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A)Errada.Ao contrário do que ocorre na seara do direito privado, na qual o contrato perfeito faz lei entre as partes, não podendo estas alterá-lo unilateralmente, no contrato administrativo, no qual figura de um lado o particular cujo interesse se restringe à obtenção de um lucro a que tem direito desde que observando todo o procedimento necessário para contratar com a Administração Pública, e, de outro, o Poder Público que,tendo escolhido a proposta mais vantajosa no procedimento supra mencionado denota um interesse que pode ser ampliado à medida em que o interesse público o exija, existindo, assim, a possibilidade de alteração unilateral do contrato por parte do contratante, tendo em vista que este representa um interesse que se sobrepõe ao interesse do particular.
B)Errada.Esta expressão, exceptio nonadimpleti contractus, exceção do contrato não-cumprido, está prevista no artigo 476 do Código Civil e se aplica às relações entre particulares.Significa que, após firmado acordo entre os particulares, caso um não cumpra com suas obrigações, o outro também não está obrigado.Porém,tratando-se de contratos administrativos, esta exceção é uma cláusula exorbitante, ou seja, é importa à parte contratada,mas não pode ser aplicada de forma absoluta contra a Administração, tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público. A aplicação contra a Administração Pública está regulamentada no inciso XV do artigo 78 da Lei 8.666/93.Ou seja, ainda que a Administração Pública deixe de pagar ao contratado, durante 90 dias o contratado deverá cumprir com suas obrigações. Decorrido este prazo, a parte pode deixar de cumprir com suas obrigações e/ou solicitar judicialmente a rescisão contratual. Vale lembrar: a rescisão por parte do contratado nos casos de exceptio será sempre judicial.
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C) Errado. Em todo contrato administrativo existem as cláusulas econômicas que são inalteráveis unilateralmente, porque fixam a remuneração e os direitos do contratado perante a Administração e estabelecem a equação financeira a ser mantida durante toda a execução do contrato.
D)Certo:Cláusulas exorbitantes são aquelas que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração pública ou ao contratado.As cláusulas exorbitantes podem ser de duas espécies: explícitas - quando escritas; e implícitas -quando os princípios informadores do direito administrativo deixam claro que naquele contrato certas cláusulas devem prevalecer.
E)Errado.O contrato administrativo em sentido restrito distingue-se dos demais no que se refere à finalidade pública,ao interesse público e à exigência de prévia licitação. Obs:Quanto à questão “E”, realmente não sei onde está o erro, afinal essas são realmente as características dos contratos adm. Talvez o erro esteja na parte que se refere à exigência de licitação, pois essa é a regra. Exceção: inexigibilidade ou dispensa nos casos previsto sem lei. Comentem.
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c) A possibilidade de alteração das cláusulas contratuais é
prerrogativa da administração nos contratos em que haja supremacia do
interesse público, abrangidas as cláusulas econômicas em prol do
particular.
Incorreta.
As cláusulas econômicas, para serem modificadas, dependem da manifestação do contratado. Só de comum acordo ou por determinação judicial tais cláusulas podem ser modificadas.
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e)
Acredito que a alternativa esteja errada em virtude de o contrato administrativo em sentido amplo também observar a finalidade pública, o interesse público e a exigência de licitação em alguns casos. Assim, quanto aos contratos privados da administração, a não observância destes critérios pode gerar desvio de finalidade. SMJ.
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Qual é o ERRO da letra E?
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Vanessa,
Acredito que a exigência de prévia licitação pode constituir elemento que sirva para distinguir o contrato administrativo dos demais (contratos privados). Contudo, o interesse e finalidade públicos sempre estarão presentes, porque não se concebe que a Adm Pub, mesmo quando celebra contratos privados, deixe de buscar a satisfação do bem-estar coletivo.
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A alternativa A não se trate de simples alteração de um contrato de direito privado celebrado pela administração, mas sim de anulação de um contrato eivado de vícios de legalidade que deve ser anulado por força do Art. 53. da Lei 9784 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Sobre a alternativa "E": Com isso, o estatuto terminou por adotar o critério subjetivo para indicação dos contratos administrativos em sentido estrito. Para ele, são contratos administrativos em sentido estrito, independentemente de seu objeto, todos os que tenham como parte uma pessoa jurídica de direito público (administração direta, autarquias e fundações governamentais públicas) ou alguém que lhe faça as vezes.””. (Contrato administrativo, Gerusa Andrea Moreira, www.advogado.adv.br, artigos jurídicos).
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Vejamos as opções:
a) Errado: nos contratos de direito privado celebrados pela
Administração Pública, existe uma situação de igualdade jurídica das partes, de
modo que inexistem as prerrogativas de direito público, próprias dos contratos
administrativos propriamente ditos, dentre as quais está precisamente a de
rescindi-los ou anulá-los de maneira unilateral. O Poder Público, se for o
caso, deverá buscar as vias judiciais para tanto, desde que, é claro, não haja acordo com a parte contrária.
b) Errado: existe, sim, tal possibilidade, inclusive por parte dos
particulares. O que há é uma espécie de flexibilização desta cláusula, em favor
da Administração Pública, porquanto, mesmo em atraso no tocante aos pagamentos
devidos pelo Ente Público, o particular deve permanecer adimplente quanto às
suas obrigações, ao menos até que o atraso se mostre superior a noventa dias (art.
78, XV, Lei 8.666/93). Refira-se que a Lei 8.987/95 estabelece norma ainda mais
gravosa para os concessionários de serviços públicos (art. 39), diante de
eventuais inadimplências da Administração, na medida em que exige decisão
transitada em julgado como condição para a interrupção dos serviços.
c) Errado: as cláusulas econômicas, assim entendidas aquelas que visam
a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não podem ser
alteradas unilateralmente pela Administração, porquanto sua preservação
constitui genuíno direito subjetivo do particular (arts. 58, §§ 1º e 2º e 65,
II, “d", e §§5º e 6º, da Lei 8.666/93 c/c art. 9º, §§ 2º, 3º e 4º e art. 10, da
Lei 8.987/95).
d) Certo: as cláusulas exorbitantes derivam de expressa imposição legal.
Basta ler os termos do art. 58, caput,
da Lei 8.666/93, cuja redação é taxativa no sentido de que afirmar ser da
natureza do regime jurídico dos
contratos administrativos as disposições ali contidas (modificação unilateral,
rescisão unilateral, fiscalização, etc.)
e) Errado: pelo contrário, a finalidade pública, o interesse público e
a própria exigência de licitação são traços que aproximam, na verdade, os
contratos administrativos e os contratos de direito privado celebrados pela
Administração. Vale dizer: mesmo nestes últimos, é impensável que a
Administração pretenda ajustar um pacto sem objetivar atingir o interesse
público. Na verdade, se assim não for, tratar-se-á de ato nulo de pleno
direito, em vista do evidente desvio de finalidade. Ademais, mesmo nos contratos
privados, a licitação é exigida como regra geral (exemplos: compras, alienações
e locações de bens móveis e imóveis)
Gabarito: D
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LETRA D) - CORRETA - Segundo Rafael Carvalho ( in Licitações e Contratos Administrativos. 3ªEdição. Página 173):"Os contratos administrativos são caracterizados pelo desequilíbrio das partes, uma vez que as cláusulas exorbitantes, previstas no art. 58 da Lei 8.666/1993, conferem prerrogativas à Administração e sujeições ao contratado, independentemente de previsão editalícia ou contratual. São cláusulas exorbitantes: alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de sanções e ocupação provisória. É importante salientar que o exercício de prerrogativas por parte da Administração no âmbito dos contratos administrativos dependerá de decisão motivada e ampla defesa e contraditório."(grifamos).
LETRA C) - ERRADO - Segundo Rafael Carvalho ( in Licitações e Contratos Administrativos. 3ªEdição. Página 178): "É importante ressaltar que o princípio da manutenção do equilíbrio econômico financeiro pode ser invocado tanto pelo particular (contratado) quanto pelo Poder Público(contratante). Assim, por exemplo, na hipótese de aumento de custos contratuais, em virtude de situações não imputadas ao contratado, o Poder Público deverá majorar o valor a ser pago pela execução do contrato ao contratado. Ao contrário, se os custos contratuais diminuírem, o Poder Público deverá minorar os valores a serem pagos ao contratado."(grifamos)
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A alternativa A me levantou a seguinte dúvida: o contrato privado da A.P pode ser anulado pela própria AP por ilegalidade, no exercício da autotutela?
Sabemos que o contrato privado não pode ser alterado unilateralmente, ok. Porém, como bem comentou o colega André, o caso não seria de alteração unilateral (prerrogativa que só existe nos contratos regidos por regime de direito público), mas de anulação.
Eu tenderia a achar que é possível a anulação, com base no preceito de que "a AP pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade". Na minha humilde leitura (mas sem embasamento nenhum em doutrina ou jurisprudência), esse preceito valeria não só para os "atos", mas também para os contratos firmados pela AP. E, mais ainda, para os contratos privados firmados pela AP.
Alguém tem uma resposta?
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Concordo integralmente João Ribeiro. De fato, a AP pode anular seus próprios atos e, também, os contratos de direito privado formalizados por ela, quando eivados de vício. Isso porque não há a exclusão completa do regime de direito público nesses contratos, mas sim a predominância do direito privado, porém com resquícios de direito público.
Tanto é verdade que é possível a existência de cláusulas exorbitantes nos contratos de direito privado. Tem até um(a) doutrinador(a) (não lembro qual, talvez Di Pietro) que afirma que:
"Seria até mais apropriado dizer que, nos contratos de direito privado, a Administração age quase em igualdade com o particular, e quase em um plano de horizontalidade. Alguns autores predominantemente chegam a chamar os contratos regidos por normas de direito privado contratos semipúblicos ou contratos administrativos atípicos".
Até porque, quando a Administração formaliza esses tipos de contrato, no fundo, há sempre um interesse público inerente, ainda que secundário (interesse da Administração), sendo que nunca se poderia cogitar a convalidação de uma nulidade em detrimento de um interesse que, no fundo, afetará a coletividade. Quando eu li a alternativa em primeira mão, eu marquei verdadeiro. Depois, mudei a opção para a letra "D", que é mais incontestável ainda. Fosse uma questão V ou F, teria errado.
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ASSERTIVA "E": A exigência de prévia licitação não é critério de distinção em relação aos contratos privados da Administração. Ex.: o Contrato de locação tendo a Administração Pública como locatária será precedido de licitação.
Lei 8.666:
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
(...)
Art. 62. § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
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Não confunda contrato administrativo com contrato da administração. A administração pode
praticar os dois tipos de contratos. Só que ao praticar contrato da administração, ela se coloca na
mesma posição do particular e se submete às regras de direito privado. Nesse caso, não há que
se falar em rescisão unilateral, que é uma das características dos contratos administrativos,
em que a administração pública está num patamar de superioridade.
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A- Errado. Pode ser anulado unilateralmente apenas pela administração pública
B- Errado. Não pode ser invocado em sua totalidade, como previsto no art, 476 do CC. esse principio só pode ser invocado pelo particular em 2 situações ( Art. 78 da lei 8.666/93):
1-Inadimplemento superior a 90 dias pela administração
2-Quando a administração não executa a providência previa necessária para o cumprimento do contrato
C- Errado. só as alterações consensuais pode atingir as cláusulas econômicas do contrato
D- Certo. Existe cláusulas implícitas que regem os contratos administrativos, tais como os princípios da administração pública que devem ser observados, mesmo que não previstos no instrumento contratual
E- Errado. Nâo distingue-se. todos os contratos pactuados pela administração devem observar a finalidade pública, o interesse e se existe exigência de licitação
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Não entendi a letra "A". Temos um contrato de direito privado celebrado pela Administração (relação horizontal), logo, não há que se falar em anulação unilateral (até aqui a questão estaria errada), mas há um vício de legalidade, o que daria à administração a oportunidade de anular esse contrato, o que tornaria a questão correta. Alguém poderia ajudar?
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Gente, sobre a letra b é importante fazer essa distinção:
A exceptio non adimpleti contractus pode ser invocada pelo particular por inadimplência nos contratos administrativos?
Se o ente estatal for inadimplente, por mais de 90 dias, o particular pode sim invocar a exceção do contrato não cumprido para SUSPENDER A EXECUÇÃO do contrato, conforme disposição do art. 78, XV da Lei 8.666/93. No entanto, devemos lembrar que para haver rescisão do contrato por iniciativa do particular, em virtude do inadimplemento do estado, será necessária decisão judicial.
Nesse sentido, resta claro que o particular não pode determinar a rescisão unilateral, no entanto, ele pode invocar essa cláusula para suspender a execução do contrato pela exceção de contrato não cumprido ou exceptio non adimplenti contractus.
mas ATENÇÃO:
Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.987/95, quando o poder concedente der motivo para a rescisão contratual, a concessão ou permissão só poderá ser rescindida através de decisão judicial transitada em julgado. Até lá, os serviços públicos delegados não poderão ser interrompidos ou paralisados, vejamos:
“Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado”.
Vejamos como trata o tema Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: Constata-se, destarte, que nos contratos de concessão de serviços públicos (e também nos de permissão) é absoluta a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimplenti contractus) pela concessionária, Direito Administrativo Descomplicado. 24 ª Edição. Fl. 822).
Em outras palavras, a exceção do contrato não cumprido não pode ser oposta pela concessionária ou permissionária de serviço público.
Fonte: ciclos R3 e Ouse Saber
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Questão A: vi muitas duvidas com relação à letra A se referir à contrato com ilegalidade, se isso seria possível para rescindir o contrato Unilateralmente pela Administração Pública. Gente, acho que não porque é CONTRATO DE DIREITO PRIVADO! Ou seja, nem o enunciado e nem a alternativa menciona ter uma Licitação prévia, então é caso de contrato em que a Administração fez em igual condições com o particular, se há ilegalidade, a Administração não pode rescindi-lo unilateralmente, de forma arbitrária, tem que resolver no Direito Privado, porque no contrato de direito privado impera as condições do Direito Privado (Direito Civil). Não sendo o caso de haver um processo administrativo, inclusive.
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Pessoal, contrato da Administração que tem natureza privada também exige licitação, salvo os casos de dispensa e inexigibilidade. Não confunda. Uma coisa é o contrato ter regime de direito privado, mas a obrigação de licitar vai continuar existindo sempre, pois o pagamento envolve dinheiro público.