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ID
1056481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da liquidação extrajudicial das instituições financeiras.

Alternativas
Comentários
  • A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.


     O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

  • Atenção Gustavo! Aplica-se a Lei 6.024/74 e não a 11.101/05!

  • gabarito letra a)

    fundamento dos itens encontra-se na lei 6.024/74

    o item b) só encontrei o fundamento da 1ª parte que equipara o banco Central ao juiz da falência (art. 34),

    o item c) está errado porque a competência é do Banco Central.. art. 15, §2º.

    o item d) está errado porque ocorre interrupção da prescrição  e não suspensão. art. 18, e)

  • Letra A: CORRETA!

    LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974.

    Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

    (...)

            f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

  • ITEM E:

    Inexiste previsão no art. 109 da Constituição da República que atribua a competência para processar e julgar demanda envolvendo sociedade de economia mista à Justiça Federal, ainda que a instituição financeira esteja sob a intervenção do Banco Central. Ao revés, o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência - cujo raciocínio é extensível aos procedimentos concursais administrativos, como soem ser a intervenção e a liquidação extrajudicial -, o que aponta inequivocamente para a competência da Justiça comum, a qual ostenta caráter residual. Precedentes. (STJ, REsp 1.093.819/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 09/04/2013)


  • Quanto à letra "B", acredito que esteja errada porque a revogação não pode ser determinada administrativamente, mas apenas mediante ação revocatória na via judicial proposta pelo liquidante, conforme art. 35 da Lei 6.024/74:


    Art . 35. Os atos indicados ,os artigos 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945) praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.

      Parágrafo único. A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 57, da Lei de Falências.


    PS: atentar para necessidade de adequar o dispositivo citado à atual Lei de Falências (art. 130 e ss.) .

  • I - Não pode ser acolhido o argumento do recorrente de que não é
    nula a CDA na qual está fundada a cobrança em tela, tendo em vista
    que o Tribunal a quo, ao fundamentar a decisão que reconheceu a
    ilegitimidade da CDA, entendendo que não preenche todos os
    requisitos legais, o fez com base nas provas dos autos, sendo que,
    para apreciação dos argumentos desenvolvidos nas razões do apelo
    nobre, faz-se necessário, obrigatoriamente, o reexame do conjunto
    probatório, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, de
    acordo com a Súmula nº 07 desta Corte.
    11 - Os juros de mora podem ser reclamados no processo de liquidação
    extrajudicial de instituição financeira, não sendo possível apenas a
    sua fluência a partir da decretação da liquidação. É vedada, no
    entanto, a reclamação da correção monetária e das penas pecuniárias
    por infração à lei penal ou administrativa, enquadrando-se nessa
    última categoria as de natureza fiscal Precedente: REsp nº
    532.539/MG, Rel Mino FRANCISCO FALCÃO, DJ de 16/1112004.
    III - O privilégio previsto na Lei de Execuções Fiscais, que exclui
    o Fisco do concurso de credores em processo de liquidação, não
    afasta as regras da Lei nº 6.024/74 que regulam os consectários das
    dívidas das instituições financeiras em liquidação extrajudicial,
    não se sujeitando o crédito fiscal apenas à concorrência entre
    credores.
    IV - Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido
    parcialmente. (STJ, REsp 848905/BA - Ministro FRANCISCO FALCÃO -
    PRIMEIRA TURMA DJ 08.03.2007 p. 174)
    Logo, a multa é validamente aplicada, podendo ser objeto de
    cobrança, quando da eventual cessação do estado de liquidação
    (artigo 19 da Lei n.o 6.024/74).

  • C - ERRADA. 

    O Bacen decreta a liquidação e a executa. 

           Art . 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa. 

           Art . 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão. 

    D - ERRADA. 

    Interrupção, não suspensão. 

    Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

      a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

     b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

      c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

      d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

      e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

      f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

    E - ERRADA 

    RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 6.024/75. LEI DE FALÊNCIAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HARMONIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO (CDI) E TERMO DE CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO QUALIFICADO. SUBMISSÃO AO CONCURSO GERAL DE CREDORES. PODERES DO LIQUIDANTE E DA AUTORIDADE MONETÁRIA.

    BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO "JUIZ" DA LIQUIDAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA.

    (...)

    2. O fato de a instituição financeira estar sob regime de liquidação extrajudicial (Lei nº 6.024/75), sob intervenção do Banco Central, não lhe altera a personalidade jurídica e não retira a competência da justiça estadual para apreciar o litígio. Precedentes. (REsp 459.352/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012)


  • Todas da Lei 6024/74 

    A - CORRETA. 

       Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: 

      f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

    B - ERRADA 

    Na liquidação extrajudicial de instituições financeiras, o Bacen nomeará liquidante. Seria comparável a um síndico da massa falida. O Bacen, por sua vez, é comparável ao juiz na liquidação. 

    Nas funções do liquidante não consta a revogação de atos nem declaração de período suspeito. 

    Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele. 


  • a

    Não é exigível pena pecuniária decorrente de infração de norma administrativa de instituição financeira cuja liquidação extrajudicial tenha sido decretada.

  • A questão é simples e exige conhecimento mínimo da Lei 6.024 de 1977, que trata da liquidação extrajudicial de instituição financeira.

    A questão (a) é a correta, e é a oferecida pelo gabarito oficial, cuja resposta encontra-se no artigo 18, alínea 'f" da citada lei. As  demais questões  não estão corretas, por consequência, pois divergem  do texto legal. A questão (b) está respondida pelo 34 da Lei 6.024 de 77, nota-se que o erro está na sua parte final , pois a ação revocatória será de competência juiz que seria competente também para a falência (lembrando que a Lei 11.101 de 2001, em regra não se aplica as instituições financeiras). A questão (c) se responte pelo artigo 5º, parágrafo 2º da respectiva lei; a questão (d), também, pelo artigo 18, alínea 'e"; e a questão (e) se responde pelo artigo  1º, 34 da Lei 6.024 de 1977 c/c artigo 109 da CF, no qual compete ao Juiz de Direito exercer jurisdição sobre as ações correlatas. 
  • Atenção para não confundir:

    "A) Não é exigível pena pecuniária decorrente de infração de norma administrativa de instituição financeira cuja liquidação extrajudicial tenha sido decretada." Correto. Fundamento - alínea "f", art. 18, Lei nº. 6.024;

    O DISPOSITIVO DE LEI FOI COBRADO NOVAMENTE NO TRF1:

    Q521387 - Com a decretação da liquidação extrajudicial de determinada instituição financeira, haverá incidência de correção monetária sobre a totalidade de suas obrigações, desde o vencimento até o seu efetivo pagamento, sem qualquer interrupção ou suspensão. CORETA.

    FUNDAMENTO:

    Não há que se falar em exclusão da correção monetária com fundamento no art. 18, allínea "t" da Lei no. 6.024 /74, seja porque esta norma acabou sendo revogada pela Lei no. 6.899 /81, que estabeleceu a incidência da correção monetária para os débitos judiciais, seja porque o art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deixou bem claro que "são sujeitos a correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes estejam convertidos em falência"

    OU SEJA, apesar do art. 18 excluir a pena pecuniária e a correção monetária, esta última não será excluída.