-
Salvo melhor juízo, o art. 36, II, da CF, estabelece que no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, a decretação a da intervenção dependerá de requisição do STF, STJ ou do TSE. O que torne a alternativa "a" errada.
Agora com relação a alternativa "d", a qual eu assinalei, acredito que se trata sim de número fechado. Se alguém puder acrescentar algo, eu agradeço
-
Também não entendi!
-
Pessoal, esta questão foi ANULADA! Vejam:
Não há opção correta, pois, apesar de o descumprimento de decisão judicial ser efetivamente causa de intervenção federal nos estados, como afirmado na opção apontada como gabarito, tal intervenção pode não ocorrer (quando requerida) se o ente federado demonstrar que o inadimplemento se deveu a insuficiência transitória de recursos financeiros. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.
Site do Cespe
http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF1_13_JUIZ/arquivos/TRF1_13_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
-
tmb não vejo erro na alternativa "D"
“A intervenção estadual nos municípios, tem a mesma característica de excepcionalidade da intervenção federal, pois a regra é a autonomia do município e a exceção a intervenção em sua autonomia política, somente nos casostaxativamente previstos na Constituição Federal(CF, art. 35)sem qualquer possibilidade de ampliação pelo legislador constituinte estadual”( STF - Pleno - Adin nº 558/RJ - Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça , Seção I, 26 mar. 1993, p. 05001).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO. C.F., art. 35, I, II e III. Constituição do Estado do Pará, art. 84, I, II e III. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO PARA REQUERER AO GOVERNADOR A INTERVENÇÃO. Constituição do Pará, art. 85, I. I. - É inconstitucional a atribuição conferida, pela Constituição do Pará, art. 85, I, ao Tribunal de Contas dos Municípios, para requerer ao Governador do Estado a intervenção em Município. Caso em que o Tribunal de Contas age como auxiliar do Legislativo Municipal, a este cabendo formular a representação, se não rejeitar, por decisão de dois terços dos seus membros, o parecer prévio emitido pelo Tribunal (C.F., art. 31, § 2º). II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2631, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-02 PP-00338)
-
A letra "D" está correta.
Da mesma forma que a intervenção federal, a intervenção de Estado em Município também é medida excepcional, que somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente enumeradas na Constituição Federal. Seria, portanto, flagrantemente inconstitucional a tentativa de a Constituição Estadual estabelecer outras hipóteses de intervenção nos Municípios.
-
Realmente, a D está correta!
Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da Constituição sergipana: (...) Art. 23, V e VI: dispõem sobre os casos de intervenção do Estado no Município. O art. 35 da Constituição do Brasil prevê as hipóteses de intervenção dos Estados nos Municípios. A Constituição sergipana acrescentou outras hipóteses." (ADI 336, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2010, Plenário, DJE de 17-9-2010.)
E, no conteúdo do acórdão:
"2.2.2 As disposições do art 35 CF também consubstanciam preceitos
de observância obrigatória por parte dos Estados-membros, sendo
inconstitucionais quaisquer ampliações ou restrições às hipóteses de intervenção."
-
Pelo visto essa questão iria ser anulada de qualquer jeito, seja porque a questão D também está correta, seja porque o gabarito considerado pela banca não coaduna perfeitamente com a jurisprudência sobre o tema (pois a demonstração de falta de recursos para cumprir decisão judicial pode não implicar em intervenção federal). Talvez, como o gabarito era a questão C, a banca já de imediato viu sua incompletude e já anulou a questão, nem adentrando no mérito sobre a possibilidade de existir mais uma questão correta...
-
Tentando achar um erro na "D": talvez a possibilidade de os estados criarem seus próprios princípios sensíveis seja uma abertura de possibilidades à decretação da intervenção federal. Assim a CF não seria taxativa aos estados tão somente no que concerne à fixação dos princípios sensíveis.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União
nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para
assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para
prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Mas concordo com todos que a D está correta. Foi apenas uma tentativa de achar erro.
-
Lucas Bohrer, o acréscimo de eventual princípio constitucional sensível pela Constituição Estadual não implicaria na alteração do texto constitucional, como nova hipótese de intervenção estadual em Município, pois tal circunstância se enquadraria no mesmo inciso IV, art. 35, CF.
-
ATUALIZAÇÃO
A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal.
As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.
Caso concreto: STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição de Pernambuco que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade administrativa.
STF. Plenário. ADI 2917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.
Viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município.
Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88.
STF. Plenário. ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.
-
Houve atualização!!!