-
- a) Deve ser considerada venda sob condição a venda, à vista, de amostras, sendo ela considerada perfeita se as coisas efetivamente entregues tiverem qualidades correspondentes às das amostras. Incorreto: Pois mesmo que não haja identidade entre amostras e a coisa, a venda será perfeita, mas neste caso, a coisa vendida será a amostra.
- b) Em se tratando de contrato de factoring, é lícito a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano. Incorreto:
Empresa de factoring está limitada a cobrar juros de 12% ao ano. As empresas de factoring não são instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao negar, em parte, recurso apresentado por uma administradora de valores do Rio Grande do Sul.
-
c) A autorização da ação de reintegração de posse da arrendante, no caso de arrendamento mercantil, independe de notificação prévia do arrendatário, que se considera em mora em razão do inadimplemento da obrigação de que tenha pleno conhecimento (dies interpellatio hominis). - incorreto - é necessaria a notificação do arrendatario para constituí-lo em mora.
d) A previsão de cláusula del credere no contrato de comissão mercantil impõe ao comissário a obrigação de responder, perante o terceiro adquirente com quem contrata, pela solvência do comitente.
incorreto
O artigo 697 do Código Civil de 2002 determina, como regra geral, que no contrato de comissão “o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar,...”
Mas traz ressalvas a essa regra, apresentando duas exceções:
a) em caso de culpa
b) na hipótese de constar do contrato a cláusula del credere
A cláusula del credere tem, então, o objetivo de tornar o comissário responsável, perante o comitente, pelo cumprimento das obrigações das pessoas por ele contratadas.
O comissário assume os riscos, juntamente com o comitente, dos negócios que concluir com terceiros.
Trata-se de garantia solidária, emanada de um acordo de vontades entre ambos, estranho aos terceiros com quem contrata o comissário.
Art. 698 do Código Civil de 2002:
“Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com quem houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.”
-
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 860382 RJ 2006/0124651-7 (STJ) Data de publicação: 17/11/2010
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA-MANDATO.
LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963 -17/2000.
RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que
enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não há falar
em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o
Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao
art. 535 do CPC . 3. Este Tribunal Superior prega ser lícita a cláusula-mandato nos contratos de cartão de crédito,
pois permite à administradora buscar recursos no mercado para financiar
as despesas não cobertas no vencimento pelo cliente. Como não há, na
hipótese, o exclusivo interesse da fornecedora, revela-se inaplicável a
Súmula 60 do STJ. 4. "As empresas administradoras de cartão de crédito
são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por
elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura " (Súmula 283
/STJ). 5. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a cobrança da capitalização mensal de juros, desde
que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a edição da
Medida Provisória nº 1.963 -17, de 30 de março de 2000 (MP n. 2.170
-36/2001). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
-
Quanto a letra a:
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Trata-se de venda a contento e não de venda à vista de amostras.
-
item "c": súmula 369 do STJ: "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora". Trata-se de mora ex persona, que depende de interpelação judicial ou extrajudicial, diferente da mora ex re ou automática, que se configura com o mero vencimento do prazo.
-
DÚVIDA SOBRE A ALTERNATIVA "A":
Como disse a colega abaixo, o art. 509 do Código Civil trata da "venda a contento". Mas o conceito de venda a contento é "venda sob condição suspensiva", qual seja, a satisfação do comprador. O comprador recebe a coisa e a testa, devendo manifestar-se se está ou não satisfeito. Até então, a eficácia do negócio fica suspensa por essa condição (a satisfação do comprador). Se ele manifestar seu agrado a compra e venda se reputa perfeita, conforme art. 509.
Então, será que essa sistemática muda quando se trata de compra e venda por amostra? Acho que a solução passa pelo art. 484 do Código Civil, segundo o qual o vendedor garante que as coisas vendidas têm a mesma qualidade das amostras entregues ao comprador, sendo que se houver diferença de qualidade, entende-se que o comprador faz jus à qualidade demonstrada na amostra.
De tudo isso só posso concluir que a questão estava perguntando sobre a compra e venda por amostra (art. 484), e não sobre a compra e venda a contento (art. 509). E se for assim, o erro da alternativa está em que a compra e venda por amostra não é considerada sob condição suspensiva (negócio existente e válido mas ineficaz), mas plenamente eficaz. Caso a coisa entregue não tenha a mesma qualidade da amostra, o comprador poderá exigir (já que o negócio é eficaz) a entrega de outra coisa com a mesma qualidade da amostra. Então, diferentemente do que a compra e venda a contento, a compra e venda sob amostra não é "sob condição", como propõe a questão...
Será que esse é o erro da afirmativa?
-
a) ERRADA.
“Código
Civil.
Art. 484. Se
a venda se realizar à vista de
amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á
que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo
único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou
diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Art. 509. A
venda feita a contento do comprador
entende-se realizada sob condição
suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu
agrado.”
b) ERRADA.
“AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE "FACTORING".
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO JUROS
REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. COBRANÇA DE JUROS DE FORMA DISFARÇADA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1.- O
prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso
haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da
própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como
um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria
objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2.- Nos contratos de factoring, a taxa de
juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura.
Precedentes.
3.- Tendo o
Tribunal a quo concluído que a recorrente cobrava juros acima do limite legal,
de forma disfarçada, sob a denominação de taxa ad valorem, a alteração do
julgado necessitaria do revolvimento do material fático-probatório dos autos.
4.- Agravo
Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 127.209/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 19/04/2012)”
-
d) ERRADA. “Art. 697. O
comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em
caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário
solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso
em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração
mais elevada, para compensar o ônus assumido.”
Nota: O
comissário não responde pela solvência do comitente, mas sim pela solvência das
pessoas com quem contrata em nome do comitente. Havendo cláusula del
credere, o comissário responderá
solidariamente com as pessoas com quem haja contratado, perante o comitente. Sua
remuneração (comissário) será mais alta, para compensar este ônus assumido.
Cláusula del credere é a cláusula que confere ao comissionário o direito a uma
comissão extra ou prêmio, por ter ele assumido a responsabilidade pela
solvabilidade das pessoas com quem contratar.”
-
Por que não se aplica a súmula 60 do STJ??
Súmula 60: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
Alternativa E "É lícita a inclusão, no contrato de cartão de crédito, de cláusula mandato que tenha como efeito autorizar a administradora do contratante a representá-lo perante instituições financeiras, visando obter financiamento do crédito por ele utilizado."
Observe que são situações distintas. A súmula versa do caso em que o banco, ao realizar contrato de mútuo bancário (empréstimo), obriga o cliente a aceitar procurador indicado pelo próprio banco que, obviamente, atuará no interesse deste em casos de inadimplemento do cliente.
No caso da alternativa "E", a situação é diferente: A operadora de cartão de crédito faz uma cláusula mandato, a qual tem por escopo autorizar que esta represente o cliente perante outras Instituição financeiras, com o intuito de obter financiamento de crédito a ser utilizado pelo próprio cliente.
Veja que, neste caso, a operadora do cliente atua em favor deste, e não contrariamente aos seus interesses.
-
Venda à condição são aquelas vendas sujeitas à prova ou a contento, em que há expressamente uma condição suspensiva pactuada:
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Não se confunde com a venda à vista de amostras, protótipos ou modelos, em que o comprador pode apenas exigir a coisa pelas mesmas características da amostra/protótipo/modelo:
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
-
O que o STJ entende? A cláusula-mandato, nos contratos de cartão de crédito, é válida ou não?
Depende:
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
1) Cláusula-mandato que autoriza a administradora a contrair empréstimos para saldar a dívida do contratante: É VÁLIDA.
A cláusula-mandato que, no bojo do contrato de cartão de crédito, permite que a administradora do cartão de crédito tome recursos perante instituições financeiras em nome do contratante para saldar sua dívida é válida.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------2) Cláusula-mandato que autoriza a administradora a emitir título cambial contra o contratante: É ABUSIVA.
Nos contratos de cartão de crédito, é abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.084.640-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/9/2015 (Info 570).
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nos-contratos-de-cartao-de-credito-e.html
-
Gabarito: E
Jesus Abençoe! Bons estudos!
-
-
A alternativa "A" está incorreta por considerar perfeita a venda sujeita a prova, um caso de venda sob condição, se as coisas entregues tiverem efetivamente as mesmas qualidades das amostras. Com efeito, em ambas as vendas sob condição, quer seja a contento ou sujeita a prova, presumem-se feitas sob condição suspensiva, sendo que não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado, inteligência do art. 511 do CC.
-
Quanto à letra "E", é bom verificar a mudança promovida pela RESOLUÇÃO Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017, do Banco Central (dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos).
Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Em resumo, não feito o pagamento integral da fatura, o remanescente será:
1 – objeto de crédito rotativo (ou seja, a diferença entre o valor total e o que foi efetivamente pago até o vencimento se transforma em um empréstimo), chama-se rotativo devido à sua modificação mês a mês, diminui à medida que o tomador o utiliza e aumenta à medida que é feito o pagamento do principal;
Veja que, caso o consumidor não consiga pagá-lo em 30 dias, deverá ser transferido para o crédito parcelado, que cobra taxas de juros menores (item 2 abaixo);
2 – o financiamento por meio de modalidade diversa deve ser, necessariamente, mais vantajoso para o consumidor.
Fonte:
https://www.serasaconsumidor.com.br/ensina/dicas/credito-rotativo-como-funciona/
https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50330/Res_4549_v1_O.pdf
-
e) É lícita a inclusão, no contrato de cartão de crédito, de cláusula mandato que tenha como efeito autorizar a administradora do contratante a representá-lo perante instituições financeiras, visando obter financiamento do crédito por ele utilizado.
Correta.
STJ: RECURSO ESPECIAL
2. A CLÁUSULA-MANDATO inserida nos contratos de cartão de crédito possui TRÊS ACEPÇÕES DISTINTAS, que embora decorram da relação de representação existente entre os interessados, ensejam efeitos jurídicos e materiais totalmente diversos.
A PRIMEIRA é inerente a todos os contratos de cartão de crédito, tenham eles sido estabelecidos com instituições financeiras ou administradoras de cartão private label, sendo o real objeto contratado, na qual a operadora se compromete a honrar o compromisso assumido por seu mandante/cliente/consumidor perante o comerciante/prestador de serviço, até o limite estabelecido mediante eventual remuneração (comumente denominada anuidade).
A SEGUNDA, considerada válida e inerente aos contratos de cartão de crédito mantidos por operadoras de cartões private label refere-se à autorização dada pelo mandante (cliente/consumidor) ao mandatário (administradora de cartão de crédito), para que este obtenha recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos daquele.
A TERCEIRA, REPUTADA ABUSIVA pelo ordenamento jurídico pátrio, é no sentido de admitir que o mandatário emita título de crédito em nome do devedor principal mandante/cliente/consumidor.
Na presente hipótese, não se está a discutir as duas primeiras acepções que a cláusula-mandato possui, haja vista que somente fora reputada abusiva pelas instâncias precedentes a parte da cláusula do contrato padrão no que permite à administradora de cartão de crédito sacar título cambial em nome do mandante.
3. Compreende-se por abusiva a cláusula-mandato que prevê a emissão de título de crédito, por parte do mandatário contra o mandante, haja vista que tal procedimento expõe o outorgante à posição de extrema vulnerabilidade, a ponto de converter-se em prática ilegítima, eis que dela resulta um instrumento cambial apto a possibilitar a pronta invasão de seu patrimônio por meio da compensação bancária direta ou pela via executiva, reduzindo, inegavelmente, a sua capacidade defensiva, porquanto a expropriação estará lastrada em cártula que, em regra, por mera autorização contratual firmada em contrato de adesão, será sacada independentemente da intervenção do devedor/mandante.
Há muito foi sedimentado o entendimento no âmbito desta Corte Superior acerca da ilegalidade da cláusula-mandato destinada ao saque de títulos, consoante se extrai do enunciado da súmula 60/STJ, assim redigida: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste".
(REsp 1084640/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015)
-
a) Deve ser considerada venda sob condição a venda, à vista, de amostras, sendo ela considerada perfeita se as coisas efetivamente entregues tiverem qualidades correspondentes às das amostras.
Errada.
Trata-se de venda a contento e não de venda à vista de amostras.
Código Civil:
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de AMOSTRAS, PROTÓTIPOS ou MODELOS, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
§ú. PREVALECE a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Art. 509. A venda feita a CONTENTO do comprador entende-se realizada sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e NÃO se reputará perfeita, enquanto o adquirente NÃO manifestar seu AGRADO.
b) Em se tratando de contrato de factoring, é lícito a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano.
Errada.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE JUROS. LEI DE USURA. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. "FACTORING". DESCARACTERIZAÇÃO.
1. AS EMPRESAS DE "FACTORING" não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso OS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTÃO LIMITADOS EM 12% AO ANO, nos termos da Lei de Usura. Precedentes.
(AgInt nos EDcl no AREsp 40.581/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018)
d) A previsão de cláusula del credere no contrato de comissão mercantil impõe ao comissário a obrigação de responder, perante o terceiro adquirente com quem contrata, pela solvência do comitente.
Errada.
A CLÁUSULA “DEL CREDERE” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.
Código Civil:
Art. 697. O COMISSÁRIO NÃO RESPONDE pela insolvência das pessoas com quem tratar, EXCETO em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do CONTRATO DE COMISSÃO constar a CLÁUSULA DEL CREDERE, RESPONDERÁ O COMISSÁRIO SOLIDARIAMENTE com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Assim sendo, o COMISSÁRIO em regra não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em duas situações:
1) Em caso de CULPA; e,
2) Nos contratos de comissão que constar a CLÁUSULA DEL CREDERE.
-
c) A autorização da ação de reintegração de posse da arrendante, no caso de arrendamento mercantil, independe de notificação prévia do arrendatário, que se considera em mora em razão do inadimplemento da obrigação de que tenha pleno conhecimento (dies interpellatio hominis).
Errada.
SÚMULA 369/STJ: No contrato de arrendamento mercantil (LEASING), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA do arrendatário para constituí-lo em mora.
ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO.
1. A mora é causa de descumprimento parcial dos contratos de arrendamento mercantil e verifica-se quando o devedor não efetua pagamento no tempo, ou lugar convencionados. Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora.
2. Orienta o enunciado da Súmula 369/STJ que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Contudo, cumpre ressaltar que essa notificação é apenas, a exemplo dos contratos garantidos por alienação fiduciária, mera formalidade para a demonstração do esbulho e para propiciar a oportuna purga da mora (antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse).
3. Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária.
4. Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário. Com efeito, como não se trata de ato necessário para a caracterização/constituição da mora - que é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução, concebida pelo próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014.
5. Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016)