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ID
1056409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    SObre a letra E: "Assim, o STJ considerou necessária a efetiva comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular da empresa, conforme bem apontado pelos ministros Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão, relatores do REsp 1200850/SP e do AgRg no AREsp 159889/SP, respectivamente.

    Podem ser lembrados, a respeito, os seguintes trechos de acórdãos do STJ: 

    "A desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria maior acolhida em nosso ordenamento jurídico e encartada no art. 50 do Código Civil de 2002, reclama a ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude de excesso de mandato, a demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)." (AgRg no AREsp 159889/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.10.2013)

    "Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios." (REsp 970.635/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.2009)

    É imperioso, portanto, que se verifiquem, no caso concreto, qualquer dos vícios no uso da pessoa jurídica (Recurso em MS 25.151/SP), com prova cabal a respeito." Fonte: Conjur

  • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. 4. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1325663 SP 2012/0024374-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2013)


  • complementando:


    O enunciado n. 7 CJF/STJ, aprovado na I jornada de Direito Civil diz que:

    "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios, que nela hajam incorrido." 

    E ainda é válido lembrar que a responsabilidade desse sócio é integral! Ou seja, não ficará apenas nas quotas sociais que ele tiver.

    Fonte: Flávio Tartuce

  • Qual o erro da B ?

    Ementa:PROCESSUAL CIVIL. AGTR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃOAPLICAÇÃODO ART. 135 DO CTN E DA SÚMULA 435 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL .DESPERSONALIZAÇÃODAPESSOAJURÍDICA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGTR IMPROVIDO. 1. Ainda que não se possa redirecionar a execução com fundamento no Código Tributário Nacional , certo é que pode haver adespersonalizaçãodapessoajurídicae a responsabilização dos seus sócios (art. 50 do CC ), na hipótese de haver abuso da personalidadejurídica.2. No presente caso, a agravante embasa seu pleito de desconsideração da personalidade dapessoajurídicana presunção de dissolução irregular da empresa devedora. 3. A Súmula 435 do STJ estatui que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Analisando-se os precedentes que geraram a edição do referido enunciado sumulado, observa-se que todos tratavam de dívida de natureza tributária, não sendoaplicáveltal presunção de dissolução irregular nos casos de dívida não-tributária. 5. "Não se pode extrair do puro e simples encerramento das atividades da empresa (ainda que sem a devida comunicação à Receita Federal) a configuração de abuso da personalidadejurídica,para, com base no art. 50 do CC , permitir o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios." (AGTR 104854, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJE 27/05/2010). 6. Sobre a matéria, o Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF, dispõe que o encerramento irregular das atividades dapessoajurídica,por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidadejurídica.8. Agravo de instrumento improvido.



    Marquei letra B,

  • A) ERRADA. Enunciado 281 Jornadas de Direito Civil – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica. Ressalte-se que há julgados do STJ que exigem a prova da insolvência. 

    B) ERRADA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 50 DO CC/02. [...] 2. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento dadesconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio. (STJ, REsp 1.259.066/SP). 

    C) CORRETA. [...] 5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador. (STJ, REsp 1.325.663/SP). 

    D) ERRADA. [...] 3. Correspondendo a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo.  (STJ, REsp 1.312.591/RS). 

    E) ERRADA. o Art. 50 do Código Civil fala em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo requisitos alternativos, e não cumulativos, como dá a entender o enunciado. 


    Informações encontradas em: http://gertconcursos.blogspot.com.br/2013/10/rt-comenta-direito-civil_22.html

  • Sobre a assertiva B:
    O Enunciado 282 das Jornadas de Direito Civil assim dispõe:
    "Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica."
    Portanto, pelo disposto no enunciado, a assertiva B estaria correta.
    Todavia, criticando o citado enunciado, Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 2ª ed., página 156) expressa que "não há como concordar com essa conclusão, pois o encerramento irregular é exemplo típico de abuso de personalidade jurídica, particularmente de desvio de finalidade da empresa, conforme balizado entendimento jurisprudencial, apesar da matéria não ser pacífica."  O mesmo autor lembra da súmula 435 do STJ (presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente), cujo teor está na contramão do entendimento que consta do criticado Enunciado 282.
    Portanto, apesar de haver certa controvérsia, parece que o CESPE adotou o entendimento jurisprudencial majoritário, segundo o qual o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica implica presunção de abuso da personalidade.

    OBS.: Os enunciados das Jornadas de Direito Civil são conclusões da doutrina, que nem sempre coincidem com o entendimento jurisprudencial.

  • Essa CESPE existe para nos alegrar!!!

    Olha a assertiva de uma questão da prova de Juiz FEDERAL 5º região - 2013

    . c) Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, basta para caracterizar o abuso de personalidade.

    Obs: A banca considerou errada!


  • Pessoal,

    Hoje (2014) aletra "B" estaria correta. Na verdade, pode ser que daqui a alguns minutos o STJ mude novamente de posição.. 

    "A dissolução irregular da sociedade nãopode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração dapersonalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitamdeduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamenteprovocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício deterceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abusode direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, nodesvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial".

    Decisão foi proferida pela Min. Nancy Andrighi novamente. É o REsp1.395.288/SP, julgado em 03/02/2014.



  • Na minha opinião,  a letra B tá errada porque se aplica para a desconsideração do cdc e não do codigo civil.

  • A questão deve ser, no mínimo anulada, tendo em vista que o próprio enunciado fala da desconsideração no ÂMBITO DO CÓDIGO CIVIL, ou seja, do que prescreve o art. 50. Com todo respeito aos colegas que apresentaram julgados sustentando a alternativa c, esta não pode ser considerada correta se nos prendermos ao enunciado. Ao meu ver (que não vale de nada, mas apenas a título ilustrativo), a alternativa c somente se sustenta se o enunciado dissesse: A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta:
    Lamentável como o CESPE é incoerente...

  • Erro da letra B:

    Apesar do enunciado nº 282 dispor que: Art. 50.  O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    Deve-se ter em mente que o encerramento irregular está presente quando a PJ encerra suas atividades e não paga credores. Muitos julgados concluem que isso basta para a desconsideração. E no STJ, há a súmula 435: entende-se que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente. (STJ, REsp 1.346.464/SP 2013 – o encerramento irregular é motivo para a desconsideração). 

    Segundo o professor Tartuce, no concurso é para seguir os julgados do STJ.


  • Reforçando sobre a assertiva B: 

    17/4/2014 - STJ DECIDE QUE DISSOLUÇÃO IRREGULAR ISOLADA NÃO É CAUSA PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 
    CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE. ART. ANALISADO: 50, CC/02. 
    1. Ação de prestação de contas distribuída em 2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/07/2013. 2. Discute-se se o encerramento irregular da sociedade empresária, que não deixou bens suscetíveis de penhora, por si só, constitui fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A criação de uma sociedade de responsabilidade limitada visa, sobretudo, à limitação para os sócios dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País. 4. No entanto, o desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional para permitir que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas. 5. A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 6. No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios do abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.  Novamente em pauta, a desconsideração da personalidade jurídica por dissolução irregular foi objeto de análise pela 3ª Turma do STJ. 

    Embora tenha sido proferida em uma relação privada, a decisão apreciou a questão com um novo olhar e renovou as esperanças dos contribuintes, que tiveram a personalidade jurídica em execuções fiscais, uma vez que nessa seara, o tema já está sumulado. Veja-se: 

    Súmula 435: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 

    (Continua)

  • Para os ministros da 3ª Turma, mesmo que a sociedade tenha se encerrado de maneira irregular, o redirecionamento da cobrança não deve ser feito se não houver fatos concretos indicando que o esvaziamento do patrimônio foi provocado com ardil para impedir o pagamento da dívida. 

    A Quarta Turma do STJ já entendia que "a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no REsp 1.173.067/RS, 3ª Turma, DJe de 19/6/2012; e, ainda, AgRg no AREsp 133.405/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 26/08/2013; e REsp 1.098.712/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe de 04/08/2010). 

    No entanto, a 1ª Seção do STJ, responsável pelo julgamento de processos fiscais (reunião da 1ª e 2ª turmas) e até mesmo as decisões mais recentes da 3ª Turma se inclinam ao posicionamento de que não há necessidade de se provar que houve fraude e os bens podem ser automaticamente penhorados. 

    Para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o assunto merece maior reflexão. Em seu voto discorreu que: 

    "a previsão de autonomia do patrimônio da pessoa jurídica em relação ao dos seus membros (blindagem patrimonial), nas sociedades de responsabilidade limitada, não é um privilégio concedido aos sócios, mas, antes disso, uma medida de incentivo ao empreendedorismo, sem a qual, certamente, seriam poucos os que se aventurariam à exploração da atividade empresarial e, eventualmente, a suportar com seus próprios bens o risco do insucesso." 

    A ministra ponderou ainda que a dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, conjugada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito. Esse abuso, a depender da situação fática delineada, se materializa no uso ilegítimo da personalidade jurídica para fraudar o cumprimento das obrigações (desvio de finalidade) e/ou na ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios (confusão patrimonial).

  • Letra (C) Jornada I STJ 7: “só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”.


  • Letra A) Divergindo da doutrina majoritária, o STJ entende que, malgrado a decretação da desconsideração da personalidade seja uma medida excepcional, o simples encerramento irregular da pessoa jurídica implica, sim, presunção de abuso da personalidade.

    Letra B) Para o STJ, os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se tenham beneficiado, o que coaduna com o entendimento majoritário na doutrina, conforme se observa do enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil:  Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    Letra C) Correspondendo a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo.

    Letra D) O STJ também entende que os requisitos são alternativos.

    http://gertconcursos.blogspot.com.br/2013/10/rt-comenta-direito-civil_22.html

  • Enunciado 7 do CJF. 

  • Gente, o problema da C é que ela só fala em sócio não cita os administradores tal como o enunciado/CJF), razão pela qual fica incompleta. Considerando que a B está de acordo com a jurisp, o gabarito deveria ser alterado, não?

  • Enunciado 7, I Jornada de Direito Civil: "Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido". Bons estudos! :D

  • EREsp 1306553 / SC
    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0022044-4

    Relator(a)

    Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)

    Órgão Julgador

    S2 - SEGUNDA SEÇÃO

    Data do Julgamento

    10/12/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 12/12/2014

    Ementa

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA
    PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU
    DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE
    FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE.
    INTERPRETAÇÃO
    RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.
    1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o
    desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos
    riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos
    no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução
    jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo
    brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o
    levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o
    patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para
    finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição
    ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a
    interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é
    a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa
    jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado
    mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão
    patrimonial.
    2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que
    irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a
    desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código
    Civil.
    3. Embargos de divergência acolhidos.

  • Também me parece que a alternativa "a" estaria correta. E claro que a insolvência, por si só, não é causa para decretação da desconsideração com base no art. 50 do CC, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Todavia, não deixa de ser um requisito essencial para tanto (sem prejuízo da necessária comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial), na medida em que falta interesse em "levantar o véu" da pessoa jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos seus sócios quando aquela tem patrimônio suficiente para arcar com suas dívidas. Não se pode perder de vista que a desconsideração é uma medida excepcional. Nesse sentido, é só ler com atenção a seguinte trecho da ementa de acórdão paradigma do STJ sobre a matéria:

    RECURSO ESPECIAL Nº 279.273 - SP (2000/0097184-7)
    RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
    R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
    RECORRENTE : B SETE PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS
    ADVOGADOS : ATHOS GUSMÃO CARNEIRO
    MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTROS
    RECORRENTE : MARCELO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO E OUTROS
    ADVOGADO : ALFREDO RIZKALLAH JUNIOR E OUTRO
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    EMENTA
    Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping
    Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais.
    Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria
    maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa
    do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
    aos consumidores. Art. 28, § 5º.
    - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem
    econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem
    jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
    indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em
    defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes
    de origem comum.
    - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico
    brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a
    pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
    Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de
    desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a
    demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da
    desconsideração).

  • É no mínimo incongruente a banca acatar o Enunciado 281 da IV JDC para justificar a alternativa A e, ao mesmo tempo, desconsiderar o Enunciado 282 da mesma Jornada na alternativa B. A questão fala no âmbito do CC e não em execução fiscal (situação em que não há discussão sobre a aplicação da S. 435 do STJ). Se no âmbito do CC há divergência sobre a alternativa B, considerando o Enunciado 282 e jurisprudência para todos os gostos, a questão não devia ser cobrada, mas, se foi, pelo menos deveria ter sido anulada.

    Enunciado 281: a aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do CC, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    Enunciado 282: o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

  • http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI212633,61044-Dissolucao+irregular+nao+e+suficiente+para+desconsideracao+de

  • Essa questão está desatualizada. Vejamos o entendimento recente:

    NÃO. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

    Baseado da Teoria Menor (CDC, Lei Ambiental, a justiça do trabalho também aplica e CTN) e na Teoria Maior (CC/02):

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM


  • Letra “A" - A demonstração da insolvência da pessoa jurídica é requisito essencial para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica.

    Enunciado 281 – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    Para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica exige-se ou a comprovação do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

    Assim, a demonstração de insolvência não é requisito essencial para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - O simples encerramento irregular da pessoa jurídica não implica presunção do abuso da personalidade.

    Enunciado 282 – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    A mera insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Na teoria adotada pelo Código Civil é a intenção ilícita e fraudulenta que autoriza a aplicação do instituto. É necessária a comprovação do abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    O detalhe dessa alternativa está na palavra “presunção". Pois não se presume o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Esse encerramento irregular da pessoa jurídica não presume abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a comprovação de tais requisitos.

    O encerramento irregular da pessoa jurídica poderá vir a ser causa da desconsideração da personalidade jurídica, desde que comprovada a configuração de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se tenham beneficiado.

    Enunciado 7 – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica sujeita- se ao prazo prescricional de dez anos.

    As ações que correspondem a direito potestativo podem estar sujeitas à decadência se a lei previu prazo. Se não há prazo previsto em lei, as ações são consideradas perpétuas, e o direito não se extingue pelo não uso. 

    O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, se preenchidos os requisitos necessários, poderá ser feito a qualquer tempo. 

    Incorreta letra “D". 

    Letra “E" - Para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, exige-se a comprovação do desvio de finalidade e de confusão patrimonial.

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    O abuso da personalidade jurídica é caracterizado ou pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 

    Assim, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, exige-se ou a comprovação do desvio de finalidade ou  a confusão patrimonial. 

    Incorreta letra “E".
     

    Jurisprudência relacionada a alternativa “B". 

    AgRg no REsp 1500103 / SC

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0311081-9

    Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 07/04/2015. DJe 14/04/2015

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.

    2. Dessa forma, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Precedentes.

    3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

    4. Agravo regimental não provido.

    REsp 1419256 / RJ

    RECURSO ESPECIAL 2011/0171886-0. 

    Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 02/12/2014. DJe 19/02/2015

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA

    SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA.

    1. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que manteve decisão que deferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil.

    2. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos.

    3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 

    4. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exeqüendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.

    5. Recurso especial provido.

    INFORMATIVO 554 do STJ

    DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade - visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da STJ - Informativo de Jurisprudência Página 9 de 25 personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.

  • Letra C

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

    1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

    2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

    3. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.

    4. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.

    5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador.

    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

    (REsp 1325663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013)


  • alternativa B: O simples encerramento irregular da pessoa jurídica não implica presunção do abuso da personalidade.

    "o encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC."
    visto que ...
    "O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014."


    fonte. Dizer o direito, inf 554.


  • Acerca da letra B: Hoje a letra B estaria correta, haja vista entendimento do STJ ocorrido após a aplicação desta questão.
     
    Importante mencionar que apesar da jurisprudência do STJ hoje entender que "o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica", esse entendimento não se aplica na execução fiscal (Súmula 435 do STJ).

    Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.


  • Complementando o que a colega Camila disse abaixo, acerca da mudança de posicionamento do STJ, segue parte de um julgado recente (2014) que trata do tema:


    "[...] Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014."

  • Ademais, a alternativa E estaria correta se em vez de "e" nela constasse "ou", uma vez que tais requisitos não são cumulativos e sim alternativos, conforme redação do art. 50 do CC.


    Cai nessa pegadinha =/

  • Alternativa E: Letra da lei resolve isso ai. Vai no artigo 50 que tu vai ver que o....
    ABUSO DE PERSONALIDADE se caracteriza pelo DESVIO DE FINALIDADE.

    CONFUSÃO PATRIMONIAL é o que dá causa a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
    Isso ai é Língua Portuguesa.
  • Querido Adiel, antes de ser grosso, você que precisa aprender interpretação de texto. 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    omo bem afirmou a colega Maria, o erro da questão é trocar o "ou" pelo "e" impondo com isso uma situação cumulativa, quando na verdade existe a possibilidade de alternância das condutas.