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ID
105709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O presidente da República promulgou simultaneamente
três leis. A Lei X, de autoria parlamentar, tinha por objeto a
aprovação do plano de cargos e salários dos servidores da justiça
federal de primeira e segunda instâncias, com vistas a suprir
necessidade nos tribunais regionais federais. A Lei Y, que é a lei
orçamentária anual, para o exercício de 2008. E a Lei W, de
iniciativa do presidente da República, que cria uma rádio pública.
Ocorre que a Lei W foi aprovada, pela Câmara dos Deputados,
com a votação favorável de 200 deputados, sendo que, desses,
pelo menos, 80 teriam recebido vantagens econômicas para
votarem pela aprovação dessa lei.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens a
seguir, a respeito do controle de constitucionalidade e do
processo legislativo.

Por tratar de matéria de iniciativa privativa do STJ, a Lei X contém vício de iniciativa, que não se convalida com a sanção presidencial.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Alexandre de Moraes, "Não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial."Segundo Marcelo Caetano, "Um projeto resultante de iniciativa constitucional sofre de um pecado original, que a sanção não tem a virtude de apagar."
  • Vício de iniciativa desde a sua gênese. A sanção do presidente não tem o condão de retirar seu vício inconstitucional, somente o controle de constitucionalidade
  • Iniciativa privativa? Não estou entendendo o artigo 96 da CF. O STF também não teria a referida competência? Aliás o atual PCS do Judiciario federal foi enviado pelo STF.
  • Qual o dispositivo constitucional que embasa esta questão?
  • Quanto a possibilidade de convalidação creio que não hajam grandes dúvidas. Mas no tocante a competência PRIVATIVA do STJ creio que no mínimo seja CONCORRENTE pois o STF  também pode (normalmente é quem faz) ter iniciativa legislativa sobre o tema. A CESPE como sempre com questões dúbias, para não dizer mal formuladas!

  • Klevison, o dispositivo da CF que embasa a resposta da questão é o art. 96, II.

    Erick, a assertiva da questão está errada porque o projeto de lei foi de iniciativa parlamentar, quando só caberia ao STF, aos Tribunais Superiores e aos TJs propor lei que verse sobre plano de cargos e salário de servidores da justiça.

    Bons estudos a todos!

  • Apesar de competência e forma serem vucios que podem ser convalidos, a questão trata de iniciativa privativa, se até até para delegação não é possivel com competência privativa, isto embasa a questão como certa. ou seja,  mesmo o presidente, não poderá convalidá-la!

  • O vício de iniciativa não se convalida com a sanção presidencial
  • Nao entendi a iniciativa como sendo do STJ. O art.96, II da Constituiçao fala que o STF, Tribunais Superiores (o TRF tb se inclui) e TJ`s podem propor ao Legislativo os fatos arrolados nas alíneas deste dispositivo. Fiquei sem entender o porquê da competência privativa do STJ neste caso. 

    Que sançao nao convalida vício, isso todo mundo sabe...
  • Fabiana, TRF nao é tribunal Superior, é tribunal de 2a instancia.
    Assim, cabe ao STJ a iniciativa para tratar de cargos e salarios dele proprio e dos TRFs; cabe ao TSE, dele proprio e dos TREs.. entendeu?
    Bons estudos!!

  • Complementando...

    Para entender o erro da questão, devemos nos remeter ao art 22 que diz ser de matéria privativa da União a criação de lei sobre  águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; ou seja, entende-se que é capacidade legislativa exercida pelo congresso nacional. Desta forma, há vício de competência. 

    Espero ter ajudado.
  • II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    STF - toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de seus Ministros;


    -Tribunais Superiores - tomam a iniciativa da lei para fixar o subsídio de seus Ministros; dos desembargadores dos respectivos tribunais de segundo grau e dos respectivos juízes vinculados;

    -Tribunais de Justiça - tomam a iniciativa perante o Poder Legislativo Estadual para fixar o subsídio de seus membros e juízes vinculados.

     

  • CERTO!

    1º) Por tratar de matéria de iniciativa privativa do STJ (correto):
    A competência neste caso é realmente do STJ, pois cabe a este apresentar proposta para remuneração de seus servidores na justiça federal.

    2º) A Lei X contém vício de iniciativa (CORRETO):
    O parlamentar não tem autoria para a lei em questão, por isso contém vício de competência, 

    3º) Que não se convalida com a sanção presidencial (CORRETO):
    A sanção do Presidente não convalida atos que contenham vícios.
  • REGIMENTO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     

    "Art. 10. Compete ao Plenário:VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)"

     

    Por outro lado, segundo o STF, a ulterior sanção do projeto de lei pelo chefe do Poder Executivo não sana vício de inconstitucionalidade formal.

     

    GABARITO: CERTO

  • Ab ovo.

  • STF - toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de seus Ministros;


    -Tribunais Superiores - tomam a iniciativa da lei para fixar o subsídio de seus Ministros; dos desembargadores dos respectivos tribunais de segundo grau e dos respectivos juízes vinculados;

    -Tribunais de Justiça - tomam a iniciativa perante o Poder Legislativo Estadual para fixar o subsídio de seus membros e juízes vinculados.

  • Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços

    auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;