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ID
1056256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de competência em direito processual civil, julgue os itens a seguir.

As partes podem derrogar a competência em razão do valor e do território, por meio de contrato escrito, que obrigará herdeiros e sucessores.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    CPC

    Art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    § - O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  • Só um destaque importante: na lei dos juizados especiais federais (Lei n.º 10.259/01) a competência firmada em razão do valor (causas até 60 salários mínimos) perfaz uma competência em razão do valor absoluta, a qual não pode ser derrogada na localidade onde houver JEF, segundo entende a melhor doutrina.

    Abç e bons estudos.

  • HIERARQUIA e MATÉRIA: inderrogável pelas partes.

    VALOR E TERRITÓRIO: pode haver eleição de foro pelas partes.

  • Correta. Pelo fato de a competência em razão do valor e do território serem relativa, as partes podem derrogar. Vejamos:

    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia éinderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência emrazão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundasde direitos e obrigações.

    § 1o O acordo, porém, só produz efeito, quandoconstar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros esucessores das partes.


  • O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  • Alguns acréscimos importantes sobre a regra prevista no art. 111 do CPC:

    - "O artigo prevê a aplicação do instituto  à 'competência territorial e por valor da causa', transmitindo a ideia de que só terá validade a cláusula de eleição de foro nas hipóteses de competência relativa. Mas nem toda competência territorial é relativa (ação real imobiliária) e local do dano (ação civil pública é relativa). Nesses casos, embora se tratando de competência territorial, pela sua nítida natureza absoluta, será absolutamente ineficaz a cláusula de eleição de foro. Ademais, nem sempre a regra de competência determinada pelo valor da causa pode ser modificada.".

    - Validade da cláusula eletiva de foro: limitada às ações oriundas de direitos e obrigações, o que significa dizer que só se admite cláusula de eleição de foro nas demandas fundadas em direito obrigacional (contratos em geral e estipuladas em favor de terceiro) - ou seja, exclui as demandas que versarem sobre direitos indisponíveis.

     

  • Creio que obriga os herdeiros e sucessores pelo fato de haver prorrogação de competência ou "perpetuatio jurisdictionis", tornando-se então o juízo absolutamente competente. 

  • Está expresso no NOVO CPC:

     

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

     

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

     

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • Bem dispõe o art. 63 do CPC/15: As partes podem modificar a competência em razão do VALOR E DO TERRITÓRIO (competência relativa), elegendo o foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações.

    No entanto, para que a eleição de foro possa produzir efeito é imprescindível constar de INSTRUMENTO ESCRITO E ALUDIR EXPRESSAMENTE a determinado negócio jurídico.

  • RESOLUÇÃO:

    Exatamente. É perfeitamente possível que as partes modifiquem a competência em razão do valor e do território, escolhendo o foro que será o competente para julgar determinado litígio.

    Se uma das partes falecer, por exemplo, o foro contratual obrigará os herdeiros e os sucessores das partes, que não poderão recusar o foro escolhido pelo falecido.

    Veja:

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    Resposta: C