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A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
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Atenção Gustavo! Aplica-se a Lei 6.024/74 e não a 11.101/05!
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gabarito letra a)
fundamento dos itens encontra-se na lei 6.024/74
o item b) só encontrei o fundamento da 1ª parte que equipara o banco Central ao juiz da falência (art. 34),
o item c) está errado porque a competência é do Banco Central.. art. 15, §2º.
o item d) está errado porque ocorre interrupção da prescrição e não suspensão. art. 18, e)
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Letra A: CORRETA!
LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974.
Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
(...)
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
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ITEM E:
Inexiste previsão no art. 109 da Constituição da
República que atribua a competência para processar e julgar demanda envolvendo
sociedade de economia mista à Justiça Federal, ainda que a instituição
financeira esteja sob a intervenção do Banco Central. Ao revés, o referido
dispositivo constitucional é explícito ao excluir da competência da Justiça
Federal as causas relativas à falência - cujo raciocínio é extensível aos
procedimentos concursais administrativos, como soem ser a intervenção e a
liquidação extrajudicial -, o que aponta inequivocamente para a competência da
Justiça comum, a qual ostenta caráter residual. Precedentes. (STJ, REsp 1.093.819/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 09/04/2013)
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Quanto à letra "B", acredito que esteja errada porque a revogação não pode ser determinada administrativamente, mas apenas mediante ação revocatória na via judicial proposta pelo liquidante, conforme art. 35 da Lei 6.024/74:
Art . 35. Os
atos indicados ,os artigos
52 e
53,
da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945)
praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados
nulos ou revogados,
cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.
Parágrafo
único. A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o
disposto nos
artigos
55,
56 e
57, da Lei de Falências.
PS: atentar para necessidade de adequar o dispositivo citado à atual Lei de Falências (art. 130 e ss.) .
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I - Não pode ser acolhido o argumento do recorrente de que não é
nula a CDA na qual está fundada a cobrança em tela, tendo em vista
que o Tribunal a quo, ao fundamentar a decisão que reconheceu a
ilegitimidade da CDA, entendendo que não preenche todos os
requisitos legais, o fez com base nas provas dos autos, sendo que,
para apreciação dos argumentos desenvolvidos nas razões do apelo
nobre, faz-se necessário, obrigatoriamente, o reexame do conjunto
probatório, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, de
acordo com a Súmula nº 07 desta Corte.
11 - Os juros de mora podem ser reclamados no processo de liquidação
extrajudicial de instituição financeira, não sendo possível apenas a
sua fluência a partir da decretação da liquidação. É vedada, no
entanto, a reclamação da correção monetária e das penas pecuniárias
por infração à lei penal ou administrativa, enquadrando-se nessa
última categoria as de natureza fiscal Precedente: REsp nº
532.539/MG, Rel Mino FRANCISCO FALCÃO, DJ de 16/1112004.
III - O privilégio previsto na Lei de Execuções Fiscais, que exclui
o Fisco do concurso de credores em processo de liquidação, não
afasta as regras da Lei nº 6.024/74 que regulam os consectários das
dívidas das instituições financeiras em liquidação extrajudicial,
não se sujeitando o crédito fiscal apenas à concorrência entre
credores.
IV - Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido
parcialmente. (STJ, REsp 848905/BA - Ministro FRANCISCO FALCÃO -
PRIMEIRA TURMA DJ 08.03.2007 p. 174)
Logo, a multa é validamente aplicada, podendo ser objeto de
cobrança, quando da eventual cessação do estado de liquidação
(artigo 19 da Lei n.o 6.024/74).
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C - ERRADA.
O Bacen decreta a liquidação e a executa.
Art . 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.
Art . 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.
D - ERRADA.
Interrupção, não suspensão.
Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
E - ERRADA
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 6.024/75. LEI DE FALÊNCIAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HARMONIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO (CDI) E TERMO DE CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO QUALIFICADO. SUBMISSÃO AO CONCURSO GERAL DE CREDORES. PODERES DO LIQUIDANTE E DA AUTORIDADE MONETÁRIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO "JUIZ" DA LIQUIDAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA.
(...)
2. O fato de a instituição financeira estar sob regime de liquidação extrajudicial (Lei nº 6.024/75), sob intervenção do Banco Central, não lhe altera a personalidade jurídica e não retira a competência da justiça estadual para apreciar o litígio. Precedentes. (REsp 459.352/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012)
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Todas da Lei 6024/74
A - CORRETA.
Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
B - ERRADA Na liquidação extrajudicial de instituições financeiras, o Bacen nomeará liquidante. Seria comparável a um síndico da massa falida. O Bacen, por sua vez, é comparável ao juiz na liquidação.
Nas funções do liquidante não consta a revogação de atos nem declaração de período suspeito.
Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.
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a
Não é exigível pena pecuniária decorrente de infração de norma administrativa de instituição financeira cuja liquidação extrajudicial tenha sido decretada.
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A questão é simples e exige conhecimento mínimo da Lei 6.024 de 1977, que trata da liquidação extrajudicial de instituição financeira.
A questão (a) é a correta, e é a oferecida pelo gabarito oficial, cuja resposta encontra-se no artigo 18, alínea 'f" da citada lei. As demais questões não estão corretas, por consequência, pois divergem do texto legal. A questão (b) está respondida pelo 34 da Lei 6.024 de 77, nota-se que o erro está na sua parte final , pois a ação revocatória será de competência juiz que seria competente também para a falência (lembrando que a Lei 11.101 de 2001, em regra não se aplica as instituições financeiras). A questão (c) se responte pelo artigo 5º, parágrafo 2º da respectiva lei; a questão (d), também, pelo artigo 18, alínea 'e"; e a questão (e) se responde pelo artigo 1º, 34 da Lei 6.024 de 1977 c/c artigo 109 da CF, no qual compete ao Juiz de Direito exercer jurisdição sobre as ações correlatas.
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Atenção para não confundir:
"A) Não é exigível pena pecuniária decorrente de infração de norma administrativa de instituição financeira cuja liquidação extrajudicial tenha sido decretada." Correto. Fundamento - alínea "f", art. 18, Lei nº. 6.024;
O DISPOSITIVO DE LEI FOI COBRADO NOVAMENTE NO TRF1:
Q521387 - Com a decretação da liquidação extrajudicial de determinada instituição financeira, haverá incidência de correção monetária sobre a totalidade de suas obrigações, desde o vencimento até o seu efetivo pagamento, sem qualquer interrupção ou suspensão. CORETA.
FUNDAMENTO:
Não há que se falar em exclusão da correção monetária com fundamento no art. 18, allínea "t" da Lei no. 6.024 /74, seja porque esta norma acabou sendo revogada pela Lei no. 6.899 /81, que estabeleceu a incidência da correção monetária para os débitos judiciais, seja porque o art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deixou bem claro que "são sujeitos a correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes estejam convertidos em falência"
OU SEJA, apesar do art. 18 excluir a pena pecuniária e a correção monetária, esta última não será excluída.