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ID
1056298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da repartição, entre os entes federados, de competências legislativas, judiciais ou materiais, assinale a opção correta de acordo com o disposto na CF e o entendimento do STF.

Alternativas
Comentários

  • Alternativa (incorreta)- O art. 29, X, da CF declara: "julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.

    A Súmula 702 do STF é no seguinte sentido: " A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    A Súmula 703 do STF dispõe: " A extinção do mandato de prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art.1º do Decreto- Lei nº 201/1967.

    A Súmula 209 do STJ declara: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    EMENTA: Competência originária por prerrogativa de função: cancelamento da Súmula 394: inclusão, no seu alcance, do foro privilegiado dos Prefeitos (CF, art. 29, X): nulidade do acórdão que, posteriormente ao cancelamento da Súmula 394, julgou originariamente processo penal contra ex-Prefeito, sem prejuízo da validade dos atos anteriores. 1. O Supremo Tribunal, em 25.8.99, no Inq 687, cancelou a Súmula 394, preservada, contudo, a validade de atos praticados e decisões proferidas com base na orientação nela anteriormente consagrada (DJ 9.9.99). 2. À aplicação ao caso de nova orientação do Tribunal, não importa que a Súm. 394 não incluísse entre as suas referências normativas o art. 29, X, da Constituição, mas - conforme o ordenamento vigente ao tempo de sua edição - os preceitos da Carta Magna de 1946 e de leis ordinárias que então continham regras de outorga de competência penal originária por prerrogativa de função: a Súm 394 jamais pretendeu interpretação literal das referidas normas de competência, que todas elas tinham por objeto o processamento e julgamento dos titulares dos cargos ou mandatos aludidos; a extensão ao ex-titular do foro por prerrogativa da função já exercida, quando no exercício dela praticado o crime, sempre se justificou, na vigência mais que centenária da jurisprudência nela afirmada, à base de uma interpretação teleológica dos preceitos, correspondente (cf. voto vencido do relator, cópia anexa). 3. Por isso, promulgada a Constituição de 1988 - que conferiu ao Tribunal de Justiça dos Estados a competência originária para julgar os Prefeitos (art. 27, X, originariamente, 27, VIII) - nada mais foi necessário a que se estendesse a orientação da Súm. 394 ao ex-Prefeitos, desde que o objeto da imputação fosse crime praticado no curso do mandato. 4. Se a Súmula 394, enquanto durou - e em razão da identidade dos fundamentos dos precedentes em que alicerçada - se aplicou à hipótese dos ex-Prefeitos, alcança-os igualmente o seu cancelamento, assim como a qualquer outro ex-titular de cargo ou mandato a que correspondesse o foro especial.
    (RE 289847, SEPÚLVEDA PERTENCE, STF.)

     


  • b) A competência para legislar sobre o estatuto do MP é da União e dos Estados-membros, facultada a iniciativa da lei aos procuradores-gerais.

    Comentário: Art. 128, § 5º- Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos  Procuradores- Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas,  relativamente a seus membros.

     

  • c) Art.22- Compete privativamente à União legislar sobre: XI- trânsito e transporte.

  • d) A Súmula 722 do STF dispõe: " São de competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

  • Não entendi o erro da alternativa E

    O STF, no julgamento da ADI 4414, assim consignou: 

    1. Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-membros (art. 125 da CRFB). Precedentes (ADI 1218, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002; HC 96104, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/06/2010, Dje-145; HC 94146, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, Dje-211; HC 85060, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, Dje-030; HC 91024, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, Dje-157). Doutrina (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 278-279).


  • “Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) O conceito de ‘crime organizado’ é matéria reservada à competência legislativa da União, tema interditado à lei estadual, à luz da repartição constitucional (art. 22, I, da CRFB). À lei estadual não é lícito, a pretexto de definir a competência da vara especializada, imiscuir-se na esfera privativa da União para legislar sobre regras de prevalência entre juízos (arts. 78 e 79 do CPP), matéria de caráter processual (art. 22, I, da CRFB). (...) O princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB) é incompatível com disposição que
    permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-Membros (art. 22, I, da CRFB). (...) A criação, no curso do processo, de órgão julgador composto pelo magistrado que se julga ameaçado no exercício de suas funções e pelos demais integrantes da vara especializada em crime organizado é inconstitucional, por afronta aos incisos LIII e XXXVII do art. 5º da Carta Magna, que vedam, conforme mencionado alhures, o poder de comissão, é dizer, a criação de órgão jurisdicional ex post facto, havendo, ainda,
    vício formal, por se tratar de matéria processual, de competência da União (art. 22, I, da CRFB).” (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)

  • O STF decidiu no seguinte sentido:
    Ementa: Direito Processual penal. Direito Constitucional. Ação Direta de In constitucionalidade. Criação, por Lei estadual, de Varas especializadas em deli tos praticados por organizações criminosas. – Previsão de conceito de “crime or ganizado” no diploma estadual. Alegação de violação à competência da União para legislar sob re matéria penal e processual penal.

  • GABARITO B e E!

    O SUPOSTO ERRO DA LETRA "E" É O COSTUME FEIO QUE O CESPE TEM DE COPIAR UM TRECHO DE UM JULGADO DO STF/STJ E, FORA DO CONTEXTO EM FOI PRODUZIDO, PERGUNTAR SE ELE É CORRETO OU ERRADO.

  • Eu vi em um Forum de concurso que essa questão foi anulada.


  • Afinal, esta questão foi anulada ou não?

  • Essa questão NÃO foi anulada, para a tristeza de muitos concurseiros!

  • 19. Os juízes integrantes de Vara especializada criada por Lei estadual devem ser designados com observância dos parâmetros constitucionais deantiguidade e merecimentoprevistos no art. 93, II e VIII-A, da Constituição da República, sendoinconstitucional, em vista da necessidade de preservação da independência do julgador, previsão normativa segundo a qual aindicaçãoe nomeação dos magistrados que ocuparão a referida Vara será feitapelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal. Doutrina 
    20. Omandato de dois anospara a ocupação da titularidade da Vara especializada em crimes organizados, a par de afrontar a garantia da inamovibilidade,viola a regra da identidade física do juiz, componente fundamental do princípio da oralidade, prevista no art. 399, § 2º, do CPP (“O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”), impedindo, por via oblíqua, a aplicação dessa norma cogente prevista em Lei nacional, em desfavor do Réu, usurpando a competência privativa da União (art. 22, I, CRFB). Doutrina 
    21. O princípio do Juiz natural obsta “qualquer escolha do juiz ou colegiado a que as causas são confiadas”, de modo a se afastar o “perigo de prejudiciais condicionamentos dos processos através da designação hierárquica dos magistrados competentes para apreciá-los” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 545), devendo-se condicionar a nomeação do juiz substituto, nos casos de afastamento do titular, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, à observância de critérios impessoais, objetivos e apriorísticos. Doutrina

    23. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente


  • 13. O princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB) é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-membros (art. 22, I, CRFB) 
    14. A  criação,no curso do processo, de  órgão julgador composto pelo magistrado que se julga ameaçado no exercício de suas funções e pelos demais integrantes da Vara especializada em crime organizado éinconstitucional, por afronta aos incisos LIII e XXXVII do artigo 5º da Carta Magna, que vedam, conforme mencionado alhures, o poder de comissão, é dizer, a criação de órgão jurisdicional ex post facto, havendo, ainda, vício formal, por se tratar de matéria processual, de competência da União (art. 22, I, CRFB).
    15. ALei estadual pode definir que um mesmo juízo disponha de competência para atuar na fase de conhecimento e na fase executória do processo penal,máxime em razão do disposto no art. 65 da Lei  Federal nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), verbis: “A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”.
    16. O juízo incompetente pode, salvante os casos de erro grosseiro e manifesta má-fé, em hipóteses de urgência e desde que haja dúvida razoável a respeito do órgão que deve processar a causa, determinar o relaxamento de prisão ilegal, remetendo o caso, em seguida, ao juiz natural,  configurando hipótese de translatio iudicii inferida do art. 5º, LXV, da Carta Magna, o qual não exige a competência da autoridade judiciária responsável pelo relaxamento, sendo certo que a complexidade dos critérios de divisão da competência jurisdicional não podem obstaculizar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB).
    17. Évedadoà Lei Estadual estabelecer osigilodo inquérito policial, aplicando-se as normas da legislação federal sobre a matéria.
    18. A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qualpadece deinconstitucionalidadedisposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça emtodosos processosem curso perante Vara Criminal. Doutrina 



  • 9. Os procedimentos investigativos pré-processuais não previstos no ordenamento positivo são ilegais, a exemplo das VPIs, sindicâncias e acautelamentos, sendo possível recorrer ao Judiciário para fazer cessar a ilicitude, mantida a incolumidade do sistema acusatório
    10.O princípio do juiz natural não resta violado na hipótese em que Lei estadual atribui a Vara especializada competência territorial abrangente de todo o território da unidade federada, com fundamento no art. 125 da Constituição, porquanto o tema gravita em torno da organização judiciária, inexistindo afronta aos princípios da territorialidade e do Juiz natural.
    11. A perpetuatio jurisdictionis é excepcionada nas hipóteses de modificação da competência ratione materiae do órgão, motivo pelo qual é lícita a redistribuição dos inquéritos policiais para a nova Vara Criminal, consoante o art. 87, in fine, do CPC. 
    12. A Lei estadual que cria Vara especializada em razão da matéria pode, de forma objetiva e abstrata, impedir a redistribuição dos processos em curso, através de norma procedimental (art. 24, XI, CRFB), que se afigura necessária para preservar a racionalidade da prestação jurisdicional e uma eficiente organização judiciária (art. 125 CRFB) 


  • ADI N. 4.414-AL
    RELATOR: MIN. LUIZ FUX
    1. Os delitos cometidos por organizações criminosaspodem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto otema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito dacompetência dos Estados-membros (art. 125da CRFB).
    2. O conceito de “crime organizado” é matéria reservada à competência legislativa daUnião, tema interditado à lei estadual, à luz da repartição constitucional (art. 22, I, CRFB).
    3.À Lei estadual não é lícito, a pretexto de definir a competência da Vara especializada, imiscuir-se na esfera privativa da União para legislar sobre regras de prevalência entre juízos (arts. 78 e 79 do CPP), matéria de caráter processual (art. 22, I, CRFB).
    4. A competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII) não pode ser afastada por Lei estadual, nem usurpada por Vara criminal especializada, sendo vedada, ainda, a alteração da forma de sua composição, que deve ser definida em Lei nacional. 
    5. A composição do órgão jurisdicional se insere na competência legislativa concorrente para versar sobre procedimentos em matéria processual, mercê da caracterização do procedimento como a exteriorização da relação jurídica em desenvolvimento, a englobar o modo de produção dos atos decisórios do Estado-juiz, se com a chancela de um ou de vários magistrados
    6. A independência do juiz nos casos relativos a organizações criminosas, injunção constitucional, na forma do art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB, não está adequadamente preservada pela legislação federal, constituindo lacuna a ser preenchida pelos Estados-membros, no exercício da competência prevista no art. 24, § 3º, da Carta Magna.
    7. Os Estados-membrospodemdispor, mediante Lei, sobre protocolo e distribuição de processos, no âmbito de sua competência paraeditar normas específicas sobre procedimentos em matéria processual (art. 24, XI, CRFB).
    8. A separação entre as funções de acusar defender e julgar  é o signo essencial do sistema acusatório de processo penal (Art. 129, I, CRFB), tornando a atuação do Judiciário na fase pré-processual somente admissível com o propósito de proteger as garantias fundamentais dos investigados 

  • A alternativa "e" está incorreta em virtude do seguinte julgado:

    “Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) O conceito de ‘crime organizado’ é matéria reservada à competência legislativa da União, tema interditado à lei estadual, à luz da repartição constitucional (art. 22, I, da CRFB). À lei estadual não é lícito, a pretexto de definir a competência da vara especializada, imiscuir-se na esfera privativa da União para legislar sobre regras de prevalência entre juízos (arts. 78 e 79 do CPP), matéria de caráter processual (art. 22, I, da CRFB). (...) O princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB) é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-Membros (art. 22, I, da CRFB). (...) A criação, no curso do processo, de órgão julgador composto pelo magistrado que se julga ameaçado no exercício de suas funções e pelos demais integrantes da vara especializada em crime organizado é inconstitucional, por afronta aos incisos LIII e XXXVII do art. 5º da Carta Magna, que vedam, conforme mencionado alhures, o poder de comissão, é dizer, a criação de órgão jurisdicional ex post facto, havendo, ainda, vício formal, por se tratar de matéria processual, de competência da União (art. 22, I, da CRFB).” (ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013.)

  • questão muito mal formulada: o item "E"  fez referência à competência para criar varas especializadas; em nenhum momento ficou sugerido que a lei estadual definiria o conceito de organização criminosa. Copiaram um trecho de um precedente fora do contexto

  • Erro das demais assertivas:

    A- Art. 29, X, prevê o julgamento do prefeito e não do ex-prefeito. O foro privilegiado é inerente ao cargo.

    B - correta

    C - Compete Privativamente à União legislar sobre trânsito, art. 22, XI;

    D - Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;

  • Em complemento, o fundamento para a resposta correta (assertiva b), encontra-se no texto da Constituição Federal, art. 128, § 5º:


    "§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros"


    Por sua vez, o quanto afirmado na alternativa e) não procede, uma vez que no julgamento da ADI 4414, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2013 PUBLIC 17-06-2013, o Supremo Tribunal Federal, dentre outras questões assentou que:


    "Afronta à competência da União para legislar sobre processo (art. 22, I, CRFB). – Criação de órgão colegiado em primeiro grau por meio de Lei estadual. Aplicabilidade do art. 24, XI, da Carta Magna, que prevê a competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual."


    Paz e bem, força, foco e fé!

  • Em síntese - Gabarito B

    A - Em razão de foro especial por prerrogativa da função, compete ao tribunal de justiça o julgamento dos prefeitos, assim como dos ex-prefeitos. Incorreta

    CF, art. 29, X: "julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.

    EMENTA: Competência originária por prerrogativa de função: cancelamento da Súmula 394: inclusão, no seu alcance, do foro privilegiado dos Prefeitos (CF, art. 29, X): nulidade do acórdão que, posteriormente ao cancelamento da Súmula 394, julgou originariamente processo penal contra ex-Prefeito, sem prejuízo da validade dos atos anteriores. 1. O Supremo Tribunal, em 25.8.99, no Inq 687, cancelou a Súmula 394, preservada, contudo, a validade de atos praticados e decisões proferidas com base na orientação nela anteriormente consagrada (DJ 9.9.99). 2. À aplicação ao caso de nova orientação do Tribunal, não importa que a Súm. 394 não incluísse entre as suas referências normativas o art. 29, X, da Constituição, mas - conforme o ordenamento vigente ao tempo de sua edição - os preceitos da Carta Magna de 1946 e de leis ordinárias que então continham regras de outorga de competência penal originária por prerrogativa de função: a Súm 394 jamais pretendeu interpretação literal das referidas normas de competência, que todas elas tinham por objeto o processamento e julgamento dos titulares dos cargos ou mandatos aludidos; a extensão ao ex-titular do foro por prerrogativa da função já exercida, quando no exercício dela praticado o crime, sempre se justificou, na vigência mais que centenária da jurisprudência nela afirmada, à base de uma interpretação teleológica dos preceitos, correspondente (cf. voto vencido do relator, cópia anexa). 3. Por isso, promulgada a Constituição de 1988 - que conferiu ao Tribunal de Justiça dos Estados a competência originária para julgar os Prefeitos (art. 27, X, originariamente, 27, VIII) - nada mais foi necessário a que se estendesse a orientação da Súm. 394 ao ex-Prefeitos, desde que o objeto da imputação fosse crime praticado no curso do mandato. 4. Se a Súmula 394, enquanto durou - e em razão da identidade dos fundamentos dos precedentes em que alicerçada - se aplicou à hipótese dos ex-Prefeitos, alcança-os igualmente o seu cancelamento, assim como a qualquer outro ex-titular de cargo ou mandato a que correspondesse o foro especial. (RE 289847, SEPÚLVEDA PERTENCE, STF.)

    Ocorre que Súmula 703 do STF dispõe: " A extinção do mandato de prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art.1º do Decreto- Lei nº 201/1967.

    B - A competência para legislar sobre o estatuto do MP é da União e dos estados-membros, facultada a iniciativa da lei aos procuradores-gerais. Correta

    CF, Art. 128 (...) § 5º- Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores- Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.

    C - Incide competência concorrente entre a União, os estados e o DF para legislar sobre trânsito e transporte.

    CF, Art.22- Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI- trânsito e transporte.

    D - Compete ao ente municipal legislar sobre crime de responsabilidade de prefeito e de vereador. Incorreta

    Súmula 722 do STF dispõe: " São de competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

    E - É de competência do estado-membro legislar sobre a criação de varas da justiça estadual especializadas em processos relativos a delitos praticados por organizações criminosas. Incorreta

    STF/ ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012, Plenário, DJE de 17-6-2013. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE IN CONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DE VARAS ESPECIALIZADAS EM DELI TOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. – PREVISÃO DE CONCEITO DE “CRIME OR GANIZADO” NO DIPLOMA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOB RE MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL.“Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) O conceito de ‘crime organizado’ é matéria reservada à competência legislativa da União, tema interditado à lei estadual, à luz da repartição constitucional (art. 22, I, da CRFB). À lei estadual não é lícito, a pretexto de definir a competência da vara especializada, imiscuir-se na esfera privativa da União para legislar sobre regras de prevalência entre juízos (arts. 78 e 79 do CPP), matéria de caráter processual (art. 22, I, da CRFB). (...) O princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB) é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-Membros (art. 22, I, da CRFB). (...) A criação, no curso do processo, de órgão julgador composto pelo magistrado que se julga ameaçado no exercício de suas funções e pelos demais integrantes da vara especializada em crime organizado é inconstitucional, por afronta aos incisos LIII e XXXVII do art. 5º da Carta Magna, que vedam, conforme mencionado alhures, o poder de comissão, é dizer, a criação de órgão jurisdicional ex post facto, havendo, ainda, vício formal, por se tratar de matéria processual, de competência da União (art. 22, I, da CRFB).” 


  • Gabarito B

    A) O erro da questão está em incluir o ex-prefeito. De acordo com o Art. 29/CF X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.

    B) Letra da CF. Art. 128, § 5º- Leis complementares daUnião e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos  Procuradores- Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas,  relativamente a seus membros.

    C) Trata-se de competência privativa da união de acordo com a CF. Art. 22- Compete privativamente à União legislar sobre: XI- trânsito e transporte." 

    D) Súmula 722 do STF: São de competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. 

    E) À Lei estadual não é lícito, a pretexto de definir a competência da Vara especializada, imiscuir-se na esfera privativa da União para legislar sobre regras de prevalência entre juízos (arts. 78 e 79 do CPP), matéria de caráter processual (art. 22, I, CRFB).


    Resumindo os enunciados dessa questão:

    1º - Não cabe foro por prerrogativa de função para ex-prefeito. A competência seria inerente ao cargo; 

    2º - A competência para legislar acerca do estatuto do MP é da união, dos Estados-Membros e facultativamente dos procuradores gerais;

    3º- É de competência privativa da união legislar acerca do trânsito e transporte; 

    4º - A definição dos crimes de responsabilidade é de competência da união;  

    5º Regra de prevalência entre juízos compete à esfera privativa da união.

    http://futuromagis.blogspot.com.br/2014/10/questao-01-direito-constitucional-juiz.html


  • talvez a resposta da letra E seja o HC 237.956 STJ
    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.QUADRILHA, ROUBO, LATROCÍNIO, DANO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES OCORRIDOS EM COMARCAS DIVERSAS.POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS JUÍZOS ESPECIAIS EM DETRIMENTO DAS VARAS CRIMINAIS DAS COMARCAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.1.  O Supremo Tribunal Federal, ao interpretrar o artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, alínea "d", da Constituição Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais.Precedentes.2. Não há qualquer ilegalidade na tramitação, quer do procedimento investigatório, quer da ação penal deflagrados contra os pacientes, perante a Vara Especializada contra o Crime Organizado, Crimes contra a Ordem Econômica e Crimes contra a Administração Pública da comarca de Cuiabá, pois embora os ilícitos a eles assestados tenham supostamente ocorrido em Paranatinga/MT e Campo Novo/MT, o referido Juízo, por ser especializado quanto à matéria, prevalece sobre os demais.
  • A título de curiosidade:

    Q494542 - Ano: 2015; Banca: CESPE; Órgão: TRF - 5ª REGIÃO; Prova: Juiz Federal Substituto

    a) Não se pode criar, por lei estadual, vara especializada em delitos praticados por organizações criminosas;

    Considerada ERRADA.
  • Quanto ao acerto da alternativa "b" não há como se questionar, posto que traduz o que expresso no §5º, do art. 128, da CRFB - leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. 
    A alternativa "e", dada a máxima vênia, suscita dúvidas quanto à sua incorreção. A alternativa limitou-se a apontar a possibilidade de criação de varas especializadas por Estado Membro para assuntos referentes ao crime organizado, o que, a nosso juízo está correto. 
    O que inquestionavelmente restou vedado no julgado de referência (ADI 4.414-AL) foi que o conceito de crime organizado e disposições sobre prevalência de juízo no caso de conflito de competência é matéria legiferante privativa da União. A mudança de competência após o fato também foi encarada como afronta ao princípio do juiz natural. Porém, a criação da vara especializada pelo Estado, por si só, não foi reputada inconstitucional, tendo o acórdão, inclusive,  enfrentado diversos aspectos quanto à sua regulamentação, afastando alguns e preservando outros. 
     

  • VEJAM A Q494542 E PERCEBAM O ERRO DE GABARITO

  • Complementando...

    LETRA C) ERRADA!! Pois é competência prinvativa da União

    (Cespe/2012/STJ) Lei estadual que reservar espaço para o tráfego de motocicletas em vias públicas de grande circulação será constitucional, por tratar de tema inserido no âmbito da competência legislativa dos estados-membros. E

    (Cespe/2012/STJ) A existência de lei municipal que legisle sobre trânsito e que imponha sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro é incompatível com a Constituição Federal de 1988 (CF). C

  • info 711-STF

     A Lei estadual que cria Vara especializada em razão da matéria pode, de forma objetiva e abstrata, impedir a redistribuição dos processos em curso, através de norma procedimental (art. 24, XI, CRFB), que se afigura necessária para preservar a racionalidade da prestação jurisdicional e uma eficiente organização judiciária (art. 125 CRFB) (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. V. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 174-175; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. I. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 365-366).

    Os juízes integrantes de Vara especializada criada por Lei estadual devem ser designados com observância dos parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da Constituição da República, sendo inconstitucional, em vista da necessidade de preservação da independência do julgador, previsão normativa segundo a qual a indicação e nomeação dos magistrados que ocuparão a referida Vara será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal. Doutrina (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 534; GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia. Trad. Maria Luiza de Carvalho. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 60; CARNELUTTI, Francesco. Sistema di Diritto Processuale Civile. V. I. Padova: CEDAM, 1936. p. 647-651; Idem. Lezioni di Diritto Processuale Civile. V. Terzo. Padova: CEDAM, 1986. p. 114; GUIMARÃES, Mário. O Juiz e a Função Jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 117).

  • A questão nãofoi anulada...Típica de marcar a menos errada. Assim, não havia como discutir com letra de lei (alternativa B). 

  • Sobre a mecionada questão Q494542 - Ano: 2015; Banca: CESPE; Órgão: TRF - 5ª REGIÃO; Prova: Juiz Federal Substituto

    De acordo com o entendimento do STF, assinale a opção correta a respeito da repartição de competências legislativas estabelecidas na CF.

    a) Não se pode criar, por lei estadual, vara especializada em delitos praticados por organizações criminosas;

     

    O comentário do Professor foi o seguinte:

    No julgamento da ADI 4414/Al, de 2012, o STF decidiu que é constitucional lei estadual que cria vara especializada em delitos praticados por organizações criminosas. Incorreta a alternativa A.

    Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

  • ITEM E:

     

    vide: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/informativo-esquematizado-668-stf.html

     

  • A letra "E" me parece passível de revisão, pois, segundo o entendimento do STF, LEI ESTADUAL pode criar varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas, senão vejamos:

     

    Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-Membros (art. 125 da CRFB). (...) A lei estadual que cria vara especializada em razão da matéria pode, de forma objetiva e abstrata, impedir a redistribuição dos processos em curso, através de norma procedimental (art. 24, XI, da CRFB), que se afigura necessária para preservar a racionalidade da prestação jurisdicional e uma eficiente organização judiciária (art. 125 da CRFB). (...) O princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB) é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-Membros (art. 22, I, da CRFB) (...).

    [ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201237

  • QUESTÃO PLENAMENTE ERRADA DEVERIA SER ANULADA MAS INFELIZMENTE NÃO FOI, triste apesar da professora do QC seja uma procuradora federal, a douta não se deu o trabalho nem de ler a ADI 1441 OU não fez a adequada subsunção da alternativa da questão à essa ADI. A questão menciona a constitucionalidade de lei estadual criar vara para julgar organização criminosa. A questão NÃO fala que a lei estadual pode definir organização criminosa, isso sim é foi considerado inconstitucional. PROVO o que eu disse de TRÊS formas: 1- O próprio CNJ possui recomendação no sentido de que os Estados criem varas criminais especializadas para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas (Recomendação 3/2006). 2- a questão do CESPE Q494542 como o comentário da professora do QC. 3- http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/informativo-esquematizado-668-stf.html
  • Ementa: Direito Processual penal. Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Criação, por Lei estadual, de Varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. – Previsão de conceito de “crime organizado” no diploma estadual. (...)

    1. Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-membros (art. 125 da CRFB). Precedentes (ADI 1218, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002; HC 96104, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/06/2010, Dje-145; HC 94146, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, Dje-211; HC 85060, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, Dje-030; HC 91024, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, Dje-157). Doutrina (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 278-279). 2. O conceito de “crime organizado” é matéria reservada à competência legislativa da União, tema interditado à lei estadual, à luz da repartição constitucional (art. 22, I, CRFB). 3. À Lei estadual não é lícito, a pretexto de definir a competência da Vara especializada, imiscuir-se na esfera privativa da União para legislar sobre regras de prevalência entre juízos (arts. 78 e 79 do CPP), matéria de caráter processual (art. 22, I, CRFB). (...)

     

    (ADI 4414, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2013 PUBLIC 17-06-2013)

  • A respeito da repartição, entre os entes federados, de competências legislativas, judiciais ou materiais, de acordo com o disposto na CF e o entendimento do STF, é correto afirmar que: A competência para legislar sobre o estatuto do MP é da União e dos estados-membros, facultada a iniciativa da lei aos procuradores-gerais.

    ________________________________________________________________

    CF/88: Art. 128, § 5º- Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores- Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.

  • É de competência do estado-membro legislar sobre a criação de varas da justiça estadual especializadas em processos relativos a delitos praticados por organizações criminosas. (errada) CESPE - 2013 - TRF - 1ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

     

    Não se pode criar, por lei estadual, vara especializada em delitos praticados por organizações criminosas (errada) CESPE - 2015 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto

    O Supremo deve concluir o julgamento da ADI 6179 em 2021. O objeto da ação é a Lei 7.677/2015 do Estado de Alagoas que criou uma vara especializada para o julgamento de crimes praticados por organização criminosa com julgamento coletivo por juízes de primeiro grau.

    No passado, a ADI 4414  teve como objeto a Lei Estadual 6.806/2007, também do Estado de Alagoas, que criou vara com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas.

    O STF entendeu que o tema tratava apenas de organização judiciária e julgou improcedente a ADI. Isto é, a lei é constitucional.

    Contudo, a Lei 7.677/2015 parece ter ido um pouco mais longe e previu o julgamento coletivo. Cena para os próximos capítulos!!! Aguardar e ver se dessa vez será considerado que houver invasão de competência.