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ID
1056526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à servidão administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada.Arequisição caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    B) Errada.A servidão administrativa incide apenas sobre bens imóveis.

    C) Errada.Trata-se da limitaçãoadministrativa.  “Toda imposição geral, gratuita,unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou deatividades particulares às exigências de bem-estar social”.

    D) Errada.Na requisição, a indenização, somente devida se houver dano, éulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existênciade prejuízo, é prévia).

    E) Certa.ServidãoadministrativaÉ a imposição no uso real sobre coisa alheia, ou seja, o PoderPublico"vale-se da propriedade particular mediante indenização dosefetivos prejuízos que lhe causa para prestar uma informação à comunidade(colocação de placa com nome de rua), para fixar fios ou cabos ou para sob elaestender certosequipamentos necessários a prestação de comodidades e utilidadesaos administrados . É o que ocorre com a passagem de fios elétricos,telefônicos e telegráficos e de dutos por propriedades particulares oupúblicas").Portanto, servidão administrativa é quando o particular mantém a propriedade do imóvel, porém é obrigado asuportar seu uso público, pois a servidão não transfere o domínio, nem a possemas apenas o limita o direito de uso e fruição do bem.



  •                   A servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra.

    Constituem exemplos de servidão: instalação de redes de energia elétrica, implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para execução de serviço, passagem de tubulação para saneamento básico, além de outros...

  • Apesar de ter acertado a questão, acredito que a alternativa"e", tal como posta, confunde-se com o conceito de ocupação temporária, em alguns aspectos.


  • A letra d diz: A servidão administrativa, seja ela decorrente diretamente de LEI, de contrato ou de decisão judicial, gera para o Estado, como regra, o dever de indenizar o proprietário do imóvel atingido


    No que tange a indenização quando a servidão decorre de imposição LEGAL não há direito à indenização, pois o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de propriedades, salvo se uma das propriedades sofrer um prejuízo maior que as demais.

    Porém, quando a servidão foi realizada por meio de contrato ou determinada por decisão judicial, por incidir sobre uma propriedade determinada, nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro "a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade. Nesses casos, a indenização terá de ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo, se este não existiu, não há o que indenizar. No caso da servidão de energia elétrica, que é a mais freqüente, a jurisprudência fixa a indenização em valor que varia entre 20% e 30% sobre o valor da terra nua".

    fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100512172853709&mode=print

  • ALTERNATIVA D

    Sobre as formas de instituição das servidões, veja-se o que ensina CARVALHO FILHO:

    "(...) há duas formas de instituição de servidões administrativas. A primeira delas decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público. Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão, o Estado consegue o assentimento do proprietário para usar a propriedade deste com o fim já especificado no decreto do Chefe do Executivo.

    A segunda forma é através de sentença judicial. Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando ao juiz a existência de decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública.

    Não consideramos legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de lei, como o fazem alguns autores. As servidões são instituídas sobre propriedades determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre propriedades indeterminadas."

  • A mim a alternativa 'E' parece bastante forçada. Dizer que a servidão "encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos" não é exatamente correto. A maior parte das servidões administrativas são feitas para possibilitar serviços públicos sim, mas há também as servidões feitas para atender a bens públicos...

  • Tem-se entendido que a SERVIDÃO pode gerar indenização, mas apenas quando demonstrada a ocorrência de dano.

  • Analisemos cada alternativa, em busca da única acertada:  

    a) Errado: a servidão administrativa tem natureza de direito real público (e não de direito pessoal) e, por conseguinte, apresenta, dentre suas principais características, a tendência à definitividade (art. 1.378, CC/2002), e não à transitoriedade.  

    b) Errado: em primeiro lugar, nossa doutrina dominante sustenta que as servidões administrativas têm por objeto, necessariamente, bens imóveis (Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo, 20ª edição, p. 136; José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 693). Ademais, também admite-se sua incidência sobre bens públicos, desde que observada a chamada hierarquia administrativa. No ponto, o doutrinador acima referido ensina: “À semelhança do que ocorre com a desapropriação, é de aplicar-se às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca, porém, não é verdadeira: a União pode fazê-lo em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado, em relação a bens do Município. Neste caso, contudo, deve haver autorização legislativa, como o exige o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula o processo de desapropriação por utilidade pública." (idem à referência anterior).  

    c) Errado: em ambos os casos, não se trata de genuína servidão administrativa, porquanto ausente a figura da coisa dominante, que pode ser um serviço público ou um bem afetado a fins de utilidade pública. Tanto na proibição de construir acima de determinados pavimentos, quanto na de desmatamento além de um dado percentual da propriedade, está-se diante de obrigações de não fazer fundadas no exercício do poder de polícia (limitações administrativas).  

    d) Errado: apesar de não haver uniformidade na doutrina, pode-se citar aqui a posição de Maria Sylvia Di Pietro, para quem “Não cabe direito à indenização quando a servidão decorre diretamente da lei, porque o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação. Somente haverá direito à indenização se um prédio sofrer prejuízo maior, por exemplo, se tiver de ser demolido." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 139). A mesma autora sustenta em seguida que “Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade." (idem). De outro lado, José dos Santos Carvalho Filho é ainda mais restritivo quanto ao direito a indenizações. Confira-se: “A regra consiste em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 696). Seja como for, é de se concluir que a afirmativa ora comentada encontra-se equivocada, porquanto generalizou o direito à indenização, tratando-o como regra em todos os casos, o que se viu não ser verdadeiro.  

    e) Certo: escorreita a assertiva, de modo que não carece de comentários adicionais.
          
    Gabarito: E 
  • A letra "E" afirma que a servidão "encerra o uso da propriedade alheia". Todavia, esse instituto interfere na Exclusividade desse uso, que é uma característica da propriedade, porém ela não retira o uso da propriedade do particular. Apenas ele vai usar a propriedade em conjunto com a Administração.

  • A - ERRADO - SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE POR INTERESSE PÚBLICO (PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE).

    B - ERRADO - SEJAM SOBRE BENS PÚBLICOS OU PRIVADOS, HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.

    C - ERRADO - NA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA O PODER PÚBLICO SÓ UTILIZARÁ PARTE DA PROPRIEDADE, SEJA ESSA PARTE CONSTRUÍDA OU NÃO


    D - ERRADO - SÓ HAVERÁ INDENIZAÇÃO SE HOUVER DANOS (danos na área construída, na produtividade do sujeito passivo ou na desvalorização do imóvel).

    E - GABARITO.


    DESAPROPRIAÇÃO: Utiliza TODA a propriedade.
    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: : Utiliza PARTE da propriedade.
  • Já há jurisprudência no sentido de que é possível um município intervir em outro ente para fins de tombamento.

  • Encerrar o uso da propriedade alheia? Estranhíssima a colocação.
  • A) Errada. As servidão é direito REAL e não pessoal. De igual forma, não é transitório (Art. 1.225, CC).

    B) Errada. A servidão ADM pode ser instituída em bens públicos.

    C) Errada. A alternativa descreve verdadeira limitação administrativa e não servidão administrativa.

    D) Em regra, não gera o dever de indenizar, salvo comprovado o dano.

    E) Certa, mas com críticas. Isso pq a alternativa fala em "execução de serviços públicos" e esta terminologia é muito empregada na descrição da OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA, possibilitando ao candidato confundir os institutos.   

  • “Por encerrar apenas o uso da propriedade alheia...”? !

     

    Que expressão dúbia e infeliz!

     

    Nota zero para a redação dessa tal de banca...

  • Intervenção restritiva. Ao contrário da desapropriação que é uma intervenção supressiva.

    #pas

  • É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Nas servidões (administrativa ou privada), existem dois prédios pertencentes a donos diversos: prédio dominante (beneficiário da servidão) e prédio serviente (aquele que sofre a restrição).

    É verdade que, em determinados casos, a servidão administrativa não depende necessariamente da existência do prédio dominante, pois a restrição imposta ao prédio serviente pode ser justificada exclusivamente pela necessidade de prestação de serviços de utilidade pública (ex.: instalação de torres na propriedade privada para passagem de fios condutores de eletricidade).

    A servidão administrativa pode ser instituída pelo Poder Público ou por seus delegatários. Neste último caso, os delegatários dependem de autorização legal ou negocial para promover os atos necessários à efetivação da servidão e serão responsáveis pelas respectivas e eventuais indenizações.

    Portanto, não há servidão sobre bens móveis ou direitos