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ID
1057195
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao ordenamento constitucional vigente no País, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:III - juntas comerciais;

    Alternativa B: HC 73087 SP/STF: “. - A circunstância de o súdito estrangeiro possuir cônjuge brasileiro, ou ter filhos impúberes nascidos no Brasil, ou exercer, em território nacional, atividade lícita e honesta não constitui impedimento jurídico ao processamento e eventual deferimento do pedido de extradição passiva. Precedentes”

    Alternativa D: AI 788453 AgR: Ementa: AGRAVO REGIMENTALEMAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INAPLIBILIDADE DOPRAZORECURSALEM DOBRONO ÂMBITO DO CONTROLEABSTRATODE NORMAS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que oprazorecursalem dobro,previsto no art. 188 do CPC, não se aplica aosprocessosde controleabstratode normas, mesmo para efeito de interposição de recurso extraordinário dirigido a esta Corte. II - Agravo regimental improvido.


  • Apenas para complementar a exposição da colega:

    d) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma inscrita no art. 188 do Código de Processo Civil que prevê prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. ERRADA

    RE 579760 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  27/10/2009  

    Órgão Julgador:  Segunda Turma

    São singulares os prazos recursais das ações de controle abstrato de constitucionalidade, em razão de seu reconhecido caráter objetivo.


  • Alternativa E

    Na verdade, pode haver a extradição, desde que para o país de origem. Exemplo: Português no Brasil, pode ser extraditado para Portugal somente, desde, é claro, estejam submetidos às regras do Estatuto da Igualdade. 
    ESTATUTO DA IGUALDADE (Decreto 70391/72). Art . 9º Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.
  • O entendimento da letra B, inclusive, é sumulado: Súm 421/STF: "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro."

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!


  • ALTERNATIVA D

    INF 745

    RE interposto de representação de inconstitucionalidade e prazo em dobro - 1


    A Fazenda Pública possui prazo em dobro para interpor recurso extraordinário de acórdão proferido em sede de representação de inconstitucionalidade (CF, art. 125, § 2º)

    A Turma sublinhou que se aplicaria o disposto no art. 188 do CPC (“Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”). Mencionou que não haveria razão para que existisse prazo em dobro no controle de constitucionalidade difuso e não houvesse no controle concentrado. Aludiu que o prazo em dobro seria uma prerrogativa exercida pela Fazenda Pública em favor do povo. Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que julgavam intempestivo o recurso. Enfatizavam que, de acordo com a jurisprudência predominante do STF, inclusive em julgamento realizado no Plenário, o prazo em dobro somente se aplicaria aos processos subjetivos. Rejeitaram eventual alegação de cerceamento de direito à Fazenda Pública ao não se reconhecer esse privilégio. Realçavam não haver direito subjetivo em jogo, mas uma questão institucional. Destacavam que não se deveria fomentar a cultura brasileira de se recorrer de tudo, pois em outros ordenamentos jurídicos, as questões seriam julgadas em um grau de jurisdição, e, por exceção, encaminhadas a um segundo grau de jurisdição. Ponderavam que, no Brasil, em alguns casos, haveria quatro graus de jurisdição.

    ARE 661288/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 6.5.2014. (ARE-661288)

  • DECRETO Nº 3.927, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.

    Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000.

    Artigo 18

      Os brasileiros e portugueses beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.

  • Além do verbete 421 do STF, temos o 01 do STF que é bom ser lembrado: 

    SÚMULA 1 - É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.

  • Vale salientar  adiferença entre expulsão e extradição!

  • a) Compete privativamente à União legislar sobre as Juntas Comerciais. FALSO.

    Art. 24 da Constituição. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]  III - juntas comerciais;

     

    b) Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro. VERDADEIRO.

    Súmula 421 do STF. Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    Lembrando que a Súmula 1 do STF, lembrada pelo colega <<Alan Kardec>>, foi editada no ano de 1963 e - obviamente - não se refere à ordem constitucional vigente, inaugurada com a Constituição de 1988.

     

    c) O duplo grau de jurisdição é garantia fundamental assegurada expressamente na Constituição Federal, tendo sido apenas ratificada pela Convenção Americana de Direitos Humanos. FALSO.

    O contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo são garantias processuais consignadas na constituição e reguladas pelas normas infraconstitucionais.

    O duplo grau de jurisdição, por sua vez, é uma garantia que não está explicitamente prevista no texto constitucional. Parte da doutrina afirma que se trata de um princípio constitucional implícito, por conta do escalonamento dos órgãos do Poder Judiciário e de alguns recursos serem mencionados na CF. Essa posição não é acolhida pelo STF. Entende-se que o duplo grau é uma norma infraconstitucional, prevista nas leis processuais e no Pacto de São José da Costa da Risca.

     

    d) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma inscrita no art. 188 do Código de Processo Civil que prevê prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. FALSO.

    O controle concentrado de constitucionalidade é feito por meio dos seguintes processos: i) ação direta de inconstitucionalidade (ADI); ii) ação declaratória de constitucionalidade (ADC); iii) arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF); iv) ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO); v) ação direta de inconstitucionalidade interventiva.

    Nessas ações o que se busca proteger - em primeiro plano - não são interesses de indivíduos ou grupos, mas a coerência de toda a ordem jurídica, garantindo a compatibilidade das leis e atos normativos com os preceitos da Constituição.

    Tratando-se de processos objetivos, aplicam-se os prazos especiais do CPC? A questão é controversa. Os julgados transcritos pelas colegas <<Ana Catarina>> e <<Mari PLC>> apontam que sim; aquele transcrito pelo <<Georgiano Magalhães>> aponta que não. De qualquer forma, existe decisão mais recente dizendo que não se aplica: AgRg no RE 873.738 - decisão de 2015.

  • e) O cidadão português com residência permanente no Brasil, não pode ser extraditado, porque a ele são atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro. FALSO.

    Os portugueses com residência permanente no Brasil têm sua situação descrita pela doutrina como de "quase nacionalidade". O fundamento está no art. 12, §1º da Constituição: "Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição."

     

    Preenchidas as condições acima, os portugueses possuem status equivalente ao dos brasileiros naturalizados. Por conta disso, incidem na regra do art. 5º, LI: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"

     

    No plano infraconstitucional, os portugueses têm mais uma garantia: só podem ser extraditados a pedido de Portugal. É o que preconiza o art. 18 do Decreto 3927:  "Os brasileiros e portugueses beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade."

     

    CONCLUSÕES:

                i) O português com residência permanente no Brasil dispõe de todos os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado (art. 12, §1º, CF);

               ii) A extradição passiva é possível por crime anterior à naturalização ou por envolvimento com o tráfico de drogas (art. 5º, LI, CF);

               iii) A extradição passiva somente será concedida, caso requerida por Portugal (art. 18, Decreto 3927).

     

  • Não impede a extradição, mas impede a expulsão.

  • alternativa b)  Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro. Correto.

    Porém impede a expulsão com fundamento no art. 75 do revogado Estatuto do Estrangeiro, atual Lei da Migração no art. 55, II, "a" e Súmula 1 do STF.

  • Sobre a LETRA D. Julgado novo do STF (2019).

    Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.

    STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929)

  • Cuidado para não confundir na hora da prova:

    - Súmula 01 do STF: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

    - Súmula 421 do STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

  • questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre temas diversos.

    A- Incorreta. Trata-se de competência concorrente da União, Estados e DF. Art. 24, CRFB/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) III - juntas comerciais; (...)

    B- Correta. É o que dispõe o Supremo Tribunal Federal em sua súmula 421: "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro".

    C- Incorreta. O duplo grau de jurisdição não se encontra expressamente previstos na Constituição, sendo princípio explícito que se extrai do devido processo legal. Está previsto expressamente na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

    D- Incorreta. O entendimento do STF é oposto ao que descreve a alternativa: "a norma inscrita no art. 188 do CPC/73, hoje reproduzida no art. 183, do CPC/15, não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade (...), compreensão já edificada por esta SUPREMA CORTE na ADI 1.797, em que se ressaltou que às ações diretas de inconstitucionalidade, dada a natureza objetiva desses procedimentos, não se observam as normas gerais reguladoras dos processos de ordem subjetiva, uma vez que, naquelas lides, sobreleva a dimensão política da atividade institucional, sendo, portanto, instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na Constituição” (ADI 416-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 03/11/2014). 

    E- Incorreta. O brasileiro nato não pode ser extraditado, mas o naturalizado pode. Antes da emenda constitucional de revisão nº 03/1994, a Constituição estabelecia que ao cidadão português com residência permanente no Brasil, havendo reciprocidade, deveriam ser atribuídos os direitos de brasileiro nato. Após a referida emenda, o texto da Constituição foi alterado, passando a dispor que a ele são atribuídos os direitos inerentes a brasileiro. Entende-se, dessa forma, que os direitos atribuídos passaram a ser aqueles referentes a brasileiro naturalizado. Assim, cidadão português com residência permanente pode ser extraditado.

    Art. 5º, LI, CRFB/88: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei".

    Art. 12, § 1º, CRFB/88: "Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.