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ID
1056523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • gab: D

     a ação de regresso pode ser ajuizada contra o agente causador do dano e, na sua falta, contra seus herdeiros ou sucessores. Ademais, pode ser intentada, se não prescrito o direito, após o afastamento (exoneração, demissão, disponibilidade, aposentadoria) do agente causador do dano de seu cargo, emprego ou função pública.

    Esse procedimento pode ser levado a efeito na esfera administrativa. De fato, satisfeito o dano, seu agente causador é convocado a recompor o prejuízo que com sua ação, culposa ou dolosa, proporcionou à Administração Pública. Entendendo corretos e justos o procedimento e o valor a ressarcir, o agente público concorda e efetua o pagamento de uma só vez ou em certo número de parcelas, variáveis ou fixas, descontáveis em folha, que, a final, satisfarão o montante do ressarcimento. Essas prestações, consoante fixado em lei, não poderão exceder certos limites. Por fim, diga-se que mesmo com o pagamento da indenização o agente causador do dano não se libera das responsabilidades administrativa e penal, quando em razão de sua atuação incidirem sobre sua pessoa.

  • b) A regra da responsabilidade civil objetiva constante na CF alcança tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as de direito privado que prestam serviços públicos ou se dedicam à exploração de atividade econômica, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos.

    Incorreta.

    CRFB/88, art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Correta: D. 

    Comentarei a assertiva A. 

    O início está certo. Realmente a ação de responsabilidade do particular contra o estado tem prazo prescricional de 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/1932, art. 1.º, não incidindo o prazo de 3 anos do Código Civil. 

    No entanto, nos termos da CR/1988, art. 37, §5.º, a ação de regresso contra o agente público para o Estado se ressarcir o dano por aquele provocado é imprescritível. 

    Nesse sentido o seguinte julgado do STJ. 

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

    AÇÃO REGRESSIVA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL: CONCRETO E EFETIVO PAGAMENTO, PELO ESTADO, DO VALOR A QUE FOI CONDENADO.

    Não há que se falar em ação regressiva sem o ocorrer de um dano patrimonial concreto e efetivo. A decisão judicial, transita em julgado, nada obstante possa refletir um título executivo para o Estado cobrar valor pecuniário a que foi condenado satisfazer, somente vai alcançar o seu mister, se executada.

    Até então, embora o condenar já se faça evidente, não se pode falar em prejuízo a ser ressarcido, porquanto o credor tem a faculdade de não exercer o seu direito de cobrança e, nesta hipótese, nenhum dano haveria, para ser ressarcido ao Erário.

    O entender diferente propiciaria ao Poder Público a possibilidade de se valer da ação regressiva, ainda que não tivesse pago o quantum devido,  em evidente apropriação ilícita e inobservância de preceito intrínseco à própria ação regressiva, consubstanciado na reparação de um prejuízo patrimonial.

    Demais disso, conforme a mais autorizada doutrina, por força do disposto no §5º do art. 37 da Constituição Federal, a ação regressiva é imprescritível.

    Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 328.391/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2002, DJ 02/12/2002, p. 274)



    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Uma vez que a ação regressiva não se encontra submetida a qualquer prazo prescricional. Trata-se de direito imprescritível, conforme se extrai da parte final do § 5º do art. 37 da CF/88. A opção “A” está errada.

    A letra “B” também é incorreta. A regra da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 não abrange as pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades econômicas, e sim tão somente as prestadoras de serviços públicos.

    Também não está correto o afirmado na alternativa “C”. Inexiste a necessidade de que os danos tenham sido ocasionados por servidores públicos (estatutários ou celetistas) para que se possa acionar validamente a norma do art. 37, § 6º, da CF/88. Basta se lembrar que os empregados das concessionárias e permissionárias de serviços públicos não se enquadram nesse conceito – de servidores públicos – mas, ainda assim, caso de seus atos venham a ser originados danos a particulares, estes serão passíveis de indenização, com apoio expresso no preceito constitucional acima referido.

    A opção “D” está correta e corresponde ao gabarito da questão. De fato, nada impede que, na ausência (em virtude de falecimento) do agente público causador do dano, a respectiva ação regressiva seja promovida em face de seus herdeiros ou sucessores. Isto porque se trata do manejo de ação de natureza cível, versando acerca de responsabilidade de ordem estritamente patrimonial, de maneira que os bens transmitidos pelo agente público falecido poderão ser alcançados para propiciar a reparação do dano, desde que até os limites da herança. Em suma, não se atinge a pessoa dos herdeiros ou sucessores, e sim, tão somente, os bens legitimamente transmitidos a estes. Do mesmo modo, nada impede que o agente público causador do dano seja responsabilizado mesmo após seu desligamento do serviço público ativo, seja por exoneração, demissão, disponibilidade ou aposentadoria. Isto porque, uma vez mais, está a se tratar de ação de cunho estritamente cível, razão pela qual a extinção do vínculo jurídico então existente entre o servidor e a Administração, o qual tem natureza administrativa, não interfere nesse cenário.

    Por fim, a alternativa “E” contém definição imprecisa a respeito do tema responsabilidade civil do Estado. Indevidamente, restringiu-se o conceito aos atos comissivos, sendo certo que os comportamentos omissivos imputáveis à Administração Pública também se revelam aptos a legitimarem o dever de indenizar os danos, daí decorrentes, que hajam sido causados a terceiros. Ademais, não está correto dizer que apenas atos ilegítimos rendem ensejo à responsabilidade civil do Estado. Nosso ordenamento abraçou a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, vale dizer, a responsabilidade eclode independentemente da configuração dos elementos dolo ou culpa, razão pela qual mesmo um ato legítimo da Administração, caso ocasione danos a particulares, será suficiente para fazer surgir o dever indenizatório, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. Cite-se, nesse ponto, o exemplo de uma obra pública, devidamente realizada, sem qualquer erro, observando todas as normas técnicas aplicáveis. Ainda assim, caso a simples realização da obra resulte em danos a um dado indivíduo (dano pelo simples fato da obra), haverá dever de indenizar por parte do Estado. Em tal exemplo, ninguém poderá sustentar que o comportamento da Administração (a simples realização da obra) revelou-se ilegítimo. Mas, mesmo assim, os danos ocasionados serão passíveis de reparação, com apoio no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.


    Gabarito: D


  • Posso até estar errado, mas esse "deve" deixa a questão duvidosa. É uma discricionariedade da ADM. ajuizar a ação regressiva, em nenhum momento há a obrigatoriedade.

  • Creio que o termo 'deve' está corretamente empregado na questão, uma vez que, em homenagem ao princípio da indisponibilidade do interesse público, o Estado tem o dever de buscar o prejuízo que o funcionário lhe causou com eventual dano eivado de dolo ou culpa.

  • Com todas as vênias à Banca, acredito que o Gabarito está equivocado ou, ao menos enseja muitas dúvidas que não deveriam ser cobradas em prova objetiva. A letra D está errada, pois o Estado somente ingressará com ação regressiva, se verificada a culpabilidade do agente público. No enunciado da questão, esse pressuposto não ficou evidenciado, o que inviabiliza a obrigatoriedade do ajuizamento da ação. Vejamos o que estabelece a CF/1988:


    CRFB/88, art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 


    Acredito, entretanto, que a letra E está correta, pois o conceito descrito na assertiva PODE sim ser aplicado à responsabilidade civil do Estado, o que não exclui a possibilidade de caracterizar essa responsabilidade por atos omissivos. 


  • Caro Pedro, com relação à letra D, entendo que está correta visto que o dolo ou a culpa do servidor será matéria de mérito da ação de regresso, e somente através desta é que o Estado pode, ou não, fazer jus ao ressarcimento.

  • Só complementando, sobre a imprescritibilidade da ação regressiva do Estado contra o agente causador do dano (art. 37, § 5º da CF):

    CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO. SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA SEM LICITAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. As ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis (artigo 37, parágrafo 5º, in fine, da CF). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 712.435-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 12.4.2012).


    E sobre a resposta certa (alternativa "d"), conferir art. 122, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.112/90: "§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida."



  •  d)A ação de regresso deve ser ajuizada pelo Estado contra o agente causador do dano e, na sua falta, contra seus herdeiros ou sucessores, podendo ser intentada, também, mesmo após a exoneração, demissão, disponibilidade ou aposentadoria do agente responsável de seu cargo, emprego ou função. CORRETA

    COMENTÁRIOS:

    A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida (Art.122, paragrafo 3° do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). 

    Já no caso do servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar a divida. 

    (Fonte: Livro Alexandre Mazza 3° Edição, pagina 336)

  • Entendo, com a devida humildade de concurseiro, que não constitui pressuposto para que o estado ingresse com ação regressiva contra servidor faltoso, ter sido ele culpado pelo fato, obviamente na ação anterior movida pela vítima contra o estado, pois, nesta ação, tendo ela caráter objetivista, não se cogita da culpa do servidor, senão do ato, nexo e dano. A culpa se perquiri justamente nessa regressiva movida pelo estado. Todavia, constitui sim pressuposto para ingresso d regressiva, ter o estado sido condenado e ter pago o prejuízo á vítima. Acho que é mais ou menos assim!   

  • Segundo Diógenes Gasparini, in Direito Administrativo, 9ª Edição, p. 869, A responsabilidade civil do Estado pode ser conceituada como pode ser conceituada como" a obrigação que se lhe atribui de recompor os danos causados a terceiros em razão de comportamento unilateral comissivo ou omissivo, legítimo ou ilegítimo, material ou jurídico, que lhe seja imputável . No STF:

    Na primeira turma, ainda não há um consenso, no entanto, é forte o posicionamento do Ministro Marco Aurélio no sentido da responsabilidade subjetiva do Estado por atos omissivosC

     


  • Pessoal, alguém pode comentar a letra E por gentileza? 

  • A letra "E" não define bem a responsabilidade civil do Estado porque cita apenas o comportamento comissivo (há responsabilidade do Estado por atos omissivos também - culpa administrativa) e a natureza ilegítima do comportamento (pode haver responsabilidade civil por condutas legítimas, em alguns casos - dano anormal, ver Celso Antônio Bandeira de Mello).

  • A - ERRADO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO É IMPRESCRITÍVEL. LOGO, CONTRA O AGENTE NÃO CORRE O PRAZO PRESCRICIONAL.
    B - ERRADO - SE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA, ENTÃO A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA. 

    C - ERRADO - A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DAR-SE-Á PARA QUEM EXERCE CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO OU MANDATO.
    D - GABARITO.
    E - ERRADO - OMISSIVO OU COMISSIVO; MATERIAIS OU JURÍDICOS; LÍCITOS OU ILÍCITOS.
  • A repetição é amiga da perfeição.

  • STF:

    Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 666 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Edson Fachin. Em seguida, por maioria, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", vencido o Ministro Edson Fachin. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.02.2016. 

    RE 669069 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO  (Processo físico)

    Origem:MG - MINAS GERAIS. Relator atual:MIN. TEORI ZAVASCKI

     

  • Alternativa (A)

    Lei 4.619/65. Art. 2º O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de sessenta dias a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta à Fazenda.

     

  • Atenção à letra A!

     

    Julgado de 2016 dispôs que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Assim, se o Estado deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

     

    - O entendimento do julgado é que restam imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento de dano ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa.  

     

    Obs.: O prazo para a ação de improbidade é prescritível, mas a ação de ressarcimento ao erário que decorra de ato de improbidade é imprescritível. Assim o Estado tem 05 anos para aplicação da pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, etc.), não para o ressarcimento dos danos financeiros aos cofres públicos.

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    STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil 
    Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

  • Atenção à assertiva "A"!

     

    Houve alteração do entendimento do STF sobre a matéria. Conferir Informativo 813 do STF.

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • Para complementar:

    Tirado do site Dizer o Direito:

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

     

    Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?

     

    Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:

    ·       3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

    ·       5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

     

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

     

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

     

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

     

     

    Sempre avante!

  • Acredito a letra "A" esteja incorreta quanto ao termo inicial da prescrição para o Estado. Em relação ao particular, a prescrição se inicia com o conhecimento do dano e da autoria. Caso seja condenado, a prescrição contra o Estado corre a partir do trânsito em julgado da demanda em que foi vencido.

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO LEI Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante preconizado pelo Decreto Lei nº 20.910/32, o prazo prescricional para a cobrança de dívida ativa não tributária é quinquenal. 2. Conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da demanda regressiva é o trânsito em julgado da ação indenizatória. 3. Recurso conhecido e não provido.

    (TJ-AM - AC: 06349682620178040001 AM 0634968-26.2017.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 09/09/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2019)

  • ATENÇÃO! Mesmo com o entendimento firmado pelo STF a respeito da prescritibilidade da reparação por ilícitos civis (desde que não seja improbidade administrativa), a letra A continua errada por conta do termo inicial da prescrição, conforme bem pontuou o colega Marcelo Malaquias. O princípio da actio nata, muito utilizado pelo STJ e pelo STF, determina que o prazo prescricional só começa correr quando surge a pretensão. Antes do pagamento da indenização pelo Estado à vítima, não há se falar em curso de prazo prescricional para a ação regressiva porque não existe pretensão de regresso (como que vai pedir regresso de algo que não foi pago?).

    Ainda, quanto a alternativa D, a doutrina majoritária entende que é dever do Estado ajuizar a ação de regresso, por força do princípio da indisponibilidade do interesse público.

  • Consoante a doutrina de Diogenes Gasparini: A ação de regresso pode ser ajuizada contra o agente causador do dano e, na sua falta, contra seus herdeiros ou sucessores, dado que obrigação meramente patrimonial. Ademais, pode ser intentada após o afastamento (exoneração, demissão, disponibilidade, aposentadoria) do agente causador do dano de seu cargo, emprego ou função pública (GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.).