-
A Em seu sistema de defesa comercial, o MERCOSUL dispõe do marco normativo, espécie de regulamento que contempla procedimentos comuns de investigação e tomada de decisão a serem adotados por seus signatários na defesa de seus interesses.
Errado.
OMERCOSUL realmente já dispõe de um Regulamento Comum de Salvaguardas e dosMarcos Normativos: (1) do Regulamento Comum Relativo à Defesa contra Importações Objeto de Dumping Provenientes de Países Não-Membros do MERCOSUL e (2) do Regulamento Comum Relativo à Defesa contra Subsídios Concedidos por Países Não-Membros do MERCOSUL.
O Marco Normativo constitui um referencial de harmonização da interpretação do Acordo Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, bem como dos procedimentos de investigação a serem adotados pelos Estados Partes. Nesse sentido,representa uma convergência das legislações nacionais, e, portanto, uma etapa do processo de construção de uma política antidumping e de subsídios comum do MERCOSUL. Ressalte-se,assim, que o Marco Normativo não constitui um Regulamento, à medida que não contempla procedimentos comuns de investigação nem tampouco processo decisório comum.
B Os particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que se sintam prejudicados em decorrência da aplicação, por qualquer dos Estados-partes do MERCOSUL, de medidas administrativas de efeito restritivo, em infração ao Tratado de Assunção, deverão formalizar sua reclamações ante a seção nacional do Grupo Mercado Comum do país sede de seus negócio sou onde tenham sua residência habitual.
Certo,e de acordo com o Protocolo de Brasília para a solução de controvérsias(repetido no Protocolo de Olivos).
Artigo 25
O procedimento estabelecido no presente capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, das decisões do Conselho do Mercado Comum ou das Resoluções do Grupo Mercado Comum.
Artigo 26
1.Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios. 2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam à referida Seção Nacional determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo.
-
C Conforme o princípio da proteção transparente, os bens importados devem recebero mesmo tratamento concedido a produto equivalente de origem nacional,visando-se coibir, no âmbito da OMC, que os países estabeleçam tratamento privilegiadoe protecionista não evidenciado para sua indústria nacional, em detrimento dosconcorrentes estrangeiros.
Errado.
Princípioda Proteção Transparente – Proteção por meio de tarifa - o Acordo não proíbe aproteção a setores econômicos nacionais. Entretanto, esta proteção deve serefetuada essencialmente por meio de tarifa, tida como uma forma transparente dedivulgação do grau de proteção que determinado país dispensa a seus produtos e,também, é considerado como o que provoca o menor grau de distorção ao comérciointernacional.
D As restrições quantitativas à importação são muitoutilizadas, atualmente, pelospaíses desenvolvidos como medida de caráter protecionista,principalmente no que se refere a produtos de informática.
Errado.
OArt. XI do GATT 1994 impede o uso de restrições quantitativas (proibições equotas) como meio de proteção. O único meio de proteção admitido é a tarifa,por ser o mais transparente. As quotas tarifárias são uma situação especial epodem ser utilizadas desde que estejam previstas nas listas de compromissos dospaíses.
E No sistema de solução de controvérsias adotado pelaOMC, as decisões proferidassão vinculantes, tendo o ESC (Dispute Settlement Undestanding), querepresenta grande avanço em face do antigo procedimento adotado pelo GATT,introduzido um modelo mais claro, razoável e organizado de solução de controvérsias.
Errado,pois as decisões não são vinculantes. O resto está certo.
-
Justificativa do erro da alternativa "A".
“O Marco Normativo constitui um referencial de harmonização da interpretação do Acordo Antidumping, bem como de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, e, ainda, dos procedimentos de investigação a serem adotados pelos Estados-partes. Nesse sentido, representa uma convergência das legislações nacionais, e, portanto, uma etapa do processo de construção de uma política antidumping e de subsídios comuns do Mercosul. Ressalte-se, assim, que o Marco Normativo não constitui um Regulamento, à medida que não contempla procedimentos comuns de investigação nem tampouco processo decisório comum.”
Trecho de: FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. “Lições de Direito Econômico.” iBooks.
-
Se o examinador retira exatamente o trecho de determinado livro para elaborar uma questão, seria leal incluir nos editais pelo menos uma bibliografia, ainda que extensa.
-
C: " PROTEÇÃO TRANSPARENTE: Trata-se de permissão a regime de proteção por meio de tarifa. Isto é, o Acordo não proíbe a proteção a setores econômicos nacionais. Entretanto, tal protecionismo deve ser efetuado essencialmente por meio de tarifa, tida como uma forma transparente de divulgação do grau de proteção que determinado país dispensa a seus produtos e, também, é considerado como o que provoca o menor grau de distorção no comércio internacional". (LEONARDO VIZEU, 2014, PÁG. 528).
-
Essa A não tá descendo...
-
No sistema de solução de controvérsias adotado pela OMC, as decisões proferidas são vinculantes, tendo o ESC (Dispute Settlement Undestanding), que representa grande avanço em face do antigo procedimento adotado pelo GATT, introduzido um modelo mais claro, razoável e organizado de solução de controvérsias.
Como as decisões do DSU não são vinculantes?
After the DSB adopts a report of a panel (and the Appellate Body), the conclusions and recommendations contained in that report become binding upon the parties to the dispute.
https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/disp_settlement_cbt_e/c7s1p1_e.htm
-
Letra B. Decreto 4982/2004.
ART. 39 e 40