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Art. 46, parágrafo único - tal hipótese somente pode ocorrer com o listisconsórcio facultativo.
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Segundo a doutrina de Daniel Amorim:
"o art 46, parágrafo único do CPC prevê que o juiz pode limitar o número
de sujeitos que formam um litisconsórcIo facultativo (no litisconsórcio necessário
a obrigatonedade de sua formação torna inaplicável o dispositivo legal, ainda que
haja uma multidão litigando em littsconsórcio) desde que o número excessivo
de pessoas comprometa a rápida solução do processo ou dificulte o exercício
do direito de defesa. O dispositivo legal prevê ainda que o pedido de limItação
interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão que
determina a existência do litisconsórcio multitudináno nomenclatura utilizada
pela melhor doutrina."
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errado.
CPC
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em
conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de
fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de
pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de
direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o
litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a
rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o
prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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O examinador trouxe hipótese de litisconsórcio multitudinário que é aquele em que um número muito grande de litisconsórcio pode acarretar demora na solução do litígio ou até mesmo dificultar a defesa. Acontece que o litisconsórcio multitudinário só acontece quando o litisconsórcio for facultativo.
Acrescento, meus colegas, que o litisconsórcio multitudinário interrompe o prazo de resposta e pode ter seu número reduzido de ofício pelo juiz ou a requerimento.
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O litisconsórcio multitudinário
consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de
litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa
processual. Diante disso, o processo poderá ser dividido em outros
processos, limitando-se assim, o número de litigantes. A iniciativa da
cisão poderá ocorrer tanto por ato de ofício do juiz como a requerimento
do réu.
A limitação somente poderá ocorrer no caso de
litisconsórcio facultativo, já que no litisconsórcio necessário é
proibida tal limitação, pois a pluralidade de partes é obrigatória, é o
que dispõe o parágrafo único do artigo 46, CPC:
Art. 46: (...)
Parágrafo único: O juiz poderá limitar o
litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este
comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido
de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da
intimação da decisão.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127100237148
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Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, "o art. 46, p. único, do CPC, prevê que o juiz pode limitar o número de sujeitos que formam um litisconsórcio facultativo (no litisconsórcio necessário a obrigatoriedade de sua formação torna inaplicável o dispositivo legal, ainda que haja uma multidão litigando em litisconsórcio) desde que o número excessivo de pessoas comprometa a rápida solução do processo ou dificulte o exercício do direito de defesa. O dispositivo legal prevê ainda que o pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão que determina a existência do litisconsórcio multitudinário, nomenclatura utilizada pela melhor doutrina".
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Hipotese de Limitaçõe só no Litis facultativo.
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Só pode limitar o litisconsórcio FACULTATIVO!
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No novo CPC o fundamento encontra-se expresso no art. 113 p. único: § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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GABARITO ERRADO
NCPC
ART113 § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.