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LETRA A
Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa comlegítimo interesse.
LETRA B
Art. 132. O titular da marca não poderá:
I- impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes sãopróprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
II- impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação doproduto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou poroutrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e
IV- impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualqueroutra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráterdistintivo.
Letra C - GABARITO
l. 9279
Art. 18. Não são patenteáveis:
I- o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúdepúblicas;
II- as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bemcomo a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos deobtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendamaos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicaçãoindustrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos,exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervençãohumana direta em sua composição genética, uma característica normalmente nãoalcançável pela espécie em condições naturais.
LETRA D
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis(I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza deproteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada noBrasil.
§1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ouimite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida
LETRA E
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou oconjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionandoresultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipode fabricação industrial.
Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado datécnica.
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E) Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
Vemos que a alternativa busca confundir NOVIDADE com ORIGINALIDADE.
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E) Desenho Industrial = precisa ser NOVO E ORIGINAL. A questão troca os conceitos de novo e original.
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.
Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
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a) O Instituto Nacional de Propriedade Industrial não tem
legitimidade para propor ação de nulidade de registro concedido em situação que
configure contravenção à lei regente, cabendo apenas ao prejudicado propô-la.
Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI
ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
b) O titular da marca pode impedir, por meio de ação
inibitória, que o empresário que comercialize o respectivo produto utilize
sinal distintivo próprio da empresa juntamente com a marca do produto.
Art. 132. O titular da marca não poderá:
I- impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais
distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua
promoção e comercialização;
c) É possível o deferimento de patente referente a microrganismos
transgênicos.
Art. 18. Não são patenteáveis:
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os
microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de
patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial -
previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são
organismos,exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem,
mediante intervençãohumana direta em sua composição genética, uma característica
normalmente nãoalcançável pela espécie em condições naturais.
d) No Brasil, a proteção de marca notoriamente conhecida
condiciona-se a depósito prévio da marca junto ao Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, salvo se a origem da marca for país participante da
União de Paris.
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de
atividade nos termos do art. 6º bis(I), da Convenção da União de Paris
para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial,
independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
e) Para o registro de desenho industrial junto ao Instituto
Nacional de Propriedade Industrial, é necessário que se atenda ao requisito da
novidade, definida como configuração visual distinta em relação a objetos
anteriores.
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica
ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser
aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua
configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido
no estado da técnica.
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Art. 18. Não são patenteáveis:
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos,exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervençãohumana direta em sua composição genética, uma característica normalmente nãoalcançável pela espécie em condições naturais.