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Resposta: Alternativa E, nos termos do CC, art. 1.368:
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Abraço a todos e bons estudos.
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A quaestio juris está em estabelecer se há pretensão possessória em favor do credor por contrato de financiamento de imóvel com pacto de alienação fiduciária emgarantia, na hipótese em que tal pretensão é exercida depois da consolidação da propriedade do imóvel, mas antes dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997... Nesse panorama, a Min. Relatora destacou que a disputa possessória se dá quando se está diante da afirmação de duasposses,cada uma com o seu respectivo fundamento de fato e de direito. No caso dos autos, a posse dos recorrentes sobre o imóvel foi adquirida por ato inter vivos consubstanciado em contrato de compra e venda com alienaçãofiduciária em garantia. Desse modo, os recorrentes exerceram seu poder de fato sobre o imóvel, sendo, portanto, a aquisição da posse, derivada. Porém, com a inadimplência, o credor, ora recorrido, inaugurou osprocedimentos para a retomada do bem e, ao fazê-lo, resolveu o contrato que fundamentara a posse do imóvel pelos recorrentes, de modo que o fundamento jurídico dessa posse se esvaiu. Assim, uma vez resolvido o contrato do qualemergia o fundamento da posse derivada, esta retorna ao seu antigo titular, podendo-se interpretar como um ato de esbulho a permanência do antigo possuidor no bem. Dessa forma, a consolidação da propriedade do bem no nome do credorfiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permanecesse em bem que não lhe pertence sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lein. 9.514/1997 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese, a lacunalegislativa não pode implicar imposição ao credor fiduciante de um prejuízo a que não deu causa. Dessarte, o destino que deve ser dado ao imóvel entre o prazo da consolidação da propriedade emnomedo credor fiduciante e a data dos leilões judiciais deve ser o de atender à natural destinação econômica do bem, sendo que a permanência daquele que promoveu esbulho do imóvel não atende a essadestinação. REsp 1.155.716-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2012.
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A - Não é qualquer bem móvel, mas apenas os bens móveis infungíveis (art. 1361 CC).
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C - art 1420 do CC
D - art 1365 do CC
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A)
INCORRETA – A propriedade fiduciária disciplinada no CC é um direito real de
garantia, que tem por objeto bens móveis, infungíveis e alienáveis. A alienação
fiduciária de bens imóveis continua regulada pela L. 9514 de 1997.
A
questão em tela versa sobre a alienação fiduciária disciplinada no Código Civil
(bens móveis). A alternativa “a” está INCORRETA, consoante se verifica pela
leitura do art. 1361 do CC:
“Art.
1.361. CC - Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com
escopo de garantia, transfere ao credor”.
B)
INCORRETA – Na propriedade fiduciária, o domínio e a posse indireta passam ao
credor fiduciário, em garantia. O devedor fiduciante, por sua vez, tem a posse
direta (“ART. 1.361, § 2o Com a constituição da
propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento
da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa”).
Para
a defesa da coisa, na qualidade de
possuidor direto, terá o devedor fiduciante à sua os possessórios, consubstanciados nas
ações possessórias reguladas nos arts. 920 e
seguintes do Código de Processo Civil.
A
alternativa “b” está incorreta, pois, segundo dicção do art. 1197 do CC, o
possuidor direto pode defender sua posse inclusive contra o indireto.
“Art.
1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente,
em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela
foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.
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Continuação...
C)
INCORRETA
Quando
um bem está gravado com alienação fiduciária, é do credor fiduciário a
propriedade deste bem, detendo posse indireta sobre ele. O devedor fiduciário
tem a posse direta, mas domínio resolúvel.
Portanto,
não cabe a penhora do bem que esteja sob
a regência da alienação fiduciária, por dívidas do devedor fiduciário com
outrem. Não pode o credor fiduciário responder com seus bens por dívidas de
quem detém a posse direta de patrimônio seu.
Neste
sentido a pacífica jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL
CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE -
PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DO
DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 1. "A alienação fiduciária em
garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel
transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o
domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo
inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel" (REsp
47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). 2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera
patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de
execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um
terceiro, alheio à relação jurídica. 3. Por força da expressa previsão
do art. 1.046, § 2º, do CPC, é possível a equiparação a terceiro, do devedor
que figura no pólo passivo da execução, quando este defende bens que pelo
título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser
atingidos pela penhora, como é o caso daqueles alienados fiduciariamente. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 916.782/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/09/2008, DJe 21/10/2008).”
(fonte:
http://www.amatra18.org.br/site/ProducaoCientifica.do?acao=carregar&vo.codigo=171).
D)
INCORRETA – VEDAÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO. Os direitos reais de garantia
não admitem cláusula comissória, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe que o credor possa ficar com a
propriedade da coisa dada em garantia em caso de não pagamento da dívida no
vencimento.
“Art.
1.364. CC - Vencida a dívida, e não paga, fica
o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a
terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas
de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor”.
“Art.
1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a
coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento”.
E)
CORRETA – dispõe o art. 1.368 do CC: “O terceiro, interessado ou não, que pagar
a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária”.
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A - Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
Logo, não é qualquer coisa móvel que pode ser alvo de alienação fiduciária.
B - Art. 1.197 - A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
C - Art. 7 do DL 911/69 - na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário, o direito de pedir na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente.
Com efeito, o bem alienado fiduciariamente não se sujeita à satisfação das dívidas do devedor fiduciante, deixando de integrar o acerco concursal.
D - Art. 1.365 - É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
E - Art. 1.368 - O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
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Em relação à ALTERNATIVA "E",
Olhem que interessante: o art. 1368 do CC diz exatamente o que dispõe a alternativa "e".
Já o art. 305 do CC diz diferente: "Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.".
Ou seja, no caso de alienação fiduciária, a regra do reembolso/subrogação ao TERCEIRO NÃO INTERESSADO é diferente!
abs
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Letra “A” - Qualquer bem móvel
por natureza, durável e consumível, pode ser objeto do contrato de alienação
fiduciária.
Código Civil:
Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o
devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
O objeto do
contrato de alienação fiduciária é a propriedade resolúvel de coisa móvel
infungível, assim não é qualquer bem móvel por natureza, durável e consumível.
Incorreta letra
“A”.
Letra “B” - O devedor fiduciante
pode valer-se das ações possessórias contra terceiros, mas não manejá-las
contra o credor fiduciário em razão de ser eventual o direito.
Código Civil:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em
seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a
indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua
posse contra o indireto.
A posse direta não anula a
indireta, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - Não há óbice à
efetivação da penhora do bem alienado fiduciariamente por dívidas do devedor
fiduciante.
Decreto Lei nº 911/69:
Art. 7º. Na
falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário
fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem
alienado fiduciàriamente.
Quando um bem está gravado na
alienação fiduciária, o credor fiduciário tem a posse indireta sobre ele. O
devedor fiduciário tem a posse direta. O credor fiduciário não pode responder
com seus bens por dívidas de quem tem a posse direta de patrimônio seu.
Assim, não cabe a penhora do
bem que esteja sob alienação fiduciária por dívidas do devedor fiduciário com
outrem.
O bem alienado fiduciariamente não
se sujeita à satisfação das dívidas do devedor fiduciante, não integrando o
acervo concursal.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - O credor fiduciário
se transformará em proprietário do bem em caso de inadimplemento absoluto da
dívida.
Código Civil:
Art. 1.365. É nula a
cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em
garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor
pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento
da dívida, após o vencimento desta.
O credor fiduciário não se transformará
em proprietário do bem em caso de inadimplemento absoluto da dívida. É nula a
cláusula que autoriza tal coisa.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - Ao terceiro não interessado que pagar a
dívida garantida é permitido sub-rogar-se no crédito, tendo os privilégios do
credor originário.
Art. 305. O terceiro não
interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se
do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar
antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
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ALTERNATIVA "E",
Prezados,
Tenho reservas quanto ao erro da letra "C", pois poder-se-ia penhorar o
saldo do crédito do penhor, assim como o STJ autoriza a penhora sobre o saldo da promessa de compra e venda.
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quando for contrato de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA se segura, porque é todo "diferentão":
Enquanto a hipoteca, penhor e anticrese são direitos reais de garantia em bem alheio, a propriedade fiduciária é direito real de garantia em bem próprio. Desta forma, quando da sua efetivação, há as figuras do credor fiduciário e devedor fiduciante. Este possui a posse direta do bem que foi dado em garantia para o credor fiduciário que possui a propriedade resolúvel do mesmo.
EXEMPLOS DAS DIFERENÇAS ENTRE O CAC DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e as DEMAIS OBRIGAÇÕES do CC
ex1: REGRA GERAL: CC, Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale o art. - Art. 1.368 - O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
ex2: REGRA GERAL: a coisa perece para o dono, como informa o CC, Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale que a coisa não perece para o dono (instituição financeira), mas sim para o devedor (que continua obrigado pela dívida)
ex3: REGRA GERAL: CC, Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale CC, Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
ex4: REGRA GERAL: os direitos reais de garantia admitem alienação do bem a terceiros, sendo proibida clausula que proiba a parte alienar o bem dado em penhor, hipoteca ou anticrese.
MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale : Q636595 É garantia que impede a alienação do bem a terceiros: GABARITO: Alienação fiduciária.
Assim, no caso de alienação fiduciária, nem o credor fiduciário, nem o devedor fiduciante podem alienar o bem, pois pertence a um patrimônio especial, também chamado de afetação.
ESPERO TER COLABORADO
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Decreto da Ditadura é o F.I.M.
CC: só I.M.
Alienação fiduciária de bens FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS MOVEIS quando o CREDOR fiduciário for INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Lei 4.728/85 c/c DL 911/69.
Alienação fiduciária de bens INFUNGÍVEIS MOVEIS quando o credor for pessoa física ou jurídica (QUE NÃO SEJA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): arts. 1.361 a 1.368-B do CC.
Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS: Lei 9.514/97