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ID
1056427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da classificação dos bens, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

    a) Errado. Universalidade de fato (art. 90,CC) é a pluralidade (bem coletivo) de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana, para um determinado fim.

    b) Certo. É o que estabelecem os arts. 93 e 94, CC.

    c) Errado. A fungibilidade pode ser da própria natureza do bem ou da vontade manifestada pelas partes. Assim,uma cesta de frutas a princípio é um bem fungível, mas pode se estabelecer sua infungibilidade se ela for emprestada apenas para ornamento de uma festa para ser devolvida posteriormente.

    d) Errado. Dispõe o art. 86, CC que “são consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação”.

    e) Errado. Estabelece o art. 88, CC que os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.


  • ALTERNATIVA CORRETA "C"

    ART. 93 - SÃO PERTENÇAS OS BENS QUE, NÃO CONSTITUINDO PARTES INTEGRANTES, SE DESTINAM, DE MODO DURADOURO, AO USO, AO SERVIÇO OU AO AFORMOSEAMENTO DE OUTRO.

    ART. 94 - OS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE DIZEM RESPEITO AO BEM PRINCIPAL NÃO ABRANGEM AS PERTENÇAS, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA LEI, DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, OU DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO


    BONS ESTUDOS!

  • Lanço a seguinte dúvida.

    O gabarito indica que as pertenças são bens acessórios.

    Ainda não enxerguei a lei conferir às pertenças a classificação de bens acessórios.

    Ademais, Cristiano Freitas e Nelson Rosenvald, no livro Teoria Geral do D. Civil, são categóricos ao afirmar (pag. 500) que as pertenças não constituem bens acessórios, não seguindo a regra da gravitação jurídica. 

  • Alguém sabe a diferença entre pertença e bem acessório? Sem copiar e colar artigos de lei, pois isso não explica. A diferença é sutil.

  • PERTENÇAS: São os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. 

    BEM ACESSÓRIO é o que supõe, para existir juridica­mente, um principal. Nos imóveis, o solo é o principal, sendo acessó­rio tudo aquilo o que nele se incorporar permanentemente (p. ex., uma árvore plantada ou uma construção), já que é impossível separar a idéia de árvore e de construção da idéia de solo.

  • No fundo do meu coração, eu acreditava que pertença não era bem acessório...

  • Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves, (parte geral, vol. 1, p. 304), "O novo Código Civil incluiu, no rol dos bens acessórios, as pertenças, ou seja, os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência, por exemplo."

  • Gabarito B. 

    Atentar para o seguinte:

    Enunciado nº 288 – IV Jornada de D. Civil - Arts. 90 e 91: A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito. 

  • Pertenças - são coisas auxiliares das outras. Diferentemente do que ocorre na regra do acessório, as pertenças não estão abrangidas nos negócios jurídicos pertinentes ao bem principal.

    “Não se confundem necessariamente, com as coisas acessórias, visto que a definição de “pertença” não pressupõe que sua existência esteja subordinada à do principal.”


  • Nao entendi o por que a letra "B" é a correta. Pelo livro de parte geral do Cristiano Chaves, pág 441, ele considera que pertença não se confunde e não se constitui como bem acessório, principalmente, pelo princípio da gravitação jurídica. 

  • Me desculpem os colegas..mas acho que está sendo iniciado um debate que não tem razão de existir.

    A letra B realmente está correta.

    Quando se estudam os bens, tem-se a seguinte classificação: BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS (classificação quanto à dependência em relação a outro bem), que só podem ser principais (ou independentes), e acessórios (ou dependentes).

    Dentro dos acessórios, temos: frutos, produtos, pertenças, partes integrantes e benfeitorias.

    Ao definir pertença, o legislador expressamente consignou no art. 93/CC que "são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro", ou seja, a pertença não tem maior utilidade se considerada sozinha, pois é da sua natureza vincular-se a outro bem, o principal. A diferença é que, mesmo sendo acessórios, tais bens conservam sua individualidade e autonomia com relação ao bem principal. ex.: quando se compra uma casa que tem uma cama em um dos quartos...o comprador espera que a cama "venha" junto com a casa que ele comprou..observem que mesmo a cama sendo acessória da casa, ela possui autonomia com relação à casa (tanto que a pessoa pode retirar a cama de dentro da casa e vender a terceiro)...diverso é o bem acessório chamado de parte integrante, que se une ao principal para formar com ele um todo independente, não possuindo qualquer autonomia se considerada por si..ex. a lâmpada de um abajur - ela por si só não possuir qualquer utilidade, sendo apenas considerada quando anexada ao abajur. (Fonte: doutrina de Flávio Tartuce)

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Gente, encontrei uma explicação no livro do Pablo Stolze, Parte Geral, fl. 272, que pode nos ajudar. Diz o seguinte:

    "São caracteres da pertença: um vínculo, material ou ideal,  mas sempre intencional, estabelecido por quem faz o uso da coisa e o fim em virtude do qual a põe a serviço da coisa principal (...)".

    Concluí a partir dessa lição que: embora a pertença, em regra, juridicamente, não acompanhe o principal (afasta-se o princípio da gravitação jurídica, como dito pelos colegas), a acessoriedade sempre estará presente, seja em virtude da vinculação "material" ou "ideal", mesmo sem o vínculo jurídico, estabelecida por quem usa a coisa. 

     

  • Assistam a aula do site PROVA FINAL disponível gratuitamente no youtube.

    Explica exatamente o que são as pertenças. Para facilitar, a pergunta e a resposta referente às pertenças está nos 42 minutos da aula.

    https://www.youtube.com/watch?v=GO5fw_BYQ2g

  • Flávio Tartuce, 4ª Ed., 2014, pg. 178: As pertenças, "(...) são bens acessórios 'sui generis' (...)". Afirma, ainda, que se dividem em: 

    1- Essenciais: acompanha a coisa principal, aplicando-se o princípio da gravitação;

    2- Não essenciais: os negócios jurídicos relacionados ao bem principal, nesse caso, não abrangem as pertenças (aqui, aplica-se o art. 94, CC). 

    OBS.: no livro, apresenta também alguns exemplos. Vale a pena conferir. 

    Bons estudos a todos!

  • LETRA A: ERRADA. Uma universalidade de fato é um bem coletivo cuja natureza não pode ser alterada pela vontade de seu titular.

    Flávio Tartuce (Manual, p. 174) explica que universalidade de fato é o conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana e que tenham utilização unitária ou homogênea, sendo possível que tais bens sejam objeto de relações jurídicas próprias.

     

    LETRA B: CORRETA. As pertenças são bens acessórios, embora não acompanhem, como regra, o principal.

    Conforme art. 93 do CC: "são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro", bem como art. 94 do CC: "os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso".

     

    LETRA C: ERRADA. A fungibilidade de um bem é determinada por sua natureza, portanto um bem fungível não pode se tornar infungível por ato de vontade.

    A fungibilidade pode advir da natureza do bem ou da vontade das partes.

     

    LETRA D: ERRADA. Um bem é consumível quando o seu uso importa imediata perda de sua substância, podendo-se afirmar que o conceito não guarda relação com a possibilidade de alienação.

    Dispõe o art. 86 do CC que "são consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação". Depreende-se de referido artigo que a consuntibilidade pode ser fática ou jurídica. A primeira tem a ver a destruição imediata do bem (ou não) após a utilização e a segunda refere-se a possibilidade de alienação (ou não) do bem.

     

    LETRA E: ERRADA. A indivisibilidade é decorrente da natureza ou da lei, sendo impossível a indivisibilidade por força da vontade.

    Segundo Flávio Tartuce (Manual, p. 173) a indivisibilidade pode decorrer da natureza do bem, de imposição legal ou da vontade do seu proprietário.

     

  • A PERTENÇA pode ser bem acessório ou bem principal; dependerá do ponto de vista jurídico.

    Ponto de vista da EXISTÊNCIA: a pertença é um bem principal, pois não depende de outro para existir (ex: um trator).

    Ponto de vista da DESTINAÇÃO: a pertença é um bem acessório, pois se destina, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: um trator para uso numa fazenda). Neste caso, embora seja acessório, não incide a regra da Gravitação Jurídica (o bem acessório segue a sorte do principal).

  • Letra “A” - Uma universalidade de fato é um bem coletivo cuja natureza não pode ser alterada pela vontade de seu titular.

    Código Civil:

    Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

    A universalidade de fato é constituída por bens singulares, corpóreos e homogêneos, que foram unidos pela vontade humana para a consecução de um fim. Tem destinação unitária e podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - As pertenças são bens acessórios, embora não acompanhem, como regra, o principal.

    Código Civil:

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Pertenças são bens que conservam sua individualidade e autonomia, mas encontram-se subordinados ao principal, sem que exista algum tipo de incorporação àquele.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    Letra “C” - A fungibilidade de um bem é determinada por sua natureza, portanto um bem fungível não pode se tornar infungível por ato de vontade.

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    A fungibilidade decorre da natureza do bem, pois podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, porém, podem se tornar infungíveis em razão da vontade das partes.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - Um bem é consumível quando o seu uso importa imediata perda de sua substância, podendo-se afirmar que o conceito não guarda relação com a possibilidade de alienação.

    Código Civil:

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    Os bens consumíveis são também considerados tais os destinados à alienação.

    Incorreta letra “D”.

     

    Letra “E” - A indivisibilidade é decorrente da natureza ou da lei, sendo impossível a indivisibilidade por força da vontade.

    Código Civil:

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    A indivisibilidade do bem pode decorrer da sua natureza, da lei e da vontade das partes.

     

    Incorreta letra “E”.

  • LETRA B CORRETA Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • LETRA A (COMPLEMENTANDO):

    CC/2002, Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

    Doutrina: Os bens singulares são classificados em:

    a)  Simples – quando suas partes, de mesma espécie, estão ligadas pela própria natureza (cavalo, árvore, etc.);

    b) Compostos – quando suas partes se acham ligadas pela indústria humana como um edifício.

    Os bens coletivos estão disciplinados nos artigos 90 e 91 e são classificados em:

    i)  Universalidade de fato e universalidade de direito

    Segundo Gonçalves, a distinção fundamental entre a universalidade de fato e a de direito está em que a primeira se apresenta como um conjunto ligado pelo entendimento particular, ou seja, decorre da vontade de seu titular, enquanto a segunda decorre da lei, ou seja, da pluralidade de bens corpóreos ou incorpóreos a que a lei, para certos efeitos atribui o caráter de unidade, como na herança, no patrimônio, na massa falida, etc.


  • Pra mim bem acessório era uma coisa distinta de pertença. Pelo jeito, Acessório é o genêro do qual pertença é espécie.

  • ....

     

    b) As pertenças são bens acessórios, embora não acompanhem, como regra, o principal.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA – A meu ver, essa assertiva está errada, as pertenças não são bens acessórios. Enquanto que bens acessórios são aqueles cuja existência e finalidade dependem de outro bem, constituindo parte integrante; as pertenças não se incorporam ao bem principal, e sua existência é autônoma, não constituindo parte integrante do bem principal. Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. 438):

     

    “Uma inovação trazida pelo Codex é a adoção, em seu art. 93, do conceito de pertenças. A partir da intelecção legal, as pertenças, que não se confundem com os acessórios, são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro. Com Orlando Gomes, as pertenças são as coisas “destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante”.60 É o caso do aparelho de ar-condicionado em uma casa

    e das máquinas utilizadas em uma fábrica.

     

    Pontes de Miranda61 aponta quatro pressupostos para a caracterização da relação de pertinencialidade: (i) que a coisa principal exista; (ii) seja determinada individualmente; (iii) que a pertença seja utilizada para o fim da coisa principal; (iv) que o uso do tráfico (negócio, comércio) considere que pode haver pertença.

     

    Distintamente das pertenças, as partes integrantes são bens que se unem ao principal, formando um todo, uma massa única, desprovidas de existência material própria, embora mantenham sua utilidade.62

     

    Esclareça-se: em que pese terem em comum o fato de haver relações de subordinação a um bem principal, as pertenças e as partes integrantes não se confundem, pois enquanto aquelas estão a serviço da finalidade econômica de outro bem, mantendo a sua individualidade e autonomia, estes se incorporam a uma coisa, completando-a e tornando possível o seu uso. Exemplos: enquanto a lâmpada de um abajur, os pneus de um automóvel e as telhas de uma casa são partes integrantes, os tapetes de um prédio, o ar-condicionado instalado e os maquinários agrícolas caracterizam-se como pertenças.” (Grifamos)

  • a) Uma universalidade de fato é um bem coletivo cuja natureza não pode ser alterada pela vontade de seu titular.

     

    LETRA A – ERRADA – A universalidade de fato pode ser alterada por vontade do titular. Nesse sentido, in Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017.p. 124):

     

    “As coisas coletivas formam universalidades de fato ou de direito.

     

    A universalidade de fato é o “conjunto de coisas singulares simples ou compostas, agrupadas pela vontade da pessoa, tendo destinação comum, como um rebanho, ou uma biblioteca. A unidade baseia-se na realidade natural” 133. Note-se que a universalidade de fato permite sua desconstituição pela vontade do seu titular.

     

    O Código Civil de 2002 cuida da matéria em seu art. 90: “constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária”.

     

    A universalidade de direito consiste em um “complexo de direitos e obrigações a que a ordem jurídica atribui caráter unitário, como o dote ou a herança. A unidade é resultante da lei” 134. O vigente Código Civil dispensa-lhe tratamento inovador, em seu art. 91, ao dispor que: “constitui universalidade de direito de uma pessoa o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico”. É o caso do patrimônio, do espólio e da massa falida.” (Grifamos)

  • ...

    d) Um bem é consumível quando o seu uso importa imediata perda de sua substância, podendo-se afirmar que o conceito não guarda relação com a possibilidade de alienação.

     

     

    LETRA D – ERRADA – É o que a doutrina chama de consumiblidade de direito. Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. 434 e 435):

     

     

    Consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância. É a chamada consumibilidade natural ou consumibilidade de fato, de que são exemplos os gêneros alimentícios. Os inconsumíveis, por seu turno, são os bens que admitem uso constante, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade, como um livro.

     

    (...)

     

    Admite-se, ainda, que seja considerada consumível uma coisa por estar destinada à alienação. É o que a doutrina denomina consuntibilidade jurídica ou consumibilidade de direito. Cite-se como exemplo a roupa colocada à venda na loja, pois a aquisição pelo consumidor vai implicar o exaurimento de sua finalidade. A parte final do art. 86 da Lei

    Civil contempla essa hipótese. Veja-se, nesse passo, que a consuntibilidade decorre da destinação econômica e jurídica do bem. ” (Grifamos)

  • "As pertenças são bens acessórios, embora não acompanhem, como regra, o principal."

    A regra "o acessório segue o destino do principal" não se aplica as pertenças, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves. 

    Podemos também extrair esse entendimento do art. 94 do CC: "Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso". 

  • A verdade é que existe uma divergência na doutrina quanto a pertença. Parte entendi que pertença é considerado acessório. Por outro lado, a corrente mais acertada diz pertença não é acessório. Resumo, em uma próxima questão tal indagação pode estar incorreta.

  • A verdade é que existe uma divergência na doutrina quanto a pertença. Parte entendi que pertença é considerado acessório. Por outro lado, a corrente mais acertada diz pertença não é acessório. Resumo, em uma próxima questão tal indagação pode estar incorreta.

  • GAB B

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

      Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • Art. 93 do Código Civil, são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes (logo, acessórios), se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Em complemento, o art. 94 do Código Civil, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo H M Sousa

    A alternativa A errada:

    • Dado que, universalidade de fato é um conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana para a consecução de um fim (p. ex., uma biblioteca, um rebanho, uma galeria de quadros). Art. 90 - CC
    • Como exemplo, temos uma galeria de obras de arte, onde, dependendo da vontade de seu dono, pode ser vendida a totalidade da universalidade, ou ainda,  de  acordo  com  o  § único  do  art.  90,  cada  bem  pode  ser  considerado individualmente  e vendido separadamente. 

    A alternativa B correta:

    • Pois as pertenças são bens acessórios, embora não acompanhem, como regra, o principal. Art. 94 - CC

    A alternativa C errada:

    • Pode acontecer de um bem, que por sua natureza seja fungível, tornar-se infungível por vontade das partes. Pode ser o exemplo de uma moeda que é um bem fungível, mas que para um  colecionador  pode  tornar-se  infungível. 

    A  alternativa  D  errada:

    • Os  bens  consumíveis  podem  ser  de  fato  (cujo  uso  importa  destruição imediata) ou de direito (destinados à alienação,), conforme dispõe o art. 86 do Código Civil.
    • Os consumíveis de fato – que são aqueles que no seu primeiro uso já serão consumidos,  ou  seja, há  a  destruição  imediata da  própria  substância,  como  um  picolé  ☺,  por exemplo. 
    • Enquanto  os  consumíveis  de  direito  –  que  decorrem  de  uma  classificação  jurídica.  São  aqueles  bens destinados à venda (alienação), como os remédios de uma farmácia, um livro posto em uma loja, enfim os bens enquanto destinados à alienação. 

    A alternativa E errada:

    • A indivisibilidade pode decorrer da natureza, da lei ou da vontade das partes,  conforme  dispõe  o  art.  88  do  Código  Civil: