SóProvas


ID
1056532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos recursos minerais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta: D

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

     § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

     § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

     § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do Poder concedente.

     § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.


    Com relação à alternativa "e", o regime de concessão de lavra é formalizado por meio da emissão de uma Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia:Decreto-lei nº 227/67

    "Art. 43. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia."


  • Como a CF não especifica (e nem deveria mesmo), achei que radioisótopo fosse uma espécie de minério nuclear, caso em que seria admitida a modalidade “permissão”, bem como o produto da lavra não poderia ser utilizado/comercializado livremente pelo minerador (salvo se de meia-vida até duas horas), o que a meu ver anularia a questão. De toda forma, segue a título de curiosidade:

    “Os radioisótopos são elementos químicos que se desintegram emitindo radiação ionizante. A meia-vida de um elemento radioativo é o tempo necessário para que a metade de seus átomos se desintegre.” (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2531/A-Emenda-Constitucional-no-49)

    “RADIOISÓTOPOS são isótopos radioativos, isto é, átomos que emitem radiação na forma de PARTÍCULAS ALPHA (núcleos de Hélio), PARTÍCULAS BETA (elétrons ou pósitrons) e RADIAÇÃO GAMA (fótons com energias muito altas). Eles emitem radiação porque seus núcleos - o conjunto de prótons e nêutrons - não estão em uma configuração estável – apresentam excesso de energia: emitindo a radiação, os prótons e nêutrons se reorganizam tentando alcançar posições mais estáveis.” (http://conhecerparadebater.blogspot.com.br/2011/03/be-ba-nuclear-radioisotopos-radiacao.html)

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    (...)

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

    Art. 21. Compete à União

    (...)

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

    b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;


  • Só a título de esclarecimento, o que torna a letra "b" errada não é a inclusão da modalidade de permissão, já que esta é expressamente admitida para lavra garimpeira (art. 2º, IV, do DL 227/67), mas sim a menção à "contrato" de concessão, já que esta se dá mediante Portaria ministerial (art. 2º, I, do DL 227/67).

  • Analisemos cada opção, à procura da correta:   

    a) Errado: nos termos do art. 176, §3º, CF/88, as autorizações e concessões não são passíveis de cessão ou transferência, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. Logo, a contrário senso, havendo tal anuência, a cessão ou a transferência será admitida. Na mesma linha, citem-se os §§1º e 2º do art. 55 do Decreto-lei 227/67 – Código de Mineração, dos quais se extrai a possibilidade de alienação e transmissão da concessão de lavra a quem for capaz de exercê-la. O mesmo se diga da autorização de pesquisa, que também é passível de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais estabelecidos no código (art. 22, I, Decreto-lei 227/67).  

    b) Errado: trata-se de transcrição parcial, porém equivocada, do art. 176, §1º, CF/88, cujo correto teor é: “A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas." Como se vê, a permissão, indevidamente inserida na assertiva ora comentada, não constitui uma das formas admitidas de exploração das jazidas minerais.  

    c) Errado: a Constituição, em seu art. 176, §2º, é expressa nos seguintes termos: “É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei." Logo, pode haver, sim, benefícios financeiros ao proprietário do solo. Neste sentido, ver ainda o disposto no art. 11, “b" e §1º, Decreto-lei 227/67.  

    d) Certo: de fato, a parte final do art. 176, caput, CF/88, garante ao concessionário a propriedade sobre o produto da lavra, no que se incluem os minérios devidamente extraídos das respectivas jazidas.  

    e) Errado: na realidade, a concessão de lavra apresenta como título um Decreto do Poder Executivo, vale dizer, ato do Presidente da República (art. 53, Decreto 62.934/68 – Regulamento do Código de Mineração).


         
    Gabarito: D 
  • O regime de aproveitamento será de concessão por portaria do Ministério de Minas e Energia; de autorização, por alvará de autorização do Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); de permissão, por portaria de permissão do DNPM; de regime de licenciamento; de regime de monopolização, quando depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. O concessionário possui a propriedade do produto da lavra. 

    Propriedde do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário (...) é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada (...) ADIN 3273 e ADIN 3366 REL. P/ CASO MIN. EROS GRAU)
  • Sobre a letra a, o art. 42 do DL 227/67 dispõe sobre a possibilidade de indenização:

    Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.
  • Comentário bastante completo da questão no site do Eduardo Gonçalves:

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2014/08/questao-objetiva-desafio-para.html 

  • A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. Embora o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. (ADI 3.273 e ADI 3.366, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2005, Plenário, DJ de 2-3-2007.)

  • Correta letra D.

    Contribuição do colega Joe-Clau para o site do Eduardo Gonçalves:  http://www.eduardorgoncalves.com.br/2014/08/questao-objetiva-desafio-para.html. 

    Alternativa A - Incorreta - Desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais, a autorização poderá ser cedida ou transferida (art. 22, I do Decreto Lei nº. 227/1967 -Código de Minas). Nesse contexto, oportuno diferenciarmos a autorização de pesquisa da concessão de lavra: a primeira consiste, basicamente, no empreendimento de estudos técnicos e profissionais acerca da viabilidade para exploração da jazida mineral, que deverá ser comprovada através de um relatório. Uma vez aprovado o relatório pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, o titular da autorização terá o prazo de 01 ano, prorrogável por igual período, para requerer a concessão de lavra, que é a exploração e o aproveitamento industrial da jazida através da extração dos minerais. O art. 176 da CF garante ao proprietário da lavra a propriedade do produto de sua exploração, o que demonstra o caráter negocial e o conteúdo de natureza econômico-financeiro atribuído à concessão da lavra. Dessa forma, impende concluir que caberá ao concessionário direito à indenização quando, por ato do Poder Público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição de todos os benefícios resultantes do processo de extração.

    Alternativa B - Incorreta - Não reflete o disposto no art. 176, § 1º da CF, o qual determina que a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" do artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União. Atenção: não confundir com a lavra garimpeira que poderá ser explorada mediante regime de permissão (art. 2º, IV, do Decreto Lei nº. 227/1967).

    Alternativa C - Incorreta - É perfeitamente possível a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei, consoante art. 176, § 2º da CF,

    Alternativa D - Alternativa correta - A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. Embora o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. (ADI 3.273 e ADI 3.366, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2005, Plenário, DJ de 2-3-2007.)
     

  • Alternativa E - Incorreta - O regime de concessão de lavra é formalizado mediante portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia, e não através de contrato administrativo (art. 2º, II do Decreto Lei nº. 227/1967).

  • Decreto Lei nº. 227/1967

    Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

  • Art 176

    a) pode ser cedida com anuência do poder concedente.

    b) só mediante autorização e concessão (permissão, não!)

    c) proprietário tem direito à participação nos resultados da lavra

    d) correto

    e) mediante portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia

  • A letra d só está correta se houver concessão de lavra regularmente conferida. Ao não explicitar isso, peca, pois se não houver concessão, não há que se falar em propriedade do produto ao minerador - imagine uma extração ilegal de minérios, por exemplo.

    No meu entendimento, questão anulável.