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ID
1056370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de execução de penas e de medidas de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" -  art. 77, incisos I, II e III, CP, c/c art. 156 e 158, p. 2º, LEP.

    "O juiz poderá suspender, pelo período de 2 a 4 anos, a execução da PPL, não superior a 2 anos...O juiz poderá, A QUALQUER TEMPO, de ofício, a requerimento do MP ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.



  • Letra B:

    Lei 11671/08

    Art. 10.  A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.

    § 1o  O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.

  • E:

    " (...) na hipótese do Réu deixar de comparecer, sem justo motivo, quando regularmente intimado para atos do processo, ou deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo, ou descumprir medida cautelar imposta de forma cumulativa à fiança, ou resistir injustificadamente à ordem judicial, ou ainda praticar nova infração penal dolosa haverá a quebra da fiança com conseqüente perda de metade do valor depositado.

    E ainda, na hipótese do réu condenado deixar de se apresentar para início do cumprimento da pena definitivamente imposta ocorrerá a perda integral do valor.

    Por fim, cumpre lembrar que o valor dado como fiança servirá, também, para o pagamento das custas do processo, da indenização do dano causado, bem como da prestação pecuniária e da multa no caso do réu ser condenado.

    Assim, nessas hipóteses de quebra ou perdimento da fiança, e até mesmo do desconto da prestação pecuniária e multa, os recursos serão revertidos em benefício do Fundo Penitenciário Federal e Estadual gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen).

    A Lei estabelece que os recursos administrados pelo Fundo Penitenciário Nacional devem ser aplicados na construção, reforma, ampliação e reequipamento de instalações e serviços de penitenciárias e outros estabelecimentos prisionais, na manutenção dos serviços penitenciários, na formação, aperfeiçoamento e especialização de servidores das áreas de administração, segurança e vigilância dos estabelecimentos penitenciários, na elaboração de projetos para reinserção social de presos, na execução de programas voltados à assistência jurídica dos presos, na formação educacional e cultural dos presos, inclusive com cursos profissionalizantes, na execução de programas destinados à assistência das vítimas de crime, na participação de representantes oficiais em eventos científicos no Brasil e no exterior, nas publicações e na pesquisa científica na área penal, penitenciária e criminológica, nos custos decorrentes da sua própria gestão".


    http://www.conjur.com.br/2011-nov-03/acidentes-transito-fiancas-altas-destino-incerto-dinheiro

  • LETRA A: CORRETA

    Art. 77, incisos I, II e III, CP, combinado com art. 156 e 158, § 2º, da LEP, conforme explicado pelo colega Felipe.

    LETRA B: INCORRETA

    Lei nº 11.671/08

    Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.

    § 1º. O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.

    LETRA C: INCORRETA

    O descumprimento de medida cautelar diversa da medida de prisão NÃO NECESSARIAMENTE obriga o juiz a decretar a prisão preventiva, ainda que com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser aplicada em último caso. O juiz deverá, antes de aplicá-la, analisar a possibilidade de substituir a medida por outra, impor outra em cumulação ou, aí sim, em último caso, decretar a prisão preventiva.

    Art. 282, §§ 4º e 6º, CPP.

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

    § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

    LETRA D: INCORRETA

    Não achei jurisprudência no sentido da afirmativa.

    LETRA E: INCORRETA

    Art. 336 CPP. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, DA INDENIZAÇÃO DO DANO, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.


  • letra D incorreta de acordo com a LEP:

    Art. 184. O tratamento ambulatorial PODERÁ ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.(destaquei)

    Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.


  • ITEM C:

     

    ERRADA. De acordo com o parágrafo único do art. 312 do CPP, o descumprimento de medida cautelar diversa da medida de prisão permite ao juiz a decretar a prisão preventiva com fundamento no próprio descumprimento da cautelar.

     

    CPP. Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

  • a) O juiz poderá suspender, pelo período de dois a quatro anos, a pena não superior a dois anos do crime de lesão corporal de natureza grave de que resulte debilidade permanente de membro, desde que o sentenciado cumpra as condições impostas, que poderão ser modificadas mediante proposta do conselho penitenciário.

     

    CORRETA: arts. 156 e 158,§2º da LEP:Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

    Art. 158, § 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.

     

    b)A permanência da custódia de preso em estabelecimento penal federal será pelo período da prisão cautelar ou, em caso de condenação definitiva, pelo período de execução da pena, salvo necessidade de transferência.

     

     ERRADA: art. 86, § 1o da LEP - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

     

    c)O descumprimento de medida cautelar diversa da medida de prisão obriga o juiz a decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.

     

     ERRADA: art. 282, § 4o do CPP -  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)

     

    d) A medida de segurança que impõe tratamento ambulatorial não poderá ser convertida, no juízo da execução, por internação, em razão do princípio de no reformatio in pejus.

     

     ERRADA:Art. 184 da LEP - O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

     

    e) A fiança depositada em juízo, em caso de condenação, servirá ao pagamento das custas processuais e à execução da pena de multa e, por isso, não se estende à reparação civil da vítima, que constitui condenação acessória fundamentada na sentença.

     

     ERRADA:Art. 336 do CPP-  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

     

  • Letra B)

    A Lei nº 11.671/08,  que Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências estabelece que:

    Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.

    § 1º. O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.

  • complementando

    Fiança

    Dispensa oitiva do MP

    Art. 333 do CPP “Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente”.

    Fiança não é medida cautelar patrimonial

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

  • RESPOSTA A

    ART 156

    Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

    §2 O juiz poderá , a qualquer tempo, de ofício , a requerimento do MP ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras na sentença , ouvindo o condenado.

  • OBS: Caso ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça e a pena sendo inferior a 2 anos, poderá ser concedido o SURSIS

    Súmula 536 do STJ

    A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Gabarito letra A

    Sobre a letra D : LEP. Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

  • Cuidado, há alguns comentários desatualizados!

    A lei anticrime alterou o prazo de permanência dos detentos nos presídios de segurança máxima.

    Lei 11671/08 Art. 10

    Nova redação: § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.   

  • Assertiva letra: ( A ) O juiz poderá suspender, pelo período de dois a quatro anos, a pena não superior a dois anos do crime de lesão corporal de natureza grave de que resulte debilidade permanente de membro, desde que o sentenciado cumpra as condições impostas, que poderão ser modificadas mediante proposta do conselho penitenciário.

  • Letra B

    O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.    

    Art. 10, §1º, Lei 11.671/08

  •   O juiz poderá suspender, pelo período de dois a quatro anos, a pena não superior a dois anos do crime de lesão corporal de natureza grave de que resulte debilidade permanente de membro, desde que o sentenciado cumpra as condições impostas, que poderão ser modificadas mediante proposta do conselho penitenciário.

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Literalidade do ART- 156 combinado com o ART 77 a 82 do código penal

    Gabarito LETRA ""A""

    O juiz poderá suspender, pelo período de dois a quatro anos, a pena não superior a dois anos do crime de lesão corporal de natureza grave de que resulte debilidade permanente de membro, desde que o sentenciado cumpra as condições impostas, que poderão ser modificadas mediante proposta do conselho penitenciário.

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  • Gabarito Letra "A"

    Justificativa - Art. 156 e 158, p. 2º, LEP.

    "O juiz poderá suspender, pelo período de 2 a 4 anos, a execução da PPL, não superior a 2 anos...O juiz poderá, A QUALQUER TEMPO, de ofício, a requerimento do MP ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.