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ID
1056253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de competência em direito processual civil, julgue os itens a seguir.

Reconhecida a conexão entre os processos, o juiz poderá determinar a remessa dos autos ao juízo prevento, mesmo após a prolação da sentença, a fim de evitar decisões contraditórias.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    STJ Súmula nº 235 - Conexão - Reunião de Processos - Coisa Julgada

      A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado

  • Explicação.

    O instituto da conexão, assim como a litispendência, tem a finalidade de evitar julgamentos contraditórios em função de uma mesma demanda (demanda é diferente de processo).Ora, se já tem uma provimento jurisdicional de mérito (sentença) sobre a demanda, não há mais finalidade alguma em se juntar os processos. 

    Nesse caso, o processo que ainda não tem sentença deverá ser julgado sem resolução do mérito, em razão de ser coisa julgada.

    Nesse sentido: 

     

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


    Súmula nº 235  do STJ conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • Só complementando informação e os cometários de meus nobres colegas, colaciono os seguintes dispositivos do CPC:

    Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.


  • Tenho uma dúvida. Se houver apenas sentença de primeiro grau e havendo recurso. No âmbito do segundo grau não cabe reunião dos processos por conexão?

  • GABARITO ERRADO

     

    ART.55 § 1º  NOVO CPC

    OS PROCESSO DE AÇÕES CONEXAS SERÃO REUNIDOS PARA DECISÃO CONJUNTA,SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.