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Letra A
CTN -Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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Atributos do Poder de Polícia
- Discricionariedade;
- Autoexecutoriedade;
- Coercibilidade.
Destarte, para esse Código, (CTN), o assunto é relvante, visto que representa fato gerador para a cobrança de uma espécie tributária, a taxa de polícia, autorizada pelo texto constitucional, no art. 145, II, e art. 77 do referido código.
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Achei muito mal elaborado o item "A". A assertiva diz que o exercício do poder de polícia é o fato gerador da taxa. O fato gerador, na verdade, é um FATO praticado pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Este sim enseja o exercício do poder de polícia. Logo, o poder de polícia é o motivo da existência do fato gerador, mas não o próprio. O fato gerador continua sendo a hipótese de incidência materializada, ou seja, uma conduta do sujeito passivo. Do jeito que a questão colocou, quem realiza o fato gerador é o Poder Público. Estou errado?
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Por favor, alguém poderia explicar a C?
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Alternativa 'c': "Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos. É o caso da concessão de licença para construção em terreno próprio ou para o exercício de uma profissão, em que não existe liberdade de valoração à Administração quando o particular atenda aos requisitos legais." Direito Administrativo Descomplicado, de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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A taxa pode ter fato gerador um serviço público específico e divisível ou através do poder de policia. Vale destacar, que a definição do poder de polícia estar presvista no Código Tributário Nacional, conforme item apresentado como o correto.
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Alguém sabe o erro da D ??
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Jean,
vamos a alternativa "d":
"Evidencia-se o atributo da autoexecutoriedade na execução das multas impostas em decorrência do poder de polícia".
Autoexecutoriedade = é a prerrogativa conferida à Administração para implementar seus atos, sem a necessidade de manifestação prévia do Poder Judiciário." (Rafael Oliveira. Curso de Dir. Adm.)
Essa autoexecutoriedade, contudo, não é absoluta, i.e., existem alguns casos, em que a Adm. Pública terá que se valer do judiciário para dar aplicabilidade a alguns atos, como no caso da multa.
Imagine a situação: você foi multado e se recusou a pagá-la por entender que estava certo. A Adm. Pública não pode mandar um agente armado na sua casa para te obrigar a pagar essa multa. Deverá, nesse caso, recorrer ao Judiciário e, através de uma execução fiscal, forçá-lo a realizar o pagamento.
Espero ter ajudado.
Abraços.
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Sobre a letra B, trago julgado do STJ que explica bem o caso:
2. A simples possibilidade do exercício do poder de polícia estatal
e da executoriedade dos atos administrativos, caso se prestasse a
impedir o acesso ao Poder Judiciário, excluiria per se toda e
qualquer demanda ajuizada por ente público, porque a propedêutica
do
direito administrativo atribui o predicado da autoexecutoriedade,
em
tese, a todo ato administrativo, assim como o poder de polícia
constitui-se como prerrogativa inerente e estrutural da
Administração Pública.
3. A conclusão, portanto é de que a utilização dessa premissa para
justificar a ausência de interesse de agir é inexoravelmente
equivocada, certo de que esta condição para o exercício do direito
de ação implica apenas e tão-somente a exigência de que o sujeito
ostente a necessidade do provimento judicial para repelir a
resistência à sua pretensão e, ainda, que se utilize do meio
processual adequado para tanto. AgRg no REsp 1396306 / PE, DJE 20/10/2014
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Sobre a alternativa "e": poder de polícia, em princípio, é indelegável.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print#6
"O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.
Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados. (“ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.” (STJ, REsp 817534 / MG)
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Vejamos as opções, à cata da única verdadeira:
a) Certo: de fato, o art. 78 do CTN apresenta o conceito legal de
poder de polícia, nos termos do qual: “Considera-se
poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos." E, por outro lado, o art. 77 do
mesmo diploma expressamente consagra que as taxas têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia (além da utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível). De tal forma, correta se
encontra esta assertiva.
b) Errado: a ação cominatória
é aquela, em suma, que visa a impor à parte contrária uma obrigação de fazer, tolerar ou
não fazer, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de recalcitrância ou
inadimplemento. O Poder Público ostenta, sim, interesse processual para a
propositura desta espécie de demanda, caso esteja havendo resistência, por parte
do particular, ao cumprimento de obrigações fundadas no exercício do poder de
polícia. A propósito, e a título de exemplo, assim decidiu o E. TRF da 1ª
Região: “Patente o interesse de agir do INCRA, na ação cominatória, ante a recusa de um proprietário, em relação à vistoria do imóvel, tendo
em vista a disposição do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93, segundo a qual,
para fins de aferição do cumprimento da função social da propriedade e de
eventual desapropriação, '... fica a União, através do órgão federal
competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação
escrita ao proprietário, preposto ou seu representante'". (AC 00337808019984013800, Terceira Turma, rel.
Desembargadora Federal Assusete Magalhães, eDJF1 de 11.09.2009).
c) Errado: em meu entendimento, o
equívoco desta assertiva está em que, mesmo a discricionariedade sendo, realmente, um dos
atributos reconhecidos ao poder de polícia, o fato é que nem todos os atos administrativos,
praticados com base no exercício desse poder, podem ser classificados como atos
discricionários. As licenças, por exemplo, constituem atos tipicamente
vinculados, mas são concedidas no exercício regular do poder de polícia. Pode-se,
ainda, dizer que, mesmo aqueles atos que, em
tese, seriam dotados de alguma discricionariedade, diante de um dado caso
concreto, podem se revelar vinculados, bastando, para tanto, que a autoridade
competente se veja em situação em que simplesmente não haja mais de uma solução
adequada para o atendimento do interesse público. Ora, se houver apenas uma
providência viável, o ato, na prática, deverá ser tido como vinculado, porquanto ausente a margem de liberdade prevista, em tese, na lei. Em
conclusão, o emprego da palavra “jamais", nesta assertiva, torna-a incorreta.
d) Errado: a matéria é batida,
mas de suma importância. Embora a aplicação das multas possa ser tida como
autoexecutória, o mesmo não se pode dizer da execução das multas, caso não
pagas no vencimento. Neste último caso, o ente público deverá se valer das vias
judiciais (leia-se: execução fiscal) para a respectiva cobrança, de modo que não se está diante de ato
autoexecutório.
e) Errado: em primeiro lugar, a
afirmativa se mostra por demais imprecisa. Afinal, a delegação do poder de
polícia, de forma majoritária, somente é admitida para pessoas jurídicas de
direito público, ao menos de maneira plena. Em relação às pessoas jurídicas de
direito privado, prevalece o entendimento da indelegabilidade (STF, ADIN
1.717-6), no mínimo, em relação aos
atos de ordem de polícia (criação de leis e atos normativos cujo objeto seja o
poder de polícia) e de sanção de polícia (aplicação de penalidades em vista do
descumprimento das ordens de polícia), admitindo-se, tão somente, a delegação
quanto aos atos que importem em fiscalização e consentimento de polícia (STJ,
REsp 817.534/MG). Como a afirmativa não esclarece a qual delegação está se referindo, já peca pela imprecisão. De
toda a forma, a imposição de taxas pressupõe a edição de leis instituindo tal espécie de tributos, o que é decorrência lógica do princípio da legalidade tributária.
Logo, a imposição de taxas não se insere, de qualquer maneira, dentre os atos
passíveis de delegação.
Gabarito: A
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A - GABARITO.
B - ERRADO - UM DOS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA É A COERCIBILIDADE - NÃO ABSOLUTA, OU SEJA, NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS ATOS DO PODER DE POLÍCIA - É O ATRIBUTO DO PODER DE POLÍCIA IMPOSTO AO PARTICULAR QUE A ELE SE SUJEITA INDEPENDENTEMENTE DA SUA ANUÊNCIA, CONSENTIMENTO (acordo), AUTORIZAÇÃO.
C - ERRADO - EMBORA ESTEJA NA MAIORIA DOS ATOS DO PODER DE POLÍCIA, A DISCRICIONARIEDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS, POIS HA ATOS QUE POSSUEM VINCULARIDADE, COMO POR EXEMPLO, LICENÇAS ADMINISTRATIVAS.
D - ERRADO - PARA A MULTA SER OBJETO DE EXECUÇÃO É NECESSÁRIO DA PRÉVIA DO JUDICIÁRIO O QUE NÃO CONFIGURA AUTOEXECUTORIEDADE. A MULTA APRESENTA APENAS EXIGIBILIDADE.
E - ERRADO - PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL A PARTICULAR.
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Letra A
CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
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Em relação a alternativa "c" li todos os comentários e precedentes citados. Entretanto, a questão não se trata do fato de que o poder de policia pode, em alguns casos ser vinculado.
A redação da alternativa "C" é bem clara. Aqui se trata de interpretação expressa. Aqui se trata de regra de português, vejamos:
"c) A discricionariedade, um dos atributos do poder de polícia, jamais se caracteriza como ato vinculado."
No caso, a afirmação está corretíssima: A discricionariedade jamais se caracteriza como ato vinculado. Com efeito, se existem atos administrativos do poder de polícia administrativa que são vinculados, então isso significa que o ato não é discricionário. O ato, do poder de polícia (ou qualquer ato administrativo), não pode ser ao mesmo tempo vinculado e discricionário.
A discricionariedade nunca, jamais e em tempo algum, será se caracteriza como ato vinculado.
Desse modo, a resposta "c" também está correta.
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Concordo com FG
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O gabarito é a letra "A" nada de letra " C"
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Tudo bem, mas na alternativa E, a banca não especifica se tratar de poder delegado a particular, o qual, já sabemos, é indelegável. Então...fica difícil assim...
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Acho que o erro da E pode ser atos de execução.
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Gabarito: A
Sobre a letra E, acredito que o erro esteja somente em afirmar que os atos de polícia podem impor taxas, quando só quem pode criar e impor taxas são as leis.
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Sobre o item e:
Hely Lopes Meirelles também esboça a distinção entre poder de polícia originário e delegado, segundo se verifica do excerto abaixo de sua autoria:
(...) deve-se distinguir o poder de polícia originário do poder de polícia delegado, pois que aquele nasce com a entidade que o exerce e este provém de outra, através de transferência legal. O poder de polícia originário é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução. Por isso mesmo, no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas, porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente. Só esta pode taxar e transferir recursos para o delegado realizar o policiamento que lhe foi atribuído. Mas no poder de polícia delegado está implícita a faculdade de aplicar sanções aos infratores, na forma regulamentar, pois que isto é atributo de seu exercício.[2]
Fonte: https://jus.com.br/artigos/29070/a-delegabilidade-do-poder-de-policia-segundo-a-doutrina
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Item d (quem puder ou quiser corrigir ou responder melhor, por favor, pois não estou muito segura):
A cobrança de multa tem que passar pelo processo de execução, porque a Administração não pode entrar no patrimônio do administrado e tomar pra si os valores p/ quitar a multa; é necessário que se inscreva, para isso, na Dívida Ativa (se for mullta tributária) e se cobre por meio de execução fiscal (se for multa tributária). Se se tratar de uma multa de trânsito, por exemplo, a imposição é autoexecutável, mas a execução só por via judicial, precisamente, processo de execução civil. Assim, é um aspecto do poder de policia que não é autoexecutável. Atenha-se, a imposição de multa é autoexecutável, mas não a execução.
CERTO: Evidencia-se o atributo da autoexecutoriedade na imposição das multas em decorrência do poder de polícia.
ERRADO: Evidencia-se o atributo da autoexecutoriedade na execução das multas impostas em decorrência do poder de polícia.
E lembre-se que a autoexecutoriedade é a prerrogativa de praticar atos e de os colocar em imediata execução , sem depender de manifestação judiciária.
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Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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MULTA : CESPE
➣ CESPE ⇒ Se tiver MULTA + AUTOEXECUTORIEDADE na mesma frase = ERRADO
➣ MULTA NÃO tem AUTOEXECUTORIEDADE
➣ Goza de EXIGIBILIDADE - meios indiretos de coação, sempre previstos em lei
➣NÃO tem EXECUTORIEDADE.
➣ A imposição da multa é um ato imperativo e decorre do exercício do poder de polícia,
➣ Sua execução (obrigar pagamento) caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução. Necessita da intervenção do Poder Judiciário no caso do seu não pagamento.
(CESPE - 2013 – DEPEN - Agente Penitenciário) A cobrança de multas, em caso de resistência do particular, é um ato administrativo autoexecutório. E
(CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário) Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento. E
(2012 – CESPE – PRF- Agente Administrativo) É o atributo da autoexecutoriedade o que permite à administração pública aplicar multas de trânsito ao condutor de um veículo particular. E
(2015- CESPE – DPU- Defensor Público Federal de Segunda Categoria ) A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade. C
(2008- CESPE- STF- Técnico Judiciário - Área Administrativa) João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal. Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para poder recorrer.
O ato praticado por João goza de presunção de legitimidade e executoriedade. ERRADO (o ato de João goza de presunção de legitimidade, mas não de executoriedade.)
- Executoriedade diz respeito a possibilidade da administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado, que no caso foi uma multa.
- A administração pode apenas IMPOR a multa, que é caso de exigibilidade, mas não de cobrar forçadamente a multa, que se encaixaria em executoriedade.
- Portanto, o ato de João goza de presunção de legitimidade e exigibilidade.
''Ninguém é obrigado a aceitar um Destino que não quer.''
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Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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MULTA E TRÂNSITO
➣ Veículo RETIDO (medida administrativa) por transporte irregular de pessoas: não precisa pagar as multas para conseguir a liberação (sum. 510/STJ)
Sumula 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
(2014- CESPE- ANATEL- Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15) A autoexecutoriedade de certos atos de poder de polícia é limitada, não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta. C
(2014- CESPE- TJ-SE- Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção ) No que diz respeito ao poder de polícia, entende o STJ que, na hipótese de determinado veículo ser retido apenas por transporte irregular de passageiro, a sua liberação não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. C
➣ Veículo APREENDIDO (penalidade) por dirigir sem habilitação, por exemplo: tem que pagar as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos. A liberação é condicionada, ainda, a reparos de equipamentos ou componentes obrigatórios que não estejam em perfeito estado de funcionamento.
CTB, Art. 131, 2º - condição para emissão do Licenciamento anual é a quitação da multas vencidas. Deste modo, a quitação de multas de trânsito é a condição para liberação de veículo regularmente apreendido.
(2015 – CESPE - DPE-PE- Defensor Público) Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória. E
➣ segundo o STJ a administração PODE condicionar a liberação do veículo ao pagamento de muiltas de trânsito vencidas. 2 exceções para essa regra:
1) quando o motivo da apreensão for por tranporte irregular de passageiros;
2) quando o responsável pelas multas ainda não tiver sido notificado.
(CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito. C
➣ exigibilidade - meio INDIRETO de coação – multa - EX: não emissão de CRLV.
➣ É legal ou não condicionar a renovação e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ao pagamento de multas de trânsito?
Cuidado! STJ-súmula 127
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa , da qual o o infrator não foi notificado. Se for notificado é legal.
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Diz originário o poder de polícia conferido às pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios), alcançando os atos administrativos provenientes de tais pessoas, em que
se admite a cobrança de taxas. O poder outorgado ou delegado, por sua vez, é aquele
executado pelos integrantes da Administração Indireta
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GAB A.
CTN:
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Letra C--> errada porque a autoexecutoriedade é quanto a aplicação da multa, caso em que não precisa de autorização do judiciário. Mas para executar a multa é necessário processo judicial.
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Art. 78 CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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O CTN menciona que o poder de polícia será remunerado mediante TAXA de polícia.
Gabarito, A.
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Alternativa correta: letra “A”. O poder de polícia é a prerrogativa pela qual a Administração Pública impõe condições, restrições ao exercício de um direito, de uma liberdade, em benefício da coletividade e, por ele, por exemplo, pode ser interditado um restaurante cujas instalações estejam em desacordo com o exigido para a tutela da saúde pública, ou, ainda, pode haver a cobrança de taxa de localização e funcionamento de estabelecimento comercial. Quanto à cobrança de taxa, a Constituição Federal, no art. 145, II, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir taxa, em decorrência do poder de polícia, o qual, inclusive, está definido legalmente no art. 78 do Código Tributário Nacional como a "atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos".
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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exigibilidade- oq depende de previsão
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Tema 532- repercussão geral- STF. Hoje, a letra "E" estaria certa, pois cabe puder de polícia aos particulares, desde que tenham capital majoritariamente público, preste serviço exclusivamente público e opere em regime não concorrencial.
Caso BHTRANS
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No que diz respeito ao poder de polícia administrativa, é correto afirmar que: No Código Tributário Nacional, é apresentada a definição legal de poder de polícia, cujo exercício constitui um dos fatos geradores da taxa.
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CTN NA VEIA