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Alguém pode indicar o fundamento da letra E?
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O bloqueio de bens será equivalente ao valor para ressarcimento do dano, além do montante destinado ao pagamento da multa civil. Veja decisão do STJ sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MEDIDA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA E DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O caso origina-se de Ação Civil Pública voltada à apuração de responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes em esquema fraudulento montado para direcionar licitações de ambulâncias nos municípios. Decretada a indisponibilidade dos bens dos réus, a decisão de primeira instância foi suspensa em liminar de Agravo de Instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que afirmou inexistente o periculum in mora.
2. Não se ressente de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC o acórdão que decide a controvérsia com fundamentação sucinta, embora contrária aos interesses do recorrente, cuja pretensão aclaratória se confunde com o mérito recursal. Ademais, é corrente na jurisprudência o posicionamento de não estar o julgador obrigado a responder a questionamentos ou a teses das partes, da mesma forma que também não se vincula ao chamado prequestionamento numérico.
3. No mérito, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o deferimento da medida constritiva não está condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal e, portanto, é presumido pela mera existência de fundados indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário.
4. A proporcionalidade pode ser utilizada como critério para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, mas não para funcionar como requisito a impedir o deferimento da medida. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento de não ser desproporcional a constrição patrimonial decretada até o limite da dívida, incluindo-se aí valores decorrentes de possível multa civil que venha a ser imposta como sanção autônoma. Precedentes.
5. No específico caso dos autos, a autora expressamente pleiteou que fossem indisponibilizados bens dos demandados até o limite do valor necessário para assegurar o efetivo ressarcimento do Erário, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1313093/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013)
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Obrigada, Marie! a multa...
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Em relação a letra D:
"O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade é contado da ciência inequívoca, pelo titular da referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade ativa para a causa (STJ ED-REsp 999.324). O direito de ajuizá-la é regulado pelo princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional só começa a correr a partir do momento que o ato ímprobo é conhecido por aquele que detém o poder-dever de determinar a apuração integral dos fatos. A noção é fluida, podendo nascer, entre outros, com as conclusões do inquérito policial (TRF3 AI 345.278), com a data da publicação jornalística noticiando a prática de ato ímprobo (STJ ED-REsp 999324) ou com o término em definitivo da apuração, no âmbito administrativo, do objeto da ação de improbidade (STJ REsp 963.697).
(...)
Se o ato ímprobo for imputado a agente público que exerça cargo efetivo ou emprego público (artigo 23, inciso II), o prazo prescricional para a propositura da ação destinada a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa é o que os respectivos estatutos estabelecem para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. O artigo 142 da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê, como regra geral, que a ação disciplinar prescreverá em 5 anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados da data em que o fato tornou-se conhecido, não pendendo causa interruptiva ou suspensiva. Se a infração também for capitulada como crime, aplica-se o prazo de prescrição previsto na lei penal (artigo 142, parágrafo 2º)".
http://www.conjur.com.br/2013-out-31/toda-prova-prescricao-acao-improbidade-administrativa
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a)
"[...] o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüências da infração. [...]" (REsp 1291401RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJ 26/09/2013)
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Letra C - errada:
"AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 937.085 - PR (2007/0067200-3)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. LIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA
LEI N. 8.009/90. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO.
TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU NÃO ESTAR
CARACTERIZADO BEM DE FAMÍLIA. ANÁLISE DOS
PRESSUPOSTOS DO 'FUMUS BONI IURIS'. SÚMULA 07/STJ.
ART. 7º DA LEI N. 8.492/92. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO
DOS BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE AO FATO
ALEGADO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO."
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STF: “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.BOLSISTA DO CNPQ.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA
CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I -O beneficiário de
bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode
alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele
subscrito e nas normas do órgão provedor. II - Precedente. MS 24.519,
Rel. Min. Eros Grau. III - Incidência, na espécie, do disposto no art.
37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição. lV -
Segurança denegada.[16]
No mesmo sentido, STJ:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 142 DA LEI N. 8.112/91. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – LIA). PRAZO PRESCRICIONAL. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO.
TERMO A QUO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA:
PARÂMETRO DE CONDUTA DO ADMINISTRADOR E REQUISITO DE VALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. HERMENÊUTICA. MÉTODO TELEOLÓGICO. PROTEÇÃO DESSA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA. MÉTODO HISTÓRICO. APROVAÇÃO DA LIA ANTES DA
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 16/97, QUE POSSIBILITOU O SEGUNDO MANDATO. ART.
23, I, DA LIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ASSOCIADO AO
TÉRMINO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. A REELEIÇÃO, EMBORA NÃO PRORROGUE
SIMPLESMENTE O MANDATO, IMPORTA EM FATOR DE CONTINUIDADE DA GESTÃO
ADMINISTRATIVA, ESTABILIZAÇÃO DA ESTRUTURA ESTATAL E PREVISÃO DE
PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DURADOURA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
PERANTE O TITULAR DA RES PUBLICA POR TODOS OS ATOS PRATICADOS DURANTE OS
OITO ANOS DE ADMINISTRAÇÃO, INDEPENDENTE DA DATA DE SUA REALIZAÇÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO (ART. 557, § 1º-A, CPC).
(...) 3. Interpretação da Lei n. 8.429/92. Método teleológico.
Verifica-se claramente que a mens legis é proteger a moralidade
administrativa e todos seus consectários por meio de ações contra o
enriquecimento ilícito de agentes públicos em detrimento do erário e em
atentado aos princípios da administração pública. Nesse sentido deve ser
lido o art. 23, que trata dos prazos prescricionais. (...) 8. No que
concerne à ação civil pública em que se busca a condenação por dano ao
erário e o respectivo ressarcimento, esta Corte considera que tal
pretensão é imprescritível, com base no que dispõe o artigo 37, § 5º, da
Constituição da República. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira
Seção 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido"
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Letra "a": A assertiva foi tendenciosa, mas o importante é saber que a cumulatividade compulsória das sanções nas ações de Improbidade não pode ser levada a efeito, segundo o posicionamento do STJ. Em cada caso, o Magistrado deverá atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando da aplicação das sanções. Logo, apesar do MP, na exordial, ter requerido em seus pedidos a aplicação de todas as possíveis sanções para o caso em concreto ( o servidor foi demitido, não caberia mais o pleito de perda do cargo público), não se pode concluir que foi observada a tese da cumulatividade compulsória das sanções à improbidade administrativa, uma vez que esta é rechaçada pelos nossos Tribunais Superiores, e não deverá ser acolhida pelo Juiz ao final da contenda por ocasião da prolação da sentença.
Letra "b": O fato de o MP ter pleiteado a perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do servidor indica que o órgão considerou que o ato de improbidade caracteriza ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU LESÃO AO ERÁRIO, e não atentado aos princípios da administração pública. (Vide as sanções impostas no art. 12 da LIA)
Letra "c": A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade.
Letra "d": O prazo e a o início da contagem da prescrição, no caso de servidores permanentes, serão os mesmos que são previstos no estatuto do servidor para prescrição de faltas disciplinares puníveis com demissão ( na Lei 8.112/90, salvo se a infração administrativa for também crime, o prazo é de 5 anos, contado da data em que o fato se tornou conhecido). Na questão, o fato só ficou conhecido depois de três anos, não há o que se falar em prescrição.
Letra "e": Certa, como já mencionaram o requerimento de indisponibilidade de bens pode ser feito não somente para ressarcir o dano ao erário como também para assegurar o valor da multa a ser imposta.
Força e Fé!
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Yara, muito boas tuas observações. No entanto, entendo que deveria ser anulada a questão, pois a alternativa A, tem uma proposição sob a perspectiva do MP, não do STJ , ou, de sua aceitação ou não..
De qq sorte, a alternativa E está totalmente correta (e eu cai!!!).
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Vejamos as alternativas oferecidas:
a) Errado: o fato de o Ministério Público haver postulado, na petição
inicial, a aplicação de todas as sanções previstas na Lei 8.429/92, à exceção
da perda da função pública, visto que já aplicada em sede administrativa, via
demissão, não significa que o Parquet esteja aplicando a tese da cumulatividade
compulsória das penalidades relativas aos atos de improbidade. Nada impede, por
óbvio, que o autor da demanda simplesmente entenda como adequada, no caso concreto, a imposição de
todas as reprimendas possíveis, e não por entender que todas devam, sempre, ser impostas. Refira-se,
ademais, que tal tese restou superada, inclusive em sede legislativa, porquanto
o caput do art. 12 do diploma de regência da matéria é expresso ao admitir que
as penas sejam aplicadas “isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato."
b) Errado: na verdade, a perda de bens e valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio constitui sanção diretamente relacionada à prática
de atos de improbidade que causam enriquecimento ilícito, os quais estão
previstos no art. 9º da Lei 8.429/92. Pelo contrário, os atos ímprobos
previstos no art. 11, e que causam violação aos princípios da Administração
Pública, não preveem como penalidade a perda de bens e valores (art. 12, III).
c) Errado: para fins de ressarcimento dos danos ocasionados ao erário,
o autor do ato de improbidade responde com a integralidade de seu patrimônio,
inclusive com bens adquiridos anteriormente ao ingresso no serviço público, o
que deriva da necessidade de a reparação dos prejuízos ser efetivamente
integral (art. 5º, Lei 8.429/92). Quanto à amplitude da possibilidade de
atingimento dos bens de réus em ações de improbidade, confira-se o seguinte
trecho de julgado do STJ: “É possível a decretação de
indisponibilidade de bens para fins de ressarcimento ao Erário, quando comprovada improbidade
administrativa, ainda que os bens tenham sido adquiridos anteriormente à prática do ato ímprobo, visto que,
segundo o artigo 7º da Lei 8.429/1992 e seu parágrafo único, a
indisponibilidade dos bens se destina a impedir o
esvaziamento do patrimônio do réu para ressarcir o Erário, não havendo na letra da lei, assim, restrição alguma
quanto ao momento em que foram adquiridos esses bens, nem quanto à quantidade
suficiente para garantir a condenação, nem quanto à necessidade de comprovação
de que os bens foram adquiridos de forma ilícita." (REsp. 1129121, Segunda Turma, rel. p/ acórdão Ministro Castro Meira, DJE
de 15.03.2013)
d) Errado: a afirmativa já se
mostra equivocada porquanto inexistem prazos diferentes, de acordo com as
respectivas sanções previstas na Lei 8.429/92. Os prazos prescricionais, na
verdade, são únicos para todas as penalidades (art. 23, Lei 8.429/92) Ademais,
na espécie, não houve prescrição, na medida em que esta se regula nos mesmos
termos da prescrição atinente à aplicação da pena de demissão na seara administrativa,
conforme inciso II do dispositivo legal acima indicado. Logo, para fins de
contagem prescricional, aplica-se o art. 142, I e §1º, Lei 8.112/90, que
estabelecem, respectivamente, prazo de cinco anos para a pena de demissão, e
que sua contagem inicia-se da data em que o ato infracional se tornou
conhecido. O enunciado, por sua vez, diz que o fato foi descoberto três anos
depois de sua prática, bem assim que o Ministério Público promoveu a ação de
improbidade seis anos depois dos fatos. Daí se conclui que, quando do
ajuizamento da ação, só haviam transcorrido três anos do lapso prescricional,
de modo que não inexistiu prescrição.
e) Certo: realmente, se houve, ao
lado dos danos ao erário, também enriquecimento ilícito do agente, a
indisponibilidade de bens poderia alcançar montante suficiente a assegurar a
efetividade de eventual condenação, tanto em relação ao ressarcimento do
erário, quanto no que tange à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio do servidor. Ademais, não se pode esquecer do pagamento da multa
cível, que, de seu turno, admite fixação em valor de até três vezes o montante
do acréscimo patrimonial (art. 12, I) ou de até duas vezes o valor dos danos ao
erário (art. 12, II). Daí a possibilidade, sim, de que o bloqueio de bens
supere o montante relativo apenas aos prejuízos ocasionados ao ente público.
Gabarito: E
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Correta: E
LEI Nº 8.429 DE 1992.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Bons estudos!
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Questão inteligente. A alternativa "d", conforme a colega abaixo citou decisão do STJ sobre a actio nata, deve ser considerada para afastar a prescrição e não ler apenas o enunciado no ponto "O ajuizamento da ação ocorreu seis anos após a prática do ato" isoladamente, mas no contexto com tal decisão. Caso contrário, a alternativa estaria correta, considerando que a multa cível e a proibição de contratar podem sim prescrever.
Info 429. ACP. DANO. ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.
É consabido que o caráter sancionador da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, notadamente, importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), compreendida no último tópico a lesão à moralidade administrativa. Contudo, ao considerar a gravidade das sanções e restrições a serem impostas ao agente público, a exegese do art. 11 da referida lei deve ser tomada com temperamentos, pois uma interpretação ampliativa poderia ter por ímprobas condutas que são meramente irregulares, por isso susceptíveis de correção administrativa, visto que ausente a má-fé e preservada a moralidade pública, o que extrapolaria a real intenção do legislador. Assim, a má-fé torna-se premissa do ato ilegal e ímprobo: a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má intenção do administrador. Em essência, conforme a doutrina, a improbidade administrativa seria uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. Todavia, falta esse elemento subjetivo na hipótese de contratação de servidores sem o devido concurso público, a determinar que, ausente o dano ao patrimônio e o enriquecimento ilícito dos demandados, conforme firmado pelas instâncias ordinárias (efetivamente o serviço foi prestado), a sanção imposta aos agentes é desproporcional (suspensão dos direitos políticos de todos por três anos e mais o pagamento de multa por um deles), procedendo com erro in judicando o tribunal a quo quando analisou o ilícito apenas pelo ângulo objetivo. Por último, a aplicação das sanções do art. 12 da citada lei e seus incisos submete-se ao prazo prescricional quinquenal, exceto quanto à reparação do dano ao erário, porque imprescritível a pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da CF/1988), entendimento aceito pela jurisprudência do STJ, mas ressalvado pelo Min. Relator. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.103-SP, DJe 4/5/2009; REsp 1.067.561-AM, DJe 27/2/2009; REsp 801.846-AM, DJe 12/2/2009; REsp 902.166-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.107.833-SP, DJe 18/9/2009. REsp 909.446-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/4/2010.
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e) O MP poderia ter pleiteado liminarmente o bloqueio de valor maior que o estritamente necessário ao ressarcimento integral do dano material ao erário.
LETRA E – CORRETA – Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 190)
É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial
“A indisponibilidade pode ser determinada sobre bens com valor superior ao mencionado na petição inicial da ação de improbidade (ex.: a petição inicial narra um prejuízo ao erário de R$ 100 mil, mas o MP pede a indisponibilidade de R$ 500 mil do requerido)?
SIM. É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial da ação, visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. REsp 1.176.440-RO, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.julgado em 17/9/2013.” (Grifamos)
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LETRA A – ERRADA – A assertiva está errada, visto que ele não aplicou todas as sanções previstas. Além disso, a sanção cumulativa compulsória não é uma obrigatoriedade. Nesse sentido, segue precedente do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 980.706 - RS (2007/0210742-0) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : CELSO PICININI E OUTROS ADVOGADO : MARITANIA DALLAGNOL E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ANA MARIA SCHINESTSCK E OUTRO(S) INTERES. : EUGENIO ZDANSKI ADVOGADO : JANDIR MÁRIO CIPRIANI E OUTRO(S)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DIÁRIAS. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES. DOSIMETRIA. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8429/83). VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.(...)
8. As sanções do art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, evidentemente, perpassa pela adequação, necessidade e proporcionalidade estrito senso, aliás, como deixa entrever o parágrafo único do referido dispositivo, a fim de que a reprimenda a ser aplicada ao agente ímprobo seja suficiente à repressão e à prevenção da improbidade. (...)(Grifamos)
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..
...
LETRA C – ERRADA - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 189)
Pode ser decretada a indisponibilidade sobre bens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade?
SIM. A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade.
A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo.
STJ.1ª Turma. REsp 1301695/RS, Rei. Min. Olinda Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região),julgado em 06/10/2015.(Grifamos)
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a) Pelos pedidos do MP, conclui-se ter sido observada a tese da cumulatividade compulsória das sanções à improbidade administrativa, tendo-se omitido, apenas, o pedido de perda da função pública, dada a demissão.
Errado. As sanções de diferentes esferas não são necessariamente cumulativas. Inclusive, neste caso, o servidor já fora demitido.
b) O fato de o MP ter pleiteado a perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do servidor indica que o órgão considerou que o ato de improbidade caracteriza atentado aos princípios da administração pública.
Errado. Se o pleito foi para perda de bens (e que o mesmo fora aceito para instauração), a espécie da improbidade não pode ser só o "atentado aos princípios"
c) Os bens do réu adquiridos antes da investidura no cargo público efetivo não são passíveis de expropriação judicial para ressarcimento do dano.
Errado. Os bens que fazem parte da "indisponibilidade dos bens" incluem os que já eram de posse do servidor.
d) Estão prescritas a pretensão de aplicação de multa cível e a de proibição de contratar com o poder público, mas não a de ressarcimento integral do dano.
Errado. A prescrição é de 5 anos após o conhecimento do ato (igual Lei 8.112)
e) O MP poderia ter pleiteado liminarmente o bloqueio de valor maior que o estritamente necessário ao ressarcimento integral do dano material ao erário.
Ok.
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Servidor efetivo praticou ato que caracterizava infração administrativa, tendo sido a conduta descoberta três anos depois, ocasião em que foi instaurado o processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou com a pena de demissão. Encaminhados os autos ao MP, este ajuizou ação civil por ato de improbidade, com pedidos de aplicação, ao servidor, de multa cível, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ressarcimento integral do dano. O ajuizamento da ação ocorreu seis anos após a prática do ato. Foi pleiteada liminarmente a decretação da indisponibilidade dos bens do réu, no valor necessário ao ressarcimento integral do dano.
Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que: O MP poderia ter pleiteado liminarmente o bloqueio de valor maior que o estritamente necessário ao ressarcimento integral do dano material ao erário.
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Gabarito: Letra E
Lei 8.429/92
Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único: A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
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Hoje a questão estaria desatualizada, visto que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa é único (qual seja, data da ocorrência do fato - exceto para as infrações permanentes, o que não parece ser o caso da questão). Art. 23, caput, da LEi 8.429/92.
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Sob a sistematica da nova lei (14.230/2021) entendo que não caberá mais bloqueio de bens, conquanto, aqueles necessarios ao ressarcimento do dano ao erário. O MP deverá indicar, com base em dados concretos, quais os reais danos causados a Administração, não podendo criar valores com base em suposições. Também, só havera indisponibilidade para o ressarcimento do dano ao erario, ou seja, se não demonstrado o dano da Administração Pública não haverá indisponibilidade.
Art. 16 § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.