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LETRA A - "SÚMULA VINCULANTE Nº 21 - É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO."
LETRA D - "
ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. ESTABILIDADE NO CARGO E NÃO APENAS NO SERVIÇO PÚBLICO. 1. No caso concreto, dois dos membros da comissão processante não se apresentavam com estabilidade no cargo de auditor fiscal, à míngua dos três anos de exercício. Eles eram servidores da Receita Federal e Técnicos do Tesouro Nacional/Técnicos da Receita Federal, mas, no cargo específico de Auditor Fiscal, não havia ainda completado o tempo de três anos para adquirem a estabilidade. 2. O art. 149 da Lei n. 8.112/90, quando estabelece que o processo disciplinar será conduzido por comissão composta por três servidores estáveis, tem por escopo assegurar a total independência desses servidores, de modo a evitar que sofram ingerência indevida da atual chefia. Trata-se, na verdade, de uma garantia do investigado, assim como é uma garantia do cidadão as prerrogativas conferidas aos membros da magistratura e do ministério público. 3. A simples estabilidade no serviço público não assegura ao servidor essa independência. Isso porque, o atual cargo é fruto de um desejo do servidor, que se submeteu a um novo concurso público e, portanto, afigura-se-lhe de considerável importância. Toda ameaça a bem valioso - o atual cargo pode ser assim considerado - é suficiente para intimidar, causar temor, receio, o que podem comprometer a imparcialidade no desempenho das funções a serem exercidas na comissão processante. 4. Portanto, em respeito ao art. 149 da Lei n. 8.112/90, os membros da comissão processante devem ser estáveis no atual cargo em que ocupam, e não apenas no serviço público. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1317278/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 24/09/2012)
LETRA E - "
SÚMULA VINCULANTE Nº 5 - A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO."
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Alt. A - Incorreta
Súmula 21 acima citada pelo colega.
Alt. B - Incorreta
Segundo Meirelles (2000, p. 641) Além do processo administrativo, pode a Administração utilizar-se de meios sumários para a elucidação preliminar de determinados fatos o aplicação de penalidades disciplinares menores ou comprovadas na sua flagrância, e tais são a sindicância, a verdade sabida e o termo de declarações do infrator.
Acho que o erro da questão está em dizer que a aplicação da pena pode ser feita de forma isolada.
Alt. C - Correta
A autoridade julgadora não está sempre vinculada ao relatório, principalmente quando esse for contrário à prova dos autos.
Alt. D - Incorreta
O PAD é necessário tanto no caso de demissão ao servido estável quanto para o que está em estágio probatório.
O art. 146 não faz distinção entre servidor estável e o em estágio probatório
Art. 146 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar
Súm. 21 STF - Funcionário em estágio não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidade legais de apuração de sua capacidade.
Alt. E - Incorreta
Súmula Vinculante nº 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Espero ter contribuído!
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Sobre a alternativa B:
Existe o PAD ordinário e o PAD sumário. Além disso, existe a sindicância processo. Não existe verdade sabida na ordem constitucional vigente.
"Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo."
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091013200221356
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O relatório da comissão
processante é peça meramente opinativa. (Considerada CORRETA, apesar do que dispõe o art. 168 da Lei 8.112)
Lei 8.112, Art. 133, § 3o Apresentada
a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
OPINARÁ sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo
legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
Art. 168. O
julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas
dos autos.
Parágrafo único. Quando
o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Letra D:
O PAD é sempre necessário para a
imposição de pena de demissão ao servidor estável, mas não para o efetivo ainda
em estágio probatório. (ERRADO)
Lei 8.112, Art. 146. SEMPRE que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de DEMISSÃO, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
OBRIGATÓRIA a instauração de processo disciplinar.
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embora a lei 8112 diga que é imprescindível o pad nos casos de aplicação de pena de demissão servidor público (lato sensu) e, conforme o gabarito da questão, tenha entendido que na omissão da lei em tal ponto não se pode considerar dispensável o pad no caso de servidor não estável. a jurisprudência do STJ entende que nestes casos, bastaria a sindicância, observado, é claro, a ampla fedesa e o contraditório.
ECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. SINDICÂNCIA.INSTAURAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. NÃOCABIMENTO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se nosentido da prescindibilidade da instauração de processoadministrativo disciplinar para exoneração de servidor em estágioprobatório, mostrando suficiente a abertura de sindicância, desdeque assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório,como ocorreu na espécie.
no caso a questão não disse se era pra responder de acordo com a 8112 ou com a jurisprudência...
enquanto isso nos candidatos nos ferramos tentando advinhar o que o examinador quer...
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Caro João Augusto,
tens razão quando dizes que o examinador obriga que o candidato faça alguns malabarismos. No entanto, acredito que tenhas incorrido em um equívoco. O julgado que mencionas admite a EXONERAÇÃO (que decorre de inaptidão) de servidor público em estágio probatório com dispensa de PAD. A alternativa "D" da questão pergunta sobre aplicação da pena de DEMISSÃO (que decorre da prática de uma falta grave)...
Confesso que desconheço a fundo a jurisprudência do STJ sobre o tema, mas o julgado que apresentas não conforta tua irresignação...
Sigamos estudando!
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Analisemos as opções oferecidas:
a) Errado: a afirmativa encontra-se em confronto direto com o disposto na Súmula Vinculante n.º 21 do STF, de acordo com a qual “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." Ora, se nem mesmo o depósito é tido como constitucional pelo Pretório Excelso, muito menos o recolhimento imediato da multa imposta, conforme constou da assertiva aqui comentada.
b) Errado: a verdade sabida, assim entendida a hipótese em que o superior hierárquico tomava conhecimento da infração cometida por seu subordinado de forma pessoal e direta, e, de plano, sem chances de defesa, impunha a sanção cabível, não mais se revela compatível com nosso atual ordenamento constitucional, em vista das garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
c) Certo: na linha da afirmativa, confira-se: “A autoridade impetrada pode não acatar a proposta da decisão formulada pela Comissão de Inquérito, pois 'o relatório da comissão tem valor meramente opinativo não é vinculante, jamais ficando a autoridade competente para a decisão adstrita da comissão processante'(RDA 47/111 e 48/151)" (AMS 27878, Terceira Turma, rel. Desembargador Federal Francisco Pizzolante, DJU de 19/06/2001). No mesmo sentido, José Armando da Costa acentua os três principais aspectos do relatório da comissão: “Vislumbram-se, de forma bem nítida, no relatório da comissão, três importantes funções, a saber: a) informativa; b) opinativa; c) conclusiva." (Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar, 5ª edição, 2005, p. 254)
d) Errado: mesmo os servidores em estágio probatório, para que possam ser demitidos, devem ser submetidos a regular processo administrativo disciplinar, por expressa determinação constitucional, vale dizer, observância aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ademais, o art. 148 da Lei 8.112/90, ao definir o processo administrativo disciplinar, não faz qualquer ressalva sobre sua eventual desnecessidade de instauração em relação a servidores em estágio probatório. E, cá entre nós, nem poderia assim proceder, mercê de flagrante inconstitucionalidade (art. 5º, LIV e LV, CF/88)
e) Errado: cuida-se de assertiva em rota de colisão com a Súmula Vinculante n.º 5 do STF, segundo a qual: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." Daí se conclui não haver qualquer vício no PAD em que o acusado não estiver assistido por advogado.
Gabarito: C
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Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade
competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o
agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no
nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que
garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo
legal, também no processo administrativo.
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“A autoridade impetrada pode não acatar a proposta da decisão formulada pela Comissão de Inquérito, pois 'o relatório da comissão tem valor meramente opinativo não é vinculante, jamais ficando a autoridade competente para a decisão adstrita da comissão processante'(RDA 47/111 e 48/151)" (AMS 27878, Terceira Turma, rel. Desembargador Federal Francisco Pizzolante, DJU de 19/06/2001).
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ALTERNATIVA : C
art. 168 parágrafo único. 8.112/90
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Verdade Sabida never more.
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Bom... na minha humilde opinião, a resposta vai para.... a menos errada!
A verdade é que se a letra "C" estivesse no estilo de certa ou errada ia ter muita gente com medo de marcá-la.
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
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Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
7. É facultado à autoridade acatar ou não o relatório da comissão processante. Contudo, a divergência somente poderá ocorrer nas hipóteses do parecer contrariar às provas dos autos. (TRF-1 - AC 0022760-74.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/03/2017).
É isso aí: jursiprudência não unânime de com mais de uma década é mais importante que a letra da Lei. Go CESPE!
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Alternativa correta: letra “C” Com o relatório da comissão, o processo administrativo será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para que seja realizado o julgamento no prazo de vinte dias. No julgamento, a regra é que a autoridade julgadora acate o relatório da comissão, exceto quando for contrário à prova dos autos e, nesse caso, poderá, motivadamente, agravar ou abrandar a penalidade proposta ou, ainda, isentar o servidor de responsabilidade, consoante o art. 168, parágrafo único.
Alternativa "a''. Nos termos da Súmula Vinculante no 21, "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
Alternativa “b” A Lei no 8.112/90, no art. 143, determina que, ao tomar ciência de irregularidade no serviço, a autoridade deve promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo, assegurando-se ao acusado a ampla defesa. Cuida-se, na verdade, de dispositivo legal reforçador do art. 5°, LV da Constituição Federal, pois é constitucionalmente garantido aos litigantes, tanto em processo judicial quanto em processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, a verdade sabida - que é “o conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente para aplicar a pena” - não pode ser admitida para justificar a aplicação da pena de demissão e nem de qualquer outra.
Alternativa “d” O PAD é sempre necessário para a imposição de pena de demissão ao servidor estável, inclusive para o efetivo ainda em estágio probatório.
Alternativa “e” De acordo com a Súmula Vinculante no 5, “a falta de defesa técnica no processo administrativo disciplinar não viola a Constituição”
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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Acerca do PAD, é correto afirmar que: O relatório da comissão processante é peça meramente opinativa.
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Questão horrível. Acertei por eliminação.
A relatório elaborado pela comissão processante deve ser conclusivo, a própria lei 8112 trás essa disposição.
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1 O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.