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Normas de eficácia contida possuem incidência direta e imediata, mas não integral. Podem sofrer restrições.
Eficácia das Normas Constitucionais (grau de produção de efeitos jurídicos)
-Plenas (autoaplicável)
-Contidas (autoaplicável)
- Limitadas (não autoaplicável)
-Plenas: Incidência direta, imediata e integral. Ex.: art. 1º, 2º,5º III, CF.
-Contidas(restringível): incidência direta, imediata, com possibilidade de restrição ao direito que ela garantiu. Ex.: art. 93, IX e art. 5º, XIII e XV, CF.
Limitadas: não autoaplicáveis; dependem da atuação futura do poder público para produzir seus efeitos.
As normas de eficácia limitada podem ser de dois grupos:
1) Definidoras de princípios institutivos ou organizativos.
Dizem respeito à instituição, criação, estruturação ou organização de órgãos ou entidades.
2) Definidoras de princípios programáticos (normas programáticas).
Estabelecem programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais.
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Mesmo assim a resposta ainda é A.
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respondi D. Errei por causa do prescindível, que significa desnecessário...aff
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NORMA APLICABILIDADE EFEITOS
Eficácia Plena imediata/direta imediato
Eficácia Contida imediata/direta mediato
Eficácia Limitada mediata/indireta jurídico
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As normas de eficácia plena e eficácia contida incidem direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto. A principal diferença é que as normas de eficácia plena produzem todos os seus efeitos dispensando a interferência de normas infraconstitucionais. Em relação às normas de eficácia contida, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.
"Como exemplo (norma de eficácia contida) lembramos o art. 5.º, XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, garante-se o direito do livre-exercício profissional, mas uma lei, como exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornarmos advogados sejamos aprovados em um exame de ordem. Sem essa aprovação, infelizmente, não poderemos exercer a profissão de advogado, sendo apenas bacharéis em direito. O que a lei infraconstitucional fez foi reduzir a amplitude do direito constitucionalmente assegurado.
A questão foi posta, e o STF entendeu que 'o exame de suficiência discutido seria compatível com o juízo de proporcionalidade e não alcançaria o núcleo essencial da liberdade de ofício. No concernente à adequação do exame à finalidade prevista na Constituição — assegurar que as atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, de modo a evitar danos à coletividade — aduziu-se que a aprovação do candidato seria elemento a qualificá-lo para o exercício profissional'." Pedro Lenza
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NORMAS
CONSTITUCIONAIS
EFICÁCIA
APLICABILIDADE
PLENA:
ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos,
INDEPENDENTEMENTE de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional.
Possui
eficácia POSITIVA e NEGATIVA.
Direta,
imediata e integral.
CONTIDA
(nasce
plena e pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a
produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma
infraconstitucional REDUZIR sua abrangência. O
legislador ordinário, se atuar, o fará para restringir o direito
nela previsto.
Costuma
vir acompanhada da expressão “atendidas
as qualificações/especificações que a lei estabelecer”
ou algo parecido.
Possui
eficácia POSITIVA e NEGATIVA.
Direta
e imediata, mas possivelmente não integral.
LIMITADA:
não possui o condão, com a simples entrada em vigor, de produzir
seus efeitos, dependendo de uma LEI
integrativa INFRACONSTITUCIONAL (Limitada
pela Lei).
O legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito
nela previsto.
Costuma
vir acompanhada da expressão “conforme
definido em lei”
ou algo parecido.
Possui
apenas eficácia NEGATIVA.
Indireta,
mediata, reduzida ou diferida.
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Letra A está correta porque, conforme o professor José Afonso da Silva, as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata, visto que o legislador constituinte deu normatividade suficiente aos interesses vinculados à matéria de que cogitam.
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a) Norma constitucional de eficácia contida incide direta e imediatamente sobre a matéria respectiva.CERTO. Norma de eficácia contida é aquela que pode ter seus efeitos restringidos por lei infraconstitucional. Enquanto não sobrevier a lei, produzirá todos os seus efeitos. Por isso, incide de maneira direta e imediata sobre a matéria.
b) Norma constitucional de eficácia limitada ou reduzida somente produz efeitos mediante intervenção do Poder Judiciário.Errado. Normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de lei para produzir seus efeitos (Ex. greve dos servidores públicos - não existe a lei específica). No caso de inércia legislativa, o Poder Judiciário poderá dar efetividade por meio de Mandado de Injunção e Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão.O erro da questão está em afirmar que somente o Poder Judiciário pode dar efetividade, pois, via de regra, é o Poder Legislativo que o dá.
c) Norma constitucional de eficácia plena tem aplicação direta e imediata, mas não integral.ERRADO. Normas de eficácia plena são aquelas que dispensam a edição de lei infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos. Assim, sua aplicação é direta, imediata e integral. Ex. direito à vida. Não confundir com aplicação absoluta, pois nenhum direito fundamental é absoluto! (porém, há na doutrina quem entenda que o direito à não ser torturado o seja). Pois podem ser mitigados pelo critério da razoabilidade (ver conflito de princípios).
d) A aplicação de norma constitucional de eficácia reduzida prescinde de lei em sentido material.Norma de eficácia reduzida é aquela que produz POUCOS EFEITOS. Não é correto dizer que não produzem efeitos enquanto não houver legislação regulando, em razão da força normativa da constituição. Segundo ela, toda norma constitucional produz efeitos, ainda que mínimos: não recepcionar legislação anterior, condicionar a legislação futura, ser parâmetro no controle de constitucionalidade).Dica: Prescindir = dispensar ; Imprescindível = indispensável
e) Norma constitucional de eficácia plena exige lei reguladora, ou integradora, para produzir efeitos jurídicos.Normas de eficácia plena dispensam são aquelas que dispensam legislação infraconstitucional para produzir efeitos.
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Assertiva "a" correta.
Norma de eficácia contida produz efeitos imediatos e diretos, não obstante a Constituição faculte ao legislador infraconstitucional a regulamentação da matéria, eventualmente.
Exemplo de norma de eficácia contida:
Art. 5º, XIII. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ou seja, o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre. Contudo, faculta-se ao legislador infraconstitucional a conter a eficácia de tal norma em algumas situações, a exemplo do que ocorre com o exercício da advocacia, que só poderá ser exercida por bacharéis em Direito devidamente aprovados no Exame da Ordem.
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Todas essas classificações que os colegas postaram são do ilustre mestre José Afonso da Silva. Vale lembrar que outras importantes também são corriqueiramente cobradas em concursos, como:
NORMAS DE EFICÁCIA ABSOLUTA OU SUPEREFICAZES (Segundo Maria Helena Diniz): Aquelas são intangíveis, não podem ser alteradas nem mesmo por emenda constitucional.
NORMAS DE EFICÁCIA EXAURIDA OU ESVAÍDA (Uadi L. Bulos): Aquelas que por já terem sido aplicadas e cumprido os seus efeitos, não possuem mais eficácia.
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Valeu Victor, muito bom o comentário
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A aplicação de norma constitucional de eficácia reduzida prescinde de lei em sentido material.
prescindir: Dispensar; desprezar; não fazer uso ou caso de; não tomar (ou levar) em conta; abrir mão de algo ou alguma coisa.
GENTE, eu nunca vi uma palavra tão cobrada pelas bancas, pode vir também: imprescindível, não é imprescindível, não prescinde...
devemos dominar essas e outras expressões,
um abraço a todos.
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Enquanto não houver o comando restritivo, tal norma contida incide direta e plenamente. A.
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É sempre bom deixar o aviso :
PRESCINDE = DISPENSA
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vamos nos ligar: "Eficácia contida, reduTÍVEL ou restringível" =/= "Eficácia Limitada ou reduZIDA" abç
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Eficácia plena: aplicabilidade: direta, imediata e integral;
Eficácia contida: aplicabilidade:direta, imediata e parcial;
Eficácia limitada: aplicabilidade: indireta, mediata e reduzida
Reposta: A
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só para ajudar:
Significado de Prescindir
v.t.i.Não precisar de; dispensar: prescindia de conselhos; prescindiam do auxílio dos mais experientes.
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Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas que a própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
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Creio que o examinador utilizou o reduzida como sinônima de limitada.
Porém, pode-se empregar o termo como sinônimo de restringível.
Abraços.
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A)Norma constitucional de eficácia contida incide direta e imediatamente sobre a matéria respectiva. (CORRETO)
Normas de eficácia contida possuem incidência direta e imediata, mas não integral.
Podem sofrer restrições.(nasce plena e pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência. O legislador ordinário, se atuar, o fará para restringir o direito nela previsto.
B)Norma constitucional de eficácia limitada ou reduzida somente produz efeitos mediante intervenção do Poder Judiciário. (ERRADO)
A alternativa coloca, equivocadamente, como sinônimas as expressões eficácia limitada e eficácia reduzida. Posteriormente erra ao afirmar que cabe ao PJ intervir. O PJ NÃO tem essa competência, via de regra, cabendo ao Legislativo e ao Executivo tais medidas.
C)Norma constitucional de eficácia plena tem aplicação direta e imediata, mas não integral.(ERRADO) A norma plena tem aplicação integral.
D)A aplicação de norma constitucional de eficácia reduzida prescinde de lei em sentido material.(ERRADO)
Prescindir = dispensar. Norma de eficácia reduzida é aquela que produz POUCOS EFEITOS. Não é correto dizer que não produzem efeitos enquanto não houver legislação regulando, em razão da força normativa da constituição. CONTUDO, afirmar como regra que dispensa lei em sentido material é equivocado. Segundo ela, toda norma constitucional produz efeitos, ainda que mínimos: não recepcionar legislação anterior, condicionar a legislação futura, ser parâmetro no controle de constitucionalidade)
E)Norma constitucional de eficácia plena exige lei reguladora, ou integradora, para produzir efeitos jurídicos.(ERRADO) alternativa coloca o conceito da norma de eficácia limitada.