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Letra "a" - art. 6º, p 1º, Lei 9.296/96 - "no caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição." Porém, além de a perícia ser dispensável neste caso, caso seja feita, NÃO NECESSITA SER FEITA POR PERITOS OFICIAIS.
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Gabarito Letra A (já comentada)
Letra B - errado
Lei 9296. Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma deexecução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável porigual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Letra C - art 5 acima.
Letra D
É cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96. Precedentes.(MS 14.140/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/11/2012)
Letra E
Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”. STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9/4/2013. (Fonte: site Dizer o Direito)
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Letra a – CORRETA
HC 65504 SP 2006/0190325-2
04/10/2007
Se opaciente reconhececomo sua avozgravada na interceptação telefônica, autorizada judicialmente,
dispensa-se a realização de perícia, não havendo falar em nulidade, sob pena de
estar opacientea beneficiar-se da sua própria torpeza.
Letra b e c - ERRADAS
Nos termos da
jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal:
"Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação
telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que
devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas
derivadas da interceptação." (RHC 85.575⁄SP, 2.ª Turma, Rel. Ministro
JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16⁄03⁄2007.)
Letra d - ERRADA
“Esta Corte Superior possui entendimento
pacificado no sentido de que é possível o uso emprestado em ação de improbidade
administrativa do resultado de interceptação telefônica em ação penal. A
decisão deferindo a interceptação deve constar necessariamente dos autos da
ação penal, e não da ação na qual o resultado da medida probatória figurará
como prova emprestada, daí porque inexiste a nulidade por ausência do referido
provimento judicial . (REsp 1163499/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, j. em 21/09/2010)
“Em
relação às provas obtidas por interceptação telefônica, não há ilegalidade na
utilização desses elementos na ação de improbidade, quando resultarem de provas
emprestadas de processos criminais.” (REsp 1190244/RJ, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, j. em 05/05/2011)
Letra e – ERRADA
Verificação posterior de incompetência de juiz não invalida seus atos na
investigação
Escutas telefônicas e quebra de
sigilo de dados bancários decretadas por juiz que na época tinha competência
para tanto não constituem prova ilegal. A decisão é da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ)
25/03/2013
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109040
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Letra A
STJ
HC 343799 / RO
HABEAS CORPUS
2015/0305814-0
Relator(a)
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
15/03/2016
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que é desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes decorrentes de gravações ambientais.
revela-se desnecessária a realização de perícia nas interceptações telefônicas e a transcrição de seu inteiro teor, na medida em que 'a Lei n. 9.296/1996 [que trata da interceptação telefônica] não contempla determinação no sentido de que os diálogos captados nas interceptações telefônicas devem ser integralmente transcritos, ou de que as gravações devem ser submetidas a perícia, razão pela qual a ausência dessas providências não configura nulidade' [...]".
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Gabarito: Letra A!
Não há na lei qualquer exigência no sentido de que a degravação seja submetida à perícia. Além disso, é desnecessário que a transcrição das gravações resultantes da interceptação telefônica seja feita por peritos oficiais: cuidando-se de tarefa que não exige conhecimentos técnicos especializados, pode ser realizada pelos próprios policiais que atuaram na investigação.
STJ, 5ª Turma, HC 66.967/SC, Rei. Min. Laurita Vaz, j. 14/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 402. No sentido de que não há necessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a Lei nº 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 1.134.455/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/02/2011. Com o entendimento de que a Lei nº 9.296 não exige que a degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficiais: STJ, 5ª Turma, HC 136.096/RJ, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18/05/2010, DJe 07/06/2010.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima – Legislação Criminal Especial Comentada (2015).
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Gente, só para agregar aos comentários dos colegas: naquele espaço do site do STJ "jurisprudência em teses" está fixado o seguinte entendimento na Edição nº 117 (que trata especificamente das intercepções telefônicas e está atualizada até dez/2018):
Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.
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Gab A
Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.
É certo que, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”. No entanto, tal exigência diz respeito somente a exame de corpo de delito e a perícias em geral, não se aplicando, portanto, aos casos de simples degravação de conversas telefônicas interceptadas, até porque a transcrição de áudio não exige nenhum conhecimento ou nenhuma habilidade especial que justifique a obrigatoriedade de que seja realizada por perito oficial, de maneira que não há como concluir pela nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas.” (AgRg no AREsp 583.598/MG, j. 12/06/2018)
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Vale lembrar que diferentemente do que versa o artigo 5º da Lei 9.296, segundo entendimento jurisprudencial: NÃO há restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a renovação da interceptação telefônica.
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. DELATIO CRIMINIS: DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. FACTÍVEL A RAZOÁVEL PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO MAGISTRADO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a denúncia anônima não tem o condão de invalidar o inquérito policial, quando as investigações se utilizam de outras diligências colhidas para averiguar a delatio criminis, como se dá na espécie, ou quando na ação penal, a condenação fundamenta-se em conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - A necessidade de interceptação telefônica, na espécie, foi devidamente demonstrada pelo juízo natural da causa, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2° da Lei 9.296/1996. IV - Demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e que o contexto fático delineado pela parte requerente indica a sua necessidade como único meio de prova para elucidação do fato criminoso, a jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido a razoável prorrogação da medida, desde que respeitado o prazo de 15 (quinze) dias entre cada uma delas. V - O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação criminal (art. 400, § 1°) . VI - Inadmissibilidade de dilação probatória em habeas corpus. VII - Ordem denegada.
(HC 133148, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)
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Letra A
Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais. STJ / HC 343799 / RO.
Bons estudos!