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Gabarito: Alternativa "D"
A natureza jurídica do Crime Impossível é de ser uma causa de exclusão da tipicidade.
Erro das demais alternativas:
a) nem todo delito qualificado pelo resultado é preterdoloso. Por exemplo, pegamos o crime de latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte) que pode ocorrer o resultado morte tanto a título de dolo (ex. o agente que subtraí os bens da vítima mediante emprego de violência desferindo vários tiros contra ela, a qual vem a óbito) ou pode ocorrer o resultado a título de culpa (ex. o agente praticando o crime de roubo agride a vítima com a intenção de apenas subtrair o bem, e no momento da ação a mesma cai e bate a cabeça vindo a óbito). Veja que o resultado no latrocínio pode se dar tanto a título de dolo, quanto a título de culpa. Vale ainda mencionar que o latrocínio somente admitirá tentativa quando não for preterdoloso.
b) as causas de aumento e de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, incidem no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Se a causa de aumento ou de diminuição têm limites variáveis, incide aquele que importa em maior aumento ou em menor diminuição, respectivamente. Vale lembrar que as agravantes e atenuantes genéricas não devem ingressar no cálculo do prazo da prescrição propriamente dita.
c) conforme lição do professor Nucci, todas as causas de aumento e de diminuição da pena previstas na Parte Geral do CP devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Entretanto, as reconhecidas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas (art. 68, Parágrafo Único, CP).
d) correta.
e) existe sim causa de diminuição de pena prevista na parte geral do CP, p. ex. o arrependimento posterior (art. 16, CP).
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Acredito que o erro da letra "E", está na segunda parte, quando afirma que causa especial de diminuição de pena é prevista apenas na parte especial do CP. E nas leis extravagantes?
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Ineficácia absoluta do meio e absoluta impropriedade do objeto , tem-se excludente de tipicidade.
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Não, Adoniran Cunha. O erro da letra "e" está precisamente no fato de que a Parte Geral do CP brasileiro prevê, sim, uma causa especial de diminuição de pena, qual seja a tentativa.
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Crime impossível - atipicidade (exclusão do fato típico).
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o crime é dividido em
Fato típico | Antijurídico | culpável
o Fato típico por sua vez é dividido em:
Conduta | Resultado | nexo entre conduta e Resultado |adequação típica
se o crime é impossível, o resultado resta impossível. excluindo-se o resultado, não teremos fato típico, ainda que haja conduta.
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Erro da letra "b" : POSICIONAMENTO DO STJ: "1. Diferentemente das circunstâncias atenuantes e agravantes que possuem índices não fixados previamente, as causas especiais são dotadas de patamares prefixados. 2. SEGUNDO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, AS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DEVEM SER CONSIDERADAS PARA FINS DE CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO(HC 45.452/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia, Sexta Turma)”.
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Sobre a alternativa "C", o erro está na inadmissibilidade da compensação. Observem que mesmo se as frações forem iguais, uma não anulará a outra, em razão do cálculo em cascata. A esse respeito, confiram: "Fundamental lembrar que diferentemente do que ocorre com as agravantes e atenuantes de mesma espécie, não é possível fazer a compensação entre uma causa de aumento e uma causa de diminuição, uma vez que o cálculo da pena é feito de forma cumulativa, é o chamado cálculo por cascata. A causa de aumento ou de diminuição terá como objeto de incidência o quantum encontrado na operação anterior." (Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/erros-comuns-na-dosimetria-da-pena/4041)
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b) Para a realização do cálculo do prazo da prescrição da pena em abstrato, interessa o limite máximo da pena cominada no tipo penal respectivo, independentemente da existência de causas de aumento ou diminuição e de circunstâncias agravantes ou atenuantes. ERRADA
Conforme SANCHES, 2014:
Na busca da PENA MÁXIMA ABSTRATA (norte da PPPA), deverão ser analisadas as seguintes circunstâncias, vinculadas diretamente à aplicação da pena:
(i) Qualidicadoras - são consideradas, pois representam pena autônoma, distinta do tipo básico;
(ii) Circunstâncias judiciais - não são consideradas para verificação da PPPA, pois a sua incidência não é capaz de alterar os limites mínimos e máximos;
(iii) Agravantes e atenuantes - são desprezadas, não alteram limite mínimo e máximo. Cf. S. 231/STJ;
(iv) Causas de aumento e diminuição: uma vez que as majorantes e minorantes têm aumento e diminuição ditados em lei, sendo capazes de extrapolar os limites máximo e mínimo da pena cominada, o cômputo da pena máxima abstrata deverá levá-las em consideração.
Extra: em se tratando de aumento ou diminuição variável (ex: 1/3 a 2/3), deve ser aplicada a Teoria da Pior das Hipóteses: para causa de aumento, considera-se o maior aumento possível (2/3, no nosso exemplo); para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo (1/3, no nosso exemplo).
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As causas de diminuição de pena classificam-se em GENÉRICAS e ESPECIAIS. Aquelas são assim rotuladas não só porque se encontram na parte geral do CP, mas também porque aplicam-se indistintamente a generalidade dos delitos; as especiais, por seu turno, recebem esta nomenclatura porque estão previstas na parte especial do CP, mais precisamente no artigo, capítulo ou seção, referente ao(s) crime(s) no(s) qual(is) incide. Em razão disso, não consigo visualizar nenhum erro na letra "E". Quem conhecer alguma causa especial de diminuição de pena prevista na parte geral do CP, por favor, me socorra!
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C) Sobre compensação entre causas de aumento e de diminuição, não há compensação. Ex: homicídio tentado contra pessoa de mais de 60 anos. Aplica-se o art. 121 + causa de aumento pela idade + causa de diminuição pela tentativa.
Conforme lição do professor Nucci, todas as causas de aumento e de diminuição da pena previstas na Parte Geral do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Entretanto, as reconhecidas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas.
GABARITO: D
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Colega Maurício, peço venia para discordar de você, entendo que sua premissa está equivocada. De fato existem 2 tipos de causas de aumento: a) genéricas e b) específicas (e não especiais). O termo causa especial de aumento é adotado como sinônimo de causas de aumento (sentido amplo).
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Sobre a alternativa A:
O gênero "CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO" se divide nas seguintes espécies:
a) Dolo no antecedente e dolo no consequente
b) Culpa no antecedente e culpa no consequente
c) Dolo no antecedente e culpa no consequente (é o conceito do crime PRETERDOLOSO)
d) Culpa no antecedente e dolo no consequente
Logo, observa-se que o crime preterdoloso é apenas uma das espécies de crime qualificado pelo resultado. Parcela da doutrina entende que para configurar crime preterdoloso não basta o dolo no antecedente e culpa no consequente, é necessário também que a lesão ocorra na mesma espécie e gênero do bem jurídico. Assim, lesão corporal seguida de morte é crime preterdoloso, mas roubo seguido de morte é apenas um crime qualificado pelo resultado, pois que a lesão ao bem jurídico no crime de roubo (patrimônio) não está dentro da esfera do bem jurídico lesionado com o resultado morte (pessoa).
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e)
(e) Não há, na Parte Geral do CP brasileiro, previsão de causa
especial de diminuição de pena, sendo esta prevista apenas na Parte
Especial desse mesmo código (FALSO).
O art. 16 do CP prevê causa especial de diminuição de pena:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à
pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da
queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Assim, juntamente com a previsão do art. 14, II, do CP (Tentativa), são as causas especiais de diminuição de pena previstas na parte geral do CP.
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ALTERNATIVA B - INCORRETA
FUNDAMENTO: "Na busca da pena máxima abstrata(norte do prazo prescricional em estudo), consideram-se as causas de aumento e de diminuição da pena, com exceção do concurso formal e do crime continuado. Nessas duas hipóteses, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (CP, art. 119). Desprezam-se, em regra, as agravantes e atenuantes, levando-se em conta apenas a menoridade (65, I) e a senilidade (65,I), nos termos do que dispõe o art. 115 do CP".
FONTE: Rogério Sanches Cunha, Código Penal Comentado para Concursos, 2014:260.
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Eu acertei a questão por saber que crime impossível exclui tipicidade. Porém, realmente concordo com o Maurício. Não pode o examinador confundir causa especial de redução de pena (que incide sobre determinados grupos ou infrações penais específicas) com causas gerais de redução de pena. Vi muitas pessoas aqui citando apenas causas gerais de diminuição de pena. Arrependimento posterior, tentativa...aplicam-se à generalidade dos delitos. (OBS: arrependimento posterior não se aplica apenas a crimes contra patrimônio, mas também a crimes contra administração pública como o peculato doloso.)
Então realmente foi uma atecnia do examinador que deve ter pego muita gente.
Se alguém encontrar uma causa ESPECIAL de pena na Parte Geral, por gentileza, postem aqui, pq eu desconheço.
Talvez o erro da questão esteja ao final: ".... sendo esta prevista apenas na Parte Especial desse mesmo código.
" Há centenas de causas especiais de redução de pena na legislação extravagante.
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b) Para a realização do cálculo do prazo da prescrição da pena em abstrato, interessa o limite máximo da pena cominada no tipo penal respectivo, independentemente da existência de causas de aumento ou diminuição e de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Segundo os ensinamentos do professor Cleber Masson:
a) As circunstâncias judiciais não influenciam no cálculo da prescrição;
b) Agravantes e atenuantes
Em regra, as agravantes e atenuantes não influenciam no cálculo da prescrição. Todavia, a atenuante de o réu ser maior de 70 anos na data da sentença ou menor de 21 anos na data do fato reduzem de metade os prazos prescricionais. Porquanto, a agravante da reincidência aumenta de 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória.
c) causas de aumento e diminuição de pena
As causas de aumento e diminuição de pena são computadas nos prazos prescricionais. Nos casos de causa de aumento de pena incide aquela que mais aumente. Todavia, nos casos de causas de diminuição de pena, incide a que menos diminua.
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Muito bem explicado Ana Luisa e Willion! Obrigado!
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Otávio Lyra, de qual fonte vc tira esse entendimento? Porque tenho um livro do Mirabetti que corrobora o que o Maurício Santos falou! Alguém me ajude!
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Como ninguém falou atentamente para letra A...
Crimes qualificados pelo resultado podem ser:
1- dolosos qualificados por resultado mais grave doloso
Ex: roubo doloso seguido de morte dolosa (admite tentativa)
2- dolosos qualificados por resultado mais grave culposo (preterdoloso)
Ex: roubo doloso seguido de morte culposa (não admite tentativa = salvo excepcionalmente para o elemento doloso inicial)
3- culposos qualificados por resultado mais grave doloso
Ex: lesão corporal culposa seguida de morte dolosa - agente causa acidente com lesão corporal culposa trânsito seguindo-se de omissão de socorro dolosa.
4- culposo qualificado por resultado mais grave culposa
Ex: lesão corporal culposa seguida de morte culposa da vítima
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HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 COM A CAUSA DE AUMENTO DO INCISO VI DO ART. 40, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA SUPERIOR A 04 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A exasperação da pena-base restou suficientemente fundamentada, em razão da quantidade da droga apreendida, qual seja, 115 invólucros plásticos contendo cocaína.
2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da pena pela causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos.
3. Não se mostra cabível a compensação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, com a causa de aumento do art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, pois é necessária a incidência da causa de diminuição para posterior aplicação da causa de aumento, consoante ordem estabelecida no art. 68 do Código Penal.
4. Resta prejudicado o pedido de fixação de regime inicial menos gravoso do que o fechado, diante da notícia de que foi concedida ao Paciente progressão ao regime semiaberto, na execução da pena sub judice.
5. Inviável a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, em se considerando a pena aplicada ao Paciente (superior a 04 anos) e a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 44, incisos I e III, ambos do Código Penal.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, parcialmente concedida, tão-somente para determinar que o Tribunal de origem profira nova individualização da pena, sem a compensação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, com a causa de aumento do art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, vedada a reformatio in pejus.
(HC 252.084/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013)
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A - Crime qualificado pelo resultado é gênero, do qual é espécie o crime preterdoloso. É dizer, o crime preterdoloso se caracteriza por ser um crime agravado ou qualificado pelo resultado, em que a a ação é dolosa, e o resultado é agravado pela culpa do agente (dolo + culpa).
B - No cálculo da prescição em abstrato (PPPA), a pena máxima deve levar em conta as qualificadoras e causas de aumento e diminuição. Não se computam agravantes e atenuantes, tampouco circunstâncias judiciais.
C - Ao que parece, não se admite a compensão entre causas de aumento e diminuição. Alguém pode dar mais detalhes?
D - O crime impossível, por faltar-lhe o resultado, é causa excludente da tipicidade.
E - Na parte geral do CP estão previstas causas gerais de diminuição e na parte especial do CP e legislação extravagante, causas especiais.
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Gabarito: Alternativa "D"
A natureza jurídica do Crime Impossível é de ser uma causa de exclusão da tipicidade.
Erro das demais alternativas:
a) nem todo delito qualificado pelo resultado é preterdoloso. Por exemplo, pegamos o crime de latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte) que pode ocorrer o resultado morte tanto a título de dolo (ex. o agente que subtraí os bens da vítima mediante emprego de violência desferindo vários tiros contra ela, a qual vem a óbito) ou pode ocorrer o resultado a título de culpa (ex. o agente praticando o crime de roubo agride a vítima com a intenção de apenas subtrair o bem, e no momento da ação a mesma cai e bate a cabeça vindo a óbito). Veja que o resultado no latrocínio pode se dar tanto a título de dolo, quanto a título de culpa. Vale ainda mencionar que o latrocínio somente admitirá tentativa quando não for preterdoloso.
b) as causas de aumento e de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, incidem no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Se a causa de aumento ou de diminuição têm limites variáveis, incide aquele que importa em maior aumento ou em menor diminuição, respectivamente. Vale lembrar que as agravantes e atenuantes genéricas não devem ingressar no cálculo do prazo da prescrição propriamente dita.
c) conforme lição do professor Nucci, todas as causas de aumento e de diminuição da pena previstas na Parte Geral do CP devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Entretanto, as reconhecidas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas (art. 68, Parágrafo Único, CP).
d) correta.
e) existe sim causa de diminuição de pena prevista na parte geral do CP, p. ex. o arrependimento posterior (art. 16, CP).
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D:" (...) A redação do art. 17 do CP causa confusão acerca da natureza jurídica do crime impossível transmitindo a impressão equivocada de tratar-se de causa de isenção de pena de crime tentado. Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal.". (CODIGO PENAL COMENTADO, MASSON, 2015, PÁG. 135).
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Letra B. Lembrando que para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva computam-se as causas de aumento e de diminução da pena, posto que podem ultrapassar o mínimo ou máximo das penas capituladas no tipo; sendo que circunstancias judiciais, agravantes e atenunates não entram no cálculo por não poderem ultrapassar os limites da pena. Contudo, embora possa o crime continuado exasperar a pena acima do limite, tal acréscimo não é levado em conta no cálculo da prescrição da pretensão punitiva por força da Súmula 497 do STF (Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.), com efeito, a doutrina e jurisprudência tem aplicado o verbete sumular acima para os casos de crimes formais também.
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E esse povo pedindo venia no QC? HAHAHAHAHAAHA
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GABARITO D
A teoria OBJETIVA TEMPERADA adotada pelo Brasil em relação ao crime impossível. Veja o que diz o art. 17 do CP:
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Natureza jurídica do crime impossível: Trata-se de excludente de tipicidade.
570/STJ - DIREITO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO INEFICAZ.
Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. Inicialmente, convém destacar que a Terceira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida (EREsp 1.005.300-RS, DJe 19/12/2013). Contudo, se tiver sido realizado laudo técnico na arma de fogo e este tiver apontado a total ineficácia do artefato, descartando, por completo, a sua potencialidade lesiva e, ainda, consignado que as munições apreendidas estavam percutidas e deflagradas, a aplicação da jurisprudência supramencionada deve ser afastada. Isso porque, nos termos do que foi proferido no AgRg no HC 149.191-RS (Sexta Turma, DJe 17/5/2010), arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. Em outras palavras, uma arma desmuniciada em conjunto com munição torna-se apta a realizar disparos; entretanto, uma arma ineficaz, danificada, quebrada, em contato com munição, não poderá produzir disparos, não passando, portanto, de um mero pedaço de metal. Registre-se que a particularidade da ineficácia da arma (e das munições) não se confunde, à toda evidência, com o caso de arma sem munição. A par disso, verifica-se que, à luz do Direito Penal do fato e da culpa, iluminado pelo princípio da ofensividade, não há afetação do bem jurídico denominado incolumidade pública que, segundo a doutrina,(...) conclui-se que arma de fogo pressupõe artefato destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de possuir munições deflagradas e percutidas, bem como arma de fogo inapta a disparar, ante a ausência de potencialidade lesiva, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015. 6ª Turma.
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Esse comentário foi do LUCAS o único que conseguiu realmente matar a questão !!!!!!!!!!!!!!
Se alguém encontrar uma causa ESPECIAL de pena na Parte Geral, por gentileza, postem aqui, pq eu desconheço.
Talvez o erro da questão esteja ao final: ".... sendo esta prevista apenas na Parte Especial desse mesmo código.
" Há centenas de causas especiais de redução de pena na legislação extravagante.
Muito bom parceiro !!!!!!!!!!!!!!
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LETRA D
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Concursos de causas de aumento e/ou de diminuição de pena:
Duas ou mais causas de aumento da parte especial: prevalecerá a que mais aumentar;
Duas ou mais causas de diminuição da parte especial: prevalecerá a que mais diminuir;
Duas ou mais causas de aumento ou de diminuição da parte geral: aplicam-se todas;
Duas ou mais causas de aumento ou de diminuição das partes geral e especial: aplicam-se todas, primeiramente as da parte especial.
Fonte: meu caderno de cursinho.
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Crime impossível ou tentativa inidônea
•Ineficácia absoluta do meio
•Absoluta impropriedade do objeto
•Não se pune tentativa
•Causa de exclusão da tipicidade
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LETRA E:
Pegadinha ao dizer que as causas especiais estão contidas apenas na parte especial do Código Penal, ignorando as causas de diminuição contidas na legislação especial.
E) Não há, na Parte Geral do CP brasileiro, previsão de causa especial de diminuição de pena, sendo esta prevista apenas na Parte Especial desse mesmo código.
"(...). As causas de aumento e de diminuição da pena dividem-se em genéricas, quando definidas na Parte Geral do CP, e específicas, se contidas na sua Parte Especial ou na legislação extravagante." (MASSON, Cleber. CÓDIGO PENAL COMENTADO. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 372). (grifos no original)
"As causas de aumento ou de diminuição de pena, também chamadas de majorantes ou minorantes, são fatores de elevação ou de redução, a serem também observados no cálculo da pena definitiva, em quantidade fixa (v.g., 'o dobro', 'a metade' etc.) ou em patamar variável (v.g., 'de um a dois terços' etc.).
No Código, elas estão presentes tanto na Parte Geral (arts. 14, II, 16, 24, § 2º, 26, parágrafo único, 28, II, § 2º; 70, 71) como na Parte Especial (arts. 121, §§ 1º e 4º, 129, §§ 4º e 7º, 155, § 2º, 157, § 2º; 226, 234-A etc.). Podem, ainda, estar previstas na legislação especial, como ocorre, v.g., com o art. 9º, da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) ou com a colaboração premiada (art. 4º, da Lei nº 12.850/2013)
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-diminuicao-e-de-aumento-de-pena/introducao
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A natureza jurídica do Crime Impossível é de ser uma causa de exclusão da tipicidade.
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Olá, colegas concurseiros!
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