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ID
1056472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

João emitiu, em 1.º/10/2012, um cheque em pagamento de uma mercadoria no valor de R$ 500,00 avalizado por Bosco — que aceitou dar o aval no valor de R$ 300,00. Dois dias após a celebração do contrato, João constatou um grave defeito na mercadoria, que impedia seu funcionamento. Ao procurar o vendedor, para devolver a mercadoria e receber seu cheque de volta, João foi por ele informado de que o cheque havia sido endossado a Pedro, que, procurado por João, informou-lhe que endossara o cheque em branco. Carlos, que havia recebido o cheque, tendo preenchido o endosso em seu nome, apresentou-o, no dia 28/10/2012, para pagamento. O pagamento do cheque foi recusado por falta de fundos, motivo declarado no próprio cheque pela câmara de compensação.

Com base na situação hipotética apresentada acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    LEI 7357/85 (Dispõe sobre o cheque e dá outras providências).

    CAPÍTULO III
    Do Aval

    Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.


    Logo, quando há legislação específica prevendo, não se aplica o Código Civil (art. 897, § único). Além do cheque, há previsão de aval parcial para Letra de Câmbio e Nota Promissória. Não há previsão de aval parcial para a Duplicata, logo aplica-se a proibição do Código Civil.

     

  • Para cobrar os coobrigados, basta a declaração do banco, escrita e datada sobre o cheque.

    Art. 47, II, da Lei 7.357/85

  • Oi pessoal, eu gostaria de tirar uma dúvida. Apesar de ser possível o aval parcial, porque está determinado que Bosco deve ser obrigado a pagar 300,00 reais dos 500,00 reais? Eu pensava que o aval parcial seria a metade do cheque para quem deu o aval. Como devo determinar o valor que o aval parcial pagará? Qual é o pré-requisito? Não entendi.

  • Item "b": ERRADO: Art. 47, §1º da Lei do Cheque: "qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste". Ou seja, se o cheque é apresentado dentro do prazo de apresentação e a recusa de pagamento puder ser provada por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, ou por câmara de compensação, não é necessário o protesto.

    Item "d": ERRADO: uma  vez posto em circulação, o título de crédito se desvincula da relação jurídica originária (princípio da abstração). Desse princípio decorre outro, o da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. No caso, João não pode opor a Carlos o defeito na mercadoria adquirida, porquanto a obrigação cambial se desvinculou do contrato de compra e venda originário.
  • Alternativa “A” incorreta:

    Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque):

    Art . 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.

    § 1º - O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.

    § 2º A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.

    § 3º Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau.


    Alternativa “E” incorreta:

    Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque):

    Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

    § 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido


  • a) ERRADÍSSIMA. Por quê? Art. 914, §§1º e 2º, do Código Civil. Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário. Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores. Não existe uma ordem preferencial de coobrigados.


    b) ERRADÍSSIMA. Por quê? O emitente do cheque não tem que ser protestado. É que o protesto deve ser feito contra o ENDOSSANTE. No que toca estritamente ao protesto, em regra, ao contrário do que muitos pensam, SÓ É INDISPENSÁVEL se o credor deseja executar os CODEVEDORES (ou devedores indiretos), como é o caso, por exemplo, do ENDOSSANTE. Daí porque ser comum a afirmativa genérica de que o protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título. Em contrapartida, se a execução é dirigida contra o devedor principal do título, o protesto é desnecessário.


    c) CORRETÍSSIMA. Por quê? É possível o aval parcial? Cuidado! A lei especial admite o aval parcial. Mas o CC diz que não, em seu art. 897, parágrafo único, vedando expressamente o aval parcial. Atenção! Havendo lei especial, aplica-se a lei especial.


    d) ERRADÍSSIMA. Por quê? Carlos é um portador legítimo e de boa-fé, não podendo serem alegadas contra ele exceções pessoais inerentes à relação causal subjacente. No caso, lembrar que os títulos de créditos são norteados pelo subprincípio da abstração, segundo o qual com a transferência do título por endosso ocorre uma desvinculação da relação negocial que o originou, incidindo também o princípio da INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS.


    e) ERRADÍSSIMA. Por quê? Ora, o endosso em branco, sem a identificação do beneficiário, é plenamente válido. Arts. 910 e 913 do Código Civil.

  • amigos, o artigo 19 da LEI 8088/1990 não tornaria o item "E" verdadeiro??

            Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto. 

            § 1° Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados. 

            § 2° A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.

  • Aval parcial na duplicata!!!

    É possível o aval parcial na duplicata? Há duas correntes na doutrina:

    (I) não é possível. Como a Lei n. 5.474/68, que trata da duplicata é omissa a respeito, utiliza-se a regra geral do Código Civil, que no art. 897, parágrafo único, diz ser vedado o aval parcial.

    (II) é possível. Mesmo não havendo disposição expressa a respeito na Lei n. 5.474/68, que trata da duplicata, referida lei, em seu art. 25, determina que sejam aplicados à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio, e a Lei Uniforme admite aval parcial. (Não encontrei julgados do STJ a respeito) 

  • letra C correta:



    Art. 38 (...)

    Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.


  • Respondendo à colega Roberta Maciel, não há regra que imponha o aval parcial sobre a metade do valor. No caso da questão, Bosco optou por avalizar R$ 300,00 apenas, então ele autolimitou sua responsabilidade a esse valor. Foi opção dele.

  • Regra: Aval parcial é vedado

    Exceções:

    ·        Nota promissória

    ·        Cheque

    ·        Letra de câmbio

     

    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • resposta correta letra C, Bosco a avalizar parcialmente se obriga a pagar 

  • c) Carlos poderá cobrar o cheque de quem e em qual valor? uma duvida