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Certo.
CPC
Art.
111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por
convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do
território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e
obrigações.
§ 1º - O acordo, porém, só
produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado
negócio jurídico.
§
2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
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Só um destaque importante: na lei dos juizados especiais federais (Lei n.º 10.259/01) a competência firmada em razão do valor (causas até 60 salários mínimos) perfaz uma competência em razão do valor absoluta, a qual não pode ser derrogada na localidade onde houver JEF, segundo entende a melhor doutrina.
Abç e bons estudos.
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HIERARQUIA e MATÉRIA: inderrogável pelas partes.
VALOR E TERRITÓRIO: pode haver eleição de foro pelas partes.
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Correta. Pelo fato de a competência em razão do valor e do território serem relativa, as partes podem derrogar. Vejamos:
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia éinderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência emrazão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundasde direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quandoconstar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros esucessores das partes.
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O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
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Alguns acréscimos importantes sobre a regra prevista no art. 111 do CPC:
- "O artigo prevê a aplicação do instituto à 'competência territorial e por valor da causa', transmitindo a ideia de que só terá validade a cláusula de eleição de foro nas hipóteses de competência relativa. Mas nem toda competência territorial é relativa (ação real imobiliária) e local do dano (ação civil pública é relativa). Nesses casos, embora se tratando de competência territorial, pela sua nítida natureza absoluta, será absolutamente ineficaz a cláusula de eleição de foro. Ademais, nem sempre a regra de competência determinada pelo valor da causa pode ser modificada.".
- Validade da cláusula eletiva de foro: limitada às ações oriundas de direitos e obrigações, o que significa dizer que só se admite cláusula de eleição de foro nas demandas fundadas em direito obrigacional (contratos em geral e estipuladas em favor de terceiro) - ou seja, exclui as demandas que versarem sobre direitos indisponíveis.
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Creio que obriga os herdeiros e sucessores pelo fato de haver prorrogação de competência ou "perpetuatio jurisdictionis", tornando-se então o juízo absolutamente competente.
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Está expresso no NOVO CPC:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
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Bem dispõe o art. 63 do CPC/15: As partes podem modificar a competência em razão do VALOR E DO TERRITÓRIO (competência relativa), elegendo o foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações.
No entanto, para que a eleição de foro possa produzir efeito é imprescindível constar de INSTRUMENTO ESCRITO E ALUDIR EXPRESSAMENTE a determinado negócio jurídico.
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RESOLUÇÃO:
Exatamente. É perfeitamente possível que as partes modifiquem a competência em razão do valor e do território, escolhendo o foro que será o competente para julgar determinado litígio.
Se uma das partes falecer, por exemplo, o foro contratual obrigará os herdeiros e os sucessores das partes, que não poderão recusar o foro escolhido pelo falecido.
Veja:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Resposta: C