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Súmula 441, STJ: A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.
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Gabarito letra D
Letra A
STJ Súmula nº 455
- Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in
Mora
A decisão que determina a produção antecipada de provas com
base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando
unicamente o mero decurso do tempo.
Letra B
STJ Súmula
nº 439 - Admissibilidade
- Exame Criminológico - Decisão Motivada
Admite-se
o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Letra C - não sei
Letra D
STJ Súmula nº 441
- Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de
Livramento Condicional
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de
livramento condicional.
Letra E
STF Súmula nº 717 - Progressão de
Regime - Impedimento - Sentença não Transitada em Julgado - Réu em Prisão
Especial
Não impede a progressão de regime de execução da pena,
fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em
prisão especial.
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COMPLEMENTANDO:
Gabarito letra D
Letra A
STJ Súmula nº 455
- Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora
A decisão que determina a produção antecipada de
provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Letra B
STJ Súmula
nº 439 - Admissibilidade
- Exame Criminológico - Decisão Motivada
Admite-se o
exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada.
Súmula Vinculante nº 26 do STF: “Para
efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou
equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da
lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado
preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, PODENDO
DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO“.
Letra C
SÚMULA
Nº 715, STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de
cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a
concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais
favorável de execução.
Letra D
STJ Súmula nº 441
- Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de Livramento
Condicional
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção
de livramento condicional.
Letra E
STF Súmula nº 717 - Progressão
de Regime - Impedimento - Sentença não Transitada em Julgado - Réu em
Prisão Especial
Não impede a progressão de regime de execução da
pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se
encontrar em prisão especial.
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Informativo 546, STJ, 3a seção:
DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da
data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
Precedentes citados: AgRg nos EREsp 1.238.177-SP, Terceira Seção, DJe 30/4/2013; e AgRg nos EREsp
1.197.895-RJ, Terceira Seção, DJe 19/12/2012. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 12/2/2014.
DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A prática de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. Aplica-se,
nessa situação, o entendimento consagrado na Súmula 441 do STJ. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.
DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE, COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A prática de falta grave não interrompe automaticamente o prazo necessário para a concessão de indulto
ou de comutação de pena, devendo-se observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto
presidencial pelo qual foram instituídos. Precedentes citados: AgRg no HC 275.754-RS, Quinta Turma, DJe
9/10/2013; e AgRg no AREsp 199.014-SP, Sexta Turma, DJe 28/10/2013. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.
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Acredito que a letra E refira-se à Súmula nº 716 do STF: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento
da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória". O problema é se há ou não necessidade de trânsito em julgado para a acusação, visto que a pena ainda pode ser aumentada. Tal fato já foi considerado em precedente do STJ: "A ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação, encontrando-se pendente de julgamento recurso com efeito suspensivo, impede a concessão de benefícios da execução, tendo em vista a possibilidade de modificação da quantidade da pena imposta, bem como do regime prisional fixado para o cumprimento da reprimenda, o que afasta a incidência da Súmula n.° 716/STF" (STJ: HC46051/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 12/12/2005, p. 407). Todavia, o STF entende que a progressão de regime não está condicionada ao trânsito em julgado para a acusação, porém, nesse caso, deve se tomar como referência a pena máxima em abstrato: "A jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal sobre a execução provisória admite a progressão de regime prisional a partir da comprovação de cumprimento de pelo menos um sexto de pena máxima atribuída em abstrato ao crime, enquanto pendente de julgamento a apelação interposta pelo Ministério Público com a finalidade de agravar a pena do Paciente. Incidência, na espécie, da Súmula 716 deste Supremo Tribunal" (HC 90893 / SP; Rel. Min. Cármen Lúcia; J. 05/06/2007; Primeira Turma; DJ 17-08-2007).
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C: incorreta.
“A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução” (Súmula 715, STF).
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HABEAS CORPUS. ROUBO. SEQUESTRO. EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA NA MODALIDADE VISITAÇÃO AO LAR.
POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 716/STF. RESOLUÇÃO 113/2010 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. É entendimento pacífico nesta Corte Superior acerca da possibilidade de execução provisória da pena pelo condenado, mesmo quando pendente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual (precedentes).
3. A Resolução n. 113/2010 do CNJ permite ao preso provisório o gozo dos benefícios da execução independentemente dos efeitos do recurso interposto e, ainda, não faz quaisquer ressalvas quanto à parte recorrente.
4. A Súmula 716 do STF dispõe sobre o tema e não deixa qualquer questionamento quanto a possibilidade de progressão de regime ou concessão de benefícios antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para cassar a decisão que determinou a transferência do Paciente para estabelecimento destinado à custódia de presos cautelares e restabelecer o regime semiaberto dando continuidade regular aos benefícios da execução penal provisória.
(HC 297.283/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato
Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.
Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração
Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto
Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. • Importante. • Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
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Falta grave
Atrapalha:
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
Não interfere:
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de Livramento condicional. Súmula 441/STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. Súmula 535/STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.
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Tem a Súmula 441 do STJ que diz: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.
E a aplicação na jurisprudência =
"A falta grave não interfere no livramento condicional por ausência de previsão legal, ou seja, porque a LEP não determinou essa consequência (STF. 5º Turma. HC 263.361/SP, Rel Min Laurita Vaz, julgado em 07/05/2013"
GAB: D
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Lembrei dessa questão por lembrar de quando estudava pra Polícia Penal de SC, rsrs..
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Gab: D
Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave decorrente de novo crime não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ) e nem para a comutação de pena ou o indulto (Súmula n. 535/STJ).