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Segundo Alexandre de Moraes, "Não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial."Segundo Marcelo Caetano, "Um projeto resultante de iniciativa constitucional sofre de um pecado original, que a sanção não tem a virtude de apagar."
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Vício de iniciativa desde a sua gênese. A sanção do presidente não tem o condão de retirar seu vício inconstitucional, somente o controle de constitucionalidade
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Iniciativa privativa? Não estou entendendo o artigo 96 da CF. O STF também não teria a referida competência? Aliás o atual PCS do Judiciario federal foi enviado pelo STF.
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Qual o dispositivo constitucional que embasa esta questão?
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Quanto a possibilidade de convalidação creio que não hajam grandes dúvidas. Mas no tocante a competência PRIVATIVA do STJ creio que no mínimo seja CONCORRENTE pois o STF também pode (normalmente é quem faz) ter iniciativa legislativa sobre o tema. A CESPE como sempre com questões dúbias, para não dizer mal formuladas!
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Klevison, o dispositivo da CF que embasa a resposta da questão é o art. 96, II.
Erick, a assertiva da questão está errada porque o projeto de lei foi de iniciativa parlamentar, quando só caberia ao STF, aos Tribunais Superiores e aos TJs propor lei que verse sobre plano de cargos e salário de servidores da justiça.
Bons estudos a todos!
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Apesar de competência e forma serem vucios que podem ser convalidos, a questão trata de iniciativa privativa, se até até para delegação não é possivel com competência privativa, isto embasa a questão como certa. ou seja, mesmo o presidente, não poderá convalidá-la!
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O vício de iniciativa não se convalida com a sanção presidencial
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Nao entendi a iniciativa como sendo do STJ. O art.96, II da Constituiçao fala que o STF, Tribunais Superiores (o TRF tb se inclui) e TJ`s podem propor ao Legislativo os fatos arrolados nas alíneas deste dispositivo. Fiquei sem entender o porquê da competência privativa do STJ neste caso.
Que sançao nao convalida vício, isso todo mundo sabe...
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Fabiana, TRF nao é tribunal Superior, é tribunal de 2a instancia.
Assim, cabe ao STJ a iniciativa para tratar de cargos e salarios dele proprio e dos TRFs; cabe ao TSE, dele proprio e dos TREs.. entendeu?
Bons estudos!!
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Complementando...
Para entender o erro da questão, devemos nos remeter ao art 22 que diz ser de matéria privativa da União a criação de lei sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; ou seja, entende-se que é capacidade legislativa exercida pelo congresso nacional. Desta forma, há vício de competência.
Espero ter ajudado.
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II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
STF - toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de seus Ministros;
-Tribunais Superiores - tomam a iniciativa da lei para fixar o subsídio de seus Ministros; dos desembargadores dos respectivos tribunais de segundo grau e dos respectivos juízes vinculados;
-Tribunais de Justiça - tomam a iniciativa perante o Poder Legislativo Estadual para fixar o subsídio de seus membros e juízes vinculados.
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CERTO!
1º) Por tratar de matéria de iniciativa privativa do STJ (correto):
A competência neste caso é realmente do STJ, pois cabe a este apresentar proposta para remuneração de seus servidores na justiça federal.
2º) A Lei X contém vício de iniciativa (CORRETO):
O parlamentar não tem autoria para a lei em questão, por isso contém vício de competência,
3º) Que não se convalida com a sanção presidencial (CORRETO):
A sanção do Presidente não convalida atos que contenham vícios.
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REGIMENTO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
"Art. 10. Compete ao Plenário:VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)"
Por outro lado, segundo o STF, a ulterior sanção do projeto de lei pelo chefe do Poder Executivo não sana vício de inconstitucionalidade formal.
GABARITO: CERTO
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Ab ovo.
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STF - toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de seus Ministros;
-Tribunais Superiores - tomam a iniciativa da lei para fixar o subsídio de seus Ministros; dos desembargadores dos respectivos tribunais de segundo grau e dos respectivos juízes vinculados;
-Tribunais de Justiça - tomam a iniciativa perante o Poder Legislativo Estadual para fixar o subsídio de seus membros e juízes vinculados.
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Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;