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ID
1056328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à seguridade social e seus princípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • correta LETRA E


    a) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos ao trabalho, à saúde, à previdência e à assistência social. 


    b) A gestão tripartite do sistema previdenciário, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e dos aposentados e decorrente do caráter democrático e descentralizado da administração, garante a segurança e a moralidade na administração desse sistema. 


    d) Constituem objetivos da seguridade social a universalidade e a uniformidade da cobertura e do atendimento e a inequidade na forma de participação no custeio. 



  • O princípio da Irredutibilidade dos benefícios visa preservar o valor nominal. É  a garantia contra a redução do valor nominal. 

    Esse princípio nao assegura o reajustamento dos benefícios. O que assegura esse reajustamento é o princípio da Preservação do valor real dos benefícios, previstos no parag. 4 do art 201.


  • Alguém poderia me dizer qual o erro da letra c?

    Desde já agradeço a ajuda!

  • A gestão é quadripartite, o custeio é que tem natureza tripartite.

  • § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo...§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 

     

  • Apenas para elucidar: o erro da letra C seria sua parte final?

  • c) O equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário consiste na observação dos critérios que preservem a sua solvência financeira, de modo a fornecer segurança e tranquilidade aos segurados e garantir o fomento público em situações de instabilidade econômica.


    Acredito que o erro da assertiva esteja na parte em negrito, tendo em vista que o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial em nada tem a ver com a garantia do fomento público. Tal princípio, segundo Frederico Amado, visa "empenhar esforços para que a arrecadação cubra o pagamento dos benefícios previdenciários, sob pena de inexistência de equilíbrio financeiro (...)"  Da mesma forma, continua o autor asseverando que "uma previdência poderá estar equilibrada financeiramente no presente, mas com perspectivas de não estar no amanhã, sendo também imprescindível o seu equilíbrio atuarial, onde são traçados cenários futuros para manutenção ou alcance do equilíbrio financeiro, com manejo da matemática estatística."

    Frise-se ainda que a Constituição, em seu art. 167, inciso XI, veda expressamente a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo 195 I, 'a', e II, para realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da própria CF. O art. 195, I, 'a' trata da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, e o art. 195, II, trata da contribuição previdenciária do trabalhador e dos demais segurados da previdência social


    Bons estudos à todos e que Deus nos abençoe!!!

  • Pessoal! Mas, a alternativa E, também não estaria errado. Na Seguridade Social não há apenas a garantia de IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DO VALOR DOS BENEFÍCIOS, uma vez que na PREVIDÊNCIA há a IRREDUTIBILIDADE do VALOR REAL.

  • Eu só sei que os concursos chegaram a um nível tão elevado que as bancas estão no extremo entre o que é certo e que é errado! Foi-se o tempo que se encontravam perguntas sobre conceitos basilares do Direito, hoje são perguntadas as exceções das exceções, cujo grau de invencionice da banca chega a ser um paradoxo.

    Isso só prejudica o concurseiro, pois, além de conhecimento, tem que ter muita sorte para acertar!

  • b) além da gestão quatripartite (e não tripartite), o custeio envolve o Estado, trabalhodores e empregadores. Na questão, consta os aposentados.

  • Letra C) (Comentários) O equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário consiste na observação dos critérios que preservem a sua solvência financeira, de modo a fornecer segurança e tranquilidade aos segurados e garantir o fomento público (o fomento público é vedado expressamente ao induzir que utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais em situações de instabilidade econômica, com fulcro no art. 167, inciso XI da CF/1988).

  • Letra E. De acordo com esse princípio, as prestações devem manter o seu valor original e não podem sofrer desvalorização (valor nominal – STF). Relativamente à irredutibilidade, é importante lembrar que o STF reconheceu que esse princípio da seguridade social garante apenas o valor nominal ou original (redução objetiva) dos benefícios previdenciários. A corte constitucional entendeu que a garantia do valor real (perda de poder aquisitivo em decorrência da inflação) dos benefícios previdenciários está inserida em outro princípio, específico da previdência social, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º, da CF). Esse entendimento, derivado do posicionamento do STF sobre a matéria, aparece inúmeras vezes em provas de concursos, portanto muito cuidado, geralmente os candidatos continuam fazendo confusão acerca do tema, tudo vai depender do enunciado da questão. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
  • Alternativa E.

    Questão de nível mais avançado, porém, acho incompleta para prova objetiva.

    Existem os benefícios da previdência, assistência e saúde. 

    Quanto a previdência, pelo fato de ser contributiva (obrigação de contribuir), é obrigado a preservar o valor nominal mas através de reajustes periódicos, com o objetivo de manter o poder aquisitivo (benefício decorrente da prestação - obrigação previdenciária), nos termos da legislação.

    A discussão surgiu quanto a assistência social e a saúde, tendo em vista serem benefícios não contributivos, a irredutibilidade é só quanto ao valor nominal (benefício).

  • A questão esta falando de princípios da Seguridade Social e não da previdência social. Há uma diferença:

    - A previdência social tem tanto a irredutibilidade nominal (valor de face R$) quanto o real (poder aquisitivo)

    Lei 8.213/91: "Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poderaquisitivo;


    Já o artigo 194 da CF:

    "A seguridade social compreende umconjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistênciasocial.

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios!!

    Neste, a irredutiblidade é apenas nominal, é só lembrar ; já faz mais de 03 anos que recebo bolsa famíliiiia!! é mais de 300 reais, é mais de 300 reais, uma clça pra uma jovem, é mais de 300 reais!!


    Logo, há uma diferença sutil entre os princípios da seguridade social e previdência!

  • Então, irredutibilidade de benefícios na Assistência Social e Saúde é nominal. Irredutibilidade de benefícios na Previdência Social é do valor real. 

  • Alternativa (a) O erro esta na palavra trabalho. Retirando a palavra trabalho a frase ficaria certa 

  • Súmula nº 339 do STF, segundo a qual ""não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores, sob o fundamento de isonomia”. - Ressalte-se, por oportuno, que, ainda que se pleiteasse a manutenção do valor real da moeda, sob a égide da irredutibilidade de vencimentos, com a aplicação de índices de correção monetária, constitui entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, consagrado no artigo 37 , XV , da CF/88 , representa garantia de irredutibilidade do valor nominal, não se extraindo desse dispositivo o direito a reajuste automático de vencimentos, em decorrência de desvalorização da moeda por conta da inflação. - Apelo desprovido...

  • O 1º Princípio é o da, Irredutibilidade do valor dos benefícios

    (CF, art 194, parágrafo único, IV) protegerá o valor NOMINAL do benefício.

    ex: O benefício não poderá ser diminuído de R$1.000,00 para R$900,00.

    Já o  2º Princípio trata da Preservação do valor real dos benefícios

    elencado na (CF, art 201, parágrafo 4º), assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

  • antigamente o STF defendia que o princípio da irredutibilidade preservava apenas o valor nominal dos benefícios, enquanto que a maioria dos autores pátrios defendia que tal princípio defendia o valor real dos benefícios. Atualmente não resta dúvida quanto ao posicionamento do STF:

    "Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no art. 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do VALOR REAL do benefício. Precedentes." (AI 668.444-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-11-2007, Segunda Turma, DJ de 7-12-2007.) No mesmo sentido: AI 689.077-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30- 6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.


  • questão desatualizada pois já é passivo no stf que assegurar a revisão para manter o valor real dos benefícios, portanto questão sem alternativa certa.

  • a questão refere-se a seguridade social, a preservação do valor real é referente aos beneficios previdenciarios. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA...ALTERNATIVA ''E'' ERRADO TAMBÉM

    ...RE263.252''...EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. - No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. - De outra parte, a preservação permanente do valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los. Recurso extraordinário não conhecido”. (STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000). (grifos nossos).''


    MATO A COBRA E MOSTRO O PAU!

    SE ACHA QUE ESTÁ ERRADO POSTE OOOUTRA DECISÃO DO STF QUE FALA DA IRREDUTIBILIDADE REFERENTE À SEGURIDADE ENTÃO, JÁ QUE A QUESTÃO DIZ ISSO UAI...

  • Letra C: O equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário consiste na observação dos critérios que preservem a sua solvência financeira, de modo a fornecer segurança e tranquilidade aos segurados e garantir o fomento público em situações de instabilidade econômica

    Pessoal, o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial não garante o fomento público em situações de instabilidade econômica. garante a incolumidade das contas previdenciárias para as presentes e futuras gerações, o equilíbrio entre as receitas e despesas, ainda, traça cenários futuros para a manutenção ou alcance do equilíbrio financeiro (equilíbrio atuarial - riscos).

    Sabe-se que tal equilíbrio é considerado princípio informador da previdência social, pois está previsto no art. 201 da CF/88 que trata exatamente da previdência. Sobre a previdência, é constituída pelo Regime geral de Previdência constituído na forma de um sistema contributivo de repartição composto de um fundo único para o pagamento dos benefícios previdenciários.

    O fundo está previsto no art. 250 da CF/88 cuja arrecadação está afetada exclusivamente ao pagamento dos benefícios , na forma do art. 167, XI da CF/88, cabendo a União complementar os recursos.

    Portanto, as contribuições que estão sob égide do equilíbrio financeiro e atuarial não podem garantir o fomento público em situações de instabilidade econômica.

  • Como Leandro Matos comentou, também acredito que a alternativa "E" está incorreta. Verifica-se  no art. 201, §4, CF: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

    Frise-se que o mesmo entendimento não se pode adotar em relação à Saúde e à Assistência Social, visto que a irredutibilidade dos benefícios oriundos destes (saúde e assistência) é apenas pelo valor nominal. Por esse fato, o governo não necessita realizar reajustes periódicos, diferente do que ocorre com os benefícios da previdência social.
    Bons estudos,  
  • O STF reconheceu que o princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios garante apenas o valor nominal dos benefícios. A corte constitucional entendeu que a garantia do valor real (perda de poder aquisitivo em decorrência da inflação) dos benefícios está inserida  em outro princípio da previdência social.

  • Para aqueles que eventualmente não sabem o que é fomento público, segue a minha colaboração:

    A atividade de fomento está expressamente prevista na Constituição Federal no artigo 174, nos seguintes termos:

    “Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”

    O fomento é, pois, uma atividade do Estado de estímulo, incremento, incentivo de atividade particular que seja de interesse público, que não emprega coação para o seu exercício, já que nascida no seio da sociedade. As atividades objeto de fomento são escolhidas de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não sendo, a princípio, obrigatórias de serem exercidas, motivo pelo qual mais avulta a necessidade de planejamento.

  • É válido salientar que, além do Princípio da Irredutibilidade, expresso no artigo 194, parágrafo único, inciso IV, CF, o  qual garante a impossibilidade de redução do valor nominal dos benefícios inerentes à Seguridade Social, há, ainda, o Princípio da Preservação do Valor Real dos Benefícios Previdenciários, por sua vez contido na norma do artigo 201, § 4º, CF, que visa preservar o valor real tão somente dos benefícios pertinentes a este âmbito da Seguridade Social.

  • Vale ressaltar que isso é um entendimento do STF, pois o Regulamento da Previdência Social dá a este princípio da Seguridade Social é a de que seu objetivo é a preservação do poder aquisitivo do benefício, ou seja, a preservação do valor real.

  • Questão difícil por causa da C e da E. 
    Solicitado comentário do Professor. Solicitem também.


  • C - ERRADA 

    O Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial pretende direcionar o Sistema Previdenciário em sua gestão, para que sempre seja viável a sua manutenção. 

    CF/88, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 

    Esse conceito de equilíbrio financeiro e atuarial está mais amplo do que é realmente. 

    Equilíbrio financeiro e atuarial é o regime se manter, ter dinheiro para pagar benefícios hoje e em 20 anos. 

    Na LC 109:  Art. 29. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

      I - fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para preservação da liquidez e solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta, no conjunto de suas atividades;

    D - ERRADA  

    CF/88, art. 194: 

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; UNIFORMIDADE é para os benefícios, não para cobertura e atendimento.

    V - eqüidade na forma de participação no custeio; 

    E - CORRETA. 

    STF entende que o princípio da irredutibilidade dos vencimentos é quanto ao valor NOMINAL, não real. 

    Confira-se, agora, um julgado do STF a respeito de benefício do RGPS:

    “EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. - No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. - De outra parte, a preservação permanente do valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º,

    da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los. Recurso extraordinário não conhecido”. (STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000). (grifo nosso).


  • A - ERRADA. 

    Lei 8.212/91: 

    Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. NÃO CONSTA "TRABALHO". 

    B - ERRADA 

    GESTÃO QUADRIPARTITE 

    CF/88, art. 194: 

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

  • questão um tanto quanto controversa, haja vista que a letra "c" e a letra "e" estão, ambas, correta. A jurisprudência do STF, citada por Hugo goes, é que para o tribunal excelso a irredutibilidade é do valor NOMINAL. Ademais não vislumbro nenhum erro na letra C, pois tal principio realmente sugere o que esta descrito na questão e havendo deficit previdenciário a União é quem cobre

  • Com relação a alternativa E, atualmente o STF se posiciona e defende o VALOR REAL da irredutibilidade dos benefícios, vejamos:

    "Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no art. 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do VALOR REAL do benefício. Precedentes." (AI 668.444-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-11-2007, Segunda Turma, DJ de 7-12-2007.) No mesmo sentido: AI 689.077-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-
    6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.

    Portanto, segundo os precedentes mais atuais, o STF se posiciona pelo VALOR REAL da irredutibilidade dos benefícios e não NOMINAL.

    Abraços

  • A questão fala em Seguridade Social e não em Previdência Social. Com relação à previdência social, de acordo com o STF, deve ser preservado o valor real. Com relação à Seguridade Social, deve ser preservado o valor nominal.

  • Inicialmente se faz necessária a leitura dos artigos 194, parágrafo único, IV e 201, §4º da CRFB, pelos quais:

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...)

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

    § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.”

    Assim, os dispositivos acima garantem o princípio da irredutibilidade dos valores dos benefícios, sendo assegurado aos mesmos a preservação do valor real. Tal princípio traduz-se na recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude do recrudescimento da inflação. Não se trata da majoração do valor real, sendo sua simples preservação através de mecanismos de reajuste que reflitam o acréscimo inflacionário.

    No entanto, o STF, no RE-AgR 322348 (2ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello, publicado em 06/12/2002), pacificou o entendimento pelo qual o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos, característica relativa à preservação do valor real.

    Assim, RESPOSTA: E.
  • A questão está desatualizada em razão de mudança de entendimento do STF.

    Segundo Frederico Amado, "os benefícios de saúde pública e da assistência social são apenas protegidos por uma irredutibilidade nominal, ao passo que os benefícios pagos pela previdência social gozam de uma irredutibilidade material. pois precisam ser reajustados anualmente pelo índice legal."


  • LETRA B

    A gestão é democrática e descentralizada. A participação é QUADRIPARTITE com representação de todos os interessados sendo eles: empresa, funcionário, aposentado e o ESTADO.

  • Julgado do STF, de 2013, fundamentando a letra E como correta:

    EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2010. Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. O Plenário Virtual desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema no julgamento do RE 563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Casa no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 853892 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013).

    Bons estudos.

  • Pessoal - atentem ao que pede a questão: "Com relação A SEGURIDADE SOCIAL E SEUS PRINCÍPIOS" - a alternativa "e" é a correta visto que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios esta inserido na CF em seu Art. 194,  IV que trata da Seguridade Social. Este inciso já foi pacificado pelo STF que entendeu que o mesmo garante ao segurado a irredutibilidade do valor NOMINAL desses benefícios. O Art. 201, §4º , da CF trata dos princípios da PREVIDENCIA SOCIAL,  fala do reajustamentos dos benefícios para preservar-lhes o VALOR REAL - trata-se DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e não consta nos objetivos da seguridade social pedida na questão.

    Seguridade Social = PRESERVAR-LHES O VALOR NOMINAL

    Previdência Social = PRESERVAR-LHES O VALOR REAL

    Espero ter ajudado

  • resumindo hoje nos termos da previdencia social é garantido o reajuste do valor Real ou Nominal???????????????

  • A questão está desatualizada. O STF já entrou em um consenso e hoje em dia preserva-se o valor real  da previdência e o valor nominal para a saúde e assistência.

  • Não está desatualizada a questão não!

    Ela é clara ao falar em seguridade social. E no que tange à seguridade, não é possível a redução do valor nominal do benefício, vedando-se o retrocesso securitário.

    Agora no que tange à previdência social, os benefícios gozam de irredutibilidade material, pois precisam ser reajustados anualmente pelo índice legal. 

    "A justificativa da existência de determinação constitucional para o reajustamento anual apenas dos benefícios previdenciários para a manutenção do seu poder de compra é o caráter contributivo da previdência social, o que não ocorre nos demais campos da seguridade social" (AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. Coleção Sinopses para Concursos. Salvador:Juspodivm, 2015).

  • O principio da Irredutibilidade garante apenas a manutenção do valor nominal. O reajustamento para o valor real não decorre desse principio e sim de outra norma constitucional, o art 201, paragrafo 4

    Esse link me ajudou a entender


    https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=qnRMwftYzGkRmFbH8touHdo1K5rX1EUAzAtM2xXoepg~

  • ASSISTÊNCIA SOCIAL = IRREDUTIBILIDADE NOMINAL 

    PREVIDÊNCIA SOCIAL = IRREDUTIBILIDADE REAL 

  • Segundo o "Revisaço" em relação a alternativa C:  ERRADA. O objetivo do sistema previdenciário é ser auto sustentável, de forma que não necessite da participação do governo, ao contrário do que afirma a questão.

  • Antigamente o STF defendia que o princípio da irredutibilidade preservava apenas o valor nominal dos benefícios, enquanto que a maioria dos autores pátrios defendia que tal princípio defendia o valor real dos benefícios. Atualmente não resta dúvida quanto ao posicionamento do STF:

    "Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no art. 201, § 4°, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do VALOR REAL do benefício. Precedentes."

    (AI 668.444-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-11-2007, Segunda Turma, DJ de 7-12-2007.) No mesmo sentido: AI 689.077-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 306-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.

  • Se a questão citar STF/JURISPRUDÊNCIA : Será valor nominal ; 
    Já se ela citar a LeiSerá valor real ; e
    Se ela não citar nenhuma subtende-se que é valor real 
    Prof Hugo Goes 
    Gab : E

  • Acredito que essa questão seja uma pegadinha. Foi falado em Seguridade Social e não em Previdência Social. Se no caput da questão viesse " Com relação à Previdência Social e seus princípios, assinale a opção correta" poderíamos falar em valor real. Mas como só foi citado Seguridade social, só podemos falar em valor nominal;


    Seguridade social : Valor nominal

    Saúde e Assistencia social: Valor nominal

    Previdência Social: Valor Real

  • Estranhei a expressão "não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos". Pelo que havia entendido a discussão no STF não era quanto a concessão dos reajustes periódicos, os quais devem ser feitos em razão de disposição legal (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), mas sim quanto a necessidade de estes reajustes compensarem ou não as perdas inflacionárias... São duas coisas distintas razão pela qual não considero acertada assertiva indicada.  

  • Gabarito: E 

     Primeiro é interessante ressaltar que a questão diz respeito à  SEGURIDADE SOCIAL

     Em aulas recentes com os professores Hugo Goes e Ítalo Romano, eles me explicaram que: 

     Segundo a jurisprudência majoritária do STF

            Seguridade social: Valor nominal

            Previdência Social: Valor Real

      Referente ao DECRETO 3.048: 

            Seguridade social: Valor Real

            Previdência Social: Valor Real

       Então, venho a concluir que a questão em tela fala sobre jusrisprudência do STF e SEGURIDADE SOCIAL, não encontrei erro na alternativa " E ". Portanto correta.  

     

         Forte abraço.     Vida que segue. 


  • Por eliminação vou de E.


    Mas foi muito mal elaborada a assertiva, visto que haverá reajuste periódico previsto em lei.

  • O comentário do professor e nada é a mesma coisa. Ajuda mais perder tempo lendo os 51 comentários do que o do professor.


    #ProntoFalei

  • E-

    Valor real é na previdência Social.

  • A- ERRADO -- A SS não visa assegurar direitos relativo a trabalho

    B - ERRADO -- A gestão é Quadripartite 

    C - ERRADO -- O Princípio da equidade não se confunde com o fomento público

    D - ERRADO -- O correto é equidade na forma de participação

    E - CERTO

  • Ansiosa pelo dia 15-05...........

  • RO CHAPA, vá estudar que a ansiedade passa!

  • (A) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos ao trabalho, à saúde, à previdência e à assistência social.ERRADO, assegurar direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, somente.

    (B) A gestão tripartite do sistema previdenciário, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e dos aposentados e decorrente do caráter democrático e descentralizado da administração, garante a segurança e a moralidade na administração desse sistema.ERRADO. O custeio é tripartite (empregadores/empresas, empregados e governo), já a gestão da seguridade social será QUADRIPARTITE.

    (C) O equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário consiste na observação dos critérios que preservem a sua solvência financeira, de modo a fornecer segurança e tranquilidade aos segurados e garantir o fomento público em situações de instabilidade econômica. ERRADO. O objetivo do sistema previdenciário é ser autosustentável (Ivan Kertzman)

    (D) Constituem objetivos da seguridade social a universalidade e a uniformidade da cobertura e do atendimento e a inequidade na forma de participação no custeio.ABSURDAMENTE ERRADA.

  • a) trabalho

    b)O custeio é tripartite (empregadores/empresas, empregados e governo), já a gestão da seguridade social será QUADRIPARTITE.

    c) garantir o fomento . . . não! o objetivo do sistema previd. é ser autosustentável

    d) inequidade

    e) correta

  • Vinicius Lima, a maior parte do seu comentário é pertinente e está correto, entretanto cabe retificar sua colocação a respeito da letra B e E. De fato a alternativa B está ERRADA, a gestão é quadripartite (trabalhadores, empregadores, aposentados e governo) e não tripartite, e isso seria suficiente para justificar o erro dela.

    Mas há um notório equívoco no adicional de seu comentário: O CUSTEIO HÁ MUITO TEMPO NÃO É TRIPARTITE, como vc afirmou e Ronnie Kindreich repetiu. A CF de 1934 estabelecia a triplice forma de custeio, mas a CF/88 não deixou determinada a quantidade de fonte de custeio, conforme evidencia-se em um dos princípios da seguridade (no Art. 194, VI - "diversidade da base de financiamento").

    Quanto a letra E, a alternativa está CORRETA, e se formos ler sua justificativa iríamos pensar inclusive que está errada. O objetivo do princípio da irredutibilidade do valor do benefício, segundo a jurisprudência é justamente que o valor NOMINAL do benefício não seja reduzido. 

  • O comentário do Giancarlo é um Spam.

  • O grande problema é que a pergunta refere-se à SEGURIDADE SOCIAL

    E a irredutibilidade real garantida pelo STF é só para a PREVIDENCIA SOCIAL.

    SS = irredutibilidade nominal
    PS= irredutibilidade nominal e real
  • STJ - valor nominal

    Demais - nominal e real
     Gab. E

  • LETRA E CORRETA

    ERRO DA LETRA A: Seguridade Social não inclui direito ao trabalho. (art. 194 CF)

    ERRO DA LETRA B: A gestão é quadripartite. Faltou incluir o governo. O Direito Previdenciário está previsto no capítulo II (Direitos Sociais) da Constituição Federal, a qual dispõe no art. 194 que a gestão administrativa da seguridade social é quadripartite, ou seja, há a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

    ERRO DA LETRA C: A previdência não participa na economia ou seja, no fomento em casos de instabilidade financeira.

    ERRO DA LETRA D: Misturou os dois princípios da Seguridade Social. Seria a UNIVERSALIDADE DE COBERTURA DE ATENDIMENTO E UNIFORMIDADE E Equivalência de serviços e benefícios às populações urbanas e rurais.

  • A) Errada, seguridade social não compreende o trabalho.

    B) Errada, a gestão é quadripartite.

    C) Errada, previdência social é uma coisa, economia é outra.

    D) Errada, tem equidade na participação do custeio.

    E) Certa.

  • Irredutibilidade do valor dos benefícios; (Visa à preservação do seu poder aquisitivo, não pode ter o valor nominal reduzido. Isso se aplica para o beneficio que já foi concedido e não para o que ainda será concedido futuramente. O princípio da irredutibilidade não tem correlação com a aplicação de novos critérios de cálculos. “A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade”)



    OBS: Se a questão da prova fizer referência a:

    - STF/jurisprudência o valor nominal não pode ser reduzido;

    - Beneficio previdenciário, segue o que diz a lei 8.213 que visa a preservação do seu poder aquisitivo, ou seja, não pode reduzir o valor real.


  • O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos relativa à preservação do valor real. 


    Valor Nominal: Seguridade Social; Valor Real: Previdência Social.

  • Dica:

    Benefícios da seguridade social = irredutibilidade nominal

    Benefícios da previdência social = irredutibilidade material 

  • Atentem-se ao enunciado da questão que traz a SEGURIDADE social, e não a PREVIDÊNCIA social. 

  • A questão está desatualizada. O STF já entrou em um consenso e hoje em dia preserva-se o valor real  da previdência e o valor nominal para a saúde e assistência.

  • DESATUALIZADA


  • A) Errada. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    B) Errada. Lei 8213/91, art. 2.º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
    VIII - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados. (Gestão quadripartíte ≠ Custeio tripartíte ).

    C) Errada. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

    D) Errada. Não há inequidade no rol taxativo mostrado pelo Lei 8213/91;

    E) CERTA.CF /88 O princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios esculpido no artigo 194, § único, IV, da Constituição, de acordo com entendimento já pacificado no STF, garante ao segurado a irredutibilidade do valor nominal de seu benefício, ou seja, de acordo com este princípio não pode o benefício da seguridade social sofrer redução.
    Ressalte-se, todavia, que a preservação do valor real do benefício previdenciário que busca assegurar o seu reajustamento, preservando em caráter permanente o seu poder aquisitivo é também indubitavelmente garantido pelo texto constitucional, não estando, contudo, inserido como um dos objetivos da seguridade social (art. 194, parágrafo único). Note-se que o artigo 201, § 4º da Constituição expressamente afirma que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente o valor real, conforme critérios definidos em lei.
    Como consequência deste entendimento de que apenas o valor real dos benefícios previdenciários são protegidos pela Constituição, é possível afirmar que os benefícios assistenciais pecuniários, a exemplo do bolsa família, não precisam, necessariamente, ser reajustados de forma a preservar o seu valor real."
    - Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário.
    Todavia, vale lembrar que o STF, no presente momento, reconhece ambas as possibilidades de irredutibilidade; isto é, tanto do valor real quanto o nominal.

     

  • Gabarito - Letra "E"

    Posição do STJ

    Em 2012, no julgamento do EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.142.014 - RS a 3ª Seção do STJ aderiu ao posicionamento da Corte Especial ao admitir a incidência de índice negativo de inflação na atualização monetária de atrasados de benefícios previdenciários, desde que no final da atualização o valor nominal não sofra redução: "A Corte Especial deste Tribunal no julgamento do REsp n° 1.265.580/RS, Relator Minístro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervinientes índices de inflação".

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • A garantia de reajuste do valor real só diz  respeito a previdência social, onde o mesmo ocorrerá anualmente na mesma data do reajuste salarial, sendo calculado tal reajuste de acordo com o INPC, cuja pesquisa é responsabilidade do IBGE. 

  • Desatualizada!!!!!!!
    Valor NOMINAL E REAL são alvos da irredutibilidade

  • Alguns comentários estão dizendo que a questão está desatualizada pelo seguinte fundamento: que em relação aos benefícios previdenciários há que se falar em irredutibilidade do valor real, e aduzem que é o novo posicionamento do STF.

    Mas, é bom relembrar que:

    1) A questão da CESPE de 2016 (Q693554) considerou o seguinte item como ERRADO: Para o STF, decorrem do princípio de irredutibilidade do valor dos benefícios tanto a garantia da manutenção de seu valor nominal quanto a impossibilidade de perda de seu poder aquisitivo.

    2) No livro: Questões comentadas de direito previdenciário - CESPE - 2016, os autores: Amado, Kertzman e Horiuchi concordam com o gabarito: "Alternativa correta: letra "e": de acordo com entendimento já pacificado no STF, o princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, § único, IV, da CF/88) visa garantir ao segurado a irredutibilidade do valor nominal de seu benefício. Ou seja, de acordo com este princípio, não pode o benefício sofrer redução (RE 231.395, AI 779.912-AgR, RE 569.738-AgR e AI 545.011-AgR).

    3) No livro de questões comentadas do Hugo Goes - 2016, ele também concorda com o gabarito: "Para o STF, não havendo diminuição do valor nominal, não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade."

    4) No artigo do Ebeji, de 2016, é dito, nas conclusões que: " Para o STF, o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários não garante a preservação do valor real, apenas nominal".  https://blog.ebeji.com.br/o-principio-da-irredutibilidade-do-valor-dos-beneficios-previdenciarios-garante-a-preservacao-do-valor-real-analise-da-doutrina-e-jurisprudencia/

    5) Há muita confusão entre o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios e o princípio da preservação do valor real dos benefícios previdenciários, enquanto a irredutibilidade não assegura reajuste, o da preservação do valor real assegura, de modo que um não entra em conflito com o outro, e é por isso que o STF disse que a irredutibilidade pode ser nominal, inclusive para benefícios previdenciários, mas sem se esquecer do princípio da preservação do valor real dos benefícios previdenciários.

  • Desatualizada, valor no minal referente a saúde e assistencia; Assegurar valor material referente a previdência inclusive temos o ajuste anual dos benefícios de acodo com o inpc. 

  • De acordo com a doutrina do professor Hugo Góes, caso a questão verse sobre a jurisprudência do STF, deve-se julgar como certa caso afirme que o princípio da irredutibilidade dos benefícios visa garantir a preservação do seu valor nominal. Contudo, caso não faça referência à jurisprudência do STF, deve-se julgar como certa se afirmar tratar-se referido princípio de garantia de preservação de seu valor real. E mais, caso a questão indague sobre a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, deve-se julgar como certa se afirmar tratar-se de garantia de preservação do poder aquisitivo (valor real).

  • IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR NOMINAL - Saúde pública e assistência social

    IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR REAL - Previdência social

  • A questão é capciosa. Conforme leciona Hugo Goes:  “O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura o reajustamento dos benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com os critérios definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no §4º do art. 201 da Constituição” (In Manual de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro, 2016, p. 28).

     

  • Resumindo...

    Temos 2 princípios:

    Irredutibilidade no valor dos benefícios = preserva SÓ o valor NOMINAL.   NÃO assegura o reajuste.

    Preservação do valor real = assegura o reajuste.

     

  • Quase passou despercebido esse "Trabalho" na letra A

  • Mnemônico para o item C:

    4 gestores custearam 3 partes.

  • o princípio da irredutibilidade é apenas referente aos benefícios da previdência. Quanto aos serviços, esse princípio não é aplicado.