SóProvas


ID
1056499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco, após operação realizada em várias empresas, comprovou que uma delas suprimia tributos mediante a prática de fraude, motivo pelo qual lavrou auto de infração em junho de 2013, tendo sido a fraude praticada em maio de 2008. Na fiscalização, verificou-se também que a empresa recolhia tributos pela modalidade de lançamento por homologação e que o fazia em valores muito inferiores aos devidos.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Não tivesse havido fraude por parte do sujeito passivo, teria se operado a decadência do direito do fisco efetuar o lançamento tributário, consoante o entendimento mais recente do STJ.

    Nesse sentido, RICARDO ALEXANDRE:

    "(...) se foi realizado um pagamento, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4.º do CTN).

    Também aqui não mais é possível a invocação da tese dos “cinco mais cinco”, apesar de existir precedente (hoje superado) do Superior Tribunal de Justiça admitindo, mesmo nessa hipótese, a absurda forma de contagem (Resp 463.521-PR, Rel. Ministro Luiz Fux,DJde 19.05.2003)." (Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. 2014).

  • a) e b) INCORRETAS. c) CORRETA.  Não houve a decadência. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação o ente tributante tem direito a fazer lançamento de ofício corretivo ou complementar dentro do prazo decadencial quinquenal, o qual tem por termo inicial:


        Regra geral: a ocorrência do fato gerador;

     

        Exceção: o 1º dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, quando houver ausência de declaração ou de pagamento, ou declaração com dolo, fraude ou simulação.

     

    No caso em tela, o enunciado da questão deixa claro que havia fraude por parte do contribuinte, portanto, o início do prazo decadencial não seguiu a regra (data da ocorrência do fato gerador), situação em que estaria prescrito em maio de 2013; mas a exceção, contando-se o prazo decadencial a partir de 1º de janeiro de 2009, portanto, ocorrendo a decadência apenas em 1º de janeiro de 2014.

     

    c) INCORRETA. A primeira crítica é quanto ao início da alternativa que menciona “o lançamento realizado pelo contribuinte”, visto que a atividade de lançamento é ato privativo da autoridade fiscal (art. 142, CTN). Assim embora parte da doutrina, e por vezes a jurisprudência, façam menção a auto-lançamento é mais técnico falar em lançamento por homologação.

     


    O equívoco maior é a afirmativa de que a homologação extingue o crédito tributário nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Quando prevalece na doutrina que o pagamento antecipado já promove a extinção do crédito tributário, nesse sentido Luciano Amaro leciona que não há diferença de natureza entre o pagamento aí mencionado e o previsto no inciso I do art. 156: tanto se paga o tributo lançado quanto se paga o tributo não previamente lançado (quando ele se sujeite à modalidade por homologação). Segundo Amaro, o que se dá, neste caso, é que o pagamento, embora se preste a satisfazer a obrigação tributária, pode não ser suficiente para extingui-la totalmente, e, então caberá lançamento de ofício para a exigência da diferença. 

     

    Assim, mesmo que não haja homologação, o pagamento feito extingue (embora parcialmente) a obrigação tributária.
     

  • e) INCORRETA. A prescrição só passa a correr a partir da constituição definitiva do crédito tributário, evento que nem chegou a ser mencionado na situação apresentada no enunciado da questão.
     

  • Alguém poderia me explicar essa parte da contagem iniciar no primeiro dia do exercício seguinte? Não entendi. :/

  • DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTARIO.

     

    Em 2015, a pessoa jurídica "X" verificou a existência de débito de Imposto sobre a Renda (IRPJ) não declarado, referente ao ano calendário de 2012. Antes do início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, realizou o pagamento do tributo devido, acrescido dos juros de mora. Ao constatar o pagamento, a União notificou a contribuinte para que pagasse multa sancionatória incidente sobre o tributo pago extemporaneamente. Adicionalmente, efetuou o lançamento do IRPJ referente ao ano calendário 2008, que também não havia sido declarado nem pago pela contribuinte. Diante disso, responda aos itens a seguir.

     

    A)                 Está correta a cobrança da multa?

     

    Não está correta a cobrança da multa, uma vez que, de acordo com o Art. 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Nesse sentido o julgamento, pelo STJ, sob o rito dos Repetitivos, do REsp nº 1.149.022-SP.

     

    B)                 É correta a cobrança do IRPJ referente ao ano calendário 2008?

     

     

    Não está correta a cobrança do IRPJ referente ao ano calendário de 2008, uma vez que se trata de crédito tributário atingido pela decadência, na forma do Art. 173, inciso I, do CTN. Vejamos:

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

     

    Obs: galerinha não confunda prescrição com decadência em seara tributaria.

     

     Assim, na Prescrição temos a suposição de um direito que ainda não pode ser exercido, para seu exercício se faz mister à propositura da ação. Uma vez não exercido esse direito, ou seja, não cobrado esse direito judicialmente, opera-se a prescrição. Daí comumente atrelar a prescrição a axioma: “a perda do direito de ação”.

     

    Na decadência, a ação e o direito nascem concomitantemente. Portanto, ocorrendo a decadência, extinto está o direito potestativo e seu pleno exercício.

     

    A doutrina moderna estabelece que os dois institutos, em verdade, atingem a esfera da pretensão.

     

    Por sua vez, na seara tributária, a diferença cinge-se ao lançamento, a constituição do crédito tributário. Uma vez constituído o crédito tributário, não há que se falar em decadência, mas ainda pode-se aduzir a prescrição.

     

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • No caso da questão, o enunciado afirmou que: 

     

    1) que a empresa recolhia tributos pela modalidade de lançamento por homologação e que o fazia em valores muito inferiores aos devidos.

    2) suprimia tributos mediante a prática de fraude. 

     

    Fosse um caso regular de apenas recolhimento de tributo sujeito a lanç. por homologação em montante inferior ao devido, o direito do fisco em constituir o crédito teria decaído, pois teria o prazo iniciado na data do fato gerador, maio de 2008. 

     

    Contudo, por ter havido fraude, o prazo iniciou-se na regra geral do CTN (no primeiro dia do exercício seguinte ao que deveria ter sido efetuado lançamento - art. 173, i) em função de expressa exceção constante no par. 4o do art. 150. In verbis:

     

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

     

     

     

  • Marcos Dourado, o CTN apresenta 3 formas de lançamento tributário, quais sejam:

     

    1. Lançamento de ofício (art. 149); -> por iniciativa do fisco, sem necessidade de quaisquer atos do contribuinte (rol taxativo, hipóteses elencadas nos incisos do art. 149, CTN) - Ex: IPTU, IPVA.. e outros tributos sujeitos a outra modalidade de lançamento mas que o contribuinte tenha se omitido (ex: tinha que declarar e pagar, não o fez.. fisco vai lá e faz um auto de infração, que corresponderá ao lançamento de ofício).

     

    2. Lançamento por declaração (art. 147); -> contribuinte presta uma informação a partir da qual o fisco procede com o lançamento. Exemplo clássico é o ITCMD, herdeiro vem ao fisco dizendo quais são os bens e este vai lá e lança. 

     

    3. Lançamento por homologação (art. 150) -> é obrigação do próprio contribuinte, sem qualquer ato do fisco, efetuar o pagamento do imposto. Ou seja, é o contribuinte quem constitui o crédito tributário por meio do pagamento. Ex: Imposto de Renda, IPI, ICMS.. (é fácil visualizar no caso dos impostos indiretos, ICMS e IPI, pois é o comerciante/fabricante quem faz tudo.. não precisa ir até o fisco e dizer que está vendendo isso ou aquilo, ele pega o valor do seu produto, aplica a alíquota cabível e paga..). 

     

    Nas duas primeiras modalidades a questão da decadência é simples, pois dispõe o art. 173, par 1o, que o fisco pode constituir o crédito tributário ( a constituição do crédito se faz por meio do lançamento) até 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado. Ou seja, se o fato gerador ocorreu em julho de 2010, o prazo decadencial se iniciará em 1 de janeiro de 2011 (pois é o primeiro dia do exercício seguinte ao que deveria ter sido efetuado, no caso, 2010). 

     

    A situação muda no caso da terceira modalidade, de lançamento por homologação. 

     

    Dispõe o parágrafo 4o do art. 150 que se a lei não fixar prazo a homologação ocorrerá em 5 anos a contar da data do fato gerador. Isso significa que após 5 anos da data do fato gerador o valor pago pelo contribuinte será homologado, presumido como correto.

     

    Porém, este parágrafo só se aplica quando o contribuinte de fato efetuou a constituição do crédito por meio do pagamento de qualquer valor! ex: valor efetivamente devido era R$1000,00 e contribuinte pagou R$ 500,00. Sendo que, a contar da data do fato gerador será iniciado o prazo decadencial para o fisco promover o lançamento dos R$500,00 faltantes! Caso não tenha pago nada, aplica-se a regra do art. 173, I, mesma do lançamento de ofício e por declaração (a decadência do direito de constituir o crédito iniciaria no 1 dia do ano seguinte).

     

    Porque? Ora, não é o pagamento antecipado que promove a constituição do crédito tributário? Se não houve pagamento de nenhum valor, crédito nenhum foi constituído, cabendo ao fisco proceder com o lançamento de ofício.. que tem que ocorrer em 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do que deveria ter sido constituído o crédito. Entendeu? 

  • Marcus Guimarães,

    se a questão diz que o controbuinte, mediante fraude, recolheu valores ao Fisco, ainda que em montante menor, pq o gabarito diz que a constituição do crédito pela Fazenda deve ser efetuado em 5 anos A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE? A meu ver, a Fazenda pode fazer asim pq há PARTE do tributo que não foi DECLARADO, ou seja, quanto a esta parte, não houve sequer constituição do crédito.

  • Gustavo, o gabarito diz "a contar do primeiro dia do exercício seguinte" justamente por conta da ressalva do final do parágrafo 4o do art. 150: 

     

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    Por ter ocorrido fraude, a regra aplicável não é a do art. 150, 4o ("SALVO SE COMPROVADA OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE...")... mas sim a regra geral do art. 173, I, que se inicia à partir do 1o dia do exercício seguinte. 

  • a) a decadência da constituição do crédito ocorreu em virtude do crédito tributário constituído por lançamento por homologação, visto que o contribuinte realizava pagamentos.

    Nos tributos lançados por homologação, o mero pagamento não constitui o crédito tributário, o qual, nessa modalidade, só se constitui com a declaração do sujeito passivo ou com o lançamento do crédito tributário pelo fisco. Logo, a constituição do crédito tributário não ocorreu.

    b) o fisco não poderia ter constituído o crédito tributário, visto que decorreram mais de cinco anos da data do fato gerador.

    Nos tributos lançados por homologação, em caso de dolo, simulação ou FRAUDE (caso da questão), a contagem para lançamento por homologação só é contada do exercício seguinte. Logo, apenas em 2009 começou a contagem, terminando em 2013. Como o lançamento ocorreu em JUNHO de 2013, o procedimento está inteiramente correto e dentro do prazo, não podendo se falar em decadência.

    c) o lançamento realizado pelo contribuinte, passados cinco anos da data do fato gerador, é considerado homologado, extinguindo-se o crédito tributário.

    Em regra, sim. Porém, nos tributos lançados por homologação, em caso de dolo, simulação ou FRAUDE (caso da questão), a contagem para lançamento por homologação só é contada do exercício seguinte. Logo, apenas em 2009 começou a contagem, terminando em 2013. Portanto, não houve o caso de homologação tácita.

    d) o fisco poderia constituir o crédito, uma vez que houve fraude e, por isso, a contagem inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte.

    GABARITO.

    e) a prescrição, no caso, ocorreu em virtude do lançamento por homologação.

    Primeiro: não ocorreu prescrição. Segundo: prescrição não está relacionada com o lançamento, mas sim a decadência. Prescrição está relacionada à execução fiscal.

  • Salvo engano, na ausência de fraude, o simples pagamento parcial por parte do contribuinte tornaria os itens A, B e C corretos.

    Se não, favor comentarem.

  • A fraude não garante a contagem do prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte e sim '' a quakquer tempo''

    Esse prazo citado e o prazo normal de tempo da decadencia. Questão estranha

    menos errada : Letra D