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Súmula 489: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual.
Minha compreensão da questão:
O ente federal pode não ser parte, mas ter interesse na demanda, podendo recair sobre ele reflexos negativos da decisão. Quano a reunião das ACP`s, a súmula mencionada autoriza.
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"[...] A presença do Ministério Público federal, órgão da
União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça
Federal para o processo e julgamento da ação (competência 'ratione personae') consoante
o art. 109, inciso I, da CF/88. 2. Evidenciada a continência entre a ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em relação a outra ação
civil pública ajuizada na Justiça Estadual, impõe-se a reunião dos feitos no
Juízo Federal." (CC 112137
SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010,
DJe 01/12/2010)
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28/02/2013
Prezados Futuros Procuradores (salvação desse Brasil!)
Na semana passada, nosso questionamento se referiu à prorrogação de competência na justiça federal; vejamos:
Há prorrogação da competência da justiça federal ainda que de uma das causas conexas não participe ente federal?
Pois bem, após mais uma semana de intensos estudos dos senhores (tenho certeza),vamos à nossa resposta:
A competência cível da justiça federal é estabelecida, principalmente, em razão da pessoa, qual seja: o ente federal, nos termos do art. 109, inc. I da CF/88. Ademais, o art. 102 do CPC prevê que o efeito de reunião de ações pela conexão (ou continência) somente ocorrerá quando se tratar de competência relativa (“em razão do valor e do território”).
Como a competência federal é absoluta, não há como reunir ações que tramitem na justiça estadual, conforme prevÊ o art. 102 do CPC. Apenas se modifica a competência em razão do valor e do território.
O entendimento do STJ é no sentido de que: “A reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta. Nesse sentido: AgRg no CC 107.206/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/09/2010; AgRg no CC 117.259/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 06/08/2012” (AG nº 1.385.227/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 26/10/2012). Afinal, “A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas” (CC nº 117.259/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, 1ª Seção, DJe 06/08/2012).
http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=647
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A regra de que para que se modifique a competência por conexão ou continência é necessário que a competência alterada seja relativa, foi deixada de lado pelo STJ na hipótese prevista pela Súmula 489:
"Reconhecida a continência , devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual."
Embora o enunciado trate, de forma específica de ações civis públicas, o precedente que ele encerra se aplica, de modo indistinto , ao processo coletivo e ao individual.
Manual de Direito Processual Civil Rodrigo Klippel e Antônio Adonias Bastos - 4º edição - 2014 - pag.164
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COLOQUEI UMAS EMENTAS ABAIXO PARA EXEMPLIFICAR A SITUAÇÃO:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. CONSUMIDOR. CONTINÊNCIA
ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS
CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A presença do Ministério Público federal, órgão da União, na
relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça
Federal para o processo e julgamento da ação (competência 'ratione
personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88.
2. Evidenciada a continência entre a ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público Federal em relação a outra ação civil
pública ajuizada na Justiça Estadual, impõe-se a reunião dos feitos
no Juízo Federal.
3. Precedentes do STJ: CC 90.722/BA, Rel. Ministro José Delgado,
Relator p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJ de 12.08.2008; CC 90.106/ES, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460/RS, Relator
Ministro José Delgado, DJ de 19.03.2007.
4. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DE AMBAS
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (CC112137 / SP - CONFLITO DE COMPETENCIA )
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. ACESSO À PRAIA E RECUPERAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da
Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta,
não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos
figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos
entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal.
2. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre
Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela
obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos
Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está
sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer,
se for o caso.
3. Estabelecendo-se relação de continência entre ação civil pública
de competência da Justiça Federal, com outra, em curso na Justiça do
Estado, a reunião de ambas deve ocorrer, por força do princípio
federativo, perante o Juízo Federal. Precedente: CC 56.460-RS, Min.
José Delgado, DJ de 19.03.07
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
para ambas as ações. (CC90106 / ESCONFLITO DE COMPETENCIA)
FONTE:http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=27
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A afirmativa faz referência à súmula 489 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual". Assertiva correta.
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Súmula 489, STJ.
Reconhecida a continência, devem ser reunidas
na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça
Estadual.
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Ok, percebo que o enunciado está de acordo com a Súmula. Entretanto, não entendo como vai haver continência de ações sem que o ente público figure numa delas (no caso, na ACP), se a continência exige a identidade de partes. Alguém tem a explicação?
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Se o ente federal for parte não haverá continência?
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"Dessa feita, o STJ tem entendido, de modo reiterado, que, em tramitando ações civis
públicas promovidas por integrantes do Ministério Público estadual e federal nos respetivos
juízos e, em se mostrando consubstanciado o conflito, caberá a reunião das ações no juízo
federal (CC 112.137/SP)." - Dizer o direito.
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Exatamente minha dúvida Luciana Lucas
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Caros colegas, peço licença para acrescentar alguns comentários que acredito que possibilitarão uma melhor compreensão do teor da Súmula 489 (Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual).
Primeiramente, é necessário ter-se em mente que a Ação Civil Pública (ACP) possui algumas peculiaridades. Ela é proposta por legitimados extraordinários (ou substitutos processuais), que atuam em nome próprio, mas na defesa de direito/interesse alheio, conforme expressa previsão do art. 5º da Lei 7.347/85, que disciplina a ACP.
Ademais, vale lembrar que tais interesses são coletivos ou difusos, portanto, não é possível aplicar rigorosamente a regra da continência (art. 106, CPC) no tocante à "identidade de partes". Na realidade, ao se imaginar que a parte substituída pelo MP ou demais legitimados extraordinários para a ACP seria a própria "coletividade", teremos sim a possibilidade de haver coincidência de partes, em que pese os Autores formais das ações serem diferentes. Obviamente, a parte Ré deve ser a mesma nas duas ações (ou, ao menos, um dos réus deve constar em ambas as ações).
Por fim, é necessário esclarecer que a sentença prolatada em ACP possui efeito erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (art. 16, da lei 7.347/85), de modo que a concomitância de ACPs que buscam tutelar os mesmos interesses nas Justiças Federal e Estadual de um mesmo Estado poderá implicar em decisões conflitantes.
Ex: A União (competência da Justiça Federal de Minas Gerais) ajuíza uma Ação Civil Pública contra a Samarco, em razão dos danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente e à população da cidade de Mariana/MG, com os pedidos A, B, C, D e E. Ocorre que o Ministério Público Estadual de Minas Gerais ajuíza uma outra Ação Civil Pública (competência da Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Mariana) contra a Samarco, em razão dos danos morais e materiais causados ao meio ambiente e à população de Mariana/MG, com os pedidos A, B e C. Assim, vislumbra-se a coincidência de "partes" (substituídos processuais) e causa de pedir, sendo que o objeto da ACP ajuizada pela União abrange o objeto da ACP ajuizada pelo MPMG.
Espero ter ajudado!