-
ERRADO
Costuma-se dizer que o Estado possui três poderes (na realidade seriam funções): Executivo, Legislativo e Judiciário. É certo que a atividade jurisdicional típica pertence ao Poder Judiciário em razão da separação dos poderes e às funções desempenhadas por cada órgão do Estado. No entanto tal atividade não é exclusiva (como afirmado na questão) do chamado Estado-juiz, uma vez que os outros poderes também podem exercer essa atividade de forma atípica. Exemplificando. A Administração Pública (Poder Executivo) pode exercer a função jurisdicional quando “julga” uma sindicância ou um processo administrativo disciplinar (art. 41, §1°, II, CF). O Poder Legislativo também exerce tal função atípica ao “julgar” anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República (art. 49, IX, CF). Por outro lado, é certo que o Judiciário também realiza funções atípicas como, por exemplo, a realização de concursos públicos para funcionários e magistrados, licitações para compra de veículos, ou quando estabelece (legisla) suas próprias regras (regimento interno), funções estas tipicamente administrativa e legislativa. Além do mais, afirmam alguns autores (como Fredie Didier Jr.) que o Estado detém o monopólio da jurisdição, mas não o monopólio de seu exercício. A arbitragem seria exemplo de exercício da jurisdição por particular, possível nos casos em que houver autorização por lei.
-
Jurisdição é um espécies de heterocomposição , vale dizer, um terceiro resolvendo o conflito, daí muitos autores estabelecerem como requisito da jurisdição a "impartialidade" ( vc não tá lendo errado, é isso mesmo). Embora a jurisdição seja atividade do Estado, pode ele atribuí-la a determinados entes, como é o caso da Espanha que atribui jurisdição aos Tribunais Populares. No Brasil não é diferente, aqui também se atribui natureza de jurisdição às convenções de arbitragem. Em suma, a questão peca por atribui apenas aos Estado-Juiz a atividade jurisdicional.
-
Para muitos autores, a exemplo de Luiz Guilherme Marinoni, a jurisdição só pode ser exercida por quem devidamente investido na autoridade de juiz. Contra-argumenta Fredie Didier Jr. que o Estado detém o monopólio da jurisdição, mas não o monopólio de seu exercício. A arbitragem seria exemplo de exercício da jurisdição por particular, possível nos casos em que houver autorização por lei.
Didier questiona, ainda, o entendimento de que a função jurisdicional seja exclusiva de quem investido da autoridade de juiz, já que a outros poderes do Estado é cabível a atividade jurisdicional como função atípica.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/processo-civil-analista-judiciario-stf/
-
Acho que essa questão está errada quanto a sua classificação! Ela é de processo civil e não civil.
-
ERRADA - arbitragem e função atípica dos demais poderes de exercerem a atividade jurisdicional em certos casos.
-
- O Estado não tem, por meio da jurisdição, o monopólio da solução dos conflitos, sendo admitidas pelo Direito outras maneiras pelas quais as partes possam buscar uma solução do conflito em que estão envolvidas. São chamadas de equivalentes jurisdicionais ou de formas alternativas de solução dos conflitos. Há 4 espécies reconhecidas por nosso direito: autotutela, autocomposição, mediação e arbitragem.(Fonte de pesquisa: Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, ed. Método, 2013)
-
Errado.
A atividade jurisdicional é do Estado-Juiz, porém não é exclusiva existem equivalentes juridicionais, sendo elas:
Auto Tutela - Ex: Desforço imediato (proteção da propriedade art. 1210, §1º do CC/02)
Mediação - EX: Um terceiro orientando as partes a realizarem um acordo
Julgamento de conflitos por tribunais administrativos - Ex: TCU, Agências Reguladoras (Quando a anatel intervem entre o consumidor e a empresa de telefonia)
Arbitragem - EX: Duas empresas realizam um contrato e elegem um árbitro para dirimir eventuais conflitos do aludido contrato. (Lembro que a Sentença do árbitro no processo de arbitragem tem força de título executivo judicial, já podendo as partes ingressarem em Juízo com o Cumprimento de Sentença. Lembro também que a aludida sentença poderá ser discutida por vício formal no poder judiciário no prazo de 90 dias a partir da intimação)
Espero que ajude, bora passar haha
-
Sinceramente, não consegui concordar com o gabarito (marquei certo), mesmo após os comentários dos colegas. A questão falou primeiramente em ATIVIDADE JURISDICIONAL, portanto, equivalentes jurisdicionais, como citado pelos colegas, não é a mesma coisa. JURISDIÇÃO é algo muito específico que, até hoje, cri ser atividade exclusiva do ESTADO. Perceba que eu não falei exclusividade do poder judiciário e sim do Estado. Por isso mesmo, também não me parece estar o erro da questão nas espécies funções típicas e atípicas, pois quando a questão falou em Estado-juiz incluiu os outros poderes (legislativo e executivo). Me corrijam, por favor.
-
Como função, a jurisdição é o encargo
atribuído pela CF, em regra ao Poder Judiciário (função típica), e
excepcionalmente, a outros Poderes (função atípica) de exercer
concretamente o poder jurisdicional. A função jurisdicional não é
privativa do Poder Judiciário, como se constata nos processos de impeachment
do Presidente da República, realizados pelo Poder Legislativo (49, IX
e 52, I, CF), ou nas sindicâncias e processos administrativos
conduzidos pelo Poder Executivo (41, § 1º, II, CF), ainda que nestes
casos não haja definitividade. Também o Poder Judiciário exerce de forma
atípica função administrativa (p.e., organização de concursos públicos) e
legislativa (elaboração de Regimentos Internos dos tribunais).
-
JURISDIÇÃO PRIVADA : Trata de instrumentos alternativos aos disponibilizados pelos órgãos públicos como os autocompositivos (acordo e conciliação) e heterocompositivos (mediação e arbitragem).
-
Texto retirado de um curso online:
Contra
argumenta Fredie Didier Jr. que o Estado detém o monopólio da jurisdição, mas não
o monopólio de seu exercício. A arbitragem seria exemplo de exercício da jurisdição
por particular, possível nos casos em que houver autorização por lei.
Ou seja, pelo que entendi, a JURISDIÇÃO é, sim, exclusiva do estado-juiz, contudo, a ATIVIDADE jurisdicional, não.
-
Para muitos autores, a exemplo de Luiz Guilherme Marinoni, a jurisdição só pode ser exercida por quem devidamente investido na autoridade de juiz. Contra-argumenta Fredie Didier Jr. que o Estado detém o monopólio da jurisdição, mas não o monopólio de seu exercício. A arbitragem seria exemplo de exercício da jurisdição por particular, possível nos casos em que houver autorização por lei.
Didier questiona, ainda, o entendimento de que a função jurisdicional seja exclusiva de quem investido da autoridade de juiz, já que a outros poderes do Estado é cabível a atividade jurisdicional como função atípica.
Bons estudos!
Prof. Gabriel Borges
-
Entende-se por jurisdição “a função preponderantemente
estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade
concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses
particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio
de Janeiro: Forense, 2011, p. 55).
Conforme se extrai de sua própria definição, a jurisdição é exercida, preponderantemente, pelo Estado, por meio do Estado-juiz, mas não somente por ele. É o que explica o autor supracitado, senão vejamos:
“No nosso tempo, no estágio de desenvolvimento das relações Estado-cidadão a que os europeus chegaram após a Segunda Guerra e a que nós chegamos com a Constituição de 1988, muitos entendem que a jurisdição não precisa ser necessariamente uma função estatal, porque a composição de litígios e a tutela de interesses particulares podem ser exercidas por outros meios, por outros órgãos, e até por sujeitos privados, seja através da arbitragem, seja através da justiça interna das associações (grifo nosso)" (Ibidem).
Assertiva incorreta.
-
Complicado viu. A divergencia doutrinária em relação ao tema é tão grande. Que chega a ser um despautério uma questão dessa.
-
A atividade exercida de forma atípica pelos outros poderes não configura atividade jurisdicional em razão de ausência de definitividade das decisões, portanto, trata-se de função atipica análoga.
-
Clássico exemplo: Senado julgando o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (famoso impeachment) função atípica
poder executivo julgando processo administrativo disciplinar
Gab errado, tipicamete por juiz, poder judiciário em sua função predominantemente.
-
Estou perdida, a questão fala em atividade, para mim atividade remete a ação. Quem então é ESTADO e quem é ESTADO JUIZ? Help.
-
O monopólio da jurisdição é do Estado, mas o seu exercício pode ser efetivado por outros, desde que haja autorização. Isso ocorre, com a arbitragem.
-
A jurisdição é exclusiva do ESTADO, mas a atividade jurisdicional(exercício) não, pois os juízes executam..
Gabarito: ERRADO
-
Jurisdição é a função atribuída a um terceiro imparcial, o Estado-Juiz, para solucionar um conflito de interesses (lide), reconhecendo, efetivando e protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, concretizadas por meio de decisão com aptidão para tornar-se indiscutível.
A jurisdição é informada por 5 princípios: investidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabilidade e inafastabilidade.
Segundo o princípio da investiduta, a jurisdição só é exercida por quem tenha sido regular e previamente investido da função jurisdicional. VEja que, em certos casos, um órgão não pertencente ao Poder Judiciário poderá-deverá exercer a jurisdição, como é o caso, por exemplo, do Senado Federal (art. 52, I, CF).
Prof. Maurício Ferreira Cunha (Carreiras Jurídicas)
-
A Jurisdição é função exclusiva do Poder Judiciário, por intermédio do Juiz.
Mas a Jurisdição pode ser exercida por outros órgãos ou agentes não integrantes do Poder Judiciário.
Exemplo: Senado julga; o Presidente da República; Justiça Desportiva; TCU etc.
-
A atividade jurisdicional é exclusiva do Estado-juiz. ERRADA
Acredito que se encaixe no conceito de jurisdição como poder, e não como atividade.
----------------------
Jurisdição como Poder – a jurisdição é exercido de forma monopolista, ou seja, o Estado chama para si a responsabilidade de solucionar os conflitos sociais que a ele são reclamados, transformando-se em Poder Estatal de decidir os conflitos a ele apresentados. A jurisdição como poder é manifestação da capacidade do Estado de impor suas decisões jurisdicionais sobre o caso concreto das partes. Aqui é o Estado com sua “mão de ferro”.Jurisdição como Função Estatal – a jurisdição é uma das funções ou finalidades do Estado, a de pacificação social e realização da justiça no caso concreto.
Jurisdição como Atividade – a jurisdição também pode ser conceituada como os atos materiais e visíveis (atos do processo judicial no plano prático) desenvolvidos pelos Juízes, investidos pelo Estado no poder de julgar.
Fonte: Prof. Ricardo Gomes, apostila Ponto dos Concursos.
-
O Próprio Estado prevê e reconhece como legítimo o exercício de jurisdição por outros órgãos/agentes não integrantes do Poder Judiciário. Ex: Senado Federal (Poder Legislativo) é competente pra julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 86, CF); Arbitragem (Lei 9.307/96); Justiça Desportiva (órgão administrativo, art. 217, CF).
(DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito Processual Civil, 18ª Ed., Atlas, São Paulo, 2014, pags. 7 e 8).
-
Alguém sabe me dizer qual a posiçao da cespe em relacao à arbitragem? A doutrina majoritária pelo que sei considera equivalente jurisdicional, mas agora em uma aula de resoluçao de exercicios online uma professora afirma que a banca segue freddie didier jr e sustenta que arbitragem é jurisdiçao. procurei aqui mas nao achei uma posiçao específica do cespe a respeito do tema em nenhuma questao. alguém já viu? faço prova da banca em 15 dias e preciso saber do posicionamento, pra caso caia nao perder a questao. obrigado a quem puder ou souber ajudar.
-
ERRADO.
A ARBITRAGEM TAMBÉM EXERCE JURISDIÇÃO.
VEJAMOS AS LIÇÕES DE GAJARDONI E ZUFELATO (2016, P. 24):
"O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO, UMA VEZ QUE A LEI DE ARBITRAGEM É CONSTITUCIONAL (LEI 9.307/96), NÃO VIOLANDO ESSA CARACTERÍSTICA DA JURISDIÇÃO. PRIMEIRO, PORQUE NÃO É A LEI, MAS AS PRÓPRIAS PARTES QUE, VOLUNTARIAMENTE, OPTAM PELO JULGAMENTO PRIVADO. E SEGUNDO PORQUE O ÁRBITRO EXERCE JURISDIÇÃO TANTO QUANTO O JUÍZO ESTATAL (STF, SENTENÇA ESTRANGEIRA 5.206, J. 19.12.2001)."
-
JURISDIÇÃO= É UM CONJUNTO DE ATOS QUE SÃO PRATICADOS POR AQUELES QUE DETEM A PRERROGATIVA DE EXERCER A JURISDIÇÃO.
EQUIVALENTES JURISDICIONAIS= AUTOTUTELA, AUTOCOMPOSIÇÃO, MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM
-
complicado ein....
vejam o novo cpc
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
-
"A função ou atividade jurisdicional desempenhada pelo Judiciário não é exclusiva do Estado-juiz, pois os Poderes Executivo e Legislativo em determinados casos devidamente autorizados pela Constituição acabam desempenhando essa atividade. A essa flexibilidade a doutrina caracteriza de funções típicas e atípicas do Estado."
-
Boa tarde;
Gab: errado
O Estado detém exclusividade de Jurisdição, mas não detém exclusividade na solução de conflitos (lide). Existem formas alternativas: autotutela, autocomposição, arbitragem.
Bons estudos
-
A jurisdição atua por meio dos juízes de direito e tribunais regularmente investidos, jurisdição é atividade do juiz, quando aplica o direito, em processo regular, mediante a provocação de alguém que exerce o direito de ação.
-
Vimos que a atividade jurisdicional, por sua natureza, pertence ao Poder Judiciário em razão da separação dos poderes e às funções desempenhadas por cada órgão do Estado.
No entanto, tal atividade não é exclusiva (como afirmado na questão) do chamado Estado-juiz, uma vez que há a possibilidade de outros órgãos não-jurisdicionais exercerem tal função, de forma atípica, como a “Justiça Desportiva”, o Senado Federal e os Tribunais de Contas.
Assim, a afirmativa está incorreta!