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Uai, o gabarito deu errado. Alguém explica o erro? Eu não entendi...
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Gabriela, o erro é que a coisa julgada formal não deve ser alegada na defesa. Aliás, a coisa julgada formal não fará diferença alguma para o julgamento da lide.
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Art. 301. § 4.º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
O erro da questão é que só compete ao réu exclusivamente alegar compromisso arbitral. Todas as outras situações podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
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Pessoal, o erro é a coisa julgada formal. A coisa julgada formal só opera seus efeitos no mesmo processo, diferentemente da coisa julgada material. Alegar coisa julgada formal em preliminar é algo mais que absurdo.
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Acredito que o erro esteja na partícula "OU" da expressão "coisa julgada formal ou material". Caso a partícula fosse "E", entendo que a questão estaria correta, pois a coisa julgada material pressupõe a formal. Do jeito que está, no entanto, conclui-se que o réu poderia alegar somente a coisa julgada formal em sede de preliminar, o que não surtiria efeito algum.
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Vários doutrinadores falam que coisa julgada formal impede a repropositura nos mesmo termos, cabendo inclusive rescisória!
Tem questões que são mal feitas. Na prova de Procurador Federal tem uma de reclamação absurda não anulada...
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Por favor, Ricardo. Explique essa coisa da coisa julgada formal impedir a propositura de nova ação. Mostre a fonte porque nunca ouvi falar disso.
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O que impede a propositura de nova ação é a coisa julgada material. Talvez, o que o Ricardo quis dizer sobre a coisa julgada formal nos "mesmos termos", seja a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, mesmo que convencido do contrário exposto em sentença. O que não impede que nova ação, sobre o mesmo assunto, seja alvo de nova demanda.
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Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
VI - coisa julgada;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 4º - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
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Coisa Julgada formal: É a manifestação da coisa julgada no proprio processo em que a sentença ou acordão foram proferidos. É fenomeno interno ao processo, a impossibilidade de modificar-se a sentença ou acordão, quando já não caiba mais recurso contra eles, seja porque foram esgotadas as possibilidades recursais, seja porque o recurso adequado não foi interposto no prazo legal. Ela guarda semelhança com a preclusão, tanto que alguns denominam de preclusão máxima.O aspecto formal da coisa julgada não esclarece sobre a possibilidade de repropositura de idêntica ação, porquanto se restringe ao processo em que a sentença ou acordão foi proferido.
Coisa Julgada material: Consiste em não mais na impossibilidade de modificação da sentença no processo em que foi proferida, mas na projeção externa de seus efeitos, que impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. Ela pressupõe que tenha havido sentença de mérito, que o juiz tenha decidido a pretensão posta em juizo, favoravel ou desfavoravelmente ao autor. Ela constitui óbice a que seja proposta nova ação que tenha os mesmos tres elementos que a anterior, já julgada. A alteração de qualquer das partes, autor ou réu, dos fatos em que se fundamenta o pedido, e do objeto da ação, tanto imediato ( provimento jurisdicional postulado) quanto o mediato (bem da vida) modifica a ação, a afasta.
Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves
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Um amigo meu me alertou sobre a discussão desta questão.
Desde que eu passei pra Procurador Federal parei de estudar e logo não lembro muito bem dessa questão
Mas quando eu falei que impedia a repropositura de nova ação falei sério. Há quem diga que caso haja uma ilegitmidade de parte, pode-se arguir essa ilegitimidade de parte no novo processo caso não haja nenhuma modificação fática.
Quanto à rescisória de coisa julgada formal, é justamente por esse motivo, agora não lembro se foi o Fredie Didier que disse ou se li em jurisprudencia recente 2011-13.
Obs.: o que passa em concurso é as questões fáceis de ambiental, econômico agrário, internacional, que não se pode errar. Não essas maluquices...
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De acordo com o entendimento do Código de Processo Civil Comentado de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, infere-se que o erro da questão reside justamente na coisa julgada formal, tendo em vista que ela "não aproveita ao demandado e não tem nenhum efeito sobre o processo em curso". Assim, o artigo 301, VI, CPC, possibilita ao réu a alegação, como preliminar de contestação, de coisa julgada material.
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NOVO CPC
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Coisa julgada formal: quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, porém poderá ser discutida em outra ação.
Coisa julgada material: quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo.