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ID
1056265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

        João, com mais de dezoito anos de idade, e seu irmão Pedro, com dezessete anos de idade, ambos residentes no Distrito Federal, em endereço conhecido, constituíram, neste local, um negócio informal e passaram a vender roupas, sem informar esse fato ao fisco, deixando de constar no cadastro fiscal. Após fiscalização, a administração tributária descobriu que a prática da atividade comercial durava mais de dois anos, sem nunca ter sido recolhido nenhum tributo. O fisco lavrou o correspondente auto de infração contra João e Pedro, para cobrar o tributo suprimido.

A respeito da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes.

Na situação em apreço, a modalidade de lançamento realizada pelo fisco é denominada lançamento misto.

Alternativas
Comentários
  • O lançamento misto ou por declaração é a modalidade de lançamento que é realizada com base na declaração do sujeito passivo, o qual presta à autoridade fiscal as informações necessárias (art. 147, CTN). Desse modo, no lançamento misto ou por declaração a constituição do crédito tributário pelo Fisco ocorre a partir das informações prestadas pelo devedor quanto ao fato gerador. ex.: ITBI, II, IE A questão em apreço apresenta hipótese de lançamento de ofício (art. 149, II, CTN), em que o Fisco, por meio da autoridade administrativa,  efetua o ato que deveria ter sido realizado por quem de direito (contribuinte). Dispondo dados suficientes o Fisco lança ex offício o tributo, não possuindo  registros relativos os preços, serviços prestados ou ato jurídicos praticados pelo contribuinte, ou sendo estes omissos,  ou  ainda, não merecendo fé os esclarecimentos ou declarações prestadas pelo contribuinte, o valor do tributo será arbitrado (art. 148, CTN).
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

      I - quando a lei assim o determine;

      II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

      III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

      V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

      IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

      Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


  • Há três modalidades de lançamentos:

    I) Lançamento de Ofício: O lançamento de ofício, também conhecido pela doutrina como DIRETO, é aquele lançamento realizado com base em seus cadastros, arquivos, como por exemplo o IPTU/IPVA, esse tributos (impostos) seus lançamentos são realizados pelo fisco SEM qualquer participação pelo contribuinte

    II) Lançamento por Declaração: O lançamento por declaração, também conhecido pela doutrina como MISTO, é aquele lançamento com base nas informações prestadas pelo contribuintes, relativas à matérias de FATO, onde ele prestará as informações ao fisco, e este concordará ou não com as informações prestadas, caso concorde, o lançamento será efetuado com base nas informações, caso o fisco discorde, ele arbitrará o valor que ele julgar necessário, como por exemplo o ITBI. Aqui HAVERÁ participação do contribuinte na prestação de informações referentes à matérias de FATO.

    III) Lançamento por Homologação: O lançamento por homologação,  também conhecido pela doutrina como AUTOLANÇAMENTO, é aquele em que o contribuinte realiza tudo referente ao lançamento sobre as matérias de FATO e as matérias de DIREITO, REALIZA O PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO, sem a participação do fisco. Ex: IR. Usarei o IR para explicar, pois assim ficará mais fácil. No IR, o contribuinte é quem realiza o preenchimento da declaração, informando todos os bens, todas as rendas (FATO), e também aplica as deduções legais e a alíquota aplicável (DIREITO), ao término do preenchimento da declaração do IR será emitida uma DARF para o recolhimento do tributo e a declaração enviada ao fisco. Durante o exercício o fisco realizará as restituições devidas, pois houve o pagamento antecipada do tributo (CARACTERÍSTICA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO)  e efetuará a HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO. 

    ***CUIDADO*** Algumas pessoas dizem que o lançamento é realizado pelo contribuinte, MENTIRA. SOMENTE O FISCO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EFETUAR O LANÇAMENTO, aqui ocorre a homologação do fisco pelas declarações prestadas pelo contribuinte.

  • Um adendo: nós sabemos que compete privativamente à autoridade administrativa (na esfera federal, ao AFRFB) constituir o crédito tributário. Entretanto, o STJ sumulou o seu entendimento de que a mera entrega de declaração do contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, independente de qualquer outra atitude por parte do fisco. Agiu bem o STJ pois assim permitiu a otimização da mão de obra fiscal.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Súmula 436 /STJ: A entrega declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • o lançamento de oficio ocorre em relação a qq tributo que deveria ser objeto de lançamento por declaração ou homologação onde o contribuinte  se omite. todos os lançamentos que começam cm a lavratura de auto de infração são de ofício.

  • o lançamento é de ofício. seria por homologação, mas não houve o cálculo anterior pelo contribuinte então não há que se falar em lançamento por homologação.

  • Gabarito: "Errado"

     

    É a hipótese de lançamento de ofício: em que o Fisco, por meio da autoridade administrativa,  efetua o ato que deveria ter sido realizado por quem de direito, o contribuinte(art. 149, II, CTN).

  • Por declaração = misto

    Por homologação = autolançamento

    Por ofício = direto.

     

    Se liga nas nomenclaturas!!

  • LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

     

     

    DE OFÍCIO: FISCO isoladamente. SEM participação do contribuinte. Ex. IPTU.

     

    DECLARAÇÃO OU MISTO: fisco & contribuinte CONJUNTAMENTE. Ex. declaração de bagagem.

     

    POR HOMOLOGAÇÃO: contribuinte auxilia o fisco, cabendo a este homologar. Ex. IRPF.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    I - quando a lei assim o determine;

     

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; (LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU LANÇAMENTO DIRETO)

     

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

     

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

     

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.