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ID
1056250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ainda acerca de resposta do réu, com base na doutrina, na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens subsequentes.

Antes que se discuta o mérito da ação, compete ao réu alegar, entre outras defesas processuais, perempção, inépcia da inicial, coisa julgada formal ou material e compromisso arbitral.

Alternativas
Comentários
  • Uai, o gabarito deu errado. Alguém explica o erro? Eu não entendi...

  • Gabriela, o erro é que a coisa julgada formal não deve ser alegada na defesa. Aliás, a coisa julgada formal não fará diferença alguma para o julgamento da lide.

  • Art. 301. § 4.º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    O erro da questão é que só compete ao réu exclusivamente alegar compromisso arbitral. Todas as outras situações podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.

  • Pessoal, o erro é a coisa julgada formal. A coisa julgada formal só opera seus efeitos no mesmo processo, diferentemente da coisa julgada material. Alegar coisa julgada formal em preliminar é algo mais que absurdo.

  • Acredito que o erro esteja na partícula "OU" da expressão "coisa julgada formal ou material". Caso a partícula fosse "E", entendo que a questão estaria correta, pois a coisa julgada material pressupõe a formal. Do jeito que está, no entanto, conclui-se que o réu poderia alegar somente a coisa julgada formal em sede de preliminar, o que não surtiria efeito algum.

  • Vários doutrinadores falam que coisa julgada formal impede a repropositura nos mesmo termos, cabendo inclusive rescisória!

    Tem questões que são mal feitas. Na prova de Procurador Federal tem uma de reclamação absurda não anulada...

  • Por favor, Ricardo. Explique essa coisa da coisa julgada formal impedir a propositura de nova ação. Mostre a fonte porque nunca ouvi falar disso.

  • O que impede a propositura de nova ação é a coisa julgada material. Talvez, o que o Ricardo quis dizer sobre a coisa julgada formal nos "mesmos termos", seja a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, mesmo que convencido do contrário exposto em sentença. O que não impede que nova ação, sobre o mesmo assunto, seja alvo de nova demanda.

  • Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-005.925-1973)

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta;

    III - inépcia da petição inicial;

    IV - perempção;

    V - litispendência;

    VI - coisa julgada;

    IX - convenção de arbitragem

    X - carência de ação;

    XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

    §  - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.


  • Coisa Julgada formal: É a manifestação da coisa julgada no proprio processo em que a sentença ou acordão foram proferidos. É fenomeno interno ao processo, a impossibilidade de modificar-se a sentença ou acordão, quando já não caiba mais recurso contra eles, seja porque foram esgotadas as possibilidades recursais, seja porque o recurso adequado não foi interposto no prazo legal. Ela guarda semelhança com a preclusão, tanto que alguns denominam de preclusão máxima.O aspecto formal da coisa julgada não esclarece sobre a possibilidade de repropositura de idêntica ação, porquanto se restringe ao processo em que a sentença ou acordão foi proferido.

    Coisa Julgada material: Consiste em não mais na impossibilidade de modificação da sentença no processo em que foi proferida, mas na projeção externa de seus efeitos, que impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. Ela pressupõe que tenha havido sentença de mérito, que o juiz tenha decidido a pretensão posta em juizo, favoravel ou desfavoravelmente ao autor. Ela constitui óbice a que seja proposta nova ação que tenha os mesmos tres elementos que a anterior, já julgada. A alteração de qualquer das partes, autor ou réu, dos fatos em que se fundamenta o pedido, e do objeto da ação, tanto imediato ( provimento jurisdicional postulado) quanto o mediato (bem da vida) modifica a ação, a afasta.

    Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves

  • Um amigo meu me alertou sobre a discussão desta questão.

    Desde que eu passei pra Procurador Federal parei de estudar e logo não lembro muito bem dessa questão

    Mas quando eu falei que impedia a repropositura de nova ação falei sério. Há quem diga que caso haja uma ilegitmidade de parte, pode-se arguir essa ilegitimidade de parte no novo processo caso não haja nenhuma modificação fática. 
    Quanto à rescisória de coisa julgada formal, é justamente por esse motivo, agora não lembro se foi o Fredie Didier que disse ou se li em jurisprudencia recente 2011-13.
    Obs.: o que passa em concurso é as questões fáceis de ambiental, econômico agrário, internacional, que não se pode errar. Não essas maluquices...


  • De acordo com o entendimento do Código de Processo Civil Comentado de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, infere-se que o erro da questão reside justamente na coisa julgada formal, tendo em vista que ela "não aproveita ao demandado e não tem nenhum efeito sobre o processo em curso". Assim, o artigo 301, VI, CPC, possibilita ao réu a alegação, como preliminar de contestação, de coisa julgada material.

  • NOVO CPC

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I – inexistência ou nulidade da citação;

    II – incompetência absoluta e relativa;

    III – incorreção do valor da causa;

    IV – inépcia da petição inicial;

    V – perempção;

    VI – litispendência;

    VII – coisa julgada;

    VIII – conexão;

    IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X – convenção de arbitragem;

    XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Coisa julgada  formal: quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, porém poderá ser discutida em outra ação.

     Coisa julgada material: quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo.