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resposta: D
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do Poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Com relação à alternativa "e", o regime de concessão de lavra é formalizado por meio da emissão de uma Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia:Decreto-lei nº 227/67"Art. 43. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia."
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Como a CF não especifica (e nem deveria mesmo), achei que
radioisótopo fosse uma espécie de minério nuclear, caso em que seria admitida a
modalidade “permissão”, bem como o produto da lavra não poderia ser utilizado/comercializado
livremente pelo minerador (salvo se de meia-vida até duas horas), o que a meu
ver anularia a questão. De toda forma, segue a título de curiosidade:
“Os radioisótopos
são elementos químicos que se desintegram emitindo
radiação ionizante. A meia-vida de um elemento radioativo é o tempo
necessário para que a metade de seus átomos se desintegre.” (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2531/A-Emenda-Constitucional-no-49)
“RADIOISÓTOPOS são isótopos radioativos, isto é, átomos que emitem radiação na forma de
PARTÍCULAS ALPHA (núcleos de Hélio), PARTÍCULAS BETA (elétrons ou pósitrons) e
RADIAÇÃO GAMA (fótons com energias muito altas). Eles emitem radiação porque
seus núcleos - o conjunto de prótons e nêutrons - não estão em uma configuração
estável – apresentam excesso de energia: emitindo a radiação, os prótons e
nêutrons se reorganizam tentando alcançar posições mais estáveis.” (http://conhecerparadebater.blogspot.com.br/2011/03/be-ba-nuclear-radioisotopos-radiacao.html)
Art. 177. Constituem monopólio da União:
(...)
V - a pesquisa,
a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com
exceção dos radioisótopos cuja
produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de
permissão, conforme as alíneas b e c
do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
Art. 21. Compete à União
(...)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados,
atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão,
são autorizadas a comercialização e a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos,
agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção,
comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a
duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe
da existência de culpa;
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Só a título de esclarecimento, o que torna a letra "b" errada não é a inclusão da modalidade de permissão, já que esta é expressamente admitida para lavra garimpeira (art. 2º, IV, do DL 227/67), mas sim a menção à "contrato" de concessão, já que esta se dá mediante Portaria ministerial (art. 2º, I, do DL 227/67).
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Analisemos cada opção, à procura da correta:
a) Errado: nos termos do art. 176, §3º, CF/88, as autorizações e
concessões não são passíveis de cessão ou transferência, total ou parcialmente,
sem prévia anuência do poder concedente.
Logo, a contrário senso, havendo tal anuência, a cessão ou a transferência será
admitida. Na mesma linha, citem-se os §§1º e 2º do art. 55 do Decreto-lei
227/67 – Código de Mineração, dos quais se extrai a possibilidade de alienação
e transmissão da concessão de lavra a quem for capaz de exercê-la. O mesmo se
diga da autorização de pesquisa, que também é passível de cessão ou
transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais
estabelecidos no código (art. 22, I, Decreto-lei 227/67).
b) Errado: trata-se de transcrição parcial, porém equivocada, do art.
176, §1º, CF/88, cujo correto teor é: “A pesquisa e a
lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o
"caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização
ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no
País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas
atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas." Como se vê, a permissão, indevidamente inserida na
assertiva ora comentada, não constitui uma das formas admitidas de exploração
das jazidas minerais.
c) Errado: a Constituição, em seu
art. 176, §2º, é expressa nos seguintes termos: “É
assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na
forma e no valor que dispuser a lei." Logo, pode haver, sim,
benefícios financeiros ao proprietário do solo. Neste sentido, ver ainda o
disposto no art. 11, “b" e §1º, Decreto-lei 227/67.
d) Certo: de fato, a parte final
do art. 176, caput, CF/88, garante ao
concessionário a propriedade sobre o produto
da lavra, no que se incluem os minérios devidamente extraídos das respectivas
jazidas.
e) Errado: na realidade, a
concessão de lavra apresenta como título um Decreto do Poder Executivo, vale
dizer, ato do Presidente da República (art. 53, Decreto 62.934/68 – Regulamento
do Código de Mineração).
Gabarito: D
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O regime de aproveitamento será de concessão por portaria do Ministério de Minas e Energia; de autorização, por alvará de autorização do Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); de permissão, por portaria de permissão do DNPM; de regime de licenciamento; de regime de monopolização, quando depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. O concessionário possui a propriedade do produto da lavra.
Propriedde do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário (...) é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada (...) ADIN 3273 e ADIN 3366 REL. P/ CASO MIN. EROS GRAU)
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Sobre a letra a, o art. 42 do DL 227/67 dispõe sobre a possibilidade de indenização:
Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.
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Comentário bastante completo da questão no site do Eduardo Gonçalves:
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2014/08/questao-objetiva-desafio-para.html
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A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. Embora o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. (ADI 3.273 e ADI 3.366, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2005, Plenário, DJ de 2-3-2007.)
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Correta letra D.
Contribuição do colega Joe-Clau para o site do Eduardo Gonçalves: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2014/08/questao-objetiva-desafio-para.html.
Alternativa A - Incorreta - Desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais, a autorização poderá ser cedida ou transferida (art. 22, I do Decreto Lei nº. 227/1967 -Código de Minas). Nesse contexto, oportuno diferenciarmos a autorização de pesquisa da concessão de lavra: a primeira consiste, basicamente, no empreendimento de estudos técnicos e profissionais acerca da viabilidade para exploração da jazida mineral, que deverá ser comprovada através de um relatório. Uma vez aprovado o relatório pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, o titular da autorização terá o prazo de 01 ano, prorrogável por igual período, para requerer a concessão de lavra, que é a exploração e o aproveitamento industrial da jazida através da extração dos minerais. O art. 176 da CF garante ao proprietário da lavra a propriedade do produto de sua exploração, o que demonstra o caráter negocial e o conteúdo de natureza econômico-financeiro atribuído à concessão da lavra. Dessa forma, impende concluir que caberá ao concessionário direito à indenização quando, por ato do Poder Público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição de todos os benefícios resultantes do processo de extração.
Alternativa B - Incorreta - Não reflete o disposto no art. 176, § 1º da CF, o qual determina que a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" do artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União. Atenção: não confundir com a lavra garimpeira que poderá ser explorada mediante regime de permissão (art. 2º, IV, do Decreto Lei nº. 227/1967).
Alternativa C - Incorreta - É perfeitamente possível a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei, consoante art. 176, § 2º da CF,
Alternativa D - Alternativa correta - A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. Embora o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. (ADI 3.273 e ADI 3.366, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2005, Plenário, DJ de 2-3-2007.)
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Alternativa E - Incorreta - O regime de concessão de lavra é formalizado mediante portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia, e não através de contrato administrativo (art. 2º, II do Decreto Lei nº. 227/1967).
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Decreto Lei nº. 227/1967
Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
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Art 176
a) pode ser cedida com anuência do poder concedente.
b) só mediante autorização e concessão (permissão, não!)
c) proprietário tem direito à participação nos resultados da lavra
d) correto
e) mediante portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia
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A letra d só está correta se houver concessão de lavra regularmente conferida. Ao não explicitar isso, peca, pois se não houver concessão, não há que se falar em propriedade do produto ao minerador - imagine uma extração ilegal de minérios, por exemplo.
No meu entendimento, questão anulável.