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Resposta: B
A sanção estabelecida no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública) é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
Se o ato foi praticado por um ministro de Estado, necessariamente ele deverá figurar no polo passivo do mandado de segurança.
QUANTO À AFIRMATIVA DA LETRA E: a declaração de inidoneidade, apesar de atingir todos os entes públicos, ela só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc). Sobre esse tema destaca-se o Mandado de Segurança 14002 DF
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Em relação a C:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE EXARADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO A TODOS OS ENTES FEDERADOS
(...)
Infere-se da leitura dos dispositivos que o legislador conferiu
maior abrangência à declaração de inidoneidade ao utilizar a
expressão Administração Pública, definida no art. 6º da Lei
8.666/1993. Dessa maneira, conseqüência lógica da amplitude do termo
utilizado é que o contratado é inidôneo perante qualquer órgão
público do País. Com efeito, uma empresa que forneça remédios
adulterados a um município carecerá de idoneidade para fornecer
medicamentos à União.
6. A norma geral da Lei 8.666/1993, ao se referir à inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração Pública, aponta para o
caráter genérico da referida sanção, cujos efeitos irradiam por
todas as esferas de governo.
7. A sanção de declaração de inidoneidade é aplicada em razão de
fatos graves demonstradores da falta de idoneidade da empresa para
licitar ou contratar com o Poder Público em geral, em razão dos
princípios da moralidade e da razoabilidade.
8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o termo
utilizado pelo legislador - Administração Pública -, no dispositivo
concernente à aplicação de sanções pelo ente contratante, deve se
estender a todas as esferas da Administração, e não ficar restrito
àquela que efetuou a punição.
9. Recurso Especial provido.
REsp 520553 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2003/0027264-6
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O
fundamento do gabarito (alternativa “b”) é o § 3º, artigo 87,
da Lei nº. 8.666/93:
"art. 87. Pela
inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá,
garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
(...)
IV - declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
(...)
§ 3o A
sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência
exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou
Municipal, conforme
o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no
prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua
aplicação. "
Como a
questão especifica que se trata de um órgão federal, a sanção de
declaração de inidoneidade só pode ter sido aplicada por um
Ministro de Estado, logo, este, necessariamente, deverá figurar no
polo passivo do Mandado de Segurança.
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1) Suspensão de participação em licitação:
TCU - só para o órgão que a aplicou;
STJ - para todos os órgãos
2) Declaração de inidoneidade:
TCU e STJ - para todos os órgãos.
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Ótimos comentários até aqui!
Sobre a alternativa "A":
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes (...).
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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Sobre a alternativa "e":
AgRg no REsp 1148351 / MG
2009/0132160-8
Ministro HERMAN BENJAMIN
T2 - SEGUNDA TURMA DJe 30/03/2010
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC.
1. O entendimento da Primeira Seção do STJ é no sentido de que a declaração de inidoneidade só produz efeito ex nunc.
2. Agravo Regimental não provido.
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (MS 13.964/DF, DJe DE 25/05/2009).
1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
2. No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a rescisão dos contratos em curso, firmados pelas impetrantes.
3. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental.
(MS 14.002/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)
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O enunciado da questão, a meu ver, não deixa claro que o contrato foi celebrado no âmbito do Poder Executivo, logo não se pode considerar como correta a afirmação da letra "b" (No polo passivo do writ, deve figurar necessariamente um ministro de Estado). Basta pensar na possibilidade de a contratação ter se dado no âmbito de um Tribunal Federal, por exemplo. Nesse sentido, vejam o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. FRAUDE EM LICITAÇÃO DO TRE/CE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO FISCAL FALSA. PENALIDADE DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL. 1. A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, prevista no art. 87, IV, da Lei n.º 8.666/93, deve ser aplicada quando praticado ato ilícito visando a frustrar os objetivos da licitação, como é o caso de apresentação, em licitação promovida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, de falsa Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 88, II, da mesma Lei). 2. Como a fraude à licitação ocorreu no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no exercício de funções administrativas (atípicas) por este órgão, o competente para aplicar a penalidade de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública não será o Ministro de Estado, que somente exerce essa competência no âmbito do Poder Executivo (art. 87, parágrafo 3º, da LL). Será, na verdade, da autoridade administrativa máxima do órgão judicial onde ocorreu a fraude: exatamente o Presidente do Tribunal. E os efeitos dessa declaração restringir-se-ão ao âmbito do Poder Judiciário Eleitoral no Estado do Ceará até a reabilitação da empresa. Precedentes de abalizada doutrina (Hely Lopes Meirelles e Marçal Justen Filho). 3. Apelação a que se dá provimento, com inversão dos ônus da sucumbência.
(TRF-5 - AC: 375240 CE 0003134-67.2004.4.05.8100, Relator: Desembargadora Federal Amanda Lucena (Substituto), Data de Julgamento: 03/09/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 18/09/2009 - Página: 435 - Nº: 13 - Ano: 2009)
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Analisemos cada opção:
a) Errado: a afirmativa está em manifesto confronto com o disposto no
art. 87, §2º, Lei 8.666/93, que consagra expressamente a cumulatividade da pena
de multa com as demais sanções ali listadas, dentre as quais a declaração de
inidoneidade para licitar e contratar com a Administração.
b) Certo: em se tratando de órgão público federal, a aplicação da pena
de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração é de
competência exclusiva de Ministro de Estado (art. 87, §3º, Lei 8.666/93), de
modo que, em sendo impetrado mandado de segurança atacando, inclusive, a imposição de tal
sanção, realmente o polo passivo do writ deverá ser integrado por tal
autoridade.
c) Errado: a combinação do art. 87, IV, que fala textualmente em “Administração
Pública", com a interpretação autêntica efetuada pela própria Lei 8.666/93, em
seu art. 6º, XI (“XI - Administração
Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com
personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das
fundações por ele instituídas ou mantidas;), conduz à conclusão de que a pena em questão tem
efeitos gerais, e não apenas na órbita federal.
d) Errado: considerando-se
que a recusa da indústria em fornecer os produtos teve origem em atitude da
própria empresa contratada, ao passar a negociar com indústria concorrente, é
de se concluir que, a princípio, não houve caso fortuito ou força maior capaz
de eximir a responsabilidade da contratada, conforme permissivo do art. 78, XVII, da Lei
8.666/93. A hipótese, ao que tudo indica, seria mesmo de inexecução culposa,
nos termos do inciso I deste mesmo art. 78, associado, ainda, ao art. 70,
também da Lei 8.666/93.
e) Errado: acerca do tema “A orientação
jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de
Justiça, é no sentido de que a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em
andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008)"
(TRF/1ª região, REOMS 00077789120114013000,
Quinta Turma, rel. Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 06.09.2012)
Gabarito: B
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Sem embargo do relevo do debate doutrinário quanto aos fundamentos extensivos ou restritivos das penalidades cominadas na Lei de Licitações, o pensamento do STJ já se encontra pacificado há alguns anos sobre esse tema. Em consulta ao repertório de jurisprudência do Tribunal, verifica-se notadamente a prevalência da corrente capitaneada por Carvalho Filho, isto é, que defende a extensão dos efeitos das sanções a todos os entes federativos.
É ilustrativo desse entendimento o acórdão paradigma firmado quando do julgamento do REsp 151.567/RJ. Colaciono:
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.
- É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.
- A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.
- A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 151.567/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 25/02/2003, p. DJ 14/04/2003).
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Diferentemente da questão relativa à abrangência administrativa da sanções de suspensão do direito de licitar e declaração de inidoneidade tanto a jurisprudência quanto a doutrina convergem o entendimento de que os efeitos dessas penalidade são futuros, isto é ex nunc.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de "licitar ou contratar com a Administração Pública" (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.” (MS 13.964-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.05.2009).
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Megacomentário do Professor! Por isso vale à pena ser parceiro do QC!
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D) não é ilegal.
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Tenho a mesma dúvida Lucas. Se alguém puder responder...
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Questão tosca e mal redigida.
d) É ilegal a responsabilização da empresa contratada, não tendo havido culpa ou dolo de sua parte, dada a inesperada recusa da indústria em fornecer-lhe os produtos prometidos.
Ora, a alternativa dá a entender que, caso não haja culpa ou dolo da empresa, sua responsabilização é ilegal, o que não está errado. O canditado tinha que adivinhar que a recusa do fornecedor foi legítima! Affff
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Os comentários do professor, juiz federal, foram muito bem colocados. Perfeito!
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GABARITO: B
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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Itém D Errado, art. 70, da Lei nº 8666/93:
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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o "necessariamente" da C pegou pesado...
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eu não sei nem o que é writ '-'