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LETRA C
a) a atuação normativa da Agência limita-se à normatização técnica de acordo com as necessidades do setor regulado.
b) DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificarão cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
§ 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.
c) CORRETA a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
d) De acordo com a lei 10.871/04, que trata das carreiras e cargos nas agências reguladoras, os servidores são estatutários, regidos pela lei 8.112/90, adquirindo, portanto, estabilidade.
e) Agências Executivas também possuem natureza de autarquia de regime especial, mas acredito que isso não seja unânime, fica a ressalva.
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Sobre a letra b: a qualificação deverá ser feita por DECRETO, e não por ato do titular do ministério.
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Lei 9.649/98
Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
[...]
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
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Letra
“a”: não está correto afirmar que o poder normativo, exercido pelas agências
reguladoras, tem natureza propriamente legislativa. Isto porque a genuína
função legislativa implica a possibilidade de inovar o ordenamento jurídico,
criando direitos ou instituindo obrigações, inaugurando, de forma primária, a
ordem jurídica, ao passo que o poder normativo, a cargo das agências
reguladoras, conquanto produza normas gerais e abstratas, não deixa de estar
submetido aos ditames das próprias leis, com as quais deve guardar
conformidade. Embora haja quem sustente que os regulamentos editados pelas
agências seriam dotados de uma maior liberdade de ação, por assim dizer,
podendo mesmo completar as leis, o
fato é que estas devem, ao menos, fixar diretrizes gerais a serem observadas,
quando do exercício do poder normativo, mediante a chamada discricionariedade
técnica. Há, pois, balizas a serem seguidas, as quais têm assento legal,
diferentemente das leis, em si, cujos limites encontram-se definidos
estritamente na própria Constituição.
Letra
“b”: o equívoco repousa no fato de que o ato que qualifica uma dada entidade
como agência executiva não é do titular do Ministério respectivo, e sim do
próprio Presidente da República, como impõe o art. 51, §1º, da Lei 9.649/98.
Letra
“c”: correta a assertiva. Encontra base legal expressa no art. 37, §8º, CF/88
c/c art. 51, II, da Lei 9.649/98. Em complemento, refira-se que o outro
requisito consiste na existência de um plano estratégico de reestruturação e de
desenvolvimento institucional em andamento, na forma do inciso I do sobredito
texto de lei.
Letra
“d”: o regime jurídico dos servidores que atuam nas agências reguladoras é o
estatutário (regime do cargo público), como impõe o art. 6º, da Lei 10.871/04,
que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das
autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras. Logo, equivocado este
item da questão, ao afirmar que as relações de trabalho de tais servidores
seriam disciplinadas pela CLT e legislação trabalhista correlata (regime do
emprego público).
Letra
“e”: nada impede que uma dada autarquia, mesmo não sendo agência reguladora,
venha a ser qualificada como agência executiva, bem como também possa ser tida
como autarquia de regime especial. Bastará, para tanto, que seu regime jurídico
possua alguma especificidade em relação ao regime ordinário, comum, aplicável
às autarquias em geral. Daí se conclui que não está correto afirmar que apenas
as agências reguladoras podem ser qualificadas como autarquias de regime
especial. Não. No ponto, ofereço a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente
Paulo: “Autarquia ‘sob regime especial’ é expressão empregada pela doutrina e
pelas leis para se referirem a qualquer autarquia cujo regime jurídico
apresente alguma peculiaridade, quando comparado com o regime jurídico ‘geral’,
ou ‘comum’, ou ‘ordinário’ previsto no DL 200/67(...)” (Direito Administrativo
Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 40). Não se trata, portanto, de conceito
que se vincule, necessariamente, às agências reguladoras, muito embora estas
últimas, de fato, venham sendo criadas sob a forma de autarquias de regime
especial, em vista de sua maior autonomia administrativa, essencialmente.
Gabarito:
C
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PELO AMOR DE DEUS, QUAL É O ERRO DA LETRA E??????????????? !!!!!!
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EU ENTENDO QUE A LETRA "C" ESTEJA CERTA, MAS PELO AMOR DE DEUS,.RSRS...QUAL "É" O ERRO DA LETRA E?
EU NÃO CONSIGO VER O ERRO DA LETRA "E"!
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Caros colegas, também tive dificuldade de entender qual era o erro da letra E.
Segue o que encontrei:
No dizer do saudoso mestre DIÓGENES GASPARINI1, as agências executivas são autarquias de regime especial, ou seja, aquelas que possuem maiores privilégios que as autarquias comuns.
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Agências Reguladoras: na esfera federal todas as agencias
reguladoras tem sido criadas na forma de autarquias em regime especial, mas não há necessidade de que se constituam sob essa forma. já sobre as Agências Executivas: Não é uma nova espécie, é uma QUALIFICAÇÃO conferida à autarquias (comuns ou especiais) ou
fundações públicas que celebrem CONTRATO DE GESTÃO,
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Acredito que o erro da letra E esteja na palavra APENAS.
Nada impede que uma autarquia celebre contrato de gestão, se transforme em AGÊNCIA REGULADORA e adquira, assim, a natureza de autarquia de regime especial.
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Ainda sobre a alternativa "E".
Bruno, quase lá! Na verdade, se uma autarquia celebrar contrato de gestão não se transformará em agência reguladora, mas em agência executiva. Agência reguladora é uma função que pode ser desempenhada por entidades estabelecidas sob diferentes estruturas, embora normalmente sejam autarquias, como comentou a colega Patrícia, logo abaixo. Mas a segunda parte do comentário dessa colega apresenta, salvo engano meu, um sutil equívoco: a agência executiva é, sim, uma qualificação, e não uma pessoa nova, como ela disse; mas não necessariamente precisa ser autarquia para virar agência executiva. Aliás, segundo a lei 9.649/98 e o respectivo decreto, ambos citados abaixo, autarquias e fundações podem virar agência executiva se assinarem contrato de gestão prometendo metas de alto desempenho a baixo custo para o Ministério Supervisor e, com isso, ganham mais autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Isso tudo tem a ver com o movimento de reengenharia da Administração Pública, da época do FHC e do Ministro Bresser-Pereira, que buscava impor ao administrador público os padrões de gestão do administrador privado.
Mas, enfim, tenho um palpite para dizer onde está o erro da alternativa “e”, e acredito estar na primeira parte da frase, e não na segunda como os colegas estão apontando.
A agência reguladora que se estruturar sob a forma de autarquia sempre integrará a administração indireta (descentralização da Administração Pública). Porém, a agência executiva nem sempre será autarquia. Como eu disse, a lei também autoriza fundações a se tornarem agências executivas. Mas a “pegadinha” da questão, na verdade, não se resolve com a lei, mas com a Constituição. O art. 37, § 8º, que estabelece os fundamentos das tais agências executivas, dispõe que ÓRGÃOS E ENTIDADES poderão firmar o contrato de gestão e ganharem autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Ora, se ÓRGÃO pode ser agência executiva, então É POSSÍVEL QUE UMA AGÊNCIA EXECUTIVA INTEGRE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ao contrário do que consta na assertiva...
Espero ter ajudado!
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AGÊNCIA EXECUTIVA é uma QUALIFICAÇÃO , que recebem as AUTARQUIAS e as FUNDAÇÕES PÚBLICAS , que celebram CONTRATO DE GESTÃO para a ampliação de sua autonomia e fixação de metas de desempenho . Portanto , o termo "AGÊNCIA EXECUTIVA" NÃO é uma nova pessoa jurídica da Administração Pública , mas uma QUALIFICAÇÃO . Desse modo , erro da letra "E" é o de afirmar que a QUALIFICAÇÃO "AGÊNCIA EXECUTIVA" , seria pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta , o que não é verdade , pois somente as AUTARQUIAS e as FUNDAÇÕES PÚBLICAS ( que recebem a QUALIFICAÇÃO de AGÊNCIA EXECUTIVA ) é que fazem parte da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
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Em relação à letra "E".
"Autarquia em regime especial" é uma expressão genérica, utilizada pela doutrina para se referir a qualquer autarquia que possua uma "especialidade" frente as autarquias comuns. Dentre estas "especialidades", destaque-se a maior autonomia administrativa, gerencial e orçamentária, presente tanto nas agências reguladoras quanto nas agências executivas. O erro da questão é enquadrar apenas as agências reguladoras nesta aberta expressão.
Alguns colegas apontaram a não inclusão das "fundações" como ponto preponderante do equívoco. S.m.j, entendo que esta não pode ser justificativa. Isso porque, onde se lê "fundações", leia-se "fundações públicas de direito público", que nada mais são que "fundações autárquicas" (que sequer a doutrina consegue distinguir com precisão das próprias autarquias "comuns" - daí a adjetivação).
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As Agências Executivas são autarquias e fundações integrantes da Administração Pública, qualificadas para ampliar a eficiência na utilização de recursos públicos, melhorar o desempenho de qualidade dos serviços prestados, assegurar maior autonomia orçamentária, financeira operacional e de recursos humanos e eliminar fatores restritivos à sua atuação institucional. Referida qualificação decorre de iniciativa do Ministério supervisor e em face dos requisitos: (a) ter celebrado contrato de gestão com o Ministério supervisor; (b) ter plano estratégico visando a melhoria da qualidade de gestão e redução de custos já concluído ou em andamento. O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto, espécie normativa própria do Presidente da República.
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a) As Agências Reguladoras exercem função de natureza Regulatória. Controlar a
prestação de serviços públicos e o exercício das atividades
econômicas.
b) Para a qualificação os requisitos
necessários:
Ter plano estratégico de reestruturação e de
desenvolvimento institucional em andamento;
Ter celebrado contrato de
gestão com o respectivo Ministério supervisor.
c) Correta.
d) As agências reguladoras são autarquias de
regime especial, possuindo peculiaridades em relação ao conceito
clássico de autarquias. (Regime Estatutário).
e) A Administração Indireta é formada pelas
Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista. Por meio do Princípio Federativo e o Princípio da
Cooperação a Agência Executiva pode ser Administração Direta
também.
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O erro da letra "e" reside no fato de que Agência Executiva não pertence a Administração Pública Indireta, trata-se na verdade de uma qualificação concedida a um órgão ou entidade da administração direta ou indireta mediante contrato de gestão - a autonomia gerencial, orçamentária e financeira podem ser ampliadas - que fixará metas de desempenho.
As agências reguladores possuem natureza de autarquia de regime especial.
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A - ERRADO - NATUREZA NORMATIVA (autonomia administrativa), E NÃO LEGISLATIVA (autonomia política).
B - ERRADO - A QUALIFICAÇÃO SERÁ CONFERIDA MEDIANTE DECRETO, E NÃO MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO.
C - GABARITO. (sem achismos, cespe; pois tudo decorre de lei!)
D - ERRADO - REGIME JURÍDICO ÚNICO DE ESTATUTO PARA ENTES CUJA PERSONALIDADE JURÍDICA É O DIREITO PÚBLICO.
E - ERRADO - AMBAS SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL.
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As agências reguladoras e as agências executivas integram a administração pública indireta, tendo apenas as agências reguladoras a natureza de autarquia de regime especial.
As agências executivas podem fazer parte da administração pública direta e sobre o tema existe controvérsia. Na minha opinião, o erro da E está nesse ponto.
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A - ERRADO - SÃO ATOS DE NATUREZA NORMATIVA, E NÃO LEGISLATIVA.
B - ERRADO - A QUALIFICAÇÃO SERÁ CONFERIDA MEDIANTE DECRETO, E NÃO MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO.
C - CORRETO - A QUALIFICAÇÃO DAR-SE-Á MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO COM O ENTE POLÍTICO INSTITUIDOR.
D - ERRADO - A RELAÇÃO DE TRABALHO SERÁ ESTATUTÁRIA, E NÃO CELETISTA.
E - ERRADO - AMBAS ENTIDADES SÃO DENOMINADAS COMO AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL.
GABARITO ''C''
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A professora de administrativo do Ênfase, juiza federal Isabela Ferrari, costuma dizer que em algumas questões ocorre de ter mais de uma opção correta, mas sempre tem uma mais certa que a outra.
Na letra E, quando ele fala: "[..] tendo apenas as agências reguladoras a natureza de autarquia de regime especial", exclui a possibilidade de uma autarquia ser alçada ao status de agência executiva, sendo também uma autarquia em regime especial.
Assim, o item estaria "menos correto". O que qualifica o item "C" como gabarito.
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ERRO da "e" foi apenas em APENAS rs
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Muito melhor os comentários dos colegas aqui do que do professor do QCONCURSO. Parece que não falam coisa com coisa.
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Gabarito C
Em relação à letra E: ”: nada impede que uma dada autarquia, mesmo não sendo agência reguladora, venha a ser qualificada como agência executiva, bem como também possa ser tida como autarquia de regime especial. Bastará, para tanto, que seu regime jurídico possua alguma especificidade em relação ao regime ordinário, comum, aplicável às autarquias em geral. Daí se conclui que não está correto afirmar que apenas as agências reguladoras podem ser qualificadas como autarquias de regime especial. Não. No ponto, ofereço a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “Autarquia ‘sob regime especial’ é expressão empregada pela doutrina e pelas leis para se referirem a qualquer autarquia cujo regime jurídico apresente alguma peculiaridade, quando comparado com o regime jurídico ‘geral’, ou ‘comum’, ou ‘ordinário’ previsto no DL 200/67(...)” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 40). Não se trata, portanto, de conceito que se vincule, necessariamente, às agências reguladoras, muito embora estas últimas, de fato, venham sendo criadas sob a forma de autarquias de regime especial, em vista de sua maior autonomia administrativa, essencialmente.
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Alternativa correta: letra "c” A agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com órgão da Administração Direta a que se acha vinculada para melhoria da eficiência e redução de custos. Trata-se de entidade preexistente que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la, se deixar de atender os mesmos requisitos. Ademais, o art. 51 do referido diploma estabelece
que "O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; lI - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor”
Alternativa "a” As autarquias não possuem capacidade política e, desse modo, não podem criar leis/atos normativos primários. Isso não significa, contudo, que as autarquias não possam editar os chamados atos normativos secundários, dos quais são espécies, por exemplo, as portarias e as instruções normativas.
Alternativa "b” A qualificação se dá por ato do Presidente da República - ocorre por decreto, conforme o art. 1°, § 2°, do Decreto n° 2.487/98- e, após a obtenção do título de agência executiva, passa a autarquia ou a fundação pública a gozar de maior autonomia administrativa e financeira. O art. 52 dessa lei estabelece que o prazo de duração do contrato de gestão é, no mínimo, de um ano e nele deverá haver a previsão dos objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
Alternativa "d” Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na ADI 2.135, ajuizada em face da Lei no 9.986/00, que previa o regime de emprego público para as agências reguladoras, tendo o Relator Min. Marco Aurélio afirmado que "não se coaduna com os objetivos precípuos das agências reguladoras, verdadeiras autarquias, embora de caráter especial, a flexibilidade inerente aos empregos públicos, impondo-se a adoção da regra que é a revelada pelo regime de cargo público [ .. .]':Assim, inaplicável o regime celetista às agências reguladoras.
Alternativa "e" Na verdade, agência executiva é apenas uma qualificação dada a uma autarquia ou fundação pública existente.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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Galera, vamos tomar cuidado com os comentários, pois eles poluem o nosso ambiente e deixa quem está tentando aprender confuso.
CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS QUE AFIRMAM QUE NÃO É APENAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE PODEM SE TORNAR AGÊNCIAS EXECUTIVAS!!!!!!!!!!
ELES ESTÃO TOTALMENTE EQUIVOCADOS.
Conforme leciona Cyonil, todos os entes e órgãos da administração pública podem firmar contrato de gestão, contudo este é obrigatório apenas para que autarquias e fundações se tornem agências executivas.
Atente-se!!!! Agência reguladora pode se tornar agência executiva, desde que cumpridos os requisitos.
A agência executiva é uma autarquia especial.
cyonil ainda faz a seguinte afirmativa: TODA AGÊNCIA EXECUTIVA E AGÊNCIA REGULADORA É ESPECIAL, MAS NEM TODA AUTARQUIA ESPECIAL É AGÊNCIA.
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Alternativa C, essa resposta está correta.
Justificativa: Alternativa correta. Um dos requisitos para a qualificação de uma autarquia ou fundação como agência executiva é, nos termos do Art. 51, II, da Lei 9.649/98, ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
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Considerando a disciplina constante da legislação federal sobre as agências reguladoras e as agências executivas, é correto afirmar que: Um dos requisitos necessários à qualificação de uma autarquia ou fundação pública como agência executiva é a celebração de contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor ao qual se acha vinculada.
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Com base em questões passadas, para o CESPE, quanto às agências reguladoras:
Criam obrigação nova: Sim!
Introduzem direito novo no ordenamento: Sim!
Exercem função de natureza legislativa: Não!
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Gabarito - Letra C.
A) ERRADA. O entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência é que a atividade normativa das agências é secundária, portanto fruto de uma delegação remissiva. A peculiaridade do poder normativo por elas exercido é a baixa densidade normativa das leis que as criam, conferindo maior espaço de avaliação do administrador público no exercício do seu poder normativo. As leis fixam finalidades e parâmetros genéricos e, concretizando esses, as agências exercem seu poder normativo que, no entanto, se restringem à normatização de caráter técnico no âmbito do setor regulado.
B) ERRADA. A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República, consoante a dicção do Art. 51, § 1o,, da Lei 9.649/98.
C) CERTA. Um dos requisitos para a qualificação de uma autarquia ou fundação como agência executiva é, nos termos do Art. 51, II, da Lei 9.649/98, ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
D) ERRADA. De acordo com a Art. 6º da Lei 10.871/04, que trata das carreiras e cargos nas agências reguladoras, os servidores são estatutários, regidos pela lei 8.112/90.
E) ERRADA. Tanto as agências reguladoras como as agências executivas são espécies de autarquia em regime especial.
Fonte: Curso Ênfase.