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Errado
Art.
114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.
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ERRADO
Dispõe o art. 114, CC: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
É interessante acrescentar (embora esse não seja o mérito da indagação) que a questão menciona interpretação restritiva, enquanto a lei fala em interpretação estrita. Isso é muito importante para efeito de concursos. Esse tema já foi objeto de questões de concurso por inúmeras vezes, em especial do CESPE. Vejamos a diferença:
Interpretação restritiva é aquela em que o legislador disse mais do que pretendia, sendo necessário limitar (restringir) o alcance e aplicação do conteúdo do texto legal.
Já na interpretação estrita (ou declaratória) é aquela em que se interpreta com exatidão, seguindo à risca, com literalidade. Ou seja, a letra da lei corresponde precisamente ao pensamento do legislador; não se ampliando e nem se restringindo seu alcance. Segundo Carlos Maximiliano na interpretação estrita “as normas aplicam‑se no sentido exato, não se dilatam, nem restringem os seus termos. A exegese aqui é estrita, porém não restritiva; deve dar precisamente o que o texto exprime, porém tudo o que no mesmo se compreende; nada de mais, nem de menos”.
Assim, não confundir interpretação estrita (ou declaratória) com com interpretação restrita.
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De acordo com o material do ponto dos concursos:
"Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.
Negócios jurídicos benéficos (ou gratuitos), conforme já falamos,
são aqueles nos quais uma das partes obtém benefícios sem qualquer
contraprestação, enquanto a outra parte assume a obrigação (como,
exemplo, temos a doação pura). Outro exemplo de negócio jurídico de
natureza benéfica, inclusive já citado em uma prova do CESPE, é a
fiança.
Então temos que os negócios jurídicos benéficos, assim como a
renúncia, devem ser interpretados estritamente, ou seja, no momento da
interpretação o magistrado deve restringir-se ao alcance da lei, portanto,
sem ampliá-la. Dando um exemplo, já cobrado em uma prova do
CESPE, imagine que duas pessoas acordaram uma doação. Se surgir
dúvidas quanto à interpretação de algum item acordado o juiz deverá em
sua análise interpretá-lo estritamente."
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De fato a prescrição do crédito pretendido se dá em três
anos, no caso em março de 2012. Ocorre que foi interrompido quando da
comunicação feita pelo devedor ao credor em março de 2010, zerando o prazo
prescricional fazendo começar novamente para findar só em março de 2013. A ação
foi ajuizada em fevereiro de 2013, portando antes da consumação do prazo de
prescrição.
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ERRADA -
Negócios Jurídicos Benéficos ou gratuitos são os que envolvem uma liberalidade: somente um dos contratantes se obriga, enquanto o outro apenas aufere um benefício (ex.: doação pura). Devem ter interpretação estrita porque representam renúncia de direitos. Assim, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia deverão ser interpretados restritivamente, isto é, o juiz não poderá dar a esses atos negociais interpretação ampliativa, devendo limitar-se, unicamente, aos contornos traçados pelos contraentes, vedada a interpretação com dados alheios ao seu texto.
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Pessoal, cuidado co comentário esclarecedor do colega "Lauro", pois o erro da questão não é em relação a interpretação ser restritiva ou estrita. O CESPE considera como sinônimos essas expressões, assim, o erro da questão está em dizer que os negócios benéficos merecem interpretação extensiva.
Observe a questão CESPE - 2013 - TCE-ES - Analista Administrativo - Direito que considerou como correta a assertiva abaixo:
"O negócio jurídico que estabelece benefícios, privilégios, renúncia e cláusulas sancionatórias deve ser interpretado restritivamente". (correto)
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Apenas a título de complementação:
Obs:INTERPRETAÇÃO ESTRITA X INTERP.RESTRITIVA
INTERPRETAÇÃO ESTRITA - A interpretação estrita ou declarativa é aquela em que o intérprete somente reproduz o conteúdo e sentido que corresponde perfeitamente ao indicado no texto. A interpretação somente declara o texto,não chegando a restringir, corrigir ou modificar a norma interpretada
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - Há margem de manobra do interprete
JURISPRUDÊNCIA: STJ - Civil. Renúncia. Interpretação estrita. Código Civil, art. 114.– “A interpretação estrita prevista no art. 114 do Código Civil podeidentificar a renúncia, ainda que a comunicação de vontade não utilize essevocábulo; a manifestação de vontade incompatível com o exercício do direitoimporta em renúncia. Requerendo que a permissão de transporte público, que lhehavia sido deferida, fosse assegurada, tão somente, a outras permissionárias, aempresa autora renunciou de fato ao serviço que até então estava autorizada aprestar.(...)
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Tanto a renuncia, quanto os negócios jurídicos benéficos são interpretados estritamente/restritamente, conforme art. 114 do CC/02.
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ITEM - ERRADO - Sobre o tema, o professor Ricardo Fiuza ( in Código Civil Comentado. 8ª Edição. Página 370) aduz que:
“Doutrina
• Interpretação restritiva de negócio jurídico benéfico e de renúncia: Os negócios jurídicos benéficos (RT, 706:116) e a renúncia (RT, 774:376) deverão ser interpretados restritivamente, isto é, o juiz não poderá dar a esses atos negociais interpretação ampliativa, devendo limitar-se, unicamente, aos contornos traçados pelos contraentes, vedada a interpretação com dados alheios ao seu texto.”(Grifamos).
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Artigo 114, CC: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente.
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Ambas devem ser interpretadas restritivamente! Letra da Lei!!!!
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CC/02, artigo 114 "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".
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ESTRITAMENTE É DIFERENTE DE RESTRITIVAMENTE!
Cuidado com provas letra de lei
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Colegas, o erro da questão não está na palavra "restritivamente" não!
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HÁ DOIS ERROS NESTA PERGUNTA.
Renúncia (restritamente) é estritamente.
E não existe benefícios extensiva, ou seja tanto Benefícios, quanto Renúncia eles interpretam-se estritamente.
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Tanto os negócios jurídicos benéficos e da renúncia devem ser interpretados restritivamente
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Galera, aqui nessa questão, tanto faz se a interpretação deve ser feita estritamente, restritamente ou restritamente. O Cebraspe considera essas expressões como sinônimas, acredito eu porque todas têm caráter limitativo.
O erro da questão está em dizer que o negócio jurídico benéfico deve ser interpretado extensivamente, quando na verdade, tanto ele quanto a renúncia devem ser interpretadas de forma limitada a eles próprios (Estritamente/restritamente/restritivamente ou seja qual for o sinônimo que o Cebraspe colocar aqui). É o que diz o Art. 114 do Código Civil (Usando a palavra "estritamente"): "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente."
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Tanto a renúncia quanto os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados restritivamente.
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Os negócios jurídicos benéficos, como doação, devem ser interpretados estritamente.
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Negócio jurídico BENÉFICO e RENÚNCIA --> "ESTRITIVAMENTE"
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Errado.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.