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b) Se o segurado não tiver nenhum dos dependentes expressamente elencados na lei como beneficiários do RGPS, poderá designar uma pessoa, independentemente de com ela manter grau de parentesco, como sua beneficiária, desde que essa pessoa seja menor de vinte e um anos de idade ou inválida.ERRADA
Um segurado da Previdência Social, antes, poderia indicar um dependente para que recebesse pensão por morte. Mas com a publicação da Lei 8.213/91 isso não é mais possível. Mas quem, na verdade, é considerado dependente no INSS? Os dependentes da Previdência Social estão divididos em três classes:
A classe 1 conta com: o cônjuge; a companheira; o companheiro e também o filho [que não é emancipado (de qualquer condição) sendo ele menor de 21 anos ou inválido];
A classe 2 conta com: os pais;
A classe 3 conta com: o irmão que não é antecipado (também de qualquer condição) sendo ele menor de 21 anos ou inválido.
Questão d) De acordo com a Lei n.º 8.213/1991, a companheira do segurado deve comprovar a união estável e a dependência econômica para receber eventual benefício da previdência. Errada
A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda. Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com segurado(a) não sendo necessário comprovar dependência econômica.
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correta LETRA C
b) Se o segurado não tiver nenhum dos dependentes expressamente
elencados na lei como beneficiários do RGPS, poderá designar uma pessoa,
independentemente de com ela manter grau de parentesco, como sua
beneficiária, desde que essa pessoa seja menor de vinte e um anos de
idade ou inválida
d) De acordo com a Lei n.º 8.213/1991, a companheira do segurado deve
comprovar a união estável e a dependência econômica para receber
eventual benefício da previdência.
e) Cabe ao segurado, quando de sua filiação ao sistema previdenciário, a
inscrição do dependente, sendo vedado ao próprio dependente
inscrever-se como tal após a morte do segurado.
-
e) Cabe ao segurado, quando de sua filiação ao sistema previdenciário, a inscrição do dependente, sendo vedado ao próprio dependente inscrever-se como tal após a morte do segurado.
comentário: o próprio dependente pode pedir a inscrição, como dependente e, pedir benefício previdenciário, na hipótese da súmula 416 do STJ.
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Perídos de Graça ( este tempo nao pode ser computado como carência).
- Permanecerá na qualidade de segurado enquanto estiver em gozo de benefício. Sem limite de prazo.
- Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade / Até 12 meses após cessar as contribuições ou quando estiver suspenso ou licenciado Sem remuneração
Pode ser prorrogado por +12 meses (ou seja, chegara a até 24 meses o periodo de graça) se o segurado tiver pago + de 120 contribuiçoes ininterruptas.
Acrescenta-se ainda + 12 meses para o segurado desempregado que comprove esta situaçao (MTE). Ou seja, o período de graça poderá chegar até a 36 meses!!!!
- 12 Meses após segregaçao compulsória (doença)
- 12 Meses após o livramento da prisão
- 6 Meses para o segurado Facultativo ( será de 12 meses no caso de cessação do beneficio por incapacidade)
- 3 Meses após serviço nas forças armadas
Observaçoes importantes:
- Nos casos de Aposentadoria por Idade, Especial e Tempo de Contribuiçao, se perder a qualidade de segurado, mas atingir os requisitos (carência, idade, tempo,etc) terá direito ao benefício. Para os demais benefícios, no caso de perda da qualidade de segurado, terá que contribuir com +1/3 das contribuições exigidas para o benefício.
- A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no plano de custeio da seguridade social para recolhimento da contribuição, referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos do período de graça.
-
Lei 8213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
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d)
Art.16 § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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Art. 17,§ 1, Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.( Lei 8213/91)
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Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica
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d) De acordo com a Lei n.º 8.213/1991, a companheira do
segurado deve comprovar a união estável e a dependência econômica para
receber eventual benefício da previdência.
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a) As relações jurídicas de custeio previdenciário do dependente e do segurado são distintas, havendo previsão de alíquotas diferenciadas para ambos, razão por que não há carência em relação aos benefícios de que sejam titulares os dependentes.
Para que exista a relação jurídica entre os dependentes do INSS o contribuinte deve ter preenchido todos os requisitos necessários. Ex. o falecido deve ter a qualidade de segurado na data do óbito para que os dependentes recebam a pensão por morte.
Alguém mais pode contribuir para elucidar por que a questão "a" está errada?
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a)
A assertiva está errada porque leva a crer que o dependente contribui para a previdência, o que não é verdade.
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Complementando... LEI 8213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
OBS: Na classe 1 (cônjuge) inclusive casais homoafetivos.
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Bendita CESPE!!! Põe no enunciado " Com relação aos segurados e seus dependentes, assinale a opção correta." Entendemos que a assertiva fará referência à relação com essas duas figuras, entretanto faz referência na alternativa correta sobre o "período de graça" assunto este que não tem relação entre segurado X dependentes.
Levando em consideração que as outras alternativas não estão corretas, devemos considerar a alternativa C, pois:
a) As relações jurídicas de custeio previdenciário do dependente e do segurado são distintas, havendo previsão de alíquotas diferenciadas para ambos, razão por que não há carência em relação aos benefícios de que sejam titulares os dependentes.
Dependente NÃO CONTRIBUI, portanto não participa das relações de custeio.
b) Se o segurado não tiver nenhum dos dependentes expressamente elencados na lei como beneficiários do RGPS, poderá designar uma pessoa, independentemente de com ela manter grau de parentesco, como sua beneficiária, desde que essa pessoa seja menor de vinte e um anos de idade ou inválida.
->A lei dispõe quanto a definição dos sujeitos que se enquadram como dependentes do segurado no Art. 16 da Lei 8.213/91, especificando em 3 classes, sendo assim, não havendo nenhum dependente, o benefício não existirá, seguem:
1ª Classe: COM PRIORIDADE, e de DEPENDÊNCIA PRESUMIDA, não sendo necessária comprovação
O (a) Cônjuge;
A(o) companheira(o) que, mesmo não sendo casados oficialmente, vivam juntos ,com intenção de construir família;
Ex-mulher ou ex-marido, que receba pensão alimentícia judicialmente definida;
O filho menor de 21 anos, não emancipado, ou inválido de qualquer idade com a incapacidade comprovada por perícia;
Equiparado a filhos, tutelados ou enteado (neste caso é necessária a comprovação por meio de termo, desde que não possuam bens).
2ª Classe: DEPENDÊNCIA COMPROVADA
Os pais.
3ª Classe: DEPENDÊNCIA COMPROVADA
O irmão menor de 21 anos, não emancipado, ou inválido de qualquer idade com a incapacidade comprovada por perícia.
d) De acordo com a Lei n.º 8.213/1991, a companheira do segurado deve comprovar a união estável e a dependência econômica para receber eventual benefício da previdência.
-> Não é necessário, pois companheiro(a) está elencado na 1ª Classe, sendo assim, de dependência presumida, independe de comprovação.
e) Cabe ao segurado, quando de sua filiação ao sistema previdenciário, a inscrição do dependente, sendo vedado ao próprio dependente inscrever-se como tal após a morte do segurado.
-> A inscrição do dependente será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, portanto o próprio dependente pode requerer, obedecendo os devidos requisitos expressos.
Bons Estudos!!
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Gabarito: C.
Lei 8.213; Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições:
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Bons estudos!
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Gabarito
: C
Em relação
ao período de graça :
1.Em gozo de beneficio–> Sem limite de prazo.
2.Suspenso
ou licenciado sem remuneração ou sem abrangência- >Até 12 meses após cessar o
beneficio ou as contribuições.Podendo
se estender até 36 meses->+ 12 mesesse tiver mais de 120 contribuições+ 12 mesesse comprovar desemprego
involuntário.
3 .Doente
de segregação compulsória–>até 12 meses após cessar a
segregação.
4.Detido ou
recluso->até 12 meses após o livramento.
5.Servindo
ao exercito->até 3 meses após o licenciamento.
----> 6.Facultativos->até seis meses após a cessação das
contribuições.<---
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A Lei 9032/95 retirou do rol de dependentes o "menor designado". Por isso, a letra B está incorreta.
Bons estudos.
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De efeito, a legislação previdenciária instituiu três classes de dependentes de
segurados:
“I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho náo emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 2 1 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
tome absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.
Existia uma quarta classe composta pelo menor de 21 anos de idade designado
ou maior de 60 anos ou inválido, que foi revogada pela Lei 9.032/95. Sobre o tema,
vale colacionar a Súmula 04, daTNU:
“Súmula 04 — Não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa
designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei
9.032/95”.
FREDERICO AMADO - Direito e Processo Previdenciário Sistematizado
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a) ERRADO
- dependente NÃO contribui, portanto, não participa do Custeio.
b) ERRADO
rol taxativo
c) CERTO
Período de Graça:
I. sem limite de tempo --> aquele em gozo de benefícios
II. até 12 meses --> após cessar segregação
III. até 12 meses --> após o livramento
IV. até 3 meses --> após licenciamento de forças armadas
V. até 6 meses --> cessar contribuições do Facultativo
VI. 12 meses --> não exerce atividade remunerada
~ + 12 se + de 120 contribuições
~ + 12 se desempregado
d) ERRADO
Companheiro(a) precisa comprovar união estável (mesmos documentos que comprovam dependência econômica - art 22, $3º, RPS), no entanto, por ser integrante da Classe I, tem sua dependência econômica presumida em caráter absoluto.
e) ERRADO
Filiação do segurado --> exercício da atividade remunerada
Inscrição do dependente --> no momento do requerimento do benefício a que estiver habilitado
~qualquer erro enviar msg~
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A
relação segurado/dependente merece análise em conformidade com os artigos 11 a
17 da lei 8.213/91. Da análise dos referidos dispositivos, destaque merece o
artigo 15, VI, pelo qual:
“Art. 15. Mantém
a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI
- até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.”
Assim,
temos como RESPOSTA: C.
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Gabarito letra C.
Período de graça 12 meses + 12 meses no caso de o segurado ter mais de 120 cntribuições + 12 meses no caso de o segurado desempregado, desde que comprove esta situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social
Segurado facultativo- 6 meses
Segurado que tenha voltado de serviço militar 3 meses
Até 12 meses após o livramento do segurado recluso
Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória
Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício
Durante estes prazos os segurados conservam todos os seus direitos perante a previdência social.
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Notei que a banca CESPE gosta muito de Doutrina e Jurisprudência, temos que ficar atentos as atualizações para não erra na hora da prova.
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Lei 8213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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Precisamos varrer as jurisprudência
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Questão desatualizada, todavia, tive certeza da resposta certa nos dias atuais!
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Gabarito: Letra C
Constituição Federal
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Bons Estudos!!!!
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Achei que pelo fato da questão C não mencionar a carência para se ter o período de graça, estava um pouco incompleta.
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a) beneficiário não contribui diretamente
b) tem 3 classes, se não tiver ninguém em nenhuma das classes, não pode ter outros como dependentes.
c)correta
d)1º classe, não precisa provar dependência economica
e) o dependente pode se inscrever
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Caros colegas, ontem (dia 23/02) o CESPE publicou uma nota dizendo que a legislação que entrou em vigor após a publicação do edital, 22 dezembro nao será consideradas no conteúdo programático da prova .
Alguém poderia me esclarecer se, portanto, as alterações na lei 8.213, art 16 ( entram em vigor 180 dias após a publicação da lei 13.183) referente as dependentes de primeira classe (... que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave - nova redação)e as demais alterações nao constarão na nossa prova ???? Devemos considerar a redação antiga ? Pode parecer meio óbvio mas ficaria grato com a ajuda!
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gab C
A) ERRADA. Não existe alíquotas
diferenciadas para dependes em relação aos segurados e não é esse o motivo pelo
qual inexiste carência para os dependente, pois, os beneficiários não
contribuem diretamente, como o próprio nome já diz, eles são beneficiários
daquele que é segurado do RGPS
B) ERRADA. Se ele não tiver nenhum
dependente dentre as 3 clases ele não pode indicar ninguém para receber o
benefício pois é obrigatória a relação de parentesco.
C) CORRETA.
D) ERRADA. A companheira faz parte
da primeira classe de dependentes do segurado, e quem faz parte da primeira
classe tem a dependência presumida, não havendo obrigatoriedade de se comprovar
dependência econômica.
E)
ERRADA. Não é o segurado que efetua a inscrição do dependente no RGPS,
mas sim o próprio dependente quando do requerimento de um benefício a que
tiver direito, sua inscrição será feita automaticamente
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A) Errada, não tem alíquotas para dependentes e segurado.
B) Errada, nem tem essa previsão na lei, deve ter relação de parentesco.
C) Certa.
D) Errada, se comprovar a união estável, não precisa comprovar dependência econômica.
E) Errada, é o contrário. O dependente que se inscreve.
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Por mais questões assim CESPE!
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Filiação do segurado --> exercício da atividade remunerada. (?) Não é bem assim, a filiação decorre do exercício de atividade remunerada pros segurados obrigatórios, pro facultativo é um ato volitivo ( da vontade) que não retroage...
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respondi um simulado do mapa edital simulado 5 só dessa assertiva eles fizeram 4 qustões mano kkk
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Gabarito - Letra "C"
Carência e Período de Graça - Recomendo ir para a prova com esse assunto mais que dominado, haja vista sua recorrência. Utilizando o teorema de Stephen William Hawking calculo que está será a questão 89 da prova.
Decreto 3.048/99, art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Alguem por favor me esclareça o que esta escrito abaixo. Acho que minha cabeça deu nó!!!! Primeiro fala-se que o dependente é vedado(proibido) inscrever-se como tal apos a morte do segurado. Depois o STJ vem e diz que o proprio dependente pode pedir a inscriçao e o beneficio....nao to entendendo mais nada!!!!
Cabe ao segurado, quando de sua filiação ao sistema previdenciário, a inscrição do dependente, sendo vedado ao próprio dependente inscrever-se como tal após a morte do segurado.
comentário: o próprio dependente pode pedir a inscrição, como dependente e, pedir benefício previdenciário, na hipótese da súmula 416 do STJ.
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Olá, Roseli Amaral
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Alguem por favor me esclareça o que esta escrito abaixo. Acho que minha cabeça deu nó!!!! Primeiro fala-se que o dependente é vedado(proibido) inscrever-se como tal apos a morte do segurado. Depois o STJ vem e diz que o proprio dependente pode pedir a inscriçao e o beneficio....nao to entendendo mais nada!!!!
Cabe ao segurado, quando de sua filiação ao sistema previdenciário, a inscrição do dependente, sendo vedado ao próprio dependente inscrever-se como tal após a morte do segurado.
comentário: o próprio dependente pode pedir a inscrição, como dependente e, pedir benefício previdenciário, na hipótese da súmula 416 do STJ.
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INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE
De acordo com o § 1º do art. 17 da Lei 8.213/91,
Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado
Manual de Direito Previdenciário, 10° edição, Hugo Goes, 2015. (capítulo 3, página 141).
Assim, o dependente somente fará sua inscrição no RGPS no momento em que for requerer pensão por morte ou auxílio-reclusão, pois esses são os dois benefícios previdenciários que são devidos aos dependentes.
www.hugogoes.com.br www.leongoes.com.br
Questões de Direito Previdenciário- Hugo Goes & Leon Goes página 31
Fonte: http://welbergontran.com.br/cliente/uploads/fe50e0dfe7d1c72cf8479ec9b0178c9eae3ceff2.pdf
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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LETRA C CORRETA
Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:
3 MESES - MILITAR
6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO
12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego
24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego
24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego
36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego
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O professor não explicou a questão, apenas se livrou dela na minha opinião.
Se a intenção dele fosse ensinar mesmo teria explicado o erro das alternativas "A", "B", "D" e "E"
Vamos marcar aí que não gostamos da explicação dele pessoal, eu já fiz a minha parte, pois se for pra se livrar da questão é melhor colocar muitos dos alunos do QC que têm explicações muito melhores e mais completas
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Danilo, acredo q
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Batista Lazzari
Além do período de filiação, depende o segurado, em alguns casos, do cumprimento de um período mínimo de
contribuições para ter direito a certos benefícios, o que se denomina “período de carência”, matéria a ser estudada no capítulo
específico. O período de filiação se estende ainda que o segurado perca sua atividade laborativa, que o enquadrava como tal, durante
certo tempo; este lapso é chamado de “período de graça”, porque, neste período, o indivíduo mantém a qualidade de segurado,
embora não esteja contribuindo para o regime.
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FÉ!
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Letra B - A tabela de dependentes é taxativa, ou seja, são aqueles e ponto, não há possibilidade de integrar outros que não aqueles.
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A - Não há alíquota para dependentes, ou seja, eles não contribuiem nessa qualidade. Portanto errada.
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Errado . A) Não há relação jurídica de custeio entre depende e previdência social, mas tão somente entre Segurado e Previdência Social;
Errada. B) Não há em que se falar em novos dependentes, além dos previstos no art. 16 da lei 8.213/91, pois esse ROL de dependentes do segurado é TAXATIVO.
Redação em 20.02.2019
Seção II - Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Certo. C)
Errada. D) A companheira deve comprovar apenas a condição de união estável, quanto a dependência econômica é presumida, pois a mesma se enquadra na classe preferencial ( I)
Errada. E) Lei 8.213/91 - Art. 17. § 1o- Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. " Em outras palavras o dependente só pode fazer a inscrição após a morte do segurado".
Deus no controle !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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A questão não tem segredo: segurado facultativo mantém a qualidade de segurado durante o prazo de 12 meses independentemente de contribuição previdenciária.
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ATENÇÃO: ALTERAÇÃO NA LEI PROMOVIDA PELA MP 871/2019
De fato, a lei 8.213 não exigia prova documental para comprovar a união estável. Todavia, a MP 871/2019 inseriu o §5o no art. 16 da referida lei e, portanto, passou-se a exigir o início de prova material para comprovação da união estável.
Art. 16. Lei 8.213.
§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Lembrando que o(a) companheira está enquadrado(a) na classe 1 de dependentes e, portanto, goza de presunção de dependência econômica.