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ID
1056319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no mais recente entendimento do STF a respeito de concursos públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Banca anulou a questão. Gabarito preliminar era letra A

    justificativa da anulação: " Não há opção correta, uma vez que a opção apontada como gabarito contraria a orientação jurisprudencial do STF adotada a partir dos anos de 2011 e 2012 e já consolidada à época da publicação do edital de abertura do concurso. Por ela, o direito subjetivo à posse alcança candidatos aprovados dentro do número de vagas constante do edital de abertura do certame. Não há, portanto, como deduzir desse julgado, que, “ainda que o concurso seja convocado para compor cadastro de reserva, o primeiro colocado tem direito subjetivo à nomeação, no prazo de validade”. Tal direito somente é garantido desde que haja vagas em aberto e dentro do prazo de validade do certame. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF1_13_JUIZ/arquivos/TRF1_13_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF


  • Aprovado dentro do número de vagas

    Direito subjetivo (direito líquido e certo)

    Aprovado fora do número de vagas

    Mera expectativa de direito (como regra geral


  • Considerações feitas no site Dizer o Direito:

    Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em princípio, não tem direito subjetivo à nomeação. No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo de serem nomeados desde que fique comprovado que há interesse público na nomeação.

    Essa comprovação pode ser feita de diversas formas, como, por exemplo:

    a) quando há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos aprovados (STJ RMS 34.319-MA);

    b) quando a Administração está utilizando servidores requisitados de outros órgãos para desempenharem as funções dos candidatos aprovados (STF RE 581.113/SC);

    c) quando logo após (seis meses) o término de validade do concurso, a Administração realiza novo certame para os mesmos cargos dos aprovados que não foram chamados, sendo que havia vagas abertas mesmo antes do concurso expirar (STJ RMS 27.389-PB).

    Dessa feita, caso haja vagas disponíveis e a Administração decida pela não nomeação dos candidatos, ela deverá motivar esse ato.

    Não serve como motivação o simples argumento de que tais candidatos ficaram mal posicionados no concurso, considerando que, segundo já decidiu o STJ, do primeiro ao último aprovado, todos foram considerados aptos pela Administração (STJ RMS 27.389-PB).

  • não entendi poha nenhuma!!!

    alguém se habilita??

  • A jurisprudência desta Corte (STF) firmou-se no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso.(AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.699 RIO GRANDE DO SUL,RELATORA : MIN. ROSA WEBER)


  • O STJ tem entendimento contrário ao fundamento da anulação da alternativa A:

    CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. PRIMEIRO LUGAR. Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento a RMS no qual a recorrente aduz que foi aprovada em 1º lugar para o cargo de professora de língua portuguesa. Sustenta que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas ofertado por meio do edital possuem direito subjetivo à nomeação para o cargo, uma vez que o edital possui força vinculante para a Administração. Ademais, o fato de não ter sido preterida ou não haver nomeação de caráter emergencial, por si só, não afasta direito líquido e certo à nomeação. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental sob o entendimento de que, no caso, ainda que se considere o fato de o edital não fixar o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é de presumir que, não tendo dito o contrário, pelo menos uma vaga estaria disponível. Em sendo assim, é certo que essa vaga só poderia ser destinada à recorrente, a primeira colocada na ordem de classificação. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS. AgRg no RMS 33.426-RS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 23/8/2011.


  • Então nesse caso a mais correta é a letra B. 

  • Entendimento atualmente firmado:

    "Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima"

    (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno,

    julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO

    DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).