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errada
STF Súmula nº 258
- 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal -
Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 120.
Admissibilidade
- Reconvenção em Ação Declaratória
É
admissível reconvenção em ação declaratória
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A súmula nao foi cancelada, mas predomina o entendimento que nas ações declaratorias há o caráter dúplice da pretensão. Faltaria interesse de agir da reconvencao visto que a pretensao do réu poderia ser pleiteada na própria contestação.
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Na reconvenção, os processos e procedimentos que não a admitem são:
a) CAutelares
b) JUizado Especial
c) SUmário
d) EXecução
Pessoal, eu n sei vcs, mas eu sempre erro quando me perguntam sobre essas exceções. Dessa forma, eu inventei esse mnemônico para me ajudar. Espero que ajude vcs. Funciona assim
CA-JU = CAutelares e Juizado Especial
SUM-EX = SUmário e Execução
Assim, os que não e enquandram nessa regra, podem ser atacados por meio de Reconvenção.
Espero ter ajudado os senhores.
Obrigada
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A súmula citada pelo nobre colega Alberto deve ser interpretada da seguinte forma: o réu, em ação declaratória, não pode reconvir para pedir a simples negativa da pretensão do autor. Afinal, uma mera contestação bastaria para tanto. Mas pode o réu, entretanto, reconvir para formular outro tipo de pretensão na ação declaratória. Por isso, a súmula continua em vigor.
Gabarito: Errado.
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não caberá reconvenção em processos cautelares, execuções, de jurisdição voluntária, procedimento sumário, juizado especial cível, embargos do devedor, processos de liquidação.
Caberá processos de jurisdição contenciosa nos processos de conhecimento. No caso de procedimento especial, só caberá caso se tornem comuns, com a apresentação da resposta. Nas ações rescisórias, admite-se a reconvenção, desde que o pedido seja também rescisório da mesma sentença ou acórdão.
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É o seguinte:
Realmente a reconvenção é inútil nas ações dúplices, tendo em vista que a própria contestação serve como ataque. Seria como uma briga de puxar corda, em que ao mesmo tempo em que se defende do puxão a pessoa ataca puxando a corda para si.
Sucede que, isso não implica em prejuízo ao enunciado sumulado de número 258 do STF. A doutrina entende em tais casos que "numa ação meramente declaratória é admissível a reconvenção para que o réu faça outros pedidos, distintos do objeto original do processo, tal como a condenação do réu ao cumprimento de uma determinada obrigação.". (Daniel Amorim A. Neves - Manual. 2ª ed. pg. 348)
Ex.: Investigação de paternidade e reconvenção pleiteando danos morais por conta da repercussão na vida do homem decorrente da publicidade dada à ação.
Aprofundando...
Sabe-se que nos procedimentos sumaríssimo e sumário não se cabe reconvenção. Isso decorre de previsão em lei.
Entende-se que o pedido contraposto é o meio adequado em tais ocasiões.
Pergunta-se: Falta interesse de agir do autor reconvinte em ampliar objetivamente a demanda em tais procedimentos?
Não. O que ocorre é que a incompatibilidade do procedimento fere a celeridade processual, por isso descabe reconvenção. Nesses casos, contudo, admite-se o recebimento, com espeque na instrumentalidade das formas, da reconvenção como pedido contraposto, caso seja feito tal pedido com base nos mesmo fatos alegados na inicial. Se feitas novas alegações, esses fatos novos impedem o recebimento da reconvenção como pedido contraposto, devendo o juiz nesses casos extinguir a reconvenção com fundamentando na impossibilidade jurídica do pedido.
Humildemente
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De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves:
“A afirmação de inutilidade da reconvenção nas ações
dúplices e de que as ações meramente declaratória são dúplices não confronta
com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 258 do Supremo
Tribunal Federal de que é admissível reconvenção na ação declaratória. Numa
ação meramente declaratória é admissível a reconvenção para que o réu faça
outros pedidos, distintos do objeto original do processo, tal como a condenação
do réu ao cumprimento de uma determinada obrigação.
Vejamos o seguinte exemplo:
Mariana ingressa com ação de investigação de paternidade
contra Felipe, que em contestação alega não ser pai da criança. Nesse caso não
é cabível a reconvenção para a declaração de negativa de paternidade, porque
isso já será obtido por meio da improcedência do pedido de Mariana. Ocorre,
entretanto, que Felipe pode entender que a alegação de paternidade realizada
por Mariana em público, diante de seus empregadores, lhe causou um abalo moral,
podendo nesse caso pleitear em sede de reconvenção a condenação de Mariana
pelos danos morais suportados.”
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Vale lembrar que também não cabe reconvenção quando o autor da ação for legitimado extraordinário, ou seja, que atua em nome próprio para defender direito alheio. Ex: autor de ação popular, pois aciona o judiciário em nome próprio para defender direito de todos.
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Conforme consta da jurisprudência do TJSP que considera que é incabível a reconvenção em ação declaratória:
GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. OBSERVAÇÃO EFETUADA.
O deferimento da gratuidade judicial pode ocorrer a qualquer tempo. Estando presentes os requisitos legais, resta deferido o benefício. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONVENÇÃO INCABÍVEL, POR INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL E COM A DEFESA ADMISSÍVEL (ART. 315, DO CPC). CARÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSOS PREJUDICADOS. A ação de rescisão contratual c. c. restituição dos valores pagos foi fundada em contrato firmado com a autora e terceira, diversa da empresa ré, daí o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Assim, a matéria que a ré trouxe à discussão através da reconvenção pretensão de recebimento de valores decorrente de contratação não formal ajustada entre ela e a autora transcende os limites permitidos pela lei, que é restritiva, o que determina o reconhecimento da carência de ação. Diante desse resultado impõe-se repartir entre as partes a responsabilidade pelos encargos da sucumbência, ficando compensados os honorários advocatícios, e prejudicados os recursos.
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Súmula 258 - STF: É admissível reconvenção em ação declaratória.
Lembrando que Fredie Didier Jr. faz uma importante ressalva: "(...) Esse enunciado deve ser compreendido da seguinte forma: o réu não pode pedir a negação do pedido do autor (inexistência ou existência da relação jurídica discutida), em razão da falta de interesse, mas pode reconvir para formular outro tipo de pretensão." (2013, p. 560)
Por fim, o comentário da Elaine deve ser desconsiderado, tendo em vista o seguinte enunciado do NCPC:
Art. 343, § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
Gabarito: Errado