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Art. 34, Lei 9.249/95 - "Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
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Na questão em apreço é cabível denúncia espontânea mesmo após iniciada a ação do agente fiscal?
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração
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Lei 11.941/2009:
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal
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Ressalta-se que deve ser acrescido de todos os encargos, multa moratória, penalidades e juros.
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Lembrando que o STJ mudou seu posicionamento quanto a essa questão:
"Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho."
STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).
Vejam a análise completa aqui: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-o-denunciado-pelo-crime-de.html
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Alisson, quanto a essa questão - à da assertiva - o STJ não mudou o entendimento. A questão do descaminho é pq se trata de crime formal, que independe até mesmo da constituição do crédito, o que é diverso da assertiva.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE DESCAMINHO. NÃO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. 3. PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.684/2003. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão no sentido de que a consumação do crime de descaminho independe da constituição definitiva do crédito tributário, haja vista se tratar de crime formal, diversamente dos crimes tributários listados na Súmula Vinculante n. 24 do Pretório Excelso.
3. Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Dessa forma, cuidando-se de crime de descaminho, não há se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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Em primeiro lugar. que crime João e Pedro praticaram? Crime de descaminho (art. 334, CP) ou crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90)?
Na minha opinião, trata-se de crime contra a ordem tributária (lei 8.137/90) e não de descaminho, cujo tipo descreve a conduta daquele que ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela ENTRADA, pela SAÍDA ou pelo CONSUMO de mercadoria.
Mais especificamente, trata-se do crime descrito no inciso I, do art. 1° e e inciso II, do art. 2° da lei supracitada , in verbis:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
Portanto, aplica-se o art. 34, Lei 9.249/95 - "Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Agora, se João e Pedro tivessem participado de parcelamento, aplicar-se-ia o §4° do art. 83, da Lei 9.430/96, após a conclusão do pagamento: § 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
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Certo.
É pacificado o entendimento de que, caso ocorra o pagamento integral da dívida ou seu parcelamento, ocorrerá a extinção da punibilidade, exatamente conforme fizeram João e Pedro.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Galera, a questão se refere a crime tributário do art. 1, I da lei 8.176/91. Não é contrabando ou descaminho.
Para os crimes tributários, é necessário a constituição definitiva do crédito tributário (SV 24).
O pagamento integral, a qualquer tempo (inclusive após o trânsito em julgado) extingue a punibilidade do crime, tanto no entendimento do STJ quanto no do STF.
O parcelamento NÃO exingue a punibilidade, apenas suspende a prescrição e ação penal.
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O art 9º, parágrafo 2º, da lei 10.684/2003 trouxe a possibilidae de o pagamento integral do tributo suprimido ou reduzido, extinguir a punibilidade, dispondo que "extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios"
Gabriel Habib
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O pagamento a qualquer tempo gera a extinção da punibilidade
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Vale ressaltar a possibilidade TAMBÉM do acordo de leniência, previsto na lei 12. 529/11 para os crimes contra a Ordem Econômica.
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Não sabia que menor cometia crime, mas beleza. Quando responde de qualquer jeito a banca quer resposta técnica. Quando se responde tecnicamente, o que deixaria a questão errada, a banca quis "no popular". E a galera massacrando nos comentários.
Vão dizer que menor de 17 anos comete crime em uma prova de Magistratura ou MP que vão ver onde vão parar.
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Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário
Art. 9,§2º da 10.684/03
“O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”
Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.
Possibilidades ampliadas
No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.
“Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro.
Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode “dizer o que a lei não diz”, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, “deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada”.
Fonte: site do STJ
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Fiquei intrigado com a questão de Pedro, menor e relativamente incapaz, ter a prerrogativa de adimplir o débito tributário, como forma de extinção de punibilidade da sanção imposta.
O Código Tributário Nacional, artigo 126, estabelece a independência da capacidade tributária em relação à capacidade civil (prevista no Código Civil), de maneira que o sujeito passivo da obrigação tributária (devedor) não precisa ter capacidade civil para ser enquadrado como contribuinte.
Não encontro outra explicação
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GABARITO: Assertiva CORRETA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO PAGAMENTO
Art. 34 da Lei 9249/95 – Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8137/90, e na Lei nº 4729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
A Lei 9249/95 é novatio legis in mellius, pois cria uma causa extintiva da punibilidade e, portanto, retroage aos fatos praticados antes de sua vigência (art. 5º, XL, da CF).
OBS 1: Embora o art. 34 da Lei 9249/95 faça menção apenas aos crimes da Lei 8137/90 e da Lei 4729/65, a jurisprudência, com base na analogia in bonam partem e na isonomia, firmou entendimento que a referida causa extintiva da punibilidade também tem incidência aos demais delitos tributários, inclusive os do Código Penal (descaminho, apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária).
OBS 2: Apesar de o art. 34 da Lei 9249/95 descrever apenas o pagamento para o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade para os crimes tributários, a jurisprudência dos Tribunais Superiores foi no sentido de que o parcelamento (novação da dívida) também autoriza a causa extintiva da punibilidade.
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O STJ e o STF têm entendimento pacificado no sentido de que o pagamento integral do débito tributário tem o condão de extinguir a punibilidade relativa a crime contra a ordem tributária.
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. É possível o reconhecimento da extinção de punibilidade, mesmo após o recebimento da denúncia, quando existe prova convergente e pré-constituída no sentido da ocorrência do pagamento integral dos tributos devidos. Precedentes. 2. No caso, as informações prestadas pelo Chefe do Núcleo Fiscal de Cobrança de Marília/SP indicam que, após a inscrição do débito em dívida ativa, foram realizados três recolhimentos, em 13/6/2016, 11/7/2016 e 22/7/2016, suficientes para liquidar integralmente o valor devido. 3. Recurso provido para trancar a ação penal na origem.
(STJ - RHC: 98508 SP 2018/0123007-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)
Dessa forma, a questão está correta.
Resposta: C
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O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, A QUALQUER TEMPO(mesmo após o trânsito em julgado), é CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.