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A alternativa B encontra resposta no art. 13, par. 2o, da LC 140/2011: "§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador"
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A afirmativa da letra A vai de encontro ao que diz o art. 17, parágrafos 2o e 3o, da LC 1140/2011: "§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput"
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A alternativa C está errada porque o art. 4o, inciso VII, da Lei 6.938/81 não estabelece relação de precedência entre as reparações in natura e indenizatória. Deve haver, sim, a preferência pela devolução ao meio ambiente o seu status que ante, mas a possibilidade de sua restauração, pelo princípio da reparação integral, não impede que o poluidor seja compelido a indenizar por eventuais danos patrimoniais ou extrapatrimoniais que haja causado.
Nesse ponto, importantíssimo salientar que o STJ vem, recentemente (desde 2010), admitindo a possibilidade de indenização por dano moral coletivo ambiental (REsp 1.269.494/MG). Até 2008, pelo menos, a indenização por dano moral coletivo era rechaçada.
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Com todo respeito, creio que a alternativa "c" estaria errada por motivo diverso do apontado pelos colegas.
O erro estaria na expressão "apenas" e na imposição de que o pedido seja subsidiário (O pedido de indenização deve ser subsidiário, pois apenas no caso de ser inviável a reparação total in natura do dano ambiental é que se pode cogitar de condenação ao pagamento em pecúnia.) Tem, na verdade que, é do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a ação civil pública ambiental comporta cumulação de condenação em obrigação de fazer/não fazer com indenização pecuniária. Essa orientação constou do Informativo de Jurisprudência n. 450: “Ação Civil Pública. Dano Ambiental. Reflorestamento. O mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento”. (REsp 1.181.820-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7.10.10). - See more at:
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Sobre o item E:
"...A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também
se formou no sentido de que nos casos de dano regional ou nacional, a
competência será concorrente entre o foro de uma das Capitais dos Estados
envolvidos e o foro do Distrito Federal29. E esse parece de fato ser o melhor
entendimento, porque além da norma legal ora analisada não deixar grande
margens interpretativas, deve se considerar que a fixação de competência
exclusiva do foro do Distrito Federal nem sempre se mostrará benéfica no caso
concreto, considerando-se a extensão territorial de nosso país".
Fonte: http://www.professordanielneves.com.br/artigos/201011151757060.competencianaACPAmbiental.pdf
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ASSERTIVA E - ERRADA: A competência poder ser fixada no DF ou na Capital de um dos Estados envolvidos...
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. DANO NACIONAL. FORO COMPETENTE. ART. 93,INCISO II, DO CDC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CAPITAL DOS ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA DO AUTOR.
1. Tratando-se de dano de âmbito nacional, que atinja consumidores de mais de uma região, a ação civil pública será de competência de uma das varas do Distrito Federal ou da Capital de um dos Estados, a escolha do autor." (CC 112235 DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011)
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Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
Embora seja correto afirmar que compete ao órgão responsável pelo licenciamento de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento licenciado (art. 17 da LC 140/2011), essa regra não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º, da LC 140/2011). Desse modo, é possível que o IBAMA (autarquia federal) fiscalize empreendimentos licenciados por órgãos estaduais. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
De fato, a supressão de vegetação nativa no caso depende de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama (art. 26 da Lei 12.651/2012). Desse modo, como afirma o examinador não procede a alegação do réu de que não poderia ser responsabilizado por supressão de vegetação fora de APP. Está correta a alternativa.
Alternativa C
Segundo jurisprudência atual do STJ, é possível cumulação de pedidos de obrigação de fazer (p. ex. reflorestar área degradada) e de pagamento de indenização pecuniária na ação civil pública ambiental. Esse entendimento se fundamenta na ideia de reparação integral dos danos ambientais.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. NATUREZA PROPTER REM. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j.15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254935/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D
A CF/88 prescreve que são bens da União os rios e quaisquer correntes de água que banhem mais de um Estado (art. 20, III). Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa E
O concursando deve ter cuidado ao ler isoladamente o art. 93 da Lei 8.078/1990. Isso porque o princípio da efetividade indica que o juízo que possui melhores condições para instruir o processo e conhecer o dano ambiental é o do local do dano (art. 2º da Lei 7.347/1985). Esse entendimento tem sido aplicado pelo STJ para afastar a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal em casos de danos regionais.
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS, OBJETIVANDO IMPEDIR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL. EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS QUE ATINGEM MAIS DE UM ESTADO-MEMBRO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOCAL DO DANO. 1. Conflito de competência suscitado em ação civil pública, pelo juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual se discute a competência para o processamento e julgamento dessa ação, que visa obstar degradação ambiental na Bacia do Rio Paraíba do Sul, que banha mais de um Estado da Federação. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o pacífico entendimento de que o art. 93, II, da Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor não atrai a competência exclusiva da justiça federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito regional ou nacional. Conforme a jurisprudência do STJ, nos casos de danos de âmbito regional ou nacional, cumpre ao autor optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação. Precedentes: CC 26842/DF, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ 05/08/2002; CC 112.235/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 16/02/2011. 3. Isso considerado e verificando-se que o Ministério Público Federal optou por ajuizar a ação civil pública na Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ, situada em localidade que também é passível de sofrer as consequências dos danos ambientais que se querem evitados, é nela que deverá tramitar a ação. A isso deve-se somar o entendimento de que "a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide" (CC 39.111/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 28/02/2005). A respeito, ainda: AgRg no REsp 1043307/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2009; CC 60.643/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 08/10/2007; CC 47.950/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 07/05/2007. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 118.023/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012)
Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: B
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ALTERNATIVA D:
Como a questão informa que os hotéis estão edificados em terreno localizado em 3 estados diferentes às margens de um rio QUE CORTA ESSES TRÊS ESTADOS, a atribuição para ajuizar a ACP é do MPF, já que o objeto do litígio está localizado em bem da União, nos termos do artigo 20, inciso III, da CT:
Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais.
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A)
Correto o argumento acerca da incompetência do IBAMA para a fiscalização, já
que órgãos estaduais concederam licenças ambientais para cada empreendimento
isoladamente.
ERRADA: De início vale lembrar que a competência é comum para a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em matéria ambiental (art. 23, inc. VI,
da CF). A predominância do interesse é que deve orientar a verificação da
competência no caso concreto, se nacional, regional ou local. Ocorre que a LC
n.º 140/2011, com o objetivo de garantir uniformidade da política ambiental,
incumbiu à União a ação administrativa de promover o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades localizados
ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados, conforme previsto no art. 7.º
inc. XIV, alínea ‘e’. A competência do Estado é apenas residual, isto é, quando
não couber à União nem ao Município (ver art. 8.º, inc. XIV, da LC n.º 140/2011).
(Marcelo Abelha Rodrigues – Dir. Ambiental Esquematizado)
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Na minha opinião, esta questão não tem resposta correta. Como o rio é bem da União, caberia ao IBAMA o licenciamento. Se cabe ao IBAMA o licenciamento, apenas o IBAMA poderia ter permitido a supressão da vegetação durante o procedimento de licenciamento, o que não ocorreu, já que o licenciamento foi feito pelas autoridades estaduais.
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O licenciamento ambiental de competência da União está previsto no art. 7º da LC 140/2011. Lá não está previsto que cabe à União licenciar empreendimentos a serem executados a margem de rio que corta mais de um Estado. Portanto, quem deve licenciar, neste caso, é o Estado.
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Sobre o item C, de forma bem didatica:
1. O dever de reparar não exclui o de indenizar, pode ser cumulativo, pelo raciocínio que mesmo que repare o dano causado o lapso temporal com o ambiente degradado já justifica a indenização.
2. Pela logica do item 1, se a reparação fosse imediata, nesse caso não seria justificado a indenização
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LEIAM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR, ESTÁ MT BOM!
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Questão interessante!
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Letra E
STJ
SÚMULA N. 629. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
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Gabarito: B
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Reputo a assertiva "B" incompleta, para não dizer errada. A autorização do órgão ambiental afasta, no máximo, a responsabilidade administrativa do particular, não podendo jamais afastar a responsabilidade civil, haja vista a adoção, em matéria ambiental, da teoria do risco integral. Note que a ACP proposta pelo MPF discute justamente a responsabilidade civil do particular, de modo que não se afigurua correto dizer que a autorização do órgão ambiental afasta a responsabilidade.
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Reputo a assertiva "B" incompleta, para não dizer errada. A autorização do órgão ambiental afasta, no máximo, a responsabilidade administrativa do particular, não podendo jamais afastar a responsabilidade civil, haja vista a adoção, em matéria ambiental, da teoria do risco integral. Note que a ACP proposta pelo MPF discute justamente a responsabilidade civil do particular (e não a administrativa), de modo que não se afigura correto afirmar que a autorização do órgão ambiental afasta a responsabilidade civil.
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no texto não diz que houve supressão fora da APP