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Gabarito: "E".
Se a instituição de caridade recebeu uma doação e em seguida a transferiu para terceiro, tal situação se configura em cessão de crédito, prevista no art. 286, CC.
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No caso de novação estabelecido no inciso III do art 360, fala-se em novação quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é sustituido ao antigo, ficando o devedor quite com este. Não seria a mesma situação?
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A cessão de crédito consiste em
um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite o seu crédito a um terceiro
(cessionário), mantendo-se a mesma relação jurídica obrigacional com o devedor
(cedido).
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Não poderia ser a letra a ou b, uma vez que ambas são formas de pagamento indireto e a questão não fala sobre pagamento e sim transferência. No caso entendo que não poderia ser cessão de contrato, uma vez que nesta forma de transmissão de obrigação há transferência de obrigações e deveres. No caso não há qualquer obrigação da instituição de caridade. Ademais, a cessão de contrato depende do consentimento da outra parte, o que não é imprescindível na cessão de crédito.
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Não poderia ser novação, pois na novação apenas substitui a obrigação criando uma nova. Nesse caso ele ENTREGOU a safra, então ele cedeu e extinguiu a obrigação, não criou uma nova.
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Complemento:
Pablo Stolze, LFG 2013:
Cessão de Posição Contratual ou Cessão de Contrato
Emilio Betti, na obra Teoria Geral das Obrigações, que a “Cessão de Contrato realiza a forma
mais completa de transmissão na relação obrigacional”. É a transmissibilidade global. É o
“passar contrato para frente”.
Exemplo – financiamento, empreitada, locação.
Conceito - Diferentemente do que ocorre na cessão de crédito e de débito, a cessão da posição
contratual é muito mais ampla e profunda. Por meio dela, o cedente transmite a sua própria
posição contratual a um terceiro com anuência da parte contrária. O Código Português traz
este tipo de cessão. O CC/02 não trouxe previsão.
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Não se trata de cessão de contrato, porque NÃO estão presentes na situação hipotética descrita, dois requisitos obrigatórios dessa forma de transmissão das obrigações, quais sejam:
1- Contrato bilateral, quanto ao seus efeitos (com direitos e deveres equivalentes para ambas as partes);
O contrato em tela é de doação, portanto unilateral quanto aos seus efeitos.
2- Consentimento do cedido.
O fazendeiro não anuiu com a transferência dos 10% da safra para terceira pessoa
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Letra “A” - novação.
Código Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai
com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor
sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de
obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite
com este.
Dá-se a novação quando, por meio de uma estipulação
negocial, as partes criam uma nova obrigação, destinada a substituir e
extinguir a obrigação anterior.
Não foi criada uma nova obrigação
entre as partes, de forma que não houve novação.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - sub-rogação legal.
Quando um
terceiro paga ou empresta o necessário para que o devedor solva a sua
obrigação, operar-se-á, por convenção ou em virtude da própria lei, a
transferência dos direitos e, eventualmente, das garantias do credor originário
para o terceiro (sub-rogado).
A sub-rogação legal decorre da
vontade da lei. Não houve sub-rogação na questão.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - subcontrato.
O subcontrato é outro contrato que uma das partes do contrato principal
estipula com terceiro. Não há substituição na posição contratual, embora haja a
transferência, o vínculo anterior permanece.
Difere da cessão de contrato pois, nesta não há formação de novo
contrato, mas a substituição de um contratante por outro .
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - cessão de contrato.
Ocorre a cessão de contrato quando há transmissão
ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente. Há uma substituição
de um contratante por outro.
É necessário o consentimento da outra parte e a
transmissão abrange simultaneamente direitos e deveres de prestar.
No caso da questão, não houve cessão de contrato.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - cessão de crédito.
Código Civil:
Art. 286. O credor pode
ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou
a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser
oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Cessão de crédito, o credor transfere a outrem seus
direitos na relação obrigacional, que foi o que ocorreu na questão.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
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Cessão de Crédito pode ser a título Oneroso ( ex: contrato de compra e venda), ou à título Gratuito (ex: Contrato de Doação).. Ou seja ouve uma transferência no polo ativo(credor) da obrigação, no momento em que a instituição de caridade recebeu uma doação e em seguida a transferiu para terceiro, tal situação se configura em cessão de crédito, prevista no art. 286, CC.
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Galera, direto ao ponto:
Inicialmente, há três formas de se transferir uma obrigação...
1. Assunção de Dívida;
2. Cessão de Crédito;
3. Cessão de Contrato;
Assunção = o devedor transfere sua dívida (encargos obrigacionais) a terceiro. Somente se houver anuência do credor; sai devedor Tício e entra o devedor Melvio... ( e pode ser por delegação ou expromissão);
Cessão de credito = o credor transfere apenas "direitos" para terceiro; não precisa da anuência do devedor, mas deve ser notificado;
Cessão de contrato = é a transferência "inteira" da posição ativa ou passiva do contrato; transfere-se todos os direitos e obrigações;
Eis o que sucintamente importa relatar....
Vamos a resposta:
"... posteriormente, havia transferido essa vantagem para terceira pessoa."A assertiva menciona a transferência somente de direitos (vantagens)... logo, cessão de crédito!!!!
Avante!!!!
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Cessão de contrato não pode ser parcial, já a de crédito, pode. Sabendo isso, talvez por ignorância, não cogitei outra alternativa haha..
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Os comentários dos colegas são mais elucidativos do que os dos professores do QC. Estes últimos, quase sempre secos e vazios, nem leio mais.
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De fato, muitos comentários de professores do QC são demasiadamente lacônicos e secos, como observou o colega Ricardo Dantas. Não raramente, os comentários de colegas são bem superiores.
Não consigo atinar com a razão. Será que a retribuição pecuniária não é muito grande e, por isso, os professores não estão muito estimulados?
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A questão é um tanto capciosa, a meu ver, pois contratos gratuitos e unilaterais também se transferem.
Quando há deveres e direitos, a transmissão do contrato transfere ambos. Mas quando só há direitos para uma das partes, a cessão do contrato só pode transferir esses direitos.
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Queria que o pessoal parasse de responder com sua interpretação pessoal.
Pra ser cessão de crédito, não pode ter ocorrido após o recebimento da doação, pois ela já teria deixado de ser crédito e se incorporado ao patrimônio da instituição.
A cessão de crédito é a transferência da qualidade de credor em face do devedor, recebendo o cessionário o direito respectivo (ou seja, o direito de ser donatário do doador original), tratando-se de uma alteração subjetiva da obrigação originária.
(*palavras de Caio Mario, em seu volume II - TG das obrigações, p. 360.)
Assim sendo, a transferência da vantagem significa a transferência da qualidade de donatário.
Vou deixar um questionamento para aprofundarmos o estudo: é possível a cessão da qualidade de donatário (ainda mais sem o consentimento do doador)? Essa resposta não é tão fácil, pois a doação é uma liberalidade do doador, podendo ser revogada por inexecução de encargo ou por ingratidão (esta última sequer podendo ser renunciada pelo doador, cf. art. 556).
Isso levaria a questionar se essa possibilidade de revogação acompanharia a cessão ou se por causa dela a cessão sem consentimento do doador restaria prejudicada.
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Ué, a questão deixa a entender que a doação já foi finalizada, com a entrega do bem. Como seria cessão de CRÉDITO, se já foi feita a doação. Existência de crédito implica que a pessoa ainda não recebeu a coisa devida. Se ele doou a coisa que ele recebeu, é uma nova doação e não cessão de crédito.