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Conforme enunciado da SV 24, exige-se o lançamento definitivo do tributo. O erro da questão está no apontamento da exigência do findar no processo administrativo fiscal, fato que, por si só, não enseja a caracterização do crime. Somente o lançamento definitivo serve para tipificar as condutas suprimir ou reduzir tributo, omitir informação ou prestar declaração falsa, fraudar a fiscalização tributária, falsificar ou alterar nota fiscal. SV 24 " Não tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
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Pessoal,
muito tênue a pegadinha dessa questão... vejamos a explicação do LFG:
"Questionamento:Qual é a natureza jurídica dessa decisão final do procedimento administrativode lançamento?
1ª C) Essa decisão final do procedimentoadministrativo é uma questão prejudicial heterogênea, ou seja, uma questão queprovocaria o início da prescrição do processo e da prescrição. Minoritária.
2ª C) Essa decisão final de procedimentoadministrativo seria uma elementar dos crimes materiais contra a ordemtributária. Minoritária.
3ª C) Essa decisão final do processoadministrativo é uma condição objetiva de punibilidade. Ocorre apenas quantoaos crimes materiais contra a ordem tributária. No crime de natureza formal,não preciso de resultado, assim não preciso aguardar o julgamento do processoadministrativo. Majoritária"
Logo, o erro da questão está em falar QUALQUER CRIME... apenas os crimes materiais contra a ordem tributária preciso aguardar o julgamento do processo administrativo... o lançamento é necessário em qualquer dos crimes (formais ou materiais)!
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Além disso, há casos em que há constituição do crédito tributário por lançamento, sem prévio processo administrativo:
Informativo 531 STJ - A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício (STJ AgR-AREsp 370295).
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"O crime previsto no inciso V do art. 1º da Lei 8.137/1990 (...) prescinde do processo administrativo-fiscal e a instauração
deste não afasta a possibilidade de imediata persecução criminal." (HC 96.200, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJEde 28-5-2010.)
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Não entendi o porque do erro da assertiva, encontrei jurisprudencias nesse sentido.
Inviabilidade de instauração da persecução penal antes da constituição definitiva do crédito tributário
"Ementa: (...) 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar infração aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes: HC 81.611, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (Plenário); HC 84.423, da minha relatoria (Primeira Turma). Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à Súmula Vinculante 24 (...). 2. A denúncia ministerial pública foi ajuizada antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal. A configurar ausência de justa causa para a ação penal. Vício processual que não é passível de convalidação. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal."
HC 100.333 (DJe 19.10.2011) - Relator Ministro Ayres Britto - Segunda Turma.
"Em princípio, atesto que a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia condição objetiva de punibilidade. Em outras palavras, não se pode afirmar a existência, nem tampouco fixar o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final administrativa.
Vale ressaltar que, a partir do precedente firmado no HC 81.611/DF, firmou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o crime contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990) somente se consuma com o lançamento definitivo. É que, em razão da pendência de recurso administrativo perante as autoridades fazendárias, não se pode falar de crime.
Uma vez que essa atividade persecutória funda-se tão somente na existência de suposto débito tributário, não é legítimo ao Estado instaurar processo penal cujo objeto coincida com o de apuração tributária que ainda não foi finalizada na esfera administrativa."
HC 102.477 (DJe 10.8.2011) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Segunda Turma.
"Com efeito, revela-se juridicamente inviável a instauração de persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo definitivo, o crédito tributário.
Enquanto tal não ocorrer, como sucedeu neste caso, estar-se-á diante de comportamento desvestido de tipicidade penal (RTJ 195/114), a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o (suposto) devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual ("persecutio criminis in judicio"), pois - como se sabe - comportamentos atípicos (como na espécie) não justificam, por razões óbvias, a utilização, pelo Estado, de medidas de repressão criminal."
Rcl 10.644 MC (DJe 19.4.2011) - Relator Ministro Celso de Mello - Decisão Monocrática.
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Para a caracterização de qualquer crime tributário previsto na Lei n.º 8.137/1990, é necessário que haja o anterior término de processo administrativo fiscal.
OBS: a questão encontra-se ERRADA pq não é em relação a qualquer crime contra a ordem tributária que é necessário o lançamento definitivo do CT para caracterizar-se crime previsto na LEI 8.137/90, ou seja, a contituição definitiva do CT só é necessária para os CRIMES MATERIAIS da 8.137/90 e não para os crimes formais (art. 2 da L. 8.137/90).
- SV 24
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Os crimes contra ordem tributária estão elencados na Lei nº 8.137/90, divididos da seguinte forma: delitos praticados por particulares (artigos 1º e 2º) contra o erário e delitos praticados por funcionários públicos (artigo 3º) – crime funcional.
As condutas tipificadas no artigo 1º, caput e incisos da Lei nº 8.137/90 são crimes materiais ou de resultado, pois que se consumam quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo, cuja persecução tem como condição objetiva de punibilidade a constituição definitiva do crédito tributário e o exaurimento da via administrativa, a teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O artigo 2º do mesmo dispositivo legal elenca os crimes designados formais ou de mera conduta, pois que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando, por exemplo, a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, não havendo necessidade de resultado, porque a conduta do agente já o configura, ou seja, o delito se consuma com a simples ação ou omissão típica, sem que se atualize o resultado previsto.
Nesses crimes previstos no artigo 2º, não há necessidade da constituição definitiva do crédito tributário, vez que o resultado lesivo ao erário é apenas indiretamente mencionado, não sendo, pois, essencial à sua consumação.
Assim, o não-esgotamento da via administrativa não é condição de procedibilidade, existindo, nesse caso, total independência das esferas administrativa e penal.
Por fim, o enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do STF, dispõe que: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Do que se confirma, que os crimes elencados no art. 1º e seus incisos da Lei nº 8.137/90 são crimes materiais, e somente após a constituição definitiva do crédito é que poderá ser analisada a existência do elemento resultado, imprescindível à consumação do crime material, não podendo, por isso, haver ação penal e, por consequência, condenação.
Consolida-se, assim, a jurisprudência do STF no sentido da não tipificação do crime, enquanto não esgotada a via administrativa (ou seja: enquanto não lançado definitivamente o tributo), ao tipo penal a que refere o art. 1º da Lei nº 8.137/90.
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Os
crimes dos incisos I a IV
do art. 1º da Lei n. 8.137/90 são MATERIAIS. Assim, para
que se configurem é indispensável a constituição
definitiva do crédito tributário, nos termos da SV
24-STF:
Súmula
vinculante 24-STF: Não
se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no
artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo.
ATENÇÃO!A SV 24-STF não se aplica (não se exige constituição
definitiva) para os seguintes delitos:
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Art. 1º, inciso V.
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Art. 2º, em todos os seus incisos.
Maiores Informações: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/art-3-da-lei-8-137.pdf
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Lei 8137-
Art. 1º, I a IV- são crimes materiais- Vale SV 24- precisa da constituição definitiva do crédito para caracterizar o crime.
Art. 1º V- É formal, não vale SV 24- Há crime mesmo sem constituição do crédito.
Art. 2º- Tb é formal, não vale SV 24- Há crime mesmo sem constituição do crédito.
OBS: A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de convalidar
a ação penal que foi iniciada em descompasso com as normas jurídicas vigentes e com a SV24 do STF (STF, HC 238.417/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/03/2014)
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Vale a leitura dos artigos.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (Material, precisa da constituição do CT)
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (Material, precisa da constituição do CT)
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (Material, precisa da constituição do CT)
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; (Material, precisa da constituição do CT)
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (Só esse é formal, dispensa a constituição do CT)
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Todos são formais, dispensam a constituição do CT)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
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GABARITO: ERRADO
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A afirma da questão se aplica apenas aos crimes materiais.
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Delitos para os quais não se exige constituição definitiva do crédito tributário
Importante deixar claro que a SV 24-STF não se aplica para os seguintes delitos:
• Art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90.
• Art. 2º, incisos I, III e IV. Em relação ao inciso II, que trata da apropriação indébita de tributos, há divergência.
• Descaminho (art. 334 do CP).
Fonte: Alguns aspectos relevantes sobre a Súmula Vinculante 24 - terça-feira, 28 de julho de 2020. Dizer o Direito.