-
Sobre a alternativa C, correta, note o seguinte julgado do STJ (cortei para que coubesse no comentário).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
FEDERAL.ZONA DE AMORTECIMENTO. ZONA CIRCUNDANTE. PARQUE NACIONAL DOS
LENÇÓIS MARANHENSES. ÁREA ADMINISTRADA PELO IBAMA. AUTARQUIA
FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
6. Compete ao órgão gestor federal zelar não apenas pela
salvaguarda direta da Unidade de Conservação e de tudo o que nela se
encontra ou
se faz, mas também pela sua proteção indireta, pois a ação
humana ou
antrópica exercida fora das fronteiras da área é capaz, por
conta
dos chamados efeitos de borda, de ameaçar sua integridade e
até
mesmo existência.
7. Consoante a Súmula 150 do STJ, 'compete à Justiça Federal
decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença,
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.'
8. Diante do exposto, em consonância com o parecer
ministerial,
conheço do Conflito para declarar a competência do Juízo
Federal,
suscitado."
(CC 73028/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado
em 10.9.2008, DJe de 10.11.2009.)
Abraço a todos e bons estudos.
-
Lembrando que a gestão de Unidades de Conservação Federais cabe ao ICMBio, conforme DECRETO Nº
7.515, DE 8 DE JULHO DE 2011
Art. 2o No cumprimento de suas
finalidades, e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao Instituto Chico Mendes, de
acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver
as seguintes ações em nível federal:
IV - realizar a gestão e a regularização fundiária
das unidades de conservação federais e apoiar a implementação do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
-
Nossa, nada a ver com efeito de borda. Efeito de borda a maior insolação, a redução da umidade, etc, provocados pela quebra do ambiente na borda do fragmento.
A zona de amortecimento tem vários km de largura....
-
A letra "b" está errada.
A resposta está no parágrafo 6º do art. 22 da lei 9985/2000.
Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
-
A letra "a" está errada porque o Parque Nacional é Unidade de Conservação de Proteção integral, e não de uso sustentável.
-
"D" - errada - existe interesse da união no feito, pois o órgão gestor da UC é quem "tutela" sua ZA e, nesse sentido, a resolução CONAMA 428/2010 exige que o órgão licenciador de atividade situada em ZA, dê ciência ao órgão gestor da UC à qual se vincula aquela ZA. Dessa forma, o IBAMA tem interesse nessa causa, sendo, portanto, competência da JF.
fique claro- a competência para licenciar atividade/empreendimento em ZA não é necessariamente do ente gestor da UC. Deve-se observar a LC 140.
-
Alternativa “A” errada: Parque
Nacional não é Unidade de Uso Sustentável, mas Unidade de Proteção Integral.
Lei n. 9.985/00 (Lei do SNUC)
Art. 7oAs
unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com
características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de
Uso Sustentável.
§ 1o O
objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo
admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos
casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das
Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o
uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8oO
grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes
categorias de unidade de conservação: III - Parque Nacional;
-
Alternativa “D” errada. STJ, CC 73.028/MA: Trata-se de Conflito Positivo de
Competência instaurado entre o Juízo de Direito de Barreirinhas/MA e o
Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos
autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra
DZL Empreendimentos Turísticos Ltda. e o Estado do Maranhão, com o intuito de
impedir construções irregulares e paralisar obras em andamento realizadas em
Área de Preservação Permanente, mais especificamente na margem esquerda do
Rio Preguiças, no Município de Barreirinhas/MA (Zona de Amortecimento do Parque
Nacional dos Lençóis Maranhenses).
O Juízo Federal declarou-se
competente para julgar e processar a demanda, tendo em vista "a
existência de interesse da União, configurado na proteção de bens que
integram o seu patrimônio, inclusive uma unidade de conservação e proteção
(PARNA - Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses) por si instituída e gerida
por autarquia federal (Decreto n. 86.060/81)". (...) O IBAMA é o órgão responsável
pelo Plano de Manejo do Parque Nacional Lençóis Maranhenses (Portaria
IBAMA nº 48/2003). Logo, conforme o artigo 27 da Lei nº9.985/00, o manejo da zona de amortecimento dessa
unidade de conservação é da competência da autarquia federal, uma vez que
a referida área também está abrangida pela autoridade que administra o Parque
Nacional. (...) In casu , a Ação
Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Federal órgão
integrante da União contra DZL Empreendimentos Turísticos Ltda. e o Estado
do Maranhão. Portanto, verifica-se que há na lide a presença de um ente federal,
razão pela qual não há como afastar a competência da Justiça Federal para apreciar
e julgar a demanda. Ademais, o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama é o responsável
pela aprovação do Plano de Manejo do Parque Nacional dos Lençóis
Maranhenses, consoante se verifica no teor da Portaria Ibama48, de 15 de
setembro de 2003. (...) Compete ao órgão gestor federal zelar não apenas
pela salvaguarda direta da Unidade de Conservação e de tudo o que nela se
encontra ou se faz, mas também pela sua proteção indireta ,
pois a ação humana ou antrópica exercida fora das fronteiras da área
protegida é capaz, por conta dos chamados efeitos de borda ,
de ameaçar sua integridade e até mesmo existência. Esclareço, ainda, que a
Corte possui entendimento firmado no sentido de atribuir à Justiça Federal
a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
-
SOBRE A ASSERTIVA D: CLEBER MASSON ao tratar da legitimidade ativa na ACP traz a seguinte lição: "Especificamente nas causas ambientais, o interesse federal tem sido
reconhecido pelos tribunais nas causas:
a) em que haja dano ou risco de dano ambiental verificado em porto marítimo, fluvial ou lacustre, por competir à União explorar os portos marítimos, fluviais ou lacustres (CF, art. 2 1, XII, "f") e sobre eles legislar, privativamente (CF, art. 22, X);
b) quando a área ou bem dani.ficado ou ameaçado de dano estiver sob o domínio da União, como ocorre nas unidades de conservação federais (parques nacionais, florestas nacionais etc), nos terrenos de marinha e seus acrescidos (CF, art. 20, VII), nas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (CF, art. 20, XI, e art. 231, sem fa lar do art. 109, XI), nos rios federais e no mar territorial (CF, arl. 20, III e Vl);
c) em que o dano ou ameaça afetar unidade de conservação (UC) federal - ou seja, instituída pela União - , ainda quando não integrante do domínio da União, como é o caso de áreas de proteção ambiental (APA) e zonas de amortecimento de UC.".
Cleber Masson fundamenta suas afirmações acima em dois julgados: STF, ACO 1.187/SP, rei. Min. Menezes Direito, j . 07.08.2008 e STJ, AgRg no REsp 1.373.302/CE, 2.• T., rei. Min. Humberto Martins, j. 11 .06.2013.
-
a) ERRADO O parque nacional é uma unidade de conservação de uso sustentável, na qual permitem-se recreação em contato com a natureza e turismo ecológico, o que legitima a intenção de dotar a zona de amortecimento com a infraestrutura apresentada.
- Integram o grupo das UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL:
1. estação ecológica –
2. reserva biológica -
3. parque nacional –
4. monumento natural –
5. refúgio da vida silvestre
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico:
1. a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
2. possibilitando a realização de pesquisas científicas e
3. o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental,
4. de recreação em contato com a natureza e
5. de turismo ecológico.
ERRADO b) A edição de lei específica será necessária caso o poder público, para resolver o impasse, decida ampliar o parque nacional sem modificar seus limites originais, apenas estendendo-os para abranger a área do pretendido empreendimento.
Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
CORRETO c) O autor da ACP preocupa-se com os chamados efeitos de borda, que, embora decorram de atividade antrópica fora das fronteiras da unidade de conservação, são da esfera de competência do gestor dessa unidade.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL.ZONA DE AMORTECIMENTO. ZONA CIRCUNDANTE. PARQUE NACIONAL DOS LENÇÓIS MARANHENSES. ÁREA ADMINISTRADA PELO IBAMA. AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 6. Compete ao órgão gestor federal zelar não apenas pela salvaguarda direta da Unidade de Conservação e de tudo o que nela se encontra ou se faz, mas também pela sua proteção indireta, pois a ação humana ou antrópica exercida fora das fronteiras da área é capaz, por conta dos chamados efeitos de borda, de ameaçar sua integridade e até mesmo existência. 7. Consoante a Súmula 150 do STJ, 'compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.'
8. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do Conflito para declarar a competência do Juízo Federal, suscitado." (CC 73028/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10.9.2008, DJe de 10.11.2009.)
-
ERRADO d) A competência para julgar o feito é da justiça comum, pois a zona de amortecimento é área particular e não é parte no feito a União, suas autarquias ou empresa pública.
"Especificamente nas causas ambientais, o interesse federal tem sido reconhecido pelos tribunais nas causas: a) em que haja dano ou risco de dano ambiental verificado em porto marítimo, fluvial ou lacustre, por competir à União explorar os portos marítimos, fluviais ou lacustres (CF, art. 2 1, XII, "f") e sobre eles legislar, privativamente (CF, art. 22, X);
b) quando a área ou bem dani.ficado ou ameaçado de dano estiver sob o domínio da União, como ocorre nas unidades de conservação federais (parques nacionais, florestas nacionais etc), nos terrenos de marinha e seus acrescidos (CF, art. 20, VII), nas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (CF, art. 20, XI, e art. 231, sem fa lar do art. 109, XI), nos rios federais e no mar territorial (CF, arl. 20, III e Vl); c) em que o dano ou ameaça afetar unidade de conservação (UC) federal - ou seja, instituída pela União - , ainda quando não integrante do domínio da União, como é o caso de áreas de proteção ambiental (APA) e zonas de amortecimento de UC.".
Cleber Masson fundamenta suas afirmações acima em dois julgados: STF, ACO 1.187/SP, rei. Min. Menezes Direito, j . 07.08.2008 e STJ, AgRg no REsp 1.373.302/CE, 2.• T., rei. Min. Humberto Martins, j. 11 .06.2013.
ERRADO e) Deverão ser indenizadas pelo poder público eventuais limitações administrativas impostas aos empreendedores no julgamento da ação, caso estejam impedidos de explorar seus imóveis na forma pretendida.
Limitação administrativa não se indeniza, contudo no caso de limitação administrativa que gere desapropriação indireta cabe ação de direito pessoal para cobrar o valor de indenização.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO AMBIENTAL.
ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 3. "Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta" (AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 22/5/2014). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1389132/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
-
ASSERTIVA E: ERRADA
"e) Deverão ser indenizadas pelo poder público eventuais limitações administrativas impostas aos empreendedores no julgamento da ação, caso estejam impedidos de explorar seus imóveis na forma pretendida".
JUSTIFICATIVA: a expressão "forma pretendida", presente na assertiva, sugere que não houve o esvaziamento do conteúdo econômico do bem. Assim, eventual limitação administrativa decorrente da imposição de normal ambiental ou, como no caso, de eventual sentença, não gerará o direito à indenização pelo Poder Público. Apenas será passível de indenização caso haja interdição de uso da propriedade, esvaziando-se o conteúdo econômico do bem e suprimindo o direito dominial do proprietário. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 155.302-RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 20/11/2012.
-
Trecho de um julgado com tema relacionado, mas com conclusão distinta.
Aeroporto de Canelas (UCs x Zona de Amortecimento). (REsp 1319099 / RS - DJe 20/08/2020)
"A hipótese de construção de obra na Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação do domínio da União, caso tratado nos autos, não se enquadra, automaticamente, em nenhuma das hipóteses do art. 4º da Resolução Conama 237/1997.
Portanto, se a construção do Aeroporto de Canelas estivesse prevista para acontecer dentro da Unidade de Conservação, a competência para o licenciamento seria do Ibama. Como, porém, a obra está programada para ser realizada apenas na Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação, a competência para licenciamento é do órgão ambiental estadual (sobretudo à luz de convênio assinado entre União e Estado), embora a realização da obra dependa de prévia aprovação – com caráter vinculante – do órgão responsável pela administração da UC." (REsp 1319099 / RS - DJe 20/08/2020)
-
O autor da ACP preocupa-se com os chamados efeitos de borda, que, embora decorram de atividade antrópica fora das fronteiras da unidade de conservação, são da esfera de competência do gestor dessa unidade.
CERTO.