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ID
1056304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, tal como instituído na Carta Magna e aplicado pelo Poder Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal/88 é munido de um Poder Constituinte Originário, ou seja, é aquele que estabelece uma nova ordem constituicional que rompe com a(s) constituição(ões) anterior(es), sendo autônoma e que não está subordinado a qualquer limitação material, razão por que não há de tratá-las de inconstitucionais.

  • Natália, o erro da letra "b" está no controle preventivo. O STF realiza controle repressivo, independentemente do fato de a inconstitucionalidade ser material ou formal.

  • Gabarito correto: C.

    Só acrescentando em relação à letra B que é possível o controle prévio de uma proposta de emenda à constituição, desde que realizado pelo Poder Legislativo.

    É o que o professor Pedro Lenza chama de "Controle Prévio ou Preventivo realizado pelo Poder Legislativo através do próprio parlamentar ou das Comissões de Constituição e Justiça." (Direito Constitucional Esquematizado - 17ª edição, página 274 e seguintes.) 

    Assim a alternativa B estaria correta se afirmasse que esse controle seria exercido pelo Poder Legislativo.

  • Erro da Alternativa B - nao cabe controle de constitucionalidade judicial preventivo material, e sim formal.

    O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 20 de junho de 2013 o julgamento do Mandado de Segurança 32033, iniciado no dia 05 de junho, com a seguinte ementa:

    “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

    1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.

    2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.





  • Para quem perguntou sobre o ERRO DA B pode-se pesquisar no Info 711 do STF, pois muito debatido este tema.

    Segundo Uâdi Lammêgo Bulos, não há, em nossa República, controle jurisdicional PREVENTIVO denormas, exceto os 2 casos abaixo informados:

     Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário: 

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea;  

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.  

     Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma. 


  • a) Com relaçao à alternativa "a" o art. 125, § 2º da CF declara: Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionaliade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
    Ementa: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI S OU ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. VALIDADE DA NOR MA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE USURPAÇÃO DA C OMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Os Tribunais de Justiça dos Estados, ao realizarem o controle abstrato de constitucionalidade, somente podem utilizar, como parâmetro, a Constituição do Estado. II - Em ação direta de inconstitucionalidade, aos Tribunais de Justiça é de feso analisar leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federa l. III – Agravo regimental improvido.
    (ARE-AgR 645992, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)

  • a) Com relaçao à alternativa "a" o art. 125, § 2º da CF declara: Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionaliade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
    Ementa: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI S OU ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. VALIDADE DA NOR MA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE USURPAÇÃO DA C OMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Os Tribunais de Justiça dos Estados, ao realizarem o controle abstrato de constitucionalidade, somente podem utilizar, como parâmetro, a Constituição do Estado. II - Em ação direta de inconstitucionalidade, aos Tribunais de Justiça é de feso analisar leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federa l. III – Agravo regimental improvido.
    (ARE-AgR 645992, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)

  • d) O art.97 da CF declara: "  Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

  • a) O controle de constitucionalidade de leis municipais, em face da constituição do estado, é de competência do STF. ERRADA:  art. 125, § 2o: compete "ao Estado a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão".  b) A apreciação de proposta de emenda constitucional viciada de inconstitucionalidade material enseja o controle de constitucionalidade preventivo pelo STF. ERRADA. Controle preventivo é do próprio legislativo (apreciação pela CCJ, por exemplo) Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico, a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de proposições normativas pelo Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, o controle jurisdicional sobre (...) propostas de emendas constitucionais sempre se dará de forma difusa, por meio do ajuizamento de mandado de segurança, por parte de parlamentares que se sentirem prejudicados durante o processo legislativo. (Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo170.htm)

     c) Não há inconstitucionalidade de norma constante do texto da Carta Magna promulgado em 5/10/1988. CERTA. Ora, esta é justamente a data da promulgação da nossa CF. Tudo o que nela havia foi declarado constitucional. 
     d) Desde que observado o princípio da reserva de plenário, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pode ser declarada por maioria simples dos membros de um tribunal. ERRADA. Art. 97: "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poer Público.  e) O controle de constitucionalidade alcança leis e outros atos normativos, excetuando-se as emendas constitucionais. ERRADA. O controle inclui as emendas. Quanto ao modo de controle, aponta a via incidental e a via principal. A primeira só poderia ser exercitada no decurso de uma ação submetida à apreciação dos tribunais, associando-a ao controle jurisdicional difuso (Richterklage).(31) A segunda, resulta da possibilidade de questionar-se a constitucionalidade em processo autônomo, perante um tribunal que possua esta competência. O controle abstrato pressupõe, portanto, que a impugnação da validade de uma norma possa ser feita independentemente de litígio concreto, sem o contraditório, vez que sua finalidade é a "defesa da Constituição" e do princípio da constitucionalidade  (Fonte: "o controle de constitucionalidade das emendas constitucionais no Brasil": http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_59/artigos/Art_Maria.htm)

  • Gabarito C.

    Justificativa - fundamentado nas prerrogativas e características do Poder Constituinte Originário de ser ilimitado. Logo, não ha que se falar em inconstitucionalidade originária na Carta Magna de uma nova ordem Constitucional.


  • Os colegas deixaram de comentar o verdadeiro erro da letra B: "A apreciação de proposta de emenda constitucional viciada de inconstitucionalidade material enseja o controle de constitucionalidade preventivo pelo STF."


    Alguns colegas falaram que o STF não realiza controle preventivo de constitucionalidade, só que isso é mentira, o supremo pode sim fazer controle preventivo de constitucionalidade, só que apenas nos casos de inconscitucionalidade formal, quando a proposta de emenda à constituição não respeitar o devido processo legislativo (nesse caso o parlamentar que se sentir prejudicado entra com MS direto do STF).



  • Concordo que o erro da letra B seja o vício de inconstitucionalidade material. E no caso das cláusulas pétreas há o controle preventivo pelo STF e ele é formal? 

  • Há possibilidade de controle preventivo por inconstitucionalidade material quando a emenda é "tendente a abolir cláusula pétrea" (art. 60, §4º), limitações materiais ao poder constituinte reformador (MS 23047 MC/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11/02/1998, DJ 14/11/2003, p. 14; MS 22183/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 05/04/1995, DJ 12/12/1997, p. 65569; MS 20257/DF, Pleno, rel. p/ acórdão Min. Moreira Alves, j. 08/10/1980, DJ 27/02/1981, p. 1304).

  • Pessoa, sobre o ITEM B: 

    projeto de LEI é diferente de projeto de EMENDA CONSTITUCIONAL. O item fala em inconstitucionalidade material de PEC e não de PL. Inconstitucionalidade material de PL, de fato, não poderá ser objeto de MS impetrado por parlamentar, entretanto inconstitucionalidade material de PEC PODERÁ SIM, tendo em vista que a CF veda a mera DELIBERAÇÃO de PEC tendente a abolir qualquer das cláusulas pétreas. Por essa razão, considerei o item B CORRETO. 


    Alguém compactua deste entendimento? 

  • Desculpe, mas discordo, sim, do comentário abaixo. O controle de constitucionalidade realizado pelo judiciário será PREVENTIVO sempre que se der sobre projeto de lei ou proposta de emenda. 

    A regra é que, de fato, a inconstitucionalidade material não enseja o controle de constitucionalidade preventivo pelo STF. Exceção: cláusulas pétreas. Entendo que a questão é, por essa razão, passível de anulação.


  •  De acordo com Pedro Lenza, a letra C estaria correta. Vejamos o que ele diz na última edição de seu livro à pag. 296 no item Controle prévio ou preventivo realizado pelo Poder Judiciário:

    "Ou seja, procurando ser mais claro: a) Em relação a projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo; v) em relação à PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade de procedimento, mas também a matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir cláusula pétrea."

    Ou seja, por este balizado entendimento, a questão deveria ter sido anulada. 

  • A questão B está incorreta, apesar de mal redigida. Isso porque a regra geral, seja em se tratando de PEC ou PL, é no sentido da impossibilidade do controle preventivo. A assertiva não mencionou que a PEC violava cláusula pétrea ou que houve ofensa ao processo legislativo (não se pode presumir isso). Logo, não se pode aplicar a exceção que possibilita ao STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exercer controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional. Nesse sentido, confira o resumo abaixo:

    Regra geral: NÃO cabe o controle preventivo pelo STF

    Exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.


  • A letra B não está certa, pelo seguinte motivo:

    1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.

    2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24916/o-controle-preventivo-de-constitucionalidade-pelo-supremo-tribunal-federal-no-julgamento-do-mandado-de-seguranca-n-32-033#ixzz3XEnxBS9g

  • O grande erro da questão está em se referir à Constituição da República de 1988 por "Carta Magna".

    "Carta"  é uma constituição outorgada por um governante, sem ser votada por uma assembleia representativa da nação. Não é tecnicamente correto empregar este termo para uma constituição promulgada.
  • Em verdade, seguindo o raciocínio esposado em aula pelo professor Marcelo Novelino, o controle de constitucionalidade preventivo pode ser feito no âmbito dos três Poderes: do Legislativo por meio do Plenário e da CCJ observando a compatibilidade do projeto de lei com a Constituição e, em caso de eventual inconstitucionalidade promove-se o arquivamente; do Executivo através do veto jurídico apenas, uma vez que o veto político faz analise de interesse público; e do Judiciário mediante o processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar (observe-se a legitimidade ativa qualificada, visto que uma vez perdido o mandato o MS é extinto), para arguir inconstitucionalidade no devido processo legislativo, portanto trata-se de um controle concreto, concentrado e preventivo. Sendo assim, o erro da alternativa B revela-se na questão de "inconstitucionalidade material", isto porque nessa modalidade de controle preventivo pelo Judiciário a análise de inconstitucionalidade é formal, porque diz respeito ao processo de formação da norma, por conseguinte trata-se de inconstitucionalidade formal objetiva, pela inobservância do processo legislativo formal. 

  • Letra B

    CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

    (MS 32033, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)”


  • Fiquei em dúvida nas questões b e c, o gabarito tido como certo:

    C

    Bons estudos!

    Jesus abençoe!

  • Ressalva: STF pode fazer controle preventivo de PEC manifestamente ofensiva à cláusula pétrea, ou seja material, mas isso é exceção. Fora isso só no caso de projeto de lei ou PEC cuja tramitação se verifique manifesta ofensa à clausula constitucional que discipline o respectivo processo legislativo. 

    São essas as duas exceções em que o STF faz controle preventivo de constitucionalidade, como se pode ver um material e outro processual, mas ambos bem específicos. 

  • ATENÇÃO!

    O comentário do amigo  Guerrero Celta de 15 de Maio de 2014 está equivocado. O STF pode sim realizar controle preventivo. A ponderação a ser realizada é a seguinte:

    Sobre a letra "b". 

    - Projeto de Lei : Controle Formal de Constitucionalidade
    - Proposta de E.C.: Controle Formal de Constitucionalidade ou Controle Material quando a E.C. violar cláusula pétrea. 

    O erro da alternativa "b" está em deixar "muito aberto". O Controle Preventivo por vício material de emenda é apenas em relação às emendas que "tendem a abolir cláusula pétrea". Portanto, a hipótese de controle material de E.C. apresentada na questão está errada, uma vez que se apresenta de maneira mais ampla do que o texto constitucional. 

  • O erro da letra B está em afirmar que cabe controle de constitucionalidade. Na verdade, como só cabe o cabe controle, formal e material, quanto ao desrespeito do processo legislativo de produção de EC, necessariamente estar-se-á falando de uma inconstitucionalidade,, portanto, o controle cabível é de inconst. e não de const.

  • A professora e vários alunos erraram na explicação da b, alternativa que eu ainda considero certa, SMJ. Cabe sim controle preventivo (norma ainda não promulgada) em PEC que tenha vício material. Aliás, PEC admite fiscalização tanto material quanto formal, diferentemente de PL, que somente admite fiscalização preventiva formal. Algum colega consegue encontrar na b) um erro palpável? 

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - Se a coisa se dá "em face à constituição do estado", então é de competência do TJ;

     

    B) ERRADA - Falou em "controle de contitucionalidade preventivo" em relação à "proposta de emenda constitucional viciada de

                         constitucionalidade", então falou em vício formal, já que trata-se de vício no processo legislativo;

     

    C) CERTA - Não consigo enxergar uma afirmação mais óbvia do que esta. Ele simplesmente disse que 6 é igual a meia dúzia;

     

    D) ERRADA - Falou em cláusula de reserva de plenário, falou em maioria absoluta ("full bench").

                         → Maioria absoluta: 50% + 1 dos membros (CF, art. 97).

                         → Maioria simples: 50% + 1 dos membros presentes;                     

     

    E) ERRADA - As ECs, nas suas fazes de elaboração - as chamadas PECs - Proposta de Emenda Contitucional - também são alcançadas pelo

                         controle preventivo de constitucionalidade.

     

     

    * GABARITO: LETRA "C".

     

    Abçs.

  • Compartilho do mesmo entendimento do colega Fabio W. De fato, não encontrei erro na assertiva "b". Admite-se que o parlamentar apresente MS perante o STF em face de EC que viole Cláusula Pétrea, hipótese em que o questionamento não é quanto ao processo legislativo (formal) mas sim quanto quanto ao objeto (material​) da emenda. Desta feita, o controle preventivo de EC pode, sim, ser feito do ponto de vista material.
  • Compartilho do mesmo entendimento do colega Fabio W. De fato, não encontrei erro na assertiva "b". Admite-se que o parlamentar apresente MS perante o STF em face de PEC que viole Cláusula Pétrea, hipótese em que o questionamento não é quanto ao processo legislativo (formal) mas sim quanto quanto ao objeto (material​) da emenda. Desta feita, o controle preventivo de PEC pode, sim, ser feito do ponto de vista material.
  • Compartilho do mesmo entendimento do colega Fabio W. De fato, não encontrei erro na assertiva "b". Admite-se que o parlamentar apresente MS perante o STF em face de PEC que viole Cláusula Pétrea, hipótese em que o questionamento não é quanto ao processo legislativo (formal) mas sim quanto quanto ao objeto (material​) da emenda. Desta feita, o controle preventivo de PEC pode, sim, ser feito do ponto de vista material.
  • Compartilho do mesmo entendimento do colega Fabio W. De fato, não encontrei erro na assertiva "b". Admite-se que o parlamentar apresente MS perante o STF em face de PEC que viole Cláusula Pétrea, hipótese em que o questionamento não seria quanto ao processo legislativo (formal) mas sim quanto quanto ao objeto (material​) da emenda. Desta feita, o controle preventivo de PEC pode, sim, ser feito do ponto de vista material.
  • De acordo com posicionamento mais atual do PLENÁRIO do STF (MS 32.033, rel. p/ o ac. min.Teori Zavascki, julgamento em 20-6-2013, Plenário, DJE de 18-2-2014.), apenas EXCEPCIONALMENTE é possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto legislativo que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento. 

     
    As duas exceções nas quais, em sede de MS, o STF pode determinar o arquivamento são: 
    a) Proposta de EMENDA constitucional que VIOLE CLÁUSULA PÉTREA; (controle material
    b) Proposta de EMENDA constitucional ou projeto de LEI cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o PROCESSO LEGISLATIVO. (controle formal) 

     
    Portanto, o STF só admite o controle material (com fundamento no desrespeito a cláusula pétrea) em MS ajuizado que veicule pedido de impedimento de deliberação de EMENDA CONSTITUCIONAL, mas não de PROJETO DE LEI

  • O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ151/755).

    [ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]

    EXEMPLO: A EC 96/2017 é inconstitucional?

    Este será um belíssimo e imprevisível debate.

    No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

    Segundo o art. 60, § 4º, da CF/88, não é permitida a edição de emenda constitucional que acabe ou enfraqueça:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Essas são as chamadas “cláusulas pétreas”, ou seja, o núcleo intangível da Constituição Federal.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html

  • b) A apreciação de proposta de emenda constitucional viciada de inconstitucionalidade material enseja o controle de constitucionalidade preventivo pelo STF (GABARITO:ERRADO)

    Banca: CESPE - Órgão: PC-AL - Prova: Delegado de Polícia - Ano: 2012

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), é possível questionar, através de mandado de segurança, proposta de emenda constitucional tendente a abolir a separação de poderes. Todavia, a legitimidade para o ajuizamento é exclusiva de parlamentar (GABARITO: CERTO)

    Ano: 2012 - Banca: CESPE - Órgão: DPE-ES - Prova: Defensor Público

    Consoante a jurisprudência do STF, admite-se o controle judicial preventivo de constitucionalidade nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar, com a finalidade de impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea (GABARITO: CERTO)

  • A) ERRADA. Controle de lei municipal em face de Constituição Estadual é de competência do TJ.

    B) ERRADA. Em regra, o Judiciário não exerce o controle preventivo de constitucionalidade de projetos de lei ou propostas de EC. Mas há duas exceções: (i) projeto de lei ou proposta de emenda em desacordo com o devido processo legislativo e (ii) proposta de emenda que viola cláusula pétrea (não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir...). Em ambos os casos, trata-se de inconstitucionalidade FORMAL, uma vez que o parlamentar tem direito de não participar de tramitações que não sigam o processo legislativo constitucional. Nesses casos, o mecanismo adequado a tutelar esse direito líquido e certo do parlamentar é o MS.

    C) CORRETA. O texto publicado em 05/10/1988 foi elaborado pelo Poder Constituinte Originário, razão pela qual não se cogita de inconstitucionalidade em nenhuma de suas normas.

    D) ERRADA. O princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da CF, diz que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, se declarada por um Tribunal, deve ser feita pela maioria ABSOLUTA de seus membros.

    E) ERRADA. As EC também podem ser objeto de controle de constitucionalidade, tanto formal como material (perceba que aqui não se trata de controle preventivo e sim repressivo, por isso, é possível que a inconstitucionalidade seja material). Não é porque se trata de norma constitucional que não poderá ser declarada inconstitucional. As únicas normas constitucionais que não são passíveis de controle de constitucionalidade são as normas elaboradas pelo Poder Constituinte Originário, Essas, sempre serão parâmetro, mas nunca objeto de controle.

  • Peço vênia para complementar o comentário do nosso colega Gustavo rvbm com a transcrição da seguinte emenda:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

  • c) Não há inconstitucionalidade de norma constante do texto da Carta Magna promulgado em 5/10/1988.

     

    LETRA C – CORRETA -

     

    Nesse sentido, a jurisprudência do STF: “Ação direta de inconstitucionalidade. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4.º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário” (ADI 4.097-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 08.10.2008, DJE de 07.11.2008).

  • c) Não há inconstitucionalidade de norma constante do texto da Carta Magna promulgado em 5/10/1988.

     

    LETRA C – CORRETA -

     

    Nesse sentido, a jurisprudência do STF: “Ação direta de inconstitucionalidade. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4.º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário” (ADI 4.097-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 08.10.2008, DJE de 07.11.2008).

  • O controle de constitucionalidade alcança leis e outros atos normativos, excetuando-se as emendas constitucionais.

     

    LETRA E – ERRADA -

     

    Como dissemos, as emendas constitucionais podem ser objeto de controle, embora introduzam no ordenamento normas de caráter constitucional. O que temos com o processo de emendas é a manifestação do poder constituinte derivado reformador, e, como vimos ao estudar a teoria do poder constituinte, a derivação dá-se em relação ao poder constituinte originário. Este último é ilimitado juridicamente e autônomo. O derivado reformador, por seu turno, deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo originário, como decorre da observância às regras do art. 60 da CF/88. Assim, desobedecendo aos referidos limites, inevitável declarar inconstitucional a emenda que introduziu uma alteração no texto constitucional.

     

     

    Emenda Constitucional emanada de Constituinte derivado pode ser declarada inconstitucional pelo STF, cuja função precípua é de guardião da CF” — ADI 939, RTJ 151/755.

     

    FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ®)

     

  • Essa questão tem de ser anulada. A alternativa "B" não contém erros. O controle preventivo de emenda constitucional que afronta cláusula pétrea é controle de mérito, não há dúvida sobre o assunto.

  • A letra B está errada, pois o controle preventivo cabe ao Poder Legislativo (CCJ) e ao Poder Executivo, por meio do Beto jurídico. Ao STF cabe EXCEPCIONALMENTE esse controle.

  • Me corrijam se estiver errada, mas a letra b não aparenta estar errada, pelo fato da possibilidade de controle preventivo por meio de MS do parlamentar de onde está tramitando o projeto de lei ou PEC em face do devido processo constitucional. No caso de projeto de lei, apenas é cabível a análise formal, mas na PEC, é possível a análise dos requisitos formais e materiais.

  • Diante de uma inconstitucionalidade material em uma PEC, um parlamentar não pode entrar com MS?

  • Pessoal, a letra B está ERRADA porque o controle preventivo do STF de PEC e PL só pode ser dar por meio de Mandado de Segurança proposto por parlamentar.

    O MS tem como requisito a violação de direito líquido e certo. Neste caso o direito líquido e certo do parlamentar violado é o direito a um processo legislativo constitucional hígido, isto é, sem vícios formais objetivos (quórum de aprovação) ou vícios formais subjetivos (iniciativa ou competência legislativa).

    Logo não cabe MS para atacar inconstitucionalidade material, só formal.

    Para atacar a inconstitucionalidade material de PEC ou PL somente por meio de controle na CCJ das Casas Legislativas, ou Veto Jurídico do Presidente da República.

    Explicando de outro modo:

    Vejam que a afirmava B fala em PEC, ou seja, o ato normativo inconstitucional ainda está na fase de elaboração.

    Logo não é possível Controle Repressivo, seja em sede de controle difuso (qualquer juiz ou tribunal) ou em controle concentrado (STF) pois estes pressupõem a norma ao menos promulgada/sancionada e publicada.

    Só é possível o seu Controle Preventivo que pode ser Político ou Judicial:

    1. Controle Preventivo Político: Análise da constitucionalidade pela CCJ ou Veto Jurídico do PR. Estes podem analisar a constitucionalidade material e formal.

    1. Controle Preventivo Judicial: Julgamento de MS impetrado por parlamentar. Só pode analisar a constitucionalidade formal, pois o direito líquido e certo violado do parlamentar é o direito ao processo legislativo constitucional sem vícios.

    Fonte: Meus Resumos :)

  • Engraçado: todo mundo falando da letra B, mas a letra A também está errada. O STF só incompetente para apreciar a constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da CRFB se se tratar de ADI. O remédio correto para essa discussão é a ADPF. Ou seja, o STF é, sim, competente para apreciar leis ou atos normativos municipais diretamente em face da CRFB.

    O que o enunciado quis dizer mas não disse foi que o STF é incompetente "em sede de ADI". Mais um item mal elaborado...

  • Não há a inconstitucionalidade de norma originalmente constitucional.