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ID
1056508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gab: C

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a desapropriação indireta é “o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.” (FILHO, José dos Santos Carvalho. In: Manual de Direito Administrativo. 22ª Ed. pág. 823.) 
    Vale ressaltar que apesar do desapossamento administrativo ser realizado sem respeitar o devido processo legal, o particular não tem o direito de reintegrar a posse do bem, caso este venha ser utilizado para atender a alguma finalidade pública, observado o disposto no Art. 35 do Decreto-lei 3365 de 1941. Deste modo, o particular só terá direito a indenização por perdas e danos, que, diferentemente da desapropriação normal, será realizada posteriormente ao desapossamento do bem. 

  • Resposta "c"

    Letra "a" - A União pode desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios. Os Estados podem desapropriar apenas os bens dos Municípios. E, em qualquer caso, o ato deverá preceder autorização do Poder Legislativo.

    OBS: o Estado não pode desapropriar um bem da União, assim como um Município não desapropria um bem do Estado ou da União. DIFERENTEMENTE do TOMBAMENTO em que é plenamente possível o Município tombar um bem da União ou do Estado.

    Letra"b" - Em caso de URGÊNCIA a administração pode imitir-se na posse de imediato, independentemente de autorização judicial.

    Letra "d" - Art. 184, CF: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

    Letra "e" - Neste caso, ocorre a PERDA DA PROPRIEDADE, sendo, portanto, não passível de indenização.


  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA 'B':

    A fase executoria da desapropriação pode ser efetivada na via administrativa se houver acordo entre o Poder Público e o expropriado e será formalizada por meio de escritura pública. 


    COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA 'E':

    O artigo 243 da CF diz que as terras desapropriadas serão destinadas ao assentamento de colonos para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. Veja: 


    "Art. 243. As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotropicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei". 


    Atente-se que o STF já decidiu que a desapropriação deve recair sobre a totalidade da área do imóvel, mesmo que a cultura ilegal ocupe apenas uma pequena parte da área. 

  • Letra “a”: incorreta a assertiva, porquanto é possível, sim, a desapropriação de bens públicos, observados os termos legais, mais precisamente o art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41, segundo o qual “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Território poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa”. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo bem esquematizam os requisitos a serem cumpridos, para que a desapropriação de bens públicos opere-se de maneira escorreita. A propósito, confira-se: “São, portanto, dois os requisitos para a desapropriação de bens públicos pertencentes aos entes da Federação:

    1º) que a desapropriação se dê dos entes federados de nível territorial mais abrangente para os de nível territorial menos abrangente; e

    2º) que exista lei, editada pelo ente federado que procederá à desapropriação, autorizando que ele o faça.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 988).

    Letra “b”: não está correta a afirmativa. A fase executória comporta tanto uma fase administrativa, como uma etapa judicial, sendo que esta última depende da inexistência de acordo entre a Administração, expropriante, e o expropriado acerca do valor indenizatório. Com efeito, se as partes chegarem a bom termo em relação ao quantum indenizatório, não haverá necessidade de ajuizamento da respectiva ação de desapropriação, visto que tal demanda tem por objeto, essencialmente, estabelecer este mesmo valor. É o que alguns denominam por “desapropriação amigável”.

    Letra “c”: correta a afirmativa, sendo, portanto, o gabarito da questão. De fato, a questão retrata o caso clássico de desapropriação indireta. Adicione-se, todavia, em complemento, que a desapropriação indireta tem lugar, ainda, na hipótese em que o bem particular sofre um esvaziamento completo de seu conteúdo econômico, em vista de severas restrições impostas pelo Poder Público. Maria Sylvia Di Pietro assim escreve sobre tal aspecto particular: “Às vezes, a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou restrições que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões somente podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 191)

    Letra “d”: há alguns equívocos neste item, sendo que todos podem ser verificados da leitura do art. 184, caput, da CF/88. Daí se extrai que, no caso da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, o pagamento se opera mediante títulos da dívida agrária, e não da dívida pública, como se afirmou erradamente na questão. Ademais, o prazo de resgate não é de até dez anos, e sim de até vinte anos.

    Letra “e”: a alternativa em exame trata da denominada “desapropriação confiscatória”, cuja sede está no art. 243 da CF/88. Dele se depreende que as glebas destinam-se ao assentamento de colonos, mas não para fins de reforma agrária, e sim para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. Este já seria o primeiro equívoco da alternativa “e”. Além disso, não há direito a qualquer indenização, conforme expressamente impõe o texto da Constituição, de modo que incide em outro erro o item sob exame ao afirmar ser possível o pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias.

    Gabarito: C


  • Lembrando que a redação do artigo 243 da CF foi modificada pela EC 81 de 2014:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." 

  • Sobre a alternativa "a", é possível desapropriar bens públicos, com duas condições:

    1. se obedecido o princípio da hierarquia federativa (ente maior desapropriando bem de ente menor), é necessária autorização legislativa do ente expropriante. Ex.: se o Estado quiser desapropriar bem municipal, deverá obter autorização da Assembleia Legislativa.

    2. se for no "caminho inverso" (ente menor expropriando bem de ente maior), é necessária autorização do Chefe do Executivo do ente maior. Ex.: se Município quiser desapropriar bem federal, deverá obter autorização do Presidente da República.

  • OBS: DECRETO 3365/41 - Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969.

  • Comentário sobre a letra C:

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO SE CONFUNDE COM LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA 

    A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/03/2013).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/revisao-para-o-concurso-da-agu-2015.html#more

  • GABARITO:  ´´C``


    A) FALSO, Bens públicos podem ser desapropriados, mas terá que respeitar critério de hierarquia (ex: Município não pode desapropria bem da União).


    B) FALSO, a fase executória pode ser realizada administrativamente, quando temos acordo entre o particular e o poder público, dispensando homologação judicial. Agora, não havendo acordo será dado início a fase judicial, por meio da ´´ação de desapropriação``.


    C) CORRETO.


    D) FALSO, deve ser paga mediante dinheiro.


    E) FALSO, desapropriação confisco será sem indenização. 


    Bons estudos, meus amigos: ´´NÃO DEIXEM QUE A CESPE DESAPROPRIE NOSSOS CARGOS PÚBLICO`` (KKKK)

  • Prezado Diego, sua observação está perfeita, só na alternativa D, que o erro está no prazo para resgatar o título que é de 20 anos e não 10. Mas a indenização não é paga em $ mas em TDA. 

  • Quanto ao item D:

    Não é possível a desapropriação-sanção para fins de reforma agrária quando tais propriedades não cumprem sua função social. Tal vedação não impede a desapropriação comum, que, contudo, exige indenização prévia e em dinheiro.

  • Gabarito C

    A desapropriação para fins de interesse social (Desapropriação rural) - art. 184 CF

    Visa atender a interesse público, para fins de reforma agrária.

    Deverá ser paga em TDA - TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (Desp Rural, vem do ramo agrário, assim deve ser paga em TDA)

    O PRAZO  o é o maior de todos 20 anos  ( eu decorei assim, as áreas rurais são maiores, seu valores costumam ser grandiosos tbm, então o prazo tem que ser grande)

    indenização deve ser prévia e justa

    valor real

    SÓ A UNIÃO PODE FAZER ESSE TIPO DE DESAPROPRIAÇÃO

    Não podem sofrer essa desapropriação nos seguintes casos:

    1. a propriedade é pequena ou média e única

    2. a propriedade é produtiva 

  • Gabarito: C

    Acréscimo item E

    Expropriação por cultivo de drogas pode ser afastada se o proprietário provar que não teve culpa

    Desapropriação confiscatória

    A doutrina denomina este art. 243 de "desapropriação confiscatória" em virtude de não conferir ao proprietário direito à indenização, como ocorre com as demais espécies de desapropriação (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1044). Outros autores preferem falar em "confisco" (MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 2135).

    Extensão da expropriação

    A expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009.

    O proprietário poderá evitar a expropriação se provar que não teve culpa pelo fato de estarem cultivando plantas psicotrópicas em seu imóvel? SIM.

    A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

    Não se exige que o proprietário tenha participado

    Para que haja a sanção do art. 243 não se exige a participação direta do proprietário no cultivo ilícito. Se o proprietário não participou, mas agiu com culpa, deverá ser expropriado. Isso porque a função social da propriedade gera para o proprietário o dever de zelar pelo uso lícito do seu imóvel, ainda que não esteja na posse direta.

    Mesmo tendo esse dever, poderá provar que não teve como evitar

    Esse dever de zelar pelo correto uso da propriedade não é ilimitado, só podendo ser exigido do proprietário que evite o ilícito quando estiver ao seu alcance. Assim, o proprietário pode afastar sua responsabilidade demonstrando que não incorreu em culpa. Ele pode provar, por exemplo, que foi esbulhado ou até enganado pelo possuidor ou pelo detentor.

    Ônus da prova

    Importante destacar que cabe ao proprietário (e não à União) o ônus da prova. Em outras palavras, caberá ao proprietário provar que não agiu com culpa.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/expropriacao-por-cultivo-de-drogas-pode.html#more

  • A) Bens públicos não podem ser desapropriados, razão pela qual a União, os estados e os municípios não podem desapropriar bens pertencentes a qualquer ente federativo.

    ERRADA. Deceto-Lei 3.365/41. Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (…) § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    B) O procedimento da desapropriação compreende a fase declaratória e a executória, esta última obrigatoriamente a ser desenvolvida na instância judicial.

    ERRADA. Decreto-Lei 3.365/41. Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    C) Considera-se desapropriação indireta aquela pela qual o Estado se apropria de bem particular sem observância dos requisitos que compõem o procedimento expropriatório, como o ato declaratório e a indenização prévia.

    CORRETA. MAZZA, Alexandre; Direito Administrativo. 2ª edição. Editora Saraiva 2012. Desapropriação Indireta. Prática imoral e amplamente vedada pela legislação brasileira, a desapropriação indireta é o esbulho possessório praticado pelo Estado, quando invade área privada sem contraditório ou pagamento de indenização.

    D) A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social compete à União, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    ERRADA. CF Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.(…) § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

     

  • E) As glebas em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas devem ser imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para fins de reforma agrária, garantido o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.

    ERDA. CFArt. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.