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A Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Ex: art.6, VIII do CDC.
O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização da regras dos ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/109877/em-que-consiste-a-teoria-dinamica-de-distribuicao-do-onus-da-prova-fernanda-braga
Obs. Um raciocínio embasado na literalidade da adjetivação da teoria (dinâmica) ajudaria a responder a questão. Dinâmica nos remete à flexiblidade, à mobilidade. Se fosse estática, aí sim, seria paradoxal o adjetivo com a descrição trazida pela questão.
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Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
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LETRA A - INCORRETA
"art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito."
Só é nula nestas hipoteses, em outros casos é possivel convencionar onus da prova diversa.
LETRA C - INCORRETA " Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial."
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C) CPC.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas
particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência
técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
(Didier) Máximas da experiência são as noções que refletem o reiterado perpassar
de uma série de acontecimentos semelhantes, autorizando, mediante raciocínio
indutivo, a convicção de que, se assim costumam apresentar-se as coisas, também
assim devem elas, em igualdade de circunstâncias, apresentar-se no futuro - pos
suem as características da generalidade e abstração"o·
O juiz, como homem culto, no decidir e aplicar o direito, necessariamente
usa de uma porção de noções extrajudiciais, fruto de sua cultura, colhida de seus
conhecimentos sociais, científicos e artísticos ou práticos, dos mais aperfeiçoados
aos mais rudimentares. Segundo FR1EDRJC1-1 STEIN, essas noções são chamadas
de máximas da experiência; juízos formados na observação do que comumente
acontece e que, como tais, podem ser formados em abstrato por qualquer pessoa
de cu1tura média111.
As máximas da experiência são o conjunto dejuízos fundados sobre a observa
ção do que de ordinário acontece, podendo fonnular-se em abstrato por todo aquele
d e n í v e l m e n t a l m é d i o . S ã o r e g r a s fon n u l a d a s p e l o m é t o d o i n d u t i v o ( p a r t i c u l a r p a r a
o geral). A Lei dos Juizados Especiais Cíveis trata expressamente das chamadas
regras da experiência, autorizando o magistrado a levá-las em consideração no
momento da apreciação das provas (art. 5°, Lei Federal n. 9.099/J 995). O CPC
as prevê no art. 335, que se inspirou no art. 78 do Código de Processo Civil do
Vaticano113• São exemplos: a) em águas estagnadas proliferam mosquitos; b) é
de nove meses (dez luas) o período de gestação da mulher; c) as praias são mais
freqüentadas aos fins de semana etc.
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d)
(Didier) As regras do ônus da prova não são regras de procedimento, não são regras
que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras dejulgamento:
conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato e
constituem, também, uma indicação às partes quanto à sua atividade probatória
- vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas
sim quem assume o risco caso ela não se produza.
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E) CPC.
Art. 83. Intervindo como fiscal da
lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das
partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e
certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências
necessárias ao descobrimento da verdade.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, admite-se que as partes convencionem a distribuição do ônus da prova de forma diversa da pré-estabelecida pela lei processual, apenas não podendo fazê-lo em duas hipóteses, quais sejam: quando recair sobre direito indisponível e quando tornar excessivamente difícil o exercício do direito (art. 333, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) De fato, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova determina que a produção da prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la à luz das circunstâncias do caso concreto. Assertiva correta.
Alternativa C) A afirmativa vai de encontro com o disposto no art. 335, do CPC/73, senão vejamos: “Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". Assertiva incorreta.
Alternativa D) A regra de distribuição do ônus da prova, ao contrário do que se afirma, não corresponde a uma mera regra de procedimento, mas a uma importante regra de julgamento, haja vista a vedação ao non liquet direcionada ao juiz. Assertiva incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, há previsão expressa na lei processual de que o Ministério Público poderá produzir prova em juízo mesmo quando a sua atuação se der na qualidade de fiscal da lei. É o que determina o art. 83, II, do CPC/73, in verbis: “Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade". Assertiva incorreta.
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A) INCORRETA!
O art. 333, p. único, do CPC/1973 permite às partes distribuir o ônus da prova.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira
diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do
direito.
B) CORRETA!
C) INCORRETA!
As regras de experiência estão previstas, inclusive, de forma expressa no CPC/1973 (art. 335). As regras de experiência também estão previstas no art. 5º da lei 9099/1995.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz
aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a
esta, o exame pericial.
D) INCORRETA!
"As regras do ônus da prova não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento [...]." Fredie Didier Jr., 2013, v. 02, p. 85.
E) INCORRETA!
Art. 83 do CPC/1973.
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos
os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em
audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
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GALERA, É BOM TER MAIS CUIDADO COM AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
NO NOVO CÓDIGO ESTÁ CLARO QUE O MOMENTO IDEAL DE DISTRIBUIÇÃO DESSE ÔNUS SERÁ NA INSTRUÇÃO (COMO JÁ OCORRE NO CDC, POR DECISÃO DO STJ NO ERESP 422.778) E NÃO NA SENTENÇA. É O QUE SE ENUNCIA NO §1º DO ART. 373 DO CPC/2015:
ART. 373, §1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.