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Correta: Alternativa B.
O crime de redução é julgado, de acordo com o STJ, pela Justiça Federal, em virtude de ser violador de direitos humanos.
Em virtude da conexão, o outro delito também será julgado pela justiça federal, nos termos da Súmula 122/STJ.
O seguinte julgado explicita o tema.
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA.DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITOS HUMANOS.ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. OUTROS DELITOS CONEXOS. LIAME FÁTICO E PROBATÓRIO. MESMA COMPETÊNCIA FEDERAL. SÚMULA 122 DO STJ.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia.
2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos.
3. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
4. A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho.
5. No caso, os demais crimes, por conexão fática e probatória, também ficam sob a jurisdição federal. Súmula 122 deste Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso não provido.
(RHC 25.583/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)
Abraço a todos e bons estudos.
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Sobre a alternativa C)
Segue o julgado que demonstra o entendimento do STJ sobre a matéria:
"Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PECULATOSUPOSTAMENTE COMETIDO POR SERVIDORAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DODISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Conquanto o Ministério Públicodo Distrito Federal e Territórios seja organizado e mantido pela União, ele fazparte da estrutura orgânica do DF, que constitui entidade política equiparadaaos Estados-Membros, conforme dispõe o art. 32, § 1º, da Constituição daRepública. 2. Assim, o crime de peculato praticado, em tese, por servidorasdo MPDFT - consistente no desvio de dinheiro proveniente da perda de fiançasimpostas como condição para concessão de suspensão condicional do processo embenefício de instituição de caridade - não atrai a competência da JustiçaFederal, visto que não há violação a interesse, bem ou serviço da União, massim do Distrito Federal, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses do art.109 da CF/1988. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competênciado Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Samambaia/DF, o suscitado"
STJ- CONFLITO DE COMPETENCIA CC 119321 DF 2011/0240636-8 (STJ) Data depublicação: 25/06/2013
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Qual é o erro da D???
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A Justiça Federal não julga contravenção penal.
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Com respeito àos consistentes apontamentos dos nobres colegas que comentaram
anteriormente, na minha humilde visão, entendo que não basta saber o motivo
pelo qual uma alternativa seja considerada correta. Precisamos entender o
porquê das outras serem incorretas, para melhor fixação mnemônica. Correto?!?
Então, passo uma análise subjetiva de todas as alternativas desta questão: Item
'A': Incorreta. Segundo a uníssona jurisprudência, os crimes cometidos contra
as concessionárias de serviço público, ainda que federal, serão julgadas pela
Justiça Comum (a exemplo, o
CC nº 127417⁄SP - STJ), pois os bens desta concessionária não integram, em
regra, o patrimônio da União.
Item 'B': Esta é correta porque o crime de
redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149), em linha de princípio,
considerando a posição topográfica no Código Penal (entre os crimes contra a
liberdade pessoal e não entre os crimes contra a organização do trabalho), a
objetividade jurídica tutelada é o status libertatis (liberdade
individual), mais especificamente a liberdade pessoal. Todavia, o
entendimento no STJ é de que este crime fere a dignidade da pessoa humana,
bem como colocam em risco a manutenção da Previdência Social e as instituições
trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou
interesses da União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF (CC 63320/SP-STJ)
e, também, nos termos da Súmula 122 do STJ (em razão da conexão aludida
nesta alternativa).
Item 'C': Está errada porque o erro consiste em afirmar
que o crime de peculato praticado por funcionário do MPDFT será julgado na
Justiça Federal. Explico: Em que pese o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios seja organizado e mantido pela União, ele faz parte da
estrutura orgânica do DF, que constitui entidade política equiparada aos
Estados-Membros, conforme dispõe o art. 32, § 1º, da Constituição da República.
Assim, o crime de peculato praticado, em tese, por servidores do
MPDFT, não atrai a competência da Justiça Federal, visto que não há violação a
interesse, bem ou serviço da União, mas sim do Distrito Federal, não se
enquadrando, portanto, nas hipóteses do art. 109 da CF/198 (CC
119321/DF 2011/0240636-8 (STJ).
Item ‘D’: Errada. O entendimento é expresso
na Súmula 38 do STJ, editada em 1992: “Compete à Justiça estadual comum, na
vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que
praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades”.
Item ‘E’: Errada porque o delito comum cometido por índio contra
outro índio ou contra um terceiro que não envolva nada que diga singularmente
respeito a sua condição de indígena, não guarda essa especificidade que reclama
da Constituição a tutela peculiar prevista no art. 231, nem a competência do
art. 109, XI (STF - RE 419528/PR).
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NÃO ENTENDO OS ENTENDIMENTOS DO CESPE!
JÁ RESPONDI 1 MILHÃO DE QUESTÕES AFIRMANDO QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO, EM REGRA, É DA JUSTIÇA ESTADUAL POR SE TRATAR DE CRIME CONTRA A PESSOA, E NÃO CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
ALÉM DISSO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL É JUSTIFICADA, COMO EXCEÇÃO, NOS CASOS EM QUE OCORRE GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS (HIPÓTESE EM QUE VÁRIOS TRABALHADORES SÃO REDUZIDOS À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO EM UMA FAZENDA DO PARÁ-PA, POR EXEMPLO - ART. 109, PARÁGRAFO QUINTO, DA CRFB/88)
ASSIM SENDO, COMO A QUESTÃO NÃO FEZ QUALQUER TIPO DE RESSALVA, A EXCEÇÃO NÃO PODE SE SOBREPOR À REGRA.
POR FIM, É MUITO TENDENCIOSO POR PARTE DA BANCA UTILIZAR UM TRECHO DESCONTEXTUALIZADO DE UM JULGADO DO STJ PARA JUSTIFICAR O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, UMA VEZ QUE QUAISQUER CRIMES - EM ÚLTIMA ANÁLISE - ATENTAM CONTRA OS DIREITOS HUMANOS. (VIDA, SAÚDE, INCOLUMIDADE FÍSICA, TRABALHO, HONRA, LIBERDADE, PATRIMÔNIO ETC)
LOGO, AO MEU VER, A LETRA "B" ESTÁ ERRADA!
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LETRA B) CORRETA
O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).
Sugiro a leitura do texto, que é bem esclarecedora:
http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html
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Não dá mais para seguir a lógica dos julgados... Num julgado, é competência da JF porque o órgão é integrante da União, blá blá blá... Noutro julgado, é competência da JE, pois, embora seja um órgão da JF, ele tem independência blá, blá blá...
Ta aí um exemplo típico da TEORIA DA KATCHANGA! Num momento, é "x"; noutro momento, é "y". Por que? Porque sim, oras... Alguém julgou assim. Siga isso. Sem contestar.
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E se a contravenção penal for conexa a crime de competência da Justiça Federal?
A 3ª Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência 120.406-RJ decidiu:
“É da competência da Justiça Estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo
que conexas com delitos de competência da Justiça Federal”.
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CF/88
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal
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JF não julga contravenções, entretanto, há uma exceção, qual seja, o caso em que há prerrogativa de função perante o TRF! Ex: Juiz federal pratica contravenção.
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Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF:
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 132884 GO 2014/0056244-2 (STJ)
Data de publicação: 10/06/2014
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃOANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois a conduta ilícita de suprimir dos trabalhadores direitos trabalhistas constitucionalmente conferidos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como todo o sistema de organização do trabalho e as instituições e órgãos que o protegem. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado.
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d) Justiça Federal não julga contravenções penais (CF, art. 109, IV). É o teor da súmula 38 do STJ (Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades). Contudo, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves (CF, art. 109, IX). Portanto, haverá separação de processos envolvendo a contravenção e o crime praticado a bordo de aeronave.
Obs.: quando a contravenção for praticada por agente que detenha prerrogativa de função em ser julgado perante o TRF, neste caso a Justiça Federal é competente para julgamento do processo.
e) ausente o envolvimento de direitos indígenas (CF, art. 109, XI), aquilo que revela o interesse da coletividade indígena, incide o teor da súmula 140 do STJ, a qual aduz que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Súmula 140 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
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a) compete a Justiça Estadual, pois equipamentos de informática que registram a frequência dos funcionários da empresa particular, mesmo que preste serviço público, não pertencem ao patrimônio da União.
b) correto. É firme a jurisprudência no sentido de que o crime de redução a condição análoga à de escravo é de competência da Justiça Federal. Sendo que nos termos da súmula 122 do STJ, compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.
STJ: Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois a conduta ilícita de suprimir dos trabalhadores direitos trabalhistas constitucionalmente conferidos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como todo o sistema de organização do trabalho e as instituições e órgãos que o protegem. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado. (CC 132884 GO 2014/0056244-2. 28.05.2014. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE))
Súmula 138 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II «a», do CPP.
c) STJ: 1. Conquanto o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios seja organizado e mantido pela União, ele faz parte da estrutura orgânica do DF, que constitui entidade política equiparada aos Estados-Membros, conforme dispõe o art. 32 , § 1º , da Constituição da República. 2. Assim, o crime de peculato praticado, em tese, por servidoras do MPDFT - consistente no desvio de dinheiro proveniente da perda de fianças impostas como condição para concessão de suspensão condicional do processo em benefício de instituição de caridade - não atrai a competência da Justiça Federal, visto que não há violação a interesse, bem ou serviço da União, mas sim do Distrito Federal, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses do art. 109 da CF/1988 . Precedentes. (CC 119321 DF 2011/0240636-8. 12.06.013. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
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Ora a conexão e a continência não ocorrem porque não podem prevalecer sobre regra constitucional, ora elas ocorrem. Fica difícil tentar estabelecer uma coerência com essas decisões erráticas.
E essa do MPDFT é o máximo. Ele é órgão do MPU, a União o organiza e mantém, mas não tem interresse envolvido quando há peculato de funcionário.
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Os colegas vem afirmando que A está incorreta porque o patrimonio é particular, contudo, não creio que o erro seja esse.
O crime de sabotagem tem natureza política e sua tipificação exige demonstração do viés político, com o dolo de prejudicar a integridade nacional, o que não consta na questão. Veja-se:
O Supremo Tribunal Federal, a partir de interpretação sistemática da Lei nº 7.170/83, assentou que, para a tipificação de crime contra a segurança nacional, não basta a mera adequação típica da conduta, objetivamente considerada, à figura descrita no art. 12 do referido diploma legal. 2. Da conjugação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.170/83, extraem-se dois requisitos, de ordem subjetiva e objetiva: i) motivação e objetivos políticos do agente, e ii) lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito. (...) STF. Plenário. RC 1472, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/05/2016.
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LETRA C - ERRADA
Não obstante o MPDFT ser mantido e organizado pela União, importa ressaltar que pertence à estrutura orgânica do DF, que consiste em ente federado comparado aos Estados membros.