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ID
1056553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base em três autos de infração combinados com autos de embargo de obra lavrados pelo IBAMA contra empresa de turismo de aventura que começou a edificar hotéis em terrenos de sua propriedade localizados em três estados diferentes, às margens de um rio que corta esses três estados, o MPF ajuizou ACP contra tal empresa, alegando repercussão regional do dano e pleiteando a condenação da empresa, a demolição das obras levantadas a menos de trinta metros da borda da calha do leito regular, a recomposição da vegetação nativa suprimida e o pagamento de indenização por dano ambiental. A empresa, em sua contestação, suscitou preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade ativa do MPF e alegou que tinha licenças ambientais de instalação expedidas, para cada obra individualmente, pelos entes ambientais de cada estado federado, o que afastaria a competência do IBAMA para a fiscalização do empreendimento. Sustentou, ainda, que os hotéis seriam de pequeno porte e construídos isoladamente uns dos outros, não havendo, por isso, razão para considerá-los conjuntamente como empreendimento único de repercussão regional, e que, na área de preservação permanente (APP), as edificações ocupariam apenas locais previamente degradados, sem vegetação, dado o solo rochoso, tendo extirpado vegetação nativa apenas fora da APP, até mesmo porque a preservação ambiental coincide com seus interesses econômicos, que consistem na exploração do turismo ecológico com sustentabilidade.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ripária? 

    Vegetação ripária, também chamada mata ciliar, vegetação ribeirinha ou vegetação ripícola é a designação dada à vegetação que ocorre nas margens de rios e mananciais. O termo refere-se ao fato de que ela pode ser tomada como uma espécie de "cílio" que protege os cursos de água do assoreamento. 

  • Com relação à alternativa E, o erro da questão está em dizer que a APP pode ser maior pelo fato de o rio estar localizado em área urbana ou rural. Em verdade, esse critério não importa, já que a lei só faz a distinção em relação à largura do rio, estando localizado em área urbana ou rural, indiferentemente. Nesse sentido, o "caput" do art. 4º da Lei 12.651/2012, o famoso Novo Código Florestal.


    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;




    Abraço a todos e bons estudos!

  • Muito bom, Igor! Obrigado.

    E apenas acrescentando, esse é justamente o fundamento pelo qual a alternativa "D" é correta. A empresa estava levantando hotéis a menos de 30m da borda do rio, ou seja, dentro da Área de Preservação Permanente definida no art. 4º, I, "a" abaixo citado. Assim, "a identificação física da área de construção do empreendimento como APP ripária [ribeirinha, marginal, ciliar - como nos ensinou o colega abaixo] decorre diretamente da definição legal em vigor, prescindindo de edição de ato normativo do Poder Executivo", isto é, não há necessidade de algum órgão de proteção ambiental especificar previamente que aquele local onde estavam sendo construídos os hotéis consistia em APP, já que a própria lei diretamente o faz.

  • A alternativa "A" está errada por dois motivos:

    (1) a atuação administrativa do IBAMA não obsta a atuação judicial promovida pelo MPF, tratando-se de mecanismos de proteção autônomos, ainda mais se considerarmos que a jurisprudência é bem forte no sentido de que a atuação administrativa não obsta o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição (princípio da inafastabilidade de jurisdição - desnecessidade de esgotamento das vias administrativas).

    (2) a atuação administrativa do IBAMA no sentido de demolir as obras irregulares satisfaria apenas uma das formas de tutela do meio ambiente que, como vimos na questão anterior, não se esgota na tutela específica (a chamada "reparação in natura" no direito ambiental), sendo cabível a aplicação cumulativa de penalidades e indenizações, inclusive por dano moral ambiental, o que é objeto da ação proposta pelo MPF, segundo o texto da questão, e somente pode ser obtido por via judicial.

  • A alternativa "b" está errada:

    Lei n. 6.938/81:

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;


  • Alternativa "c" está errada:

    Lei n. 12.651/12 (Novo Código Florestal)

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;


  • opção d --> A identificação física da área de construção do empreendimento como APP ripária decorre diretamente da definição legal em vigor, prescindindo de edição de ato normativo do Poder Executivo.


    Pois ainda não há um decreto regulamentador do Código Florestal.

  • " prescindindo de edição de ato normativo do Poder Executivo. "

    O que eu entendi é que nesse caso, a APP já é definida em lei (APP's do art. 4° do CFlo), não é uma APP definida por ato do Chefe do Poder executivo (APP's do artigo 6° do CFlo).

  • Área Consolidada até 22/08/2008

     Até 01 modulo fiscal = 5m de Mata Ciliar

    Mais 01 até 02 módulos = 8 m de mata Ciliar

    Mais 02 até 04 modulos = 15 m de mata Ciliar

    Mais de 04 módulos fiscais = Largura do Rio dividido por 2 = Mínimo de 20 e Máximo de 100

  • Para não confundir os institutos:

    Ex.: Um proprietário de imóvel rural terá que proteger uma porcentagem de vegetação nativa (reserva legal). (art. 3º, III). A % irá variar de acordo com o tipo do bioma.

    É perfeitamente possível que este imóvel rural esteja inserido em uma unidade de conservação de uso sustentável, por exemplo. Sendo assim, mais limitações poderão recair sobre a propriedade.

    Além disso, nada impede que no mesmo imóvel exista uma APP (área de preservação permanente). Essas áreas (art. 3º, II) visam proteger os recursos hídricos, a fauna e flora, por exemplo.

    As APPS tem natureza jurídica de limitação de uso ao direito de propriedade.

    STJ: Imposições genéricas e não ensejam indenização.

    A reserva legal é uma limitação prevista em lei. (Lei 12.651/201)

    As UC's são espaços especialmente protegidos criados por ato do executivo ou por lei. (Lei SNUC)

    Como regra geral, as APPs não dependem de criação. Se existir uma matar ciliar (APP) será obrigatória a observância das regras da A Lei 12.651/2012.

    "O art. 2º do antigo Cflo, previa que "consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei", ao passo que o art. 4º do novo Cflo, estatui que "considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei. Por conseguinte, nem todos os casos de APP possuem incidência direta e imediata, a exemplo dos reservatórios d'água artificias, cuja APP será fixada pela licença ambiental". (Frederico Amado, D. Ambiental, 10ª ed., p. 245)

    Por fim, nos termos do art. 15 da Lei 12.651/2012 será possível o cômputo das APPs no cálculo do percentual de reserva legal.