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CERTO.
A teoria do substancial adimplemento sustenta que não se deve considerar extinta uma obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha atingido plenamente o fim proposto (prestação imperfeita), aproximou-se consideravelmente do seu resultado final. Com isso, impede-se que se faça uso de forma indiscriminada do direito de rescisão, preservando-se o contrato com vistas à realização de princípios maiores, como os da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
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Adimplemento Substancial ou Substancial
Performace é um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em
vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão
somente o pedido de indenização.
Ex: Um contrato de 8
parcelas de seguro. Na sétima fica inadimplente e sofre acidente. Pelo
adimplemento substancial pode receber o seguro, pois esse foi substancialmente
cumprido e o inadimplemento foi mínimo. A resolução nesse caso torna-se
abusiva.
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Apenas por curiosidade, os tribunais estão adotando a Teoria do Adimplemento substancial quando a parte efetua o pagamento de aproximadamente 80% do contrato.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA CARACTERIZADA.ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO
CONTRATO. INEXISTÊNCIA. I. O direito de
o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está
diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o
art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69. II. A constituição do devedor em mora deve
ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°,
do Decreto-Lei n° 911/69. É válida a notificação extrajudicial realizada pelo
correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que
domiciliado o devedor. Precedentes do STJ e da Câmara. III. Mostra-se
indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor,
conforme constar no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. Outrossim, para a manutenção da posse do
bem financiado com base na teoria do adimplemento substancial do
contrato deve ter ocorrido a quitação de, no mínimo, 80% do
financiamento, não sendo este o caso dos autos. IV. Estando o devedor
regularmente constituído em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei
nº 911/69, deve ser mantida a liminar de busca e apreensão. V.
Descabe o reconhecimento de ofício de cláusula supostamente abusiva, na forma
da Súmula 381, do STJ. Ademais, o simples ajuizamento da ação revisional não
descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380, do STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (Agravo Nº 70056734569, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 19/12/2013)
Grifei
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CARACTERIZADO.
Considerando que o devedor quitou mais
de 80% das prestações contratadas, resta caracterizado
o adimplemento substancial do contrato. Entendimento assente
do STJ e desta Corte. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70057826422, Décima
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes,
Julgado em 19/12/2013) Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR INDEFERIDA - TEORIA DO ADIMPLEMENTOSUBSTANCIALDO CONTRATO
- INAPLICABILIDADE - PARTE IMPAGA EQUIVALENTE A 25% (VINTE E CINCO POR
CENTO) DO DÉBITO PAGAMENTO DE 36 DAS 48
PRESTAÇÕES CONTRATADAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO." (TJPR - 17ª C.Cível - AI 819034-1 - Rolândia - Rel.: Fabian
Schweitzer - Unânime - J. 07.03.2012) Grifei
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Correta. Por quê. Vejam o resumo seguinte:
Obrigações. Teoria do adimplemento substancial. Ausência de direito depedir a resolução do contrato por violação da boa-fé objetiva, por serexagerado, desproporcional e iníquo. Inadimplemento substancial gera direito depedir resolução do contrato. Adimplemento substancial não gera tal direito. Milita em favor da parte credora o mero contentamento empedir o cumprimento da parte inadimplida ou indenização pelos prejuízos quesofreu.
Por meio da teoria doadimplemento substancial, defende-se que, se o adimplemento da obrigação foimuito próximo ao resultado final, a parte credora não terá direito de pedir aresolução do contrato porque isso violaria a boa-fé objetiva, já que seriaexagerado, desproporcional, iníquo. No caso do adimplemento substancial, aparte devedora não cumpriu tudo, mas quase tudo, de modo que o credor terá quese contentar em pedir o cumprimento da parte que ficou inadimplida ou entãopleitear indenização pelos prejuízos que sofreu (art. 475, CC). Em umaalienação fiduciária, se o devedor deixou de pagar apenas umas poucas parcelas,não caberá ao credor a reintegração de posse do bem, devendo ele se contentarem exigir judicialmente o pagamento das prestações que não foram adimplidas.Terceira Turma. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,julgado em 19/6/2012.
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Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de
rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da
obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o
restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
Fonte: site STJ
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certo!!!
Enunciado 361 - art . 421, 422 3 475 - 0 adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa fé objetiva, balizando a aplicação do art, 475CC.
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Contribuindo com os comentários dos colegas, copilo o entendimento do STJ sobre o tema quanto a alienação fiduciária:
A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, segundo decisão desta quarta-feira (22/02/2017) do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, mesmo que o comprador de um bem tenha pago a maior parte das parcelas previstas em contrato, ele tem de honrar o compromisso até o final, com sua total quitação. Sem isso, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado para satisfazer seu crédito. (REsp 1.622.555).
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Não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo DL 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Art. 475 do Código Civil.
A teoria do adimplemento substancial é acolhida pelo STJ.
O Código Civil de 2002 trata de forma genérica sobre a propriedade fiduciária em seus arts. 1.361 a 1.368-B. Existem, no entanto, leis específicas que também regem o tema:
• alienação fiduciária envolvendo bens imóveis: Lei nº 9.514/97;
• alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69. É o caso, por exemplo, de um automóvel comprado por meio de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.
Nas hipóteses em que houver legislação específica, as regras do CC-2002 aplicam-se apenas de forma subsidiária:
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.
* Fonte: Dizer o Direito.
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Interessante que até esse momento eu pensava exatamente o contrário, pois assim aprendi na faculdade. Segundo uma professora de direito civil, cujo nome vou preservar porque é bem famosa aqui em Salvador, a teoria do adimplemento substancial do contrato permite a extinção do negócio por ter o devedor inadimplente cumprido parte essencial da sua obrigação, apropinquando-se do resultado final. Por exemplo: tendo o devedor tomado um empréstimo e se obrigado a pagá-lo em 100 parcelas, pagando aproximadamente 90, já poderia encerrar o negócio por considerá-lo substancialmente cumprido.
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TEORIA DO SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO
- Visa impedir o uso desequilibrado, pelo credor, do direito de resolução, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordado, com vistas à realização de princípios como o da boa-fé objetiva e o da função social dos contratos.
- Por meio da teoria do adimplemento substancial, defende-se que, se o adimplemento da obrigação foi muito próximo ao resultado final, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque isso violaria a boa-fé objetiva, já que seria exagerado, desproporcional, iníquo. No caso do adimplemento substancial, a parte devedora não cumpriu tudo, mas quase tudo, de modo que o credor terá que se contentar em pedir o cumprimento da parte que ficou inadimplida ou então pleitear indenização pelos prejuízos que sofreu (art. 475, CC).
- Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
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Importante ressaltar que NÃO SE APLICA a Teoria do Adimplemento Substancial do contrato nos casos de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA regida pelo DL 911/69 e nem se aplica à PENSÃO ALIMENTÍCIA, conforme decisão recente do STJ.
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O objetivo da teoria do adimplemento substancial é impedir a resolução unilateral do contrato (imposta pelo credor, portanto), quando o devedor já tiver cumprido significativamente a sua prestação.
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O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto dos Contratos, cujo tratamento legal específico consta
entre nos arts. 421 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:
"A
teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado,
pelo credor, do direito de resolução, preterindo desfazimentos
desnecessários em prol da preservação do acordado, com vistas à
realização de princípios como o da boa-fé objetiva e o da função social
dos contratos."
Pois bem, em análise minuciosa, verifica-se que a questão está CERTA, estando de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Direito Civil. Contrato de arrendamento
mercantil para aquisição de veículo (leasing). Pagamento de trinta e uma
das trinta e seis parcelas devidas. Resolução do contrato. Ação de
reintegração de posse. Descabimento. Medidas desproporcionais diante do
débito remanescente. Aplicação da teoria do adimplemento substancial.
1. É pela lente das cláusulas gerais
previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da
função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual “[a] parte
lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não
preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,
indenização por perdas e danos”.
2. Nessa linha de entendimento, a teoria
do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do
direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos
desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização
dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
3. No caso em apreço, é de se
aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto
o réu pagou: “31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total
(contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual
garantido”. O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a
reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do
contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do
substancial adimplemento da avença.
4. Não se está a afirmar que a dívida não
paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas
se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a
instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do
inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode,
certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e
proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente,
como, por exemplo, a execução do título.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 04.08.2011, DJe 05.09.2011).
Gabarito do Professor: CERTO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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" Adimplemento substancial “constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: RT, 1980, p. 56).
A origem desta teoria remonta o Direito Inglês do séc. XVIII, tendo lá recebido o nome de "substancial performance". "
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DL 911/69. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3c565485bbd2c54bb0ebe05c7ec741fc>. Acesso em: 24/07/2021
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Gabarito: certo
Fonte: a própria CEBRASPE e comentários do professor (Q361563)
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Q361563, Q352072. A teoria do adimplemento substancial impõe limites ao exercício do direito potestativo de resolução de um contrato.
Substancial performance, adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo: o art. 475, do CC estabelece que o contratante pode requerer a resolução do contrato quando a outra parte descumprir a obrigação. Contudo, o STJ vem dizendo que se o inadimplemento foi mínimo, é porque o contrato foi substancialmente cumprido. Nesse caso, requerer a resolução do contrato se mostraria conduta abusiva.
Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.